Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Julho, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da mobilidade intercarreiras e da titularidade da habilitação adequada

A mobilidade intercarreiras ou categorias depende, designadamente, da titularidade de habilitação adequada por parte do trabalhador, admitindo o número 2 do artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que, a título excecional, a publicitação do procedimento preveja a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

No entanto, em matéria de mobilidade, a LTFP não permite a substituição da habilitação exigida pela formação e/ou experiência profissional na carreira para a qual se celebra acordo de mobilidade.

 Nesta conformidade, não é legalmente admissível que a trabalhadora - integrada na carreira e categoria de assistente técnico e detentora de bacharelato - exerça funções em regime de mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de técnico superior, uma vez que não é titular da habilitação adequada.

Do direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas dos eleitos locais e das faltas dadas ao abrigo do Estatuto do Dirigente Associativo

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua atual redação, os membros da junta de freguesia que não se encontrem em regime de permanência têm direito a um crédito legal de horas, para o exercício das suas funções autárquicas, a título de dispensa de exercício da sua atividade profissional.

O exercício deste direito está dependente de aviso às entidades empregadoras, com vinte e quatro horas de antecedência, tendo estas, por sua vez, direito à compensação dos encargos resultantes dessas dispensas (cf. número 5 do artigo 2.º e número 1 do artigo 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho).

Embora o Município possa ser ressarcido dos encargos resultantes das faltas dos dirigentes associativos, o número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho admite que, caso o Município, enquanto entidade empregadora, “decida assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do número 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120 % do total.”

A fim de garantir o controlo da assiduidade, o Município pode exigir a justificação das ausências dos referidos trabalhadores, através da entrega de documento comprovativo da concreta atividade da Associação que motivou o pedido de dispensa (v.g. fotocópia de uma ata ou comprovativo de presença numa reunião).

O Município pode solicitar ao trabalhador que apresente documento comprovativo de que a associação em causa se encontra dotada de personalidade jurídica e não tem por fim o lucro económico dos associados ou da associação (por exemplo, a certidão do ato constitutivo da mesma e os respetivos estatutos).

Do pagamento de subsídio de férias e férias não gozadas – aposentação

A passagem à situação de aposentado tem como única consequência relevante a transferência do pagamento e do encargo com a pensão de aposentação do organismo para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 64.º, número 1, do EA), isto porque desde a desligação do serviço que o interessado recebe pensão de aposentação, embora paga transitoriamente pela respetiva entidade empregadora.

Nesta conformidade, a data relevante para apurar os créditos laborais a que o trabalhador tem direito é a data em que é desligado do serviço a aguardar aposentação nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, na sua versão atualizada, uma vez que é a partir dessa data que cessa a relação de trabalho existente entre o trabalhador e entidade empregadora.

Admitindo-se que a data da desligação ocorreu em 2018 o trabalhador tem direito a:

- Proporcionais das férias e do subsídio de férias, correspondentes aos meses de serviço prestado em 2018 até à data da aposentação (estes proporcionais reportam-se às férias que se venceriam no dia 1 de janeiro de 2019, o que não sucedeu pelo facto de se ter aposentado - cf. artigo 152º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

- Das férias não gozadas relativas ao serviço prestado no ano de 2018;

- Se o contrato tiver cessado e o trabalhador não tiver gozado, no todo ou em parte, o período de férias vencido em 1 de janeiro de 2018 tem ainda direito a receber a remuneração correspondente ao período não gozado. 

- Dos proporcionais do subsídio de Natal, correspondentes aos meses de serviço prestado em 2018 até à data da aposentação – cf. artigo 151º, número 2, alínea b) da LTFP.

Notas Jurídicas

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 29 de junho de 2019.

Produção de efeitos: à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado de 2019, ou seja a 1 de janeiro de 2019 - salvo em situações em que se dispõe expressamente de forma diversa - e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.

Veja aqui quais as principais disposições com implicações no subsetor local.

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais: Acórdão n.º 11/2019 do Tribunal de Contas 1.ª Secção (Processo de Fiscalização Prévia n.º 692/2019)

Através do Acórdão n.º 11/2019, o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas decidiu o seguinte:

Os acordos de regularização de dívidas das autarquias locais previstos e regulados no número 1 do artigo 83.º, do Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018) aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e no número 1 do artigo 90.º, do Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019), aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não configuram:

a) Instrumentos geradores de dívida pública previstos na alínea a) do número 1 do artigo 46.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC);

b) Instrumentos geradores de despesa pública previstos na alínea b) do número 1 do artigo 46.º, da LOPTC nem

c) Outra figura jurídica que integre o elenco legal de atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia estabelecido no número 1 do artigo 46.ºda LOPTC, ou em outra norma legal que indique instrumentos abrangidos por essa categoria de controlo de legalidade.

