Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Abril, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da não sujeição dos empréstimos a conceder no âmbito da Linha BEI PT 2020 — Autarquias ao regime de crédito consagrado no n.º 5 do artigo 49.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais.  

Ao financiamento reembolsável, concretizado através de um empréstimo a contratar com o Estado, através da AD&C, no âmbito da Linha BEI PT 2020 — Autarquias não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, no que tange à obrigatoriedade de o pedido de autorização à assembleia municipal para a sua contração ser acompanhado da demonstração de consulta e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

Contudo e, porque não deixa de se tratar de um empréstimo cujos efeitos poderão manter-se ao longo de dois ou mais mandatos, a sua contração terá, nesse caso, que ser necessariamente autorizada por deliberação da assembleia municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

Da ilegalidade da realização de pagamentos, pela Junta de Freguesia, por conta da população.

Inexiste fundamento legal para a realização de pagamentos por conta da população mediante abertura, para o efeito, de uma conta bancária com um determinado plafond e inerentes encargos de manutenção e comissões para a prestação de um serviço à população, por não se enquadrar nas competências da Junta de Freguesia.

Da ilegalidade da criação de uma “Taxa Anual de Serviços” que visa isentar/reduzir a liquidação e cobrança de taxas por serviços prestadas pela freguesia.

Pela inexistência de qualquer serviço público local que lhe esteja associado, por violar os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos e porque é nula a concessão genérica de uma isenção /redução de taxas mediante o pagamento de uma taxa, a “Taxa Anual de Serviços” carece em absoluto de sustentação legal devendo, consequentemente, o respetivo regulamento ser revogado pela assembleia de freguesia com fundamento na sua invalidade.

Licenciamento da atividade de eliminação de cadáveres de animais de companhia

Os municípios não têm competência para eliminar cadáveres de animais de companhia nem para licenciar tal atividade. A entidade competente para licenciar a referida atividade é a Agência Portuguesa do Ambiente.

No ordenamento jurídico português existem, pelo menos, duas formas de eliminação, substancialmente equiparadas: incineração e cremação. De acordo com o Direito Europeu os cadáveres de animais de companhia são eliminados como resíduos por incineração.

Notas Jurídicas

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2019 (Processo: 01074/18.3BELSB) proferido no sentido de que, tendo o legislador especificado que abrangidos pela Lei n.º 52-A/2005 eram os “eleitos locais em regime de tempo inteiro”, afastou, “a contrario”, qualquer outra categoria de eleitos locais, não se podendo estender o sentido da norma de forma a abarcar os eleitos locais em regime de meio tempo, apesar de estes também serem titulares de cargos políticos remunerados.

Consulte aqui o texto integral do Acórdão.

Instrução n.º 1/2019, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 46/2019, Série II de 6 de março relativa à prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC).

A prestação de contas passa a ser feita obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas a jurisdição do Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico e sistema contabilístico. Para o efeito foi reformulada a plataforma eletrónica de prestação de contas, mantendo-se em vigor a anterior plataforma para as entidades que continuem a utilizar os sistemas contabilísticos para a qual foi desenhada e enquanto não se operar a transição para o SNC-AP.

Para efeitos da presente Instrução, densificou-se também o conceito de prestação de contas ao Tribunal, que identifica quem são os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, pela sua apresentação e pela sua aprovação.

Neste sentido, salienta-se a previsão do procedimento a adotar caso as contas não sejam aprovadas nos prazos legais, estabelecendo-se que, nessa hipótese, devem os responsáveis pela sua elaboração remeter os respetivos documentos de prestação de contas, sem a competente deliberação de aprovação nos prazos previstos na lei para a sua remessa.

De registar ainda a previsão da possibilidade de, nas situações de substituição, dentro do ano económico, do responsável ou da totalidade dos responsáveis, previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC e até à revisão desta Lei, o Tribunal de Contas, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.

A presente instrução revoga, entre outras, a Instrução n.º 01/2001, de 12 de julho — Instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL.

Entrada em vigor: 7 de março de 2019.

Notas Informativas

Programa Bem - Beneficiação de Equipamentos Municipais

Por Despacho conjunto do Secretário de Estado das Autarquias Locais e do Secretário de Estado da Valorização do Interior vão ser financiados, no âmbito do Programa Bem, mais 8 municípios da Região do Norte, com investimentos na requalificação de equipamentos coletivos.

 O apoio financeiro, no montante total de 920.255 mil Euros, abrange a requalificação de espaços desportivos nos municípios de Tabuaço e São João da Pesqueira, a instalação de um Julgado de Paz numa antiga escola primária no município de Tarouca, a instalação de um Centro de Acolhimento em Vinhais e a valorização dos Paços do Concelho de Macedo de Cavaleiros, Montalegre, Vila Flor e Vimioso.

Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva

No âmbito do Programa Equipamentos serão comparticipados, na Região do Norte, sete equipamentos urbanos de utilização coletiva, incluindo equipamentos religiosos.

O financiamento, no montante total de 287.468,86 mil Euros, foi aprovado por Despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais e destina-se a apoiar a realização de obras de conservação e beneficiação na Igreja Matriz da Sobreira, no município de Paredes, na Igreja de Vilarinho de São Romão, no município de Sabrosa, na Igreja de Santa Maria Madalena de Chaviães, no município de Melgaço, na Igreja da Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca e na Igreja de Sezelhe, no município de Montalegre.

O apoio financeiro abrange ainda a realização de obras de conservação na Sede Social da Associação Social Estrela de Silveirinhos, em Gondomar e a requalificação do Campo de Futebol de Morgade, em Arco de Baúlhe, no município de Cabeceiras de Basto.

Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) em 2019 _ Região do Norte

Consulte aqui a participação das freguesias da Região do Norte nos impostos do Estado, prevista no Orçamento de Estado para o ano de 2019

Diplomas em destaque

Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março que alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Com a presente alteração preconiza-se o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências.

Adicionalmente, procura dotar-se o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, que passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas.

Por fim, tendo em vista a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.

Entrada em vigor: 5 de março de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, publicada no Diário da República n.º 46/2019, Série I de 6 de março que cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, no 1.º semestre de 2021.

A presente Resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019 publicada no Diário da República n.º 46/2019, Série I de 6 de março que cria uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica.

A presente Resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Declaração de retificação n.º 7/2019, publicada no Diário da República n.º 47/2019, Série I de 7 de março – Retifica a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Despacho n.º 2301/2019, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República n.º 48/2019, Série II, de 8 de março que aprova um apoio financeiro no montante global de 500 000 EUR para promover uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia.

Podem beneficiar do apoio financeiro os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais do Continente, autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

O apoio financeiro reveste natureza não reembolsável e é atribuído por cão ou gato de companhia esterilizado nas instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.

Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário no sítio da internet da DGAV, a disponibilizar até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

Entrada em vigor: 9 de março de 2019.

Despacho n.º 2387-A/2019, do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 48/2019, 2º Suplemento, Série II, de 8 de março que sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes no ano letivo de 2019-2020.

O despacho assenta na mobilização de atores locais relevantes, no âmbito da definição e concertação da rede de ofertas de educação e formação, tida como essencial para o processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, reforçando, em particular a intervenção direta das entidades intermunicipais, no quadro das suas atribuições, ao nível do desenvolvimento do instrumento Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações  (SANQ), nomeadamente no âmbito daquele que é o seu aprofundamento regional.

Despacho n.º 2673/2019, dos Gabinetes da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 52/2019, Série II, de 14 de março que reconhece como ação de interesse público a construção do Parque Eólico de Fonte Cova, no município de Marco de Canaveses.

Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março que altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais.

Este diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Entrada em vigor: 23 de abril de 2019.

A alteração da sede do Juízo Central Cível de Penafiel para Paredes entra em vigor na data que vier a ser fixada para essa instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Portaria n.º 209/2019, de 18 de março que classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Caminha, no Largo Calouste Gulbenkian, Caminha, União das Freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho, concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.

Aviso n.º 4656-A/2019 do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 55/2019, 1º Suplemento, Série II de 19 de março - EducarTe: Educar para o Território

As operações a apoiar no âmbito do presente aviso deverão contribuir para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a valorização do território, cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, pela capacitação e pela mudança de comportamento dos utilizadores, que conjugue a equidade entre gerações e a qualidade de vida dos cidadãos.

No âmbito deste aviso são elegíveis projetos desenvolvidos nos 165 municípios e 73 freguesias, definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT).

Aviso n.º 4656-B/2019 do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 55/2019, 1º Suplemento, Série II de 19 de março - Re-Educa: Educar para uma economia circular

As operações a apoiar no âmbito do presente aviso deverão contribuir para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma economia circular, cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, pela capacitação e pela mudança de comportamento dos utilizadores, que conjugue a equidade entre gerações e a qualidade de vida dos cidadãos.

No âmbito deste âmbito são elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

Aviso n.º 4656-C/2019, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 55/2019, 1º Suplemento, Série II de 19 de março - EduMove-te: Educar para a mobilidade sustentável

As operações a apoiar no âmbito do presente aviso deverão contribuir para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade capaz de se deslocar de forma sustentável cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, pela capacitação e pela mudança de comportamento dos utilizadores e dos setores económicos, que conjugue a equidade entre gerações e a qualidade de vida dos cidadãos.

