FLASH JURÍDICOMaio, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALRegime de teletrabalho. Despesas. O regime do teletrabalho previsto, nos artigos 165.º a 171.º do CT pode ser aplicado independentemente de prévia regulamentação. Apesar de se referir no art.º 168.º que as despesas a considerar serão as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo, a norma não especifica como se concretiza essa avaliação nem de que forma se fará o apuramento das despesas, pelo que na ausência de regulamentação, tal deverá ficar registado no acordo. A compensação das despesas não constitui rendimento do trabalho. Enquanto prestação regular e periódica que assume um caracter compensatório e que não consiste numa contrapartida do trabalho prestado poderá considerar-se um direito pecuniário disponível e, como tal renunciável. Procedimento concursal. Justo impedimento. Prazo. Não existe norma legal que preveja a possibilidade de realização de “segundas provas” em procedimento concursal pelo que, conforme previsto no Aviso de abertura do procedimento em referência, em princípio, “a falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso”. No entanto, vem-se admitindo neste âmbito o recurso à figura do justo impedimento, cabendo ao Júri, entidade com competência decisória na matéria, aceitar ou não a justificação da falta aos métodos de seleção e marcar nova data para a sua realização, devendo para tal ponderar os interesses coenvolvidos no procedimento (segundo critérios de adequabilidade e proporcionalidade), tendo sobretudo em vista a prossecução do interesse público subjacente ao concurso e os princípios a ele subjacentes (designadamente o princípio da igualdade de condições a proporcionar aos Candidatos, caso, em circunstâncias excecionais, seja possível a sua conciliação prática). Admitindo-se a aplicação, como princípio geral de direito, desse instituto no âmbito de procedimento concursal para recrutamento de trabalhador público, o justo impedimento tem que ser invocado e provado logo que cesse a causa impeditiva da prática atempada do ato (artigo 140.º do Código de Processo Civil). Presidente de Junta de Freguesia. Tempo inteiro. Meio tempo. Pensão. Aposentação. Se o Senhor Presidente da Junta de Freguesia desempenhar o seu mandato em regime de meio tempo, pode acumular a pensão de aposentação com o que auferir como autarca a meio tempo - ou seja, metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro (cf. artigo 8.º do EEL, por remissão do artigo 11.º da Lei n.º 11/96) - uma vez que nessa situação não se encontra abrangido pelos “limites às cumulações” a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, nem está incluído no elenco de cargos políticos constante do artigo 10.º do mesmo diploma legal, na sua atual redação. No entanto, se o Senhor Presidente de Junta exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, o pagamento da respetiva pensão fica suspenso durante todo o período em que durar aquele exercício de funções (passando a receber apenas a remuneração mensal a que tem direito pelo exercício dessas funções), nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 e da al. a) do n.º 2 do art.º 9.º e da al. f) do art.º 10.º da Lei n.º 52-A/2005 Eleição dos vogais da junta de freguesia. Lei da Paridade. A Lei da Paridade aplica-se à eleição dos vogais da junta de freguesia, seja por lista ou de forma uninominal, e não à constituição da junta do seu todo, pelo que o presidente da junta não é contabilizado para a aferição da paridade na eleição dos vogais da junta. Cumulação de férias vencidas no ano imediatamente anterior Quanto ao ano do gozo das férias, apesar de a regra ser que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, o n.º 3 do artigo 240.º do Código do Trabalho consagra uma exceção, admitindo que, existindo o acordo da entidade empregadora, é possível ao trabalhador transitar e cumular com o vencido no ano em causa o gozo de metade do período de férias vencido no ano imediatamente anterior. Sempre que lhe tenha sido autorizado a transição de dias de férias do ano anterior superior à metade do período de férias que se venceu no início desse ano, no ano seguinte o trabalhador terá de gozar os dias que excedem aquela metade até 30 de abril, por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 240.º do Código do Trabalho. Por exemplo: um trabalhador tinha direito em 2021 a gozar 22 dias úteis de férias vencidas nesse ano, foi-lhe autorizado a transitar para 2022 12 dias. Desses 12 dias, 2 têm de ser gozados até 30 de abril, porque ultrapassam a metade das férias (11 dias) e quanto aos restantes pode ser autorizado o gozo até 31 de dezembro. Sem prejuízo, e atenta a teleologia das normas em discussão, parece-nos que o estabelecido no n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, embora não prejudique a aplicabilidade do previsto no n.º 3 do artigo 240.º se existir acordo de ambas as partes, pressupõe que as férias em falta não gozadas por impossibilidade do trabalhador sejam usufruídas pelo mesmo o mais rapidamente possível (à luz da sua finalidade), daí o legislador ter fixado a data de 30 de abril. EstudosFundo Financiamento das Freguesias da Região do Norte. Evolução 2011 a 2021 A presente publicação visa disponibilizar elementos sobre as transferências que as freguesias recebem do Orçamento do Estado, analisando a evolução registada nos últimos dez anos (2011 a 2021). Notas InformativasCaracterização das Freguesias Remuneráveis - ano 2022. Prazo para preenchimento do formulário a enviar para a DGAL. Atualização do separador da DGAL. Termina a 30 de junho de 2022 o prazo para as Juntas de Freguesia preencherem o formulário eletrónico para envio à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) da informação exigida sempre que tenha sido o presidente da junta tenha optado por exercer o mandato a meio tempo ou a tempo inteiro, quando estejam reunidas as condições previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro. Para mais informações sugere-se a consulta do separador disponibilizado pela DGAL sobre o assunto. Informa-se ainda que, relativamente à opção do meio tempo, a DGAL esclarece o seguinte: “II. Meio Tempo – nas restantes 2 866 freguesias, os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. Neste caso, são suportadas pelo Orçamento do Estado apenas as remunerações (art.