Em consequência, o Tribunal de Contas indeferiu liminarmente o pedido de fiscalização prévia formulado pelo requerente por manifesta improcedência, ao abrigo das disposições da alínea c) do artigo 5.º e número 1 do 46.º, da LOPTC conjugadas com as normas dos artigos 3.º, 5.º, alíneas a) e e) do número 1 do 278.º, número 2 do 576.º, 578.º e número 1 do 590.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 80.º da LOPTC.

Processo contraordenacional: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A. S1)

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019 fixa jurisprudência no sentido de que “em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.

Está em causa a interpretação e aplicação da norma contida na alínea a) do número 2 do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de l4 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Jurídico das Contraordenações ou RGCO).

E a questão de direito com soluções até agora contraditórias prende-se com o facto de em sede de recurso e ao abrigo do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 75º, do RGCO, o Tribunal da Relação poder decidir ou não sobre questões não abordadas na decisão prolatada no Tribunal de 1.ª instância porque não alegadas aquando da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, em processo de contraordenação.

Entende o Supremo Tribunal de Justiça neste acórdão que a impugnação judicial não constitui "um recurso em sentido próprio, mas uma fase judicial do processo de contraordenação em que o tribunal julga do objeto de uma acusação consistente na decisão administrativa de aplicação da sanção na fase administrativa, com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e de direito e de decisão final", pelo que pode ainda haver recurso para a 2ª instância, sem que o tribunal esteja vinculado às questões decididas em sede de 1ª instância.

Assim sendo, em processo contraordenacional, uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, pode ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2ª instância, ou seja, em sede de recurso, o tribunal de 2ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no número 2 do artigo 410.º e as nulidades (não sanadas) nos termos do artigo 410.º, ambos do Código de Processo Penal.

Notas Informativas

Regime legal aplicável às situações de ausências por doença por períodos superiores a 30 dias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente: Esclarecimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)

Na sequência do pedido de pronúncia remetido pela CCDR-N à DGAEP no âmbito do regime legal aplicável às situações de ausências por doença por períodos superiores a 30 dias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), mais concretamente, no que respeita aos seus efeitos ao nível da suspensão do vínculo de emprego público e à repercussão no direito a férias dos trabalhadores, tendo presente as recentes decisões dos tribunais administrativos em sentido contrário às orientações emanadas quer pela DGAEP, quer pela Direção-Geral das Autarquias Locais, por aquela Direção-Geral foi reafirmado o entendimento de acordo com o qual se considera, de pleno, aplicável aos trabalhadores inscritos no Regime de Proteção Social Convergente o disposto nos artigos 278.º (factos determinantes da suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito a férias após cessação da suspensão) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

De acordo com o entendimento da DGAEP, o elenco de efeitos das faltas por doença constante do artigo 15.º, conforme decorre da parte inicial do seu número 2, não esgota as disposições legais aplicáveis, em matéria de faltas por doença, aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente sendo por isso aplicável, nesta situação, as demais normas, não só da LTFP, mas também do Código do Trabalho, ainda que a título supletivo, como decorre do disposto da alínea h) do número 1 do artigo 4.º e do número 1 do artigo 122.º da LTFP.

Mais se pronunciou a DGAEP referindo que as decisões proferidas no âmbito dos processos judiciais invocados, apenas produzem efeitos nos casos concretos submetidos a juízo.

Transferência de competências: Prorrogação do prazo comunicação à DGAL da transferência das competências em 2020

Por força do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO), as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de competências no ano de 2020 podem comunicar esse facto à DGAL até 30 de setembro de 2019.

Alerta-se, também, para as alterações legislativas introduzidas pelo DLEO ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura e ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde.

Ainda no âmbito do processo em curso de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, dá-se nota da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019 publicada no Diário da República n.º 107/2019, Série I, de 4 de junho que regula o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização, com a missão de acompanhar o processo de descentralização e avaliar da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

A Comissão é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e a representação do Governo é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pela área dos assuntos parlamentares e pelas áreas setoriais envolvidas no processo de descentralização.