No âmbito deste aviso são elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

São beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias dos três supra referidos avisos, a administração direta, indireta e autónoma, o setor empresarial do Estado e Local, estabelecimentos de ensino, Universidades e Institutos Politécnicos, Centros de Investigação, empresas independentemente da sua forma jurídica, as Associações e Fundações e Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas.

A dotação financeira máxima do Fundo Ambiental afeta a cada um dos avisos é de (euro) 500.000 (quinhentos mil euros), sendo a taxa máxima de cofinanciamento de 95 % (noventa e cinco por cento) no caso das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e de 70% (setenta por cento) no caso dos demais beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) por candidatura.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt até às 23:59 horas do dia 22 de abril de 2019, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2019, publicada no Diário da República n.º 56/2019, Série I de 20 de março - Recomenda ao Governo medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres nos setores público e privado.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2019, publicada no Diário da República n.º 58/2019, Série I de 22 de março que estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2019 do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP).

Declaração de Retificação n.º 10/2019, publicada no Diário da República n.º 59/2019, Série I de 25 de março – Retifica o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, publicado no Diário da República n.º 21, 1.ª série, de 30 de janeiro de 2019.

Assim, no n.º 2 do artigo 76.º, onde se lê:

«2 - Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de abril de 2019.»

deve ler-se:

«2 - Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de junho de 2019.»

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março que estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017 (OE 2018).

Entrada em vigor: 26 de março de 2019.

Produção de efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.

Portaria n.º 88/2019, de 25 de março que estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, regulado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Entrada em vigor: 26 de março de 2019.

Produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Lei n.º 25/2019, de 26 de março que procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais (LQCOA), de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização.

De acordo com a nova redação do artigo 18º da LQCOA, as inspeções e fiscalizações não devem ser precedidas de avisos prévios às entidades objeto das mesmas, à exceção das situações taxativamente previstas no seu n.º 2 e devidamente fundamentadas.

Entrada em vigor: 27 de março de 2019.

Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 74/2013, de 6 de setembro, e 101/2017, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

De entre as alterações introduzidas, destaca-se, a previsão de que a comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início e a determinação de que a violação da limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituir à entidade concedente o montante correspondente à parte que ultrapassa essa limitação.

Despacho n.º 3310/2019, dos Gabinetes do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República n.º 60/2019, Série II de 26 de março que nomeia os membros da Comissão de Acompanhamento nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos no âmbito municipal prevista no Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza, neste domínio, a transferência de competências para os órgãos dos municípios

Despacho n.º 3311/2019, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro, das Infraestruturas e Adjunto e da Mobilidade, publicado no Diário da República n.º 60/2019, Série II de 26 de março que determina delegar, através de contrato interadministrativo a celebrar na área metropolitana de Lisboa (AML) e na área metropolitana do Porto (AMP), com vista à implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART).

As competências delegadas são, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, para efeitos de determinação, através dos órgãos competentes da AML e da AMP, da aprovação do tarifário metropolitano, a implementar através do PART, incluindo a criação dos respetivos títulos e a aprovação das respetivas tarifas, a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros, incluindo a imposição das correspondentes obrigações de serviço público ao(s) operador(es) de que o Estado é autoridade de transportes. Salvaguarda-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com o previsto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;

Produção de efeitos: 18 de março de 2019.

Portaria n.º 91-A/2019, de 26 de março que altera as condições de atribuição do Passe Social+, estabelecidas na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, no âmbito do sistema de títulos de transporte intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Produção de efeitos: 26 de março de 2019.

Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

O regime da representação equilibrada é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

A presente lei é também aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

Para efeitos da presente Lei entende-se por «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

O regime da representação equilibrada previsto na presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, entendendo-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:

a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

Entrada em vigor: 29 de março de 2019.

Portaria n.º 93/2019, de 28 de março que procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que alterou os regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

Entrada em vigor: 29 de março de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, publicada no Diário da República n.º 62/2019, Série I de 28 de março que resolve aprovar o Programa Regressar, enquanto programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.

Entrada em vigor: 15 de março de 2019.

Portaria n.º 94/2019, de 29 de março que procede à primeira alteração da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino.

Entrada em vigor: 30de março de 2019.

Produção de efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril (1 de maio de 2018).

Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março que procede à segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

Entrada em vigor: 120 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

O reforço do sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais é concretizado através da descentralização de competências, pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil, passando os municípios a ter poderes para aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil, bem como para assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

De salientar ainda a previsão da criação de Unidades Locais de Proteção Civil nas freguesias, enquanto fórum de excelência para, na sua área geográfica, em articulação com os serviços municipais de proteção civil, promoverem a concretização das ações fixadas pelas juntas de freguesia.

Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto no presente decreto-lei no prazo de 180 dias.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2019.

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2019, publicada no Diário da República n.º 64/2019, Série I de 1 de abril que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, que aprovou os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2019.

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