Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Março, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais: Da necessidade de autorização da assembleia municipal para a sua celebração.  

A celebração dos acordos de regularização de dívidas previstos no artigo 90.º do Orçamento de Estado para 2019 deve ser submetida a aprovação da assembleia municipal em obediência ao disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Caso os efeitos de tais acordos se mantenham por mais do que dois mandatos não lhes é, contudo, aplicável a exigência da sua aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

Exclusão do âmbito de aplicação do artigo 88 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho às empresas locais.

As empresas locais, independentemente da circunstância de o respetivo capital social ser integralmente detido pelos municípios, não beneficiam da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – diploma legal que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas - e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho – que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e à operacionalização da prestação de informação nela prevista -, nos termos consagrados no número 6 no artigo 88.º do Orçamento de Estado para o ano de 2019, porquanto tal normativo é de aplicação estrita às autarquias locais, ou seja, aos municípios e às freguesias.

Artigo 18.º n.ºs 2 e 3 do LOE 2019; avaliações de desempenho que relevam para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

Tendo, por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, a trabalhadora alterado a sua posição remuneratória, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, iniciou-se a partir dessa data um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

Da sujeição a tributação, em sede de IRS, dos abonos dos eleitos locais. Da sua comunicação à Autoridade Tributária.

Na definição constante do artigo 2.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), consideram-se «rendimento de trabalho dependente» quer as senhas de presença pagas aos membros da assembleia de freguesia, quer as remunerações pagas aos membros da junta de freguesia pelo exercício dos cargos públicos de tesoureiro, secretário e vogal, devendo, por conseguinte, o respetivo pagamento ser declarado, pela Junta de Freguesia, à Autoridade Tributária em cumprimento da obrigação declarativa a que alude o artigo 119.º do CIRS.

Enquanto rendimento de trabalho dependente, os abonos pagos aos eleitos locais estão sujeitos a tributação em sede de IRS, conforme determina o artigo 1.º do CIRS, acrescendo, assim, os valores pagos a este título, aos demais rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS.

Para o efeito, e em cumprimento do disposto no artigo na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a Junta de freguesia deve entregar ao eleito local, “até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior” a título de abonos aos eleitos locais.

Notas Jurídicas

Emissão de atestados de residência a cidadãos estrangeiros pelas juntas de freguesia

Na sequência da INF_DSAJAL_LIR_8147/2017, de 13.10.2017, divulgada no Flash Jurídico de novembro de 2017 e da análise efetuada à Recomendação nº 9-A/2007, de 9 de abril do Senhor Provedor de Justiça disponibiliza-se aqui Nota Informativa contendo a posição deste organismo sobre a esta matéria.

Acórdão nº 566/2018 do Tribunal Constitucional, proferido em 7 de novembro de 2018. Decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional, que se limita a descrever os factos e a imputá-los à pessoa coletiva, sem indicar as concretas pessoas singulares.

Através deste acórdão decidiu o Tribunal Constitucional (TC) que as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva.

Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos grupos organizados de adeptos –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram.

Assim sendo, nada há de estranho, ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos.

Notas Informativas

Transferências de competências

Encontra-se disponível no Portal Autárquico (em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/transferencia-de-competencias---lista-de-municipios-que-assumem-competencias-em-2019/) a lista dos municípios que, de acordo com a informação prestada à Direção-Geral das Autarquias Locais, assumem desde já as competências que, nos termos dos diplomas de âmbito setorial, concretizam o quadro de transferências para os órgãos municipais.

A análise das competências assumidas pelos municípios da Região do Norte pode ser consultada na página eletrónica da CCDRN, em https://www.ccdr-n.pt/servicos/administracao-local/transferenciadecompetencias

Nova base remuneratória da Administração Pública_ Nota explicativa

No âmbito do comunicado do Gabinete do Ministro das Finanças de 1 de fevereiro de 2019, sobre a nova base remuneratória na Administração Pública, divulga-se a Nota relativa aos exemplos sobre o aumento do salário base na Administração Pública.

Fundos Municipais_ Região do Norte

Consulte aqui a participação dos municípios da Região do Norte nos Impostos do Estado, prevista no Orçamento de Estado para o ano de 2019.

Diplomas em destaque

Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro que estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.

A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Entrada em vigor: 6 de fevereiro de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019, publicada no Diário da República n.º 26/2019, Série I, de 6 de fevereiro que resolve recomendar ao Governo que:

- Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação do pessoal não docente.

- Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base, designadamente, em relação aos assistentes operacionais, a garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de funcionamento e em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.

Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro que cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como dos dados fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I. P.), e pelos municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional.

Entrada em vigor: 8 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro que aprova os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria.

Entrada em vigor: 9 de fevereiro de 2019.

Produção de efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Portaria n.º 7/2019, de 8 de janeiro define que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2020, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua atual redação, é 66 anos e 5 meses e que o fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8533.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Portaria n.º 51/2019, de 11 de fevereiro que determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, como tal identificadas, respetivamente, nos anexos i, ii e iii à portaria, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesses anexos.

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes, em articulação com Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos referidos procedimentos.

Entrada em vigor: 12 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro que aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

Entrada em vigor: 12 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro que aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

Entrada em vigor: 12 de fevereiro de 2019.

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Entende-se por assédio no arrendamento ou no subarrendamento qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento ilegítimo do senhorio, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

Entrada em vigor: 13 de fevereiro de 2019.

Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

b) À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À sexta alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.

Entrada em vigor: 13 de fevereiro de 2019.

Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro que altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Entrada em vigor: 1 de março de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, publicada no Diário da República n.º 31/2019, Série I, de 13 de fevereiro que aprova o Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020.

Entrada em vigor: 14 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 60/2019, de 13 de fevereiro que aprova a nova Estrutura Orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

Entrada em vigor: 14 de fevereiro de 2019.

Despacho n.º 1600/2019, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação publicado no Diário da República n.º 31/2019, Série II de 13 de fevereiro que autoriza, sob proposta do Ministério da Educação, a celebração dos acordos de cooperação técnica, previstos no artigo 17.º do Decreto--Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação com o município de Vila Nova de Gaia, tendo por objeto a construção de dois equipamentos gimnodesportivos, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Despacho n.º 1616/2019 do Gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 31/2019, Série II de 13 de fevereiro que nomeia a Comissão Administrativa para a Assembleia de Freguesia de Pias, município de Monção, distrito de Viana do Castelo.

Despacho n.º 1617/2019 do Gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 31/2019, Série II de 13 de fevereiro que determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Pias, município de Monção, distrito de Viana do Castelo, no dia 28 de abril de 2019.

Lei n.º 18/2019, de 14 de fevereiro que altera a denominação da «União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô», no município de Santa Maria da Feira, para «União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô».

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2019, publicada no Diário da República n.º 32/2019, Série I, de 14 de fevereiro que resolve aprovar o Programa Qualifica AP e estabelecer como objetivos específicos do Programa, contribuindo para a concretização das metas fixadas a nível do Programa Qualifica e prosseguindo a sua estratégia:

a) Desenvolver a recolha de informação sistematizada e de apoio à decisão, procedendo ao levantamento de informação e diagnóstico de qualificações no âmbito da Administração Pública que permita uma correta identificação de necessidades, abordagem e gestão do Programa;

b) Contribuir para o aumento das qualificações dos trabalhadores através de um modelo de implementação robusto e simultaneamente flexível que permita uma resposta efetiva às necessidades de qualificação dos trabalhadores nos diversos contextos do serviço público;

c) Fomentar a aprendizagem ao longo da vida dos trabalhadores, zelando para que todos os interessados tenham a oportunidade de melhorar as suas qualificações e enriquecer os seus percursos profissionais no quadro do Programa que agora se disponibiliza;

d) Garantir a apropriação do Programa por todas as áreas governativas na prossecução dos objetivos definidos, criando condições favoráveis para abranger o maior número possível de trabalhadores.

O Programa Qualifica AP abrange os trabalhadores que desenvolvem atividade nos diversos serviços e organismos da Administração Pública e abrange todas as áreas governativas da Administração Pública.

Entrada em vigor: 15 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 61/2019, de 14 de fevereiro que define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas

Entrada em vigor: 15 de fevereiro de 2019.

Produção de efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

Desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo sujeito passivo de IVA também por meio eletrónico.

Para o efeito, o presente decreto-lei cria condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de inovação e desburocratização. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.

Por outro lado, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento. Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.

A identificação do local onde decorre a operação económica constitui um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

O presente decreto-lei consagra ainda normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor.

Entrada em vigor: 16 de fevereiro de 2019.

Produção de efeitos a 1 de janeiro de 2020:

a) O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto-lei;

b) A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;

c) O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Portaria n.º 140/2019 do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, publicada no Diário da República n.º 34/2019, Série II de 18 de fevereiro que fixa a Zona Especial de Proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, classificada como Monumento Nacional.

Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro que procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Entrada em vigor: 20 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro que revê o regime de habitação de custos controlados.

Entrada em vigor: 30 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro que estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública, determinando que o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a (euro) 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 21 de fevereiro e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro que procede à quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

Entrada em vigor: 21 de fevereiro de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, publicada no Diário da República n.º 38/2019, Série I de 22 de fevereiro que cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor.

Produção de efeitos: 15 de fevereiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro que aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes.

Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2019.

Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, de 26 de fevereiro que fixa o dia 26 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

Despacho Normativo n.º 3-A/2019 do Gabinete do Secretário de Estado da Educação Diário da República n.º 40/2019, 1º Suplemento, Série II de 26 de fevereiro que altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, revogando o Despacho normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro, e respetivo anexo.

Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2019.

Produção de efeitos a partir do ano escolar de 2018-2019.

Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro que procede à alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, com vista ao apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

A presente Portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Declaração de Retificação n.º 6/2019, publicada no Diário da República n.º 43/2019, Série I de 1 de março - Declaração de retificação à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019.

Assim, no n.º 2 do artigo 98.º onde se lê:

«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.»

deve ler-se:

«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC, quando aplicável.»

No n.º 6 do artigo 98.º onde se lê:

«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.»

deve ler-se:

«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC.»

São ainda retificados o n.º 4 do artigo 198.º, o n.º 2 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do artigo 257.º, o n.º 7 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constante do artigo 263.º, o artigo 271.º, o artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 291.º.

Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março  que altera a orgânica do XXI Governo Constitucional, republicando o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

De acordo com este diploma legal, o Ministro do Planeamento exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito às autarquias locais e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, nas matérias de ambiente e ordenamento do território.

Produção de efeitos: As alterações produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

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