FLASH JURÍDICOMaio, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALDeslocações em serviço público; casos excecionais de representação. Podendo, em casos excecionais de representação, os encargos ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, também o podem ser, em alternativa, mediante o abono de ajudas de custo, ainda que se usem ambas as modalidades quanto à mesma deslocação, desde que em relação a diferentes encargos. Caso a autarquia não integre o SNCP na qualidade de entidade compradora voluntária, a contratação do alojamento feita diretamente pelo Município tem de obedecer aos limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, ambos na sua redação atual. Em RCJ foi decidida a necessidade de alargamento, por via legislativa, do regime do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio. Faltas por falecimento de familiar; forma de contagem. Esta Divisão de Apoio Jurídico tem veiculado o entendido da DGAEP e ACT no que concerne à forma de contagem das faltas por falecimento de familiar. Assim, os dias de faltas por falecimento de familiar, usufruídos de modo consecutivo, são contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, não se contabilizando os dias de descanso e feriados. EstudosFundos Municipais 2024 Região Norte de Portugal: Análise Sintética Divulga-se neste Flash a análise sintética da distribuição na Região Norte, das verbas previstas no Orçamento de Estado de 2024 no âmbito do Fundo Financiamento da Descentralização e a título de participação nos recursos públicos do Estado. Diplomas Legais em DestaqueCoesão Territorial Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027. Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio Presidência do Conselho de Ministros Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024
Supremo Tribunal de Justiça «Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
Supremo Tribunal de Justiça «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.» Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma. Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. Acórdão (extrato) n.º 108/2024 Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a falta de advertência constante desta norma, configurando nulidade, é passível de sanação («nulidade sanável»); não julga inconstitucional o disposto nos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que a não-arguição da nulidade por falta de advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP, importa a sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024 Supremo Tribunal de Justiça «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.» |