FLASH JURÍDICOSetembro, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALTendo em consideração o previsto no artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais e no artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, só podem ser dispensados da sua atividade profissional, ao abrigo do previsto nestas normas, os membros da Junta de Freguesia que exerçam o seu mandato em regime de não permanência. Ao Presidente de Junta de Freguesia, que se encontre a exercer funções em regime de meio tempo, não lhe assiste o direito de dispensa da sua atividade profissional, para o exercício de funções autárquicas, ao abrigo dos citados normativos. Câmara Municipal. Presença de técnicos e dirigentes municipais nas reuniões. A intervenção de técnicos e dirigentes municipais nas reuniões do órgão executivo, para efeitos da exposição dos assuntos que sejam submetidos à apreciação e deliberação da câmara municipal, é admissível à luz do quadro legal vigente, assumindo carácter instrumental à apresentação do que assunto que esteja a ser feita pelo presidente da câmara ou pelo vereador do pelouro. Como tal, a intervenção desses trabalhadores municipais não pode extravasar a componente técnica e administrativa que a justifica e legitima, devendo circunscrever-se exclusivamente à prestação de esclarecimentos relacionados com os assuntos constantes da ordem do dia, nomeadamente para explicação do procedimento administrativo em análise. Os baldios são terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, utilizados, designadamente, para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais. Da atual Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, resulta, que, no atual contexto legal, não está prevista a possibilidade de arrendamento de terrenos baldios, quer a compartes, quer a terceiros, mas apenas a possibilidade de a assembleia de compartes deliberar sobre a cessão de exploração, nos termos do artigo 36.º, desse diploma legal. O contrato de cessão de exploração encontra-se sujeito a forma escrita, dele devendo constar, obrigatoriamente, os elementos previstos no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto. Câmara Municipal. Dever de participação. Consequências do abandono da reunião. É considerada como sendo equiparada a uma falta injustificada a situação em que um eleito local, que não esteja impedido ou que tenha pedido escusa, abandone, deliberadamente as reuniões do órgão autárquico de que seja membro, não votando parte dos pontos da ordem de trabalhos. Isto na medida em que, se comparecerem na reunião, todos os membros do órgão têm de estar presentes na discussão de todos os assuntos e têm de votar ou abster-se, sob pena de lhe ser marcada falta, em cumprimento do dever de participação que recai sobre os eleitos locais – previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais -, salvo se estiverem impedidos ou tenham pedido escusa nos termos da lei. Para efeitos do direito dos eleitos locais em regime de não permanência a receber as senhas de presença previstas para no n.º do artigo 10.º do Estatuto dos Eleitos Locais, não basta a mera comparência na reunião, sendo fundamental o cumprimento do seu dever de participar nas reuniões do órgão autárquico de que fazem parte. Portanto, é necessário que nelas tenham também participado ativamente, nomeadamente que se pronunciassem sobre todos os pontos da respetiva agenda, estando presentes na sua discussão e depois votando sobre esses assuntos. O que não acontece nas situações em que o eleito local abandone a reunião antes de terminada a apreciação de todos os pontos da ordem do dia. Eleitos Locais. Celebração de contratos com a autarquia local. Por força do disposto no artigo 4.º alínea b), subalínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais, os membros da assembleia de freguesia encontram-se impedidos de celebrar com a autarquia onde exercem o seu mandato qualquer contrato (salvo de adesão). Caso o façam, os referidos membros da assembleia de freguesia, incorrem, ainda, numa situação de inelegibilidade superveniente dado que o artigo 7.º n.º 2 alínea c) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não permite a prestação de serviços e a manutenção de contratos com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada. Verificando-se a situação de inelegibilidade superveniente mencionada, a mesma constitui, nos termos artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 27/96, de 8 de janeiro, causa de perda de mandato. Nota InformativasNova data de entrada em vigor do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses previsto no regime geral da prevenção da corrupção Alerta-se que foi, novamente, adiada a data de entrada em vigor da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; na redação atual) - previsto no n.º 2 do artigo 13.º. Assim, e por força do previsto na Portaria n.º 345-B/2026/1, de 14 de agosto, a data de entrada em vigor desse modelo, e do correspondente dever de cumprimento do disposto no referido preceito legal, passa a estar fixada para 31/07/2027. Diplomas legais em destaqueDecreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização, alterando igualmente a demais legislação conexa no âmbito da contratação pública. Entrada em vigor: 1/10/2026. Decreto-Lei n.º 172/2026, de 31 de agosto Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado. Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro Altera o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho – que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista -, atualizando-o face às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, à Lei n.º 8/2012. Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto Estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos. Lei n.º 46/2026, de 17 de agosto Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos. Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto de 2026 Procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, no que se refere à aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de reabilitação urbana. Consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana. Portaria n.º 345-B/2026/1, de 14 de agosto Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, adiando a sua data de entrada em vigor para 31/07/2027. |