º 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril), deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais. É igualmente concedido aos eleitos em regime de meio tempo, o direito à Segurança Social acima referido, conforme determina o n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho.” JurisprudênciaSíntese: “1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 – Tendo a entidade adjudicante aprovado e submetido à concorrência no âmbito das peças procedimentais, que o período de execução da prestação de serviços era de 9 meses, mas constando também doutras normas que esse período seria de 8 meses, período este que a entidade entendeu ser o efectivo período, tendo já sido apresentadas as propostas pelos concorrentes, está vedado à entidade adjudicante proceder à sua correcção oficiosa, assim como também a proceder à correcção proporcional de 9 para 8 meses do valor da proposta apresentada por um dos concorrentes, e sobre essas suas alterações efectuar a avaliação das propostas e a final a sua graduação.” Síntese: “1-Todos interessados têm o direito de participar no procedimento de formação dos planos territoriais ( art.º 65.º, n.º5 da Constituição), o que «compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo do procedimento de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação» ( n.º1 do art.º 6.º do DL 380/99). Por sua vez, as entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão «estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados» ( n.º 4 do mesmo preceito). 2-O dever de a Administração ponderar os interesses dos proprietários dos solos no procedimento de formação dos planos, é particularmente intenso nos planos diretores municipais, por se tratarem de planos dotados de eficácia plurisubjetiva, estando em causa, em regra, o interesse do particular na edificabilidade dos prédios de que é proprietário, sem que esse interesse seja elevado ao nível de um direito subjetivo. 3- Da inobservância do dever de fundamentação previsto nos artigos 6.º e 77.º, n.º 5, ambos do DL 380/99, resulta a invalidade do procedimento de elaboração do plano diretor municipal, e, por via dela, a invalidade do próprio plano. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância ou deficiente cumprimento afeta a validade substancial do ato de ponderação efetuado, inquinando o procedimento de formação do plano e o seu resultado.” Síntese: “I - O agir administrativo em estado de necessidade consiste na actuação objecto de permissão normativa à margem do princípio da legalidade em sentido estrito, face a circunstâncias excepcionais de perigo iminente e actual (urgência) para um interesse público essencial e para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente, se de outro modo não puder ser alcançado o mesmo resultado - cfr. artº 3º nº 2 CPA. II - Os pressupostos do estado de necessidade administrativa no quadro do artº 151º nº 1 CPA/91 (actual artº 177º nº 2 CPA/2015) por remissão expressa do artº 90º nº 7 RJUE (actual artº 90º nº 8 na redacção do DL 136/2014, 9.9), mostram-se concretizados, como segue: · requisito temporal da urgência conexionado com · factor de perigo actual e iminente por factos graves e anormais, a saber, o colapso das paredes e telhado que não se desmoronaram durante o incêndio e o decurso dos trabalhos de apagamento do fogo pelos Sapadores Bombeiros, · e consequente prioridade em atender, em juízo de proporcionalidade, ao interesse público essencial de assegurar a integridade física de eventuais transeuntes pelo passeio adjacente ao prédio sinistrado por via de possíveis desmoronamentos e derrocadas de elementos instáveis da construção, · interesse público julgado mais relevante que os interesses públicos preteridos, a saber, a vistoria técnica prévia à deliberação camarária de determinação de obras necessárias a executar pelo proprietário do edificado, seguindo o procedimento e trâmites prescritos nos artsº 89º nºs. 2 e 3 e 90º nºs. 1 a 6 RJUE. III - O ofício com a súmula descritiva e nota de despesa discriminada das operações materiais realizadas pelo município em estado de necessidade em razão do incêndio no edificado, constitui a notificação do acto impositivo (título executivo) de interpelação do proprietário do edificado para cumprimento voluntário da obrigação de pagamento pelo prazo indicado, findo o qual a dívida segue para cobrança mediante a emissão de certidão do título executivo para execução fiscal – cfr. artº 151º nº 1 CPA/91 (artº 177º nºs. 1 e 2 CPA/2015). IV - A audiência prévia dos interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº 121º CPA/2015) constitui uma sub-fase procedimental autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial, cuja omissão pura e simples gera a invalidade do acto administrativo que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do interessado, isto é, conforme disposto no artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artº 267º nº 5 CRP.” Síntese: “Se, relativamente a incumprimento do dever de fundamentar a decisão de contratar (imposto pelo art. 36º nº 1 do CCP, na redação do DL nº 111-B/2017), o interesse em agir impugnatório, por parte de um concorrente não adjudicatário, é meramente objetivo, de legalidade, já o interesse em agir impugnatório, por parte do mesmo concorrente, relativamente a incumprimento do dever de fundamentar a fixação do preço base (imposto pelo art. 47º nº 3 do CCP, na redação do DL nº 111-B/2017), é, no caso, direto e pessoal, na medida em que a dúvida instalada sobre a adequação do preço base fixado se repercutiu na ponderação sobre a arguida verificação de preços anormalmente baixos de algumas das propostas concorrentes.”.
Síntese: No procedimento de formação de um contrato de empreitada, quando Caderno de Encargos seja integrado por um projecto de execução, a proposta tem de ser acompanhada por um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP. As exigências do 361.º do CCP não são apenas de natureza formal, antes encontram o seu fundamento também em aspectos materiais relacionados, quer com a correcta avaliação das propostas, quer com a futura execução do contrato. Síntese: “I – Num procedimento para a formação de contrato de aquisição de serviços em que o critério de adjudicação utilizado era o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar, nos termos do art. 74º nº 1 b) do CCP (na versão aplicável, conferida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8), todos os restantes elementos de execução do contrato têm que estar pré-definidos nas peças do procedimento (como resulta imposto pelo nº 3 do mesmo art. 74º). II – Podendo, nessas circunstâncias, as peças do procedimento vincular as propostas a especificações técnicas ou a termos ou condições, desde que pré-fixados, não podem, porém, tais especificações ou termos ou condições ser deixados à modelação por parte dos concorrentes nas propostas, por a tal se opor o disposto no aludido nº 3 do art. 74º. III – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP (“cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”) – tal como na alínea e) (“cuja análise revele um preço ou custo anormalmente baixo”) - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).” Síntese: “I- À mingua de previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo facto de, por acordo de cessação de posição contratual, ter atribuído à Ré a responsabilidade pela execução de cerca de 2/3 das obras relativas à empreitada visada nos autos. II- A aplicação da correção financeira censurada nos autos derivou da circunstância da Ré ter considerado, com reporte ao contrato de empreitada celebrado pelo montante de € 880,702,63, existir uma supressão de trabalhos correspondente a € 439,295,59, e, qua tale, uma redução de 51,41% do objecto físico do contrato, no seu entendimento, atentatória dos princípios da livre concorrência, igualdade e transparência. III- Não legitimando matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento no sentido da “supressão de trabalhos” no âmbito do contrato de empreitada visada nos autos, mas antes e apenas a “inexecução parcial” da empreitada, “cai por terra” o fundamento da aplicação da correção financeira censurada nos autos. IV- O que atinge fatalmente, para além do ato impugnado, a decisão judicial recorrida, já que esta, ao validar a posição da Administração no particular conspecto em análise, fez incorreta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. V- Tal não significa, porém, que a atuação da Autora, efectivamente, apurada nos autos [inexecução parcial da empreitada] não seja passível de nova apreciação por parte da Administração – como, aliás, é sua obrigação -, e eventual aplicação das sanções positivadas nos artigos 14º e 15º do contrato de incentivos financeiros celebrado pelas partes.” Síntese: “1 - Desconhecendo-se o paradeiro do arguido, em processo disciplinar, tendo-se tentado a sua notificação pessoal e por carta registada com aviso de recepção, mas impossibilitada pelo facto de estar em gozo de período de férias anuais e depois de baixa médica, e, local desconhecido pelo serviço, nada impedia a notificação da pena disciplinar por publicação em Diário da República. 2 - A suspensão preventiva de funções não é uma pena disciplinar preventiva de suspensão nem os fins daquela se confundem com os fins desta; são institutos completamente diferentes e com finalidades também elas muito diversas.” Diplomas Legais em DestaqueResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022, de 14 de abril, que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 22 de abril de 2022. Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que altera as medidas excecionais e temporárias estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Atendendo à evolução positiva no que respeita à situação epidemiológica em Portugal, o Governo decidiu rever algumas das medidas restritivas ainda em vigor, de onde se destaca que a obrigatoriedade do uso de máscara passa a estar limitada apenas aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam (estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados) e aos locais caraterizados pela utilização intensiva (transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE). Entrada em vigor: 22 de maio de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, que declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 5 de maio de 2022. Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril, que altera a Lei de Enquadramento Orçamental. Entrada em vigor: 29 de abril de 2022. Produção de efeitos: a 1 de janeiro de 2022. |