FLASH JURÍDICOSetembro, 2021 Pareceres emitidos pela DSAJALAcréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Os trabalhadores abrangidos pela situação em análise têm direito a um período anual de 22 dias úteis de férias, acrescido de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, caso tenham beneficiado do PREVPAP e o tempo em que exerceram funções ao abrigo de contratos de prestação de serviço tenha sido reconhecido nesse âmbito (vd. os números 2 e 4 do artigo 126.º da LTFP e o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro). No entanto, não nos parece que o tempo prestado ao abrigo desses contratos lhes possa ser contado com o objetivo de beneficiarem do acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, se esses trabalhadores não tiverem beneficiado do disposto em diploma (como a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro) que preveja a relevância do tempo anterior à integração para efeitos de reconstituição da respetiva carreira e que admita o reconhecimento dos contratos de prestação de serviço celebrados.
Conselho Municipal de Educação. Ensino particular e cooperativo. Academia de Música. Para efeitos da constituição do conselho municipal de educação, os estabelecimentos de ensino particular que se dediquem ao ensino especializado de música – regulado pela Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho –, e que detenham a necessária autorização para o efeito, inserem-se no âmbito de aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro (na sua redação atual) no que diz respeito à escolha do representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados que deve integrar o conselho
Certificação de cópias pela Junta de Freguesia. Nada obsta a que uma Junta de Freguesia possa (usando a formulação da Consulta) “certificar cópias da própria Junta” Estudos e Notas TécnicasRegime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares No âmbito do apoio jurídico à administração local, em vésperas de novas eleições autárquicas e à luz do consignado na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, nesta Nota Técnica reflete-se sobre o tipo de “poderes” que os órgãos das autarquias locais e os seus titulares podem ou não exercer entre a realização das eleições autárquicas e a instalação dos novos órgãos eleitos.
SNC-AP - NCP-PE: Prestação de Contas No presente documento é efetuada uma incursão pelas normas de relato financeiro e orçamental.
Orçamentos Municipais 2021 - Região do Norte Retomando a edição de 2020 analisam-se aqui, de forma sintética, os orçamentos 2021 dos oitenta e seis municípios da Região do Norte, na perspetiva dos fluxos financeiros (contabilidade orçamental), destacando os grandes agregados e o correspondente peso percentual.
Notas InformativasNota informativa da CNE sobre publicidade institucional até ao dia das eleições autárquicas A Comissão Nacional de Eleições (CNE) divulgou em 13/07/2021 uma Nota Informativa sobre a "Publicidade Institucional", aprovada pela CNE em 13 de julho de 2021. Este esclarecimento surge na sequência da publicação do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, que fixou a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais (26 de setembro de 2021). Isto porquanto, tal como já anteriormente referido no Flash Jurídico do mês de julho de 2021, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Mapa-Calendário para as eleições autárquicas de 2021 Pela CNE foi publicado, em 13/07/2021, o mapa-calendário das operações eleitorais para as eleições dos Órgãos das Autarquias Locais, que se realizam no dia 26 de setembro de 2021, aprovado pela CNE em 13 de julho, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro.
Nota Informativa da CNE sobre propaganda através de meios de publicidade comercial Pela CNE foi divulgada uma Nota Informativa sobre a "Propaganda através de meios de publicidade comercial" aprovada pela CNE em 13 de julho de 2021, na sequência da publicação do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho de 2021 (que fixa o dia 26 de setembro de 2021 para o ato eleitoral autárquico), uma vez que, de acordo com estabelecido no n.º 1 do artigo.º 10.º da Lei n.º 72.º-A/2015, de 23 de julho, é proibido utilizar meios de publicidade comercial para fazer, direta ou indiretