FLASH JURÍDICOAgosto, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALDurante a discussão e apreciação dos assuntos da ordem do dia pelo plenário da assembleia de freguesia, os seus membros podem solicitar esclarecimentos sobre os documentos de suporte à decisão ou sobre algum aspeto da atividade da junta de freguesia diretamente relacionado com esse assunto. Quando assim aconteça cabe ao presidente da junta intervir, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 169/99, para responder a eventuais questões ou fornecer informação adicional que se afigure como necessária. Para o que, consideramos ser possível que essa resposta seja prestada parcialmente quando assim se justificar, nomeadamente por ser necessário que os esclarecimentos sejam prestados de forma mais completa por escrito ou mesmo quando tal implique o fornecimento de elementos documentais. Relativamente ao “período para intervenção e esclarecimento ao público”, nos termos em que se encontra redigida a norma do n.º 1 do artigo 49.º do RJAL, a participação do público não tem necessariamente de se traduzir apenas na formulação de perguntas, podendo, em nossa opinião, passar pela apresentação de uma questão (assunto ou problemática) relacionada com a freguesia e/ou a atividade dos seus órgãos representativos, ou, inclusive, tão somente para exposição de uma sugestão ou identificação de um alerta sobre algo que mereça a atenção desses órgãos. Suplemento de penosidade e insalubridade. Higiene urbana. O exercício de funções de “higiene e limpeza no edifício sede do município” não está abrangido pelo suplemento de penosidade e insalubridade, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2021, uma vez que essa atividade que não é passível de ser subsumida ao conceito de “higiene urbana”, fixada naquele preceito legal como uma das áreas funcionais exigidas como requisito para a sua atribuição. Isto na medida em que, o conceito de “higiene urbana”, à luz da teleologia da respetiva norma e das demais atividades ali elencadas, só é suscetível de ser interpretado como correspondendo ao desempenho de tarefas de “limpeza pública”, ou seja, a limpeza e manutenção de espaços exteriores, áreas, arruamentos e equipamentos no espaço público de gestão municipal (vulgarmente conhecida como “limpeza de ruas e praças”), incluindo a atividade de recolha de resíduos. Ruído. Toque de Sinos de Igreja. À luz do Regulamento Geral do Ruído (RGR), os «sinos de igreja» são passíveis de, em abstrato, poder constituir uma fonte de ruído suscetível de causar incomodidade, sendo necessária uma apreciação casuística e ponderada pelo município para, perante as características de cada situação em concreto, aferir se o toque dos sinos de uma determinada igreja provoca efetivamente incomodidade. O toque dos sinos de igreja não é passível de ser enquadrado como «ruído de vizinhança», na medida em que não resulta do uso habitacional nem das atividades que lhe estão inerentes, nos termos do definido na alínea r) do artigo 3.º do RGR. Em caso de ruído provocado pelas atividades de culto religioso, o presidente da câmara municipal dispõe de poderes de fiscalização e poderes cautelares que evitam a ocorrência de danos à saúde e sossego dos moradores, onde se inclui a determinação de medidas cautelares ao abrigo do artigo 27.º do RGR e do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 50/2006. Com efeito, apesar de a prática do toque de sinos de igreja se inserir no âmbito do direito de liberdade religiosa, o seu exercício pode sofrer restrições ou limitações para defesa de outros direitos fundamentais, como os direitos à proteção do ambiente e qualidade de vida, à proteção contra a poluição sonora e ao repouso. A incomodidade potencialmente associada aos toques de sinos de igreja surge, principalmente, quando existe amplificação do som desses sinos. Nestes casos, o ruído produzido por uma instalação sonora associada aos sinos de uma Igreja, que amplifique o volume do seu som, terá de respeitar os limites definidos pelo Regulamento Geral do Ruído (cf. n.º 5 do artigo 15.º), quer no que respeita ao nível sonoro, quer no que toca à suspensão durante o período noturno. Nota InformativaFoi alterada para 1/10/2026 a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, diploma que introduziu várias alterações em matéria de gestão urbanística – nomeadamente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e ao diploma que procedeu à Simplificação dos Licenciamentos no Âmbito do Urbanismo, Ordenamento do Território e Indústria, no sentido de simplificar procedimentos inerentes às operações urbanísticas. Esta alteração legislativa foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, uma vez que a data inicialmente prevista para a entrada em vigor das alterações era o dia 3/08/2026; as alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024 entraram já em vigor no dia 1/06/2026. Diplomas legais em destaqueDecreto Regulamentar n.º 7/2026, de 24 de julho Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública. Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho Altera o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio. Prorroga para 1 de outubro a data de entrada em vigor do diploma que introduziu várias alterações ao RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e ao diploma que procedeu à Simplificação dos Licenciamentos no Âmbito do Urbanismo, Ordenamento do Território e Indústria, no sentido de simplificar procedimentos inerentes às operações urbanísticas. Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local. Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos, procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e mecanismos de controlo urbanístico previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e revoga as Portarias nºs 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de fevereiro. Portaria n.º 320-A/2026/1, de 31 de julho Procede à quarta alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados. Lei n.º 38/2026, de 3 de agosto Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. Despacho n.º 9675-B/2026, de 3 de agosto Procede à abertura do procedimento de candidatura ao Fundo de Emergência Municipal destinado ao financiamento da reparação, reconstrução e reposição de infraestruturas e equipamentos públicos afetados pelos fenómenos meteorológicos excecionais e graves ocorridos nos territórios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pelo Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro. Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações. Declaração n.º 14/2026/1, de 5 de agosto Retifica o mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025 (Mapa Oficial n.º 2-B/2025, de 17 de dezembro). Parecer n.º 4/2026, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 114/2026 de 16 de junho Divulga o parecer sobre a reorganização dos espaços educativos fora da sala de aula. Recomendação n.º 6/2026, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 114/2026 de 16 de junho Divulga a recomendação «Outros Profissionais da Educação». Lei n.