FLASH JURÍDICOJaneiro, 2024 Pareceres emitidos pela DSAJALFaltas justificadas, previstas no art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou abrangidas pelo disposto no Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, (cf. art.º 185.º) ou pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. art.º 21.º) que não forem equiparadas a serviço efetivo, não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, admitindo que o trabalhador tenha prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes, e detenha 18 ou mais anos de serviço. Quanto à licença sem remuneração, cremos que a resposta dependerá da situação em concreto, pois, poderá tratar-se por exemplo, de licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. artigos 78.º e segs.), que abranja o período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, e sendo assim, o trabalhador não está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, já que resultava do art.º 80.º do mencionado diploma, que a concessão da mesma determinava a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração. Da mesma forma, um trabalhador que tenha estado de licença sem remuneração, enquadrado nos art.ºs 234.º e segs do Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou art.ºs 281.º e segs. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, poderá não estar abrangido uma vez que a concessão da licença determina a suspensão do contrato e a não contagem do tempo para antiguidade nalguns tipos de licença. Nos termos do n.º 3 do art.º 28.º da referida Lei, (revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro) “O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria”, pelo que, em princípio, parece estar salvaguardado o direito a beneficiar do acelerador de carreiras, tudo dependendo do caso em concreto. A menção obtida na avaliação de desempenho e o tempo de exercício de funções em mobilidade serão considerados como tendo sido obtidos e prestados:
Atendendo a que o trabalhador no biénio 2021/2022, não teve “contratualização de objetivos/competências”, há que atender, também ao referido nas alíneas a) e b) do ponto anterior, ou seja: - Se não consolidou, a avaliação do biénio 2021/2022, poderá ser feita através da relevância da avaliação anterior na carreira de Assistente operacional, ou, se assim não o quiser, ou se pretender a sua alteração, o trabalhador poderá requerer a avaliação por ponderação curricular (Cfr. n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro) - Se consolidou na carreira de técnico superior, a avaliação do biénio 2021/2022 só poderá ser feita por ponderação curricular pois, só relevam para a avaliação as funções exercidas na nova carreira. Limites administrativos territoriais das freguesias É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais. A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País. O Registo Predial tem como finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os seus proprietários, registando os direitos de propriedade, outros direitos e ónus que sobre eles incidem. As alterações que decorrem da definição dos limites dos municípios e freguesias são comunicadas pela câmara municipal ao serviço de registo. Não decorre da lei que a câmara municipal detenha competência para poder de transmutar a situação geográfica dos prédios e/ou de interferir, no procedimento de alteração dos limites administrativos territoriais das freguesias. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023 Sumário: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 Sumário: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diplomas Legais em DestaquePortaria nº 428/202, de 12 de dezembro Procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais. Entrada em vigor: 13 de dezembro Declaração de Retificação n.º 28/2023, de 13 de dezembro Retifica a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65. Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2024 Produção de efeitos: O disposto no artigo 3.º produz efeitos no dia 16 de dezembro 2023 Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023, 22 de dezembro Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação. Portaria n.º 451-A/2023, de 22 de dezembro Altera a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos. Entrada em vigor: 23 de dezembro Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que altera o modelo de financiamento da tarifa social. Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU. Entrada em vigor: 28 de dezembro Produção de efeitos: O disposto no artigo 3.º e seguintes do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024. Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro Orçamento do Estado para 2024. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2024 Produção de efeitos: 1 — Os artigos 67.º -A e 67.º -B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam -se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar. 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 11.º -A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica -se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes. 3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 Decreto-Lei n.º 136/2023, de 29 de dezembro Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR. Entrada em vigor: 30 de dezembro Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024. Entrada em vigor: 30 de dezembro Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024 Aviso n.º 78-A/2024, 2 de janeiro Lista nominativa dos trabalhadores a reafetar à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte I. P., nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio. Despacho n.º 4/2024, de 3 de janeiro Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo. Despacho n.º 16/2024, de 3 de janeiro Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28», no concelho de Viana do Castelo. Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Entrada em vigor: O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções: a) As alterações aos artigos 6.º, 6.º -A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024; b) O novo artigo 40.º -A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024; c) As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024; d) A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024; e) A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º -B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024; f) A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024; g) A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024; h) A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025; i) O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026; j) A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030. |