Mais se determina que os Grupos Parlamentares, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias designem os seus representantes no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação desta resolução, sendo a respetiva designação comunicada ao membro do Governo que coordena a Comissão.

Em função das matérias em agenda, a Comissão pode convidar outras entidades a participar nas suas reuniões.

Entrada em vigor: 5 de junho de 2019.

Consulte aqui a lista atualizada de municípios que assumem competências em 2019, disponibilizada no Portal Autárquico.  

Fundo de Emergência Municipal: Despacho de abertura de candidaturas, para os municípios para apoio financeiro a danos causados pelo furacão Leslie

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 18 de outubro que reconheceu como particularmente afetados pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, foi determinada, por Despacho conjunto dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Orçamento, a abertura de candidaturas aos municípios afetados por tal ocorrência para reparação dos danos nas seguintes tipologias de infraestruturas e equipamentos municipais: segurança rodoviária municipal, infraestruturas básicas, edificado municipal e mobiliário e equipamentos urbanos e de lazer.

O prazo para apresentação de candidaturas foi, entretanto, prorrogado até ao dia 5 de julho, devendo as mesmas ser remetidas a esta CCDR, através de formulário próprio, para o seguinte correio eletrónico autarquias@ccdr-n.pt

Consulte aqui FAQ.

Programa Bem - Beneficiação de Equipamentos Municipais

Foram publicados em Diário da República os contratos de financiamento de 38 novos projetos de beneficiação de equipamentos municipais no âmbito do programa BEM, cuja cerimónia de assinatura decorreu no passado dia 30 de maio, na Secretaria de Estado da Valorização do Interior, em Castelo Branco, conforme se deu nota no Flash jurídico relativo ao mês de junho.

Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva

Foi também publicado em Diário da República o Despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 28 de maio de 2019 de seleção das candidaturas no âmbito do Programa Equipamentos, destinado a financiar a realização de obras de alteração e ampliação de um espaço de apoio a atividades culturais na Freguesia de Canelas e Espiunca, Arouca e a recuperação urbanística do adro da Igreja Paroquial de Cambeses, em Monção.

Diplomas em destaque

Mapa Oficial n.º 3/2019, da Comissão Nacional de Eleições publicado no Diário da República n.º 107/2019, Série I de 4 de junho que torna público o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Pias (Monção/Viana do Castelo), realizada em 28 de abril de 2019.

Declaração de Retificação n.º 26/2019 publicada no Diário da República n.º 107/2019, Série I de 4 de junho que retifica o mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017 (Mapa Oficial n.º 1-A/2017, de 30 de novembro).

Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho que aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, procedendo ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC) e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

Os museus, monumentos e palácios passam a constituir unidades orgânicas dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, pautada pela transparência e pelo cumprimento do quadro legal vigente e adequada às características do equipamento em causa, tendo em vista agilizar a operacionalização do seu plano de atividades.

Os diretores são recrutados através de concursos públicos, de entre candidatos com vínculo ou sem vínculo à Administração Pública, em Portugal ou no estrangeiro, reforçando a concorrência e a abertura ao recrutamento de quaisquer profissionais do setor.

O disposto neste decreto-lei não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, nos termos regulados pelo Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.

Entrada em vigor: 10 de junho de 2019.

Portaria n.º 174/2019, de 6 de junho que regulamenta os termos da repreensão registada prevista no número 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Entrada em vigor: 7 de junho de 2019.

Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a ocupação mínima dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar para registo da candidatura e o conteúdo do certificado de registo de candidatura.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2019.

Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2019.

Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição do alojamento e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2019.

Portaria n.º 178/2019, de 7 de junho que procede à alteração das seguintes portarias:

a) Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017;

b) Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.

Entrada em vigor: 8 de junho de 2019.

 Produção de efeitos: 8 de junho de 2019, nos seguintes termos:

a) As alterações previstas no artigo 2.º, à exceção do disposto nos números 2 e 3 do artigo 32.º, no número 3 do artigo 44.º e na alínea a) do número 1 do artigo 45.º, produzem efeitos a 1 de agosto de 2017, com as especificidades previstas nos números 2, 4 e 5 do artigo 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto;

b) As alterações previstas no artigo 3.º, à exceção do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º e na alínea a) do número 1 do artigo 18.º, produzem efeitos a 3 de novembro de 2017, com as especificidades previstas nos números 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 347 -A/2017, de 13 de novembro.

Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho que estabelece os requisitos imperativos das várias garantias aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento acessível

Entrada em vigor: 1 de julho de 2019.

Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25% das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o número 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Entrada em vigor: 12 de junho de 2019.

Produção de efeitos: 12 de junho de 2019 de acordo com a calendarização prevista na regulamentação da respetiva oferta do ensino básico ou do ensino secundário, com exceção do disposto no artigo 15.º que produz efeitos a 1 de setembro de 2019.

Portaria n.º 182/2019, de 11 de junho que regula o regime excecional aplicável à apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas pagas, em numerário, pelos beneficiários aos seus fornecedores no âmbito do PDR2020.

Entrada em vigor: 12 de junho de 2019.

 Produção de efeitos: 12 de junho de 2019, aplicando-se às despesas efetuadas a partir de 17 de junho de 2017.

Despacho n.º 5623-A/2019, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 112/2019, 2º Suplemento, Série II de 12 de junho que determina a apresentação de candidaturas, até 28 de junho de 2019, a apoios financeiros do Estado por parte de entidades associativas, incluindo religiosas, que foram afetadas pelo furacão Leslie.

Este Despacho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 526/2019, publicada no Diário da República n.º 116/2019, Série II de 19 de junho.

Assim, no n.º 3, onde se lê:

«3 - O parecer da CCDR do Centro sobre as candidaturas apresentadas é enviado à Direção-Geral das Autarquias Locais até ao próximo dia 30 de agosto.»

deve ler-se:

«3 - O parecer das CCDR sobre as candidaturas apresentadas é enviado à Direção-Geral das Autarquias Locais até ao próximo dia 30 de agosto.»

Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho que altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, no sentido de desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações de um ponto de vista administrativo.

Assim, no âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice são alargadas as situações em que é possível atribuir uma pensão provisória de invalidez, que até agora estava circunscrita aos beneficiários de subsídio de doença que esgotavam o prazo máximo de atribuição, permitindo desta forma agilizar a atribuição das pensões provisórias de invalidez.

Em termos do regime jurídico de proteção na eventualidade de morte são também alargadas as situações em que é possível atribuir pensões provisórias de sobrevivência, que atualmente se restringem a situações de carência económica.

Esta alteração permite a atribuição mais célere destas pensões desde que cumpridos os requisitos de acesso à prestação, acorrendo mais rapidamente a uma situação de vulnerabilidade em que os requerentes se encontram perante a perda de um familiar.

Prevê-se ainda a possibilidade de os descendentes com direito a pensão de sobrevivência efetuarem a prova escolar através da segurança social direta, deixando de ser necessária a entrega de declaração do estabelecimento de ensino em papel.

O regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações é também alterado, tendo como principais objetivos introduzir mecanismos que permitam agilizar a recuperação de pagamentos indevidos, por um lado, e reduzir o risco de pagamentos indevidos, por outro lado, designadamente através do alargamento da possibilidade de pagamento à Segurança Social através de planos prestacionais, bem como do alargamento do universo de responsáveis pela restituição dos valores pagos indevidamente.

Entrada em vigor: 15 de junho de 2019.

Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência, ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.

Entrada em vigor: 18 de junho de 2019.

Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho que procede à reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal.

Entrada em vigor: 18 de junho de 2019, com exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que entra em vigor em simultâneo com a transmissão das participações sociais da SIRESP, S. A., para o Estado que ocorre a 1 de dezembro de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 77-A/2019, publicada no Diário da República n.º 114/2019, 2º Suplemento, Série I de 17 de junho que consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais.

Aviso n.º 10134/2019 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. publicado no Diário da República n.º 114/2019, Série II de 17 de junho que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Mapa Oficial n.º 5/2019 da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 115/2019, Série I de 18 de junho que torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 26 de maio de 2019.

Despacho n.º 5754-A/2019, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 115/2019, 1º Suplemento, Série II de 18 de junho que determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2019-2020, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Lei n.º 41/2019, de 21 de junho que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, eliminando o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate.

Entrada em vigor: 22 de junho de 2019.

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho que procede à interpretação autêntica do número 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Para efeitos de interpretação do número 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido número 7 do artigo 1041.º são os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social.

Entrada em vigor: 22 de junho de 2019.

Produção de efeitos: desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, ou seja, desde dia 13 de fevereiro de 2019.

Lei n.º 44/2019, de 21 de junho que altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

Entrada em vigor: 22 de junho de 2019.

Produção de efeitos: início da XIV Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.

Despacho n.º 5791/2019 do Ministro do Planeamento e do Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 117/2019, Série II de 21 de junho que determina a equiparação da Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL) a entidade da Administração Pública.

Nos termos do contrato celebrado com a DGAL, a Fundação FEFAL exerce as competências de organismo central de formação para a administração local, de entidade certificadora, em matéria de formação dirigida às autarquias locais e entidades equiparadas, de entidade de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas e de entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da administração local.

Inclui-se nas atividades prosseguidas pela Fundação FEFAL, a formação e qualificação dos profissionais da administração pública local, formação essa cofinanciada pelo Fundo Social Europeu.

Aviso n.º 10352/2019 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 117/2019, Série II de 21 de junho - Constituição da Comissão Consultiva da segunda Revisão do Plano Diretor Municipal de Resende.

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia.

Entrada em vigor: 120 após a sua publicação.

Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho que estabelece os prazos para a declaração inicial do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RGBE) e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

Assim, a declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE constituídas à data de entrada em vigor desta portaria deve ser efetuada, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 31 de outubro de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;

b) Até 30 de novembro de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Entrada em vigor: 29 de junho de 2019.

Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho que permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.

Entrada em vigor: 1 de agosto de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, publicada no Diário da República n.º 123/2019, Série I de 1 de julho que aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050) que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

O Roteiro adota o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica em Portugal até 2050, traduzido num balanço neutro entre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e o sequestro de carbono pelo uso do solo e florestas.

Atingir a neutralidade carbónica em 2050 implica, a par do reforço da capacidade de sequestro de carbono pelas florestas e por outros usos do solo, a quase total descarbonização sobretudo do sistema eletroprodutor e da mobilidade urbana, bem como alterações profundas na forma como se utiliza a energia e os recursos, apostando numa economia que se sustenta em recursos renováveis, que utiliza os recursos de forma eficiente e que assenta em modelos de economia circular, na aposta de cadeias logísticas, com uma repartição modal que minimize a intensidade carbónica e energética do sistema de transporte de mercadorias de curta e longa distância, valorizando o território e promovendo a coesão territorial.

Representa uma oportunidade para o país consolidar um modelo de desenvolvimento inclusivo e sustentável, centrado nas pessoas e assente na inovação, no conhecimento e na competitividade, contribuindo em simultâneo para melhorar a saúde e o bem-estar das pessoas e dos ecossistemas.

Esta visão terá necessariamente de ser traduzida nos diversos planos e instrumentos de política setorial nas áreas da energia, dos transportes, da indústria, do comércio, dos serviços, dos resíduos, da agricultura e florestas.

Determina-se ainda que o RNC2050 é atualizado a cada 10 anos, com vista a incorporar, entre outros, o acompanhamento da evolução das alterações climáticas e das políticas internacionais e europeias relevantes, o normal desenvolvimento da sociedade e das tecnologias ao dispor do país e a evolução da estrutura de custos das tecnologias consideradas.

Entrada em vigor: 2 de julho de 2019.

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho que procede à aplicação aos bombeiros municipais do regime de carreiras e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Tem como vantagem a uniformização de carreiras de profissionais com funções idênticas.

Entrada em vigor: 3 de julho de 2019.

Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

Entrada em vigor: 1 de agosto de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019, publicada no Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2 de julho que altera o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), com vista a assegurar uma maior estabilidade na designação dos representantes das diferentes áreas e a imprimir maior eficácia no acompanhamento das orientações previstas no PAEC por parte do Grupo de Coordenação.

Entendeu-se, atenta a transversalidade do tema, que o Grupo de Coordenação do PAEC deve integrar representantes de todas as áreas governativas e que a equipa específica para a componente de financiamento, deve integrar todas as entidades que gerem fundos relevantes a que os empresários possam recorrer. 

Entrada em vigor: 3 de julho de 2019.

Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro.

O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plásticos não reutilizáveis,  deve ser adotado até 31 de dezembro de 2019 e manter -se em funcionamento até 30 de junho de 2021.

Aviso n.º 10901/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 124/2019, Série II de 2 de julho - Constituição da Comissão Consultiva da segunda Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis.

Aviso n.º 10947/2019 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 125/2019, Série II, de 3 de julho - Constituição da Comissão Consultiva da segunda Revisão do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto.

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