º 39/2026, de 3 de agosto Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. Jurisprudência em destaqueSíntese: A exigência constante das peças do procedimento de indicação do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica após determinada data mostra-se satisfeita quando o concorrente declara expressamente que tais prestações se encontram incluídas no preço global da proposta ou serão asseguradas sem qualquer encargo autónomo para a entidade adjudicante, definindo desse modo o conteúdo da obrigação contratualmente assumida. Nessa situação, a proposta contém o atributo relativo àquele aspeto da execução do contrato, não se verificando a causa de exclusão prevista nos artigos 57.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos. Não ocorre a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP quando a proposta permite determinar, de forma objetiva, comparável e valorável segundo o modelo de avaliação aplicável, o regime económico da prestação em causa e o correspondente encargo para a entidade adjudicante. A interpretação das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais deve efetuar-se de acordo com os critérios gerais aplicáveis às declarações negociais, designadamente os previstos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, atendendo ao respetivo sentido objetivo, tal como seria apreendido por um destinatário normal colocado na posição da entidade adjudicante. A definição dos fatores de avaliação das propostas e das respetivas ponderações integra o espaço de conformação da entidade adjudicante, cabendo ao tribunal sindicar a sua conformidade com a lei e com os princípios aplicáveis, sem se substituir à Administração na formulação das opções procedimentais que lhe são legalmente cometidas. Não viola os artigos 74.º e 75.º do CCP nem o princípio da adequação a autonomização, como fator de avaliação, do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica de uma plataforma informática, nem a atribuição a esse fator de ponderação própria, quando tal prestação integra o objeto do contrato e é suscetível de relevar para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa. Síntese: Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado. O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido. O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos. Síntese: Atento o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, os funcionários apenas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte quando se encontrem deslocados do seu domicílio necessário. O artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, adota o conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil, recorrendo, nas suas alíneas a) e b), aos critérios que constam do n.º2 daquele artigo 87.º, qual seja, o critério do local da posse do cargo [alínea a)] e o critério do local do exercício das funções [alínea b)], cuja aplicação tem como pressuposto a existência de um local certo para o “exercício do emprego”, sendo que, quando não haja local certo, é aplicável o critério do centro da atividade funcional, a que se refere a alínea c) do referido artigo 2.º. Assim, tendo sido alterado o seu local de trabalho, o seu domicílio necessário situa-se nessoutra localidade, pelo que as alegadas deslocações entre a sede do município e a biblioteca não constituem deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público e, assim, não conferem o direito ao abono de ajudas de custo e transporte. Síntese: A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação coletiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º84-F/2022, de 16 de Dezembro]. Assim, a pretensão do autor no sentido de ser pago aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também [o subsídio] de turno (…) descontad[o] indevidamente” não pode encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, uma vez que, ainda que exista “um documento assinado que cria a existência do banco de horas”, o que, no entanto, não resulta da factualidade provada, tal acordo, a caber num dos tipos de instrumento de regulamentação coletiva legalmente previstos, apenas produziria efeitos, entrando em vigor, após a sua publicação no Diário da República. Síntese: A entidade adjudicante exige, no ponto 1.2 da cláusula 3ª do Anexo III do C.E., que os oleões sejam fabricados através da utilização de chapa de aço galvanizado. Não está provado (nem foi alegado) que, do ponto de vista técnico, não existam outras alternativas à utilização do aço galvanizado para se obterem as mesmas garantias de desempenho que a entidade adjudicante tem em vista. A entidade adjudicante devia, em obediência ao n.º 9 do art.º 49.º do CCP e ainda em face do disposto no art.º 42.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE, ter aposto a menção “ou equivalente” ao estabelecer as especificações técnicas. No presente caso, tal vício obsta à subsistência do ato de adjudicação e impõe a extinção do procedimento, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Síntese: A existência de divergências na interpretação das disposições do caderno de encargos não é passível de enquadramento na disposição do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que autoriza a não adjudicação. A referência, de forma vaga e genérica, à alteração das necessidades cuja satisfação é visada com a decisão de contratar, sem densificação dos serviços de que deixaram de ser necessários e daqueles cuja necessidade surgiu com o decurso do tempo, não cumpre as exigências de fundamentação do ato de não adjudicação, previstas no artigo 79.º, n.º 2, do CCP e no artigo 153.º do CPA. A insuficiência da fundamentação não equivale à falta de fundamento para o recurso à não adjudicação; o que sucede é que o ato impugnado não o revela nem exterioriza suficientemente, impossibilitando ao seu destinatário, e ao tribunal, a aferição da sua concreta verificação. Síntese: O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos casos em que opera por via do disposto no artigo 25.ºA, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. A ponderação dos interesses que preside à decisão do incidente prescinde de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. Síntese: Não é variante a proposta que quanto à prestação de serviços de manutenção e assistência pelo período de 2 anos, se vinculou aos termos estipulados pela entidade adjudicante, preenchendo o mapa de quantidades com a descrição daquele termo ou condição e indicação do preço respetivo, mas recomendou que, após o decurso de 36 meses, fosse contratado um serviço de pós-venda; A ponderação dos interesses a que deve proceder-se em ordem a decidir-se sobre a adoção das medidas provisórias no contexto da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual prescinde de juízos sobre o bem ou mal fundado da pretensão principal e assenta, apenas e exclusivamente, nos danos resultantes da sua adoção, no confronto com aqueles que podem resultar da sua não adoção. |