Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Setembro, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Do procedimento concursal. Prioridades e preferências no recrutamento. Métodos de seleção.

O recrutamento deve ser iniciado pelo universo de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Para que a entidade empregadora pública possa alargar o âmbito do recrutamento a trabalhadores a termo e pessoas sem vínculo, é sempre necessário que a câmara municipal ao determinar a abertura do procedimento concursal ao abrigo da competência que lhe é fixada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, delibere igualmente que o recrutamento pode ser feito também de entre trabalhadores com vínculo de emprego público a termo, ou sem vínculo de emprego público e que poderão concorrer a esse procedimento concursal trabalhadores com e sem vínculo de emprego público.

Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado não gozam de qualquer prioridade, ou direito de preferência no procedimento concursal aberto ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

À luz da LTFP e da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, no nosso ordenamento jurídico é atualmente consagrado um direito de preferência apenas nas seguintes situações:

1.º - Candidatos colocados em situação de valorização profissional (cf. a alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP);

2.º - Trabalhadores contratados a termo que se candidatem a um procedimento concursal que tenha sido publicitado durante a execução do contrato, ou até 90 dias após a sua cessação, e que se destine à ocupação de posto de trabalho na modalidade de contrato por tempo indeterminado com características idênticas às daquele para o qual foi contratado a termo. Estes candidatos têm preferência na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação (cf. n.º 1 do artigo 66.º da LTFP e alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 125-A/2019 que remete para aquela norma da LTFP);

3.º - Candidatos que se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril).

O júri do procedimento concursal é competente para proceder à aplicação dos métodos de seleção, podendo ser constituído com uma composição que o permita e já contemplando essa possibilidade (n.º 1 do artigo 14.º e artigo 13.º ambos da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril). Para a realização da avaliação psicológica e da entrevista de avaliação de competências, quando sejam aplicados pelo júri é necessário que os respetivos membros tenham as habilitações e formação necessárias para o efeito.

Quando o júri não possa aplicar um método de seleção deve solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, enquanto dirigente máximo do serviço, a colaboração de uma entidade externa que, em primeiro lugar, deve ser o INA (cf. nº 1 do artigo 46.º da Portaria n.º 125-A/2019), podendo depois recorrer a outras entidades públicas especializadas.

Só em último lugar é que pode recorrer a uma entidade privada, devendo sempre demonstrar fundamentadamente que este é o único recurso viável para o efeito (cf. alínea i) do n.º 2 e nº 1 do artigo 14.ºda Portaria n.º 125-A/2019).

Do trabalho a tempo parcial, da meia jornada e da pré-reforma

Por remissão do artigo 68.º da LTFP, aos trabalhadores com vínculo de emprego público aplica-se o regime previsto nos artigos 150.º a 157.º do Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial, ao qual corresponde um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável

Em alternativa, a trabalhadora - com 55 anos ou mais à data em que formula o pedido e com netos de idade inferior a 12 anos - pode optar pelo regime de meia jornada que consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo (a que se refere o artigo 105º da LTFP,), sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

Por último, em alternativa, dado que tem idade igual ou superior a 55 anos, a trabalhadora pode celebrar com a junta de freguesia um acordo de pré-reforma com redução da prestação do trabalho, mantendo o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal - fixada com base na última remuneração auferida, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado - até à data da verificação de qualquer das situações previstas no nº 1 do artigo 287º da LTFP (isto é: passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez; regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre trabalhador e empregador público; ou cessação do contrato).

Do acordo de pré-reforma devem constar as indicações sobre a data de início da situação de pré-reforma, montante da prestação de pré-reforma e forma de organização do tempo de trabalho.

Da remuneração do coordenador municipal de proteção civil

O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril alterou a Lei n.º 65/2007, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e agora passou a determinar as competências do coordenador municipal de proteção civil (antes fazia-o relativamente ao comandante operacional municipal, cargo extinto pelo diploma legal referido).

A fixação do estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil compete à câmara municipal, sob proposta do presidente, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.

De igual modo, o coordenador municipal de proteção civil pode ter direito a despesas de representação, mas apenas mediante deliberação da Assembleia Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto com o limite correspondente ao cargo dirigente a que seja equiparado.

Os municípios dispõem de um período transitório até ao dia 29 de setembro de 2019 para procederem à adaptação às novas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Se o Município consulente não tiver procedido à designação de um coordenador municipal de proteção civil, até àquela data, a comissão de serviço de quem se encontre designado como comandante operacional municipal caducará em virtude da extinção legal desse cargo.

Notas Jurídicas

Eleições legislativas: Suspensão de mandato por eleitos locais. Parecer jurídico da DGAL  

Divulga-se neste Flash o parecer jurídico da Direção-Geral das Autarquias Locais sobre a participação dos membros dos executivos municipais na qualidade de candidatos a deputados, em eleições legislativas, homologado pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Notas Informativas

Transferência de competências: Modelo de cogestão das áreas protegidas

Concretizando o princípio da participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, previsto na alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto que define o modelo de cogestão das áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB).

Este modelo de cogestão aplicável às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional das Áreas Protegidas (RNAP) é assegurado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que mantém as competências de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade; pelas autarquias locais; pelas instituições de ensino superior; e pelas associações de defesa do ambiente.

A Comissão de Gestão é composta por um presidente de câmara dos municípios abrangidos pela área protegida (que preside à comissão); representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; representante de instituições de ensino superior; representantes de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas; e representantes de outras entidades locais importantes para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas

Constituem competências dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas protegidas de âmbito local;

b) Participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das funções de cogestão que lhes são cometidas pelo presente decreto-lei e da sua integração nos conselhos estratégicos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;

c) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar coimas e sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na respetiva gestão.

Às entidades intermunicipais e associações de municípios compete a gestão das áreas protegidas de âmbito regional.

Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Entrada em vigor: Cinco dias após a sua publicação.

Produção de efeitos: No dia a seguir à sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto.

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 de 8 de agosto: Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

Em matéria de transferência de competências dá-se ainda nota da publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 que faz cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

Transferência de competências dos municípios para as freguesias: Nota Informativa da DGAL

No âmbito do reporte da informação relativa aos recursos financeiros a transferir dos municípios para as freguesias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril encontra-se disponível no Portal Autárquico a Nota Informativa da DGAL destinada a esclarecer vários aspetos relativos à operacionalização da transferência dos recursos financeiros dos municípios para cada uma das freguesias, decorrente das novas competências transferidas.

Transferência de competências para os municípios

Na sequência da publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos diversos diplomas legais que concretizam a referida transferência para os órgãos municipais, um por cada área a descentralizar foi elaborado o documento “Transferência de competências para os Municípios da Região do Norte”.

Periodicamente, a DGAL atualiza, no seu sítio, a informação relativa ao exercício de novas competências, reportando-se os últimos dados a 28/08/2019. Trata-se de um processo ▪◊dinâmico, sofrendo modificações constantes, quer por força dos prazos estipulados nos vários diplomas legais, quer pelas alterações legislativas que se vão registando, quer ainda pelo facto dos municípios mudarem, com alguma frequência, o quadro de competências que exercem em 2019.

No documento acima referido foi mencionado que essa informação seria completada à medida que surgissem novos elementos.

Neste momento, as competências a exercer em 2019 pelos Municípios da Região do Norte podem ser consultadas aqui.

Sem prejuízo de se elaborar uma adenda ao documento acima mencionado, logo que este processo se encontre finalizado, apontam-se agora algumas considerações:

◊ Aderiram ao processo 72 municípios, o que representa 84% do universo da Região do Norte.

◊ O número de competências aceite por entidade é muito diverso, constatando-se que 11% optaram somente por uma, ao passo que as restantes aceitaram competências em número variável e com expressões muito diversas, que representam desde 3% até aos 22%. 

◊ De uma maneira geral, são os municípios de menor dimensão os que tendem a exercer competências em áreas de intervenção, até agora da responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado, ao passo que os maiores ou não aceitam nenhuma competência ou restringem-se a um número diminuto.

◊ Foi na Área Metropolitana do Porto que se registou uma maior adesão dos municípios (7) à transferência de competências, o que corresponde a 41%.

◊ No Cávado, onde inicialmente não se tinha verificado qualquer adesão, nesta fase contata-se que 4 dos 6 municípios aceitaram esse exercício.

◊ A competência relativa às Áreas Portuárias mereceu a maior adesão, pois 57 municípios decidiram exercê-la, o que representa cerca de 66% do total da Região do Norte, logo seguida do Transporte em Vias Navegáveis Interiores, que cativaram 55 municípios.

Cooperação Técnica e Financeira: Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva

Por Despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 21 de agosto de 2019, foi selecionada a candidatura ao Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva, apresentada pela Freguesia de Soutelo do Douro, destinada a financiar a construção da Capela Mortuária de Soutelo do Douro, em São João da Pesqueira.

O investimento total ascende a 57.539,64€, sendo a comparticipação de 21.953,18€, que corresponde a uma taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível. 

Diplomas em destaque

Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto que confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2019 que determina, de forma expressa, a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada por esta lei, nas áreas de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, da Defesa, das Finanças, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Planeamento e Infraestruturas, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Produção de efeitos: Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008.

Entrada em vigor: 6 de agosto de 2019.

Declaração de Retificação n.º 620/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicada no Diário da República n.º 148/2019, Série II de 5 de agosto, que retifica o Despacho (extrato) n.º 5980/2019, de 28 de junho de 2019.

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD).

Esta lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público.

No que respeita aos encarregados da proteção de dados nas entidades públicas, destaca-se a previsão da existência de, pelo menos, um encarregado de proteção de dados:

  1. Por cada município, sendo designado pela câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e subdelegação em qualquer vereador;
  2. Nas freguesias em que tal se justifique, nomeadamente naquelas com mais de 750 habitantes, sendo designado pela junta de freguesia, com faculdade de delegação no presidente.

Regista-se ainda que o tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado.

A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada e ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

No âmbito da contratação pública, estabelece-se que, caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante.

Por último, destaca-se a previsão de que as coimas previstas no RGPD e nesta lei se aplicam de igual modo às entidades públicas e privadas, podendo as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar à Comissão Nacional de Proteção de Dados a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

Entrada em vigor: 9 de agosto de 2019.

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Entrada em vigor: 9 de agosto de 2019.

Aviso n.º 12674/2019 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 151/2019, Série II de 8 de agosto - Constituição da Comissão Consultiva da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela.

Instrução n.º 2/2019 do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 151/2019, Série II de 8 de agosto - Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus.

A instrução aplica-se às entidades que decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento, às quais não seja aplicável a Instrução n.º 1/2019 – PG, a saber:

a) Autoridades de Gestão de Programas Operacionais;

b) Estruturas de Missão e outras entidades que emitem ordens de pagamento, mas que não são entidades pagadoras de fundos europeus.

Entrada em vigor: A partir do exercício de 2019, inclusive.

Despacho n.º 7118/2019 do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 152/2019, Série II de 9 de agosto que reconhece como ação de interesse público o projeto de construção do Parque Eólico de Mirandela, no município de Mirandela, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio de 2013.

Mapa Oficial n.º 7/2019, da Comissão Nacional de Eleições que publicado no Diário da República n.º 153/2019, Série I de 12 de agosto que torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Paderne (Melgaço), realizada em 28 de julho de 2019.

Mapa Oficial n.º 8/2019, da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 153/2019, Série I de 12 de agosto - Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.

Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto que altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada.

Como principal alteração, o Estatuto das Aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.

Para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada mantém-se em vigor o atual regime.

A par das novas condições de acesso à aposentação, a presente revisão importa para o regime de proteção social convergente, o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

Este decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.

Introduz, igualmente, medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscritores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.

Produção de efeitos: 1 de outubro de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2019, publicada no Diário da República n.º 155/2019, Série I de 14 de agosto que prorroga, por mais dois anos letivos, o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar.

Produção de efeitos: A partir do dia seguinte à data fixada para o termo do mandato inicial da Estrutura de Missão, nos termos do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril.

Aviso n.º 12948/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 155/2019, Série II de 14 de agosto - Constituição da Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto.

Lei n.º 62/2019, de 16 de agosto que procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2019, da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. 

Lei n.º 63/2019 de 16 de agosto que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

Lei n.º 64/2019, de 16 de agosto que procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Castelões e a União de Freguesias de Ruivães e Novais, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Despacho n.º 7247/2019, da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 156/2019, Série II de16 de agosto que estabelece as medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Entrada em vigor: 17 de agosto de 2019.

Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas.

Transitam para a carreira especial de fiscalização os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras e de fiscal técnico de obras públicas e todas as carreiras de fiscal técnico.

A integração nesta carreira é feita por concurso público, no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e implica a frequência e aprovação num curso de formação específico, que terá a duração mínima de seis meses.

As funções na carreira especial de fiscalização são exercidas através de contrato de trabalho em funções públicas.

Após um período experimental (seis meses), os trabalhadores recrutados terão de permanecer no órgão ou serviço para que foram contratados, pelo menos durante dois anos

Este decreto-lei procede, ainda, à consagração, enquanto carreiras subsistentes, das carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, cujos trabalhadores poderão, contudo, vir a integrar a carreira especial de fiscalização nos termos previstos neste decreto-lei.

Entrada em vigor: 1 de setembro de 2019.

Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de agosto que altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes. 

Decreto-Lei n.º 117/2019, de 21 de agosto que define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

A CGA, I. P. passa a divulgar e a manter atualizada, na sua página na Internet, em área de acesso público, a lista de beneficiários das subvenções mensais vitalícias por si abonadas.

Os beneficiários têm conhecimento prévio das informações a publicar, sendo a informação retirada da lista no mês a seguir ao fim da atribuição da subvenção.

Entrada em vigor: 1 de setembro de 2019.

Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização.

Entrada em vigor: 22 de agosto de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2019, publicada no Diário da República n.º 159/2019, Série I de 21 de agosto que designa como vogal da comissão diretiva do Programa Operacional Regional do Norte, José Carlos da Silva Gomes, com efeitos a partir de 18 de julho.

Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto que altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.

Entrada em vigor: 23 de agosto de 2019.

Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto que estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e do Porto (AMP).

A constituição de empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes na AML e AMP visa a prossecução de competências próprias e delegadas nos domínios da mobilidade e transportes, designadamente das competências de autoridade de transportes relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados nas respetivas áreas territoriais, bem como competências conexas na área da mobilidade e transporte, incluindo a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de estacionamento e soluções de mobilidade urbana.

Com a constituição destas empresas locais previstas e respetivo registo comercial, são dissolvidos os agrupamentos complementares de empresas OTLIS — Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. (OTLIS), e TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E. (TIP), assumindo aquelas empresas, nos termos dos respetivos estatutos, as funções atualmente exercidas pelos referidos agrupamentos.

O respetivo património transfere-se para as empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transporte a constituir, sendo igualmente transmitidos os contratos de trabalho dos trabalhadores da OTLIS e da TIP.

Entrada em vigor: 23 de agosto de 2019.

Despacho n.º 7455/2019, dos Ministros da Administração Interna, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, publicado Diário da República n.º 160/2019, Série II de 22 de agosto que determina a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República, a solicitar pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.

Despacho n.º 7456/2019 dos Ministros da Administração Interna, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, publicado Diário da República n.º 160/2019, Série II de 22 de agosto que assegura as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para a Assembleia da República.

Resolução da Assembleia da República n.º 154/2019, publicada no Diário da República n.º 161/2019, Série I, de 23 de agosto que resolve recomendar ao Governo que, na próxima legislatura, na análise dos investimentos para o período 2021-2030:

a) Tenha em consideração as propostas que constam do relatório do Grupo de Trabalho - Programa Nacional de Investimentos 2030, anexo à resolução;

b) Em articulação com o Conselho Superior de Obras Públicas, consolide uma avaliação, em função de critérios de competitividade económica, coesão social e territorial e sustentabilidade orçamental, que permita definir os investimentos prioritários, tendo presente a restrição orçamental.

Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional.

A operacionalização do regime previsto nesta lei depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica, integrado no Ministério da Justiça e cada município, no prazo de um ano a contar da data sua entrada em vigor.

Entrada em vigor: 24 de agosto de 2019.

Produção de efeitos: a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.

Declaração de Retificação n.º 40/2019, publicada no Diário da República nº161, Série I de 23 de agosto que retifica a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, das Finanças, que regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para os Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 23 de julho de 2019.

Portaria n.º 262/2019, de 26 de agosto que procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

Entrada em vigor: 27 de agosto de 2019.

Portaria n.º 265/2019, de 26 de agosto que aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.

Entrada em vigor: 27 de agosto de 2019.

Portaria n.º 266/2019 de 26 de agosto que aprova a informação e a sinalética a utilizar pelos produtores e utilizadores de água para reutilização (ApR).

Entrada em vigor: 27 de agosto de 2019.

Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprova o Estatuto do Ministério Público.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, publicada no Diário da República n.º 163/2019, 1º Suplemento, Série I de 27 de agosto que retifica o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019.

Assim, no artigo 16.º, onde se lê:

1 — [...]:

a) [...]:

ix) Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental;

deve ler-se:

1 — [...]:

a) [...];

b) [...]:

ix) Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental.

Despacho Normativo n.º 19-C/2019, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna publicado no Diário da República n.º 163/2019, 1º Suplemento, Série II de 27 de agosto, que disponibiliza às câmaras municipais/entidades consulares o acesso, através da internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto que altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional. No essencial, a alteração ao regime jurídico da REN visa:

a) Precisar a delimitação dos sistemas dunares, classificando-os em dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores;

b) Reincorporar as cabeceiras de linhas de água enquanto áreas estratégicas de infiltração de água no solo;

c) Considerar na delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas.

Fruto da experiência da aplicação do regime jurídico da REN foram também introduzidas melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN, no sentido de garantir uma maior coerência com os regimes conexos, as necessidades de gestão do território e a evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta reserva ecológica.

A presente alteração incorpora ainda atualizações ao regime jurídico da REN decorrentes de sucessivas alterações legislativas no ordenamento jurídico nacional.

Entrada em vigor: 29 de agosto de 2019.

Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto que altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

Entrada em vigor: 29 de agosto de 2019.

Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 126/2019, de 29 de agosto que autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mecanismo do «direito ao desafio».

O «direito ao desafio» consiste na suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração de um projeto experimental, tendo em vista testar novos modelos de funcionamento propostos pelas entidades interessadas, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como mecanismo de avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos.

Este mecanismo é aplicável às seguintes entidades:

a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

b) Direção-Geral da Política de Justiça;

c) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;

d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

e) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

f) Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional;

g) Secretária-geral da Presidência do Conselho de Ministros;

h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no que respeita aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) do Porto Oriental e ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

Entrada em vigor: 30 de agosto de 2019.

Produção de efeitos: desde o início do período de implementação dos projetos a que respeita até ao final do período da sua avaliação pelo Governo, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do período de implementação.

Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto que altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.

Entrada em vigor: 30 de agosto de 2019.

Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás.

Entrada em vigor: 30 de agosto de 2019.

Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Das alterações introduzidas, destaca-se a possibilidade de os municípios e entidades intermunicipais atualizarem cartografia da sua propriedade, desde que respeitadas as normas e especificações técnicas aplicáveis e a condição de homologação, dinamizando a atualização da cartografia topográfica e fomentando uma maior aproximação entre a cartografia homologada e as necessidades da sua utilização, nomeadamente no âmbito do planeamento e gestão.

Entrada em vigor: 31 de agosto de 2019.

Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Entrada em vigor: 3 de setembro de 2019.

Lei n.º 77/2019 de 2 de setembro, que disponibiliza alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Entrada em vigor: 120 dias após a publicação.

Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Entrada em vigor: no primeiro dia da XIV Legislatura.

Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro que estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Entrada em vigor: com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Portaria n.º 284/2019, de 2 de setembro que altera a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, que regula o funcionamento do denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP).

Entrada em vigor: 2 de março de 2020.

Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro que aprova a lei de bases da habitação.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro que aprova medidas para redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, equiparando-os a resíduos sólidos urbanos.

Entrada em vigor: 4 de setembro de 2019.

Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro que aprova a primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.

Entrada em vigor: 8 de setembro de 2019.

Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro que reforça a proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade da maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Destaca-se a introdução de medidas que protegem quem tem filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e a alteração de regras relativas à licença parental.

Entrada em vigor: com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro que estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).

Entrada em vigor: 4 de outubro de 2019.

Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro que altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Introduz uma reforma laboral em vários aspetos sendo uma das novidades a introdução de princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Lei n.º 96/2019, de 4 de setembro que estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Entrada em vigor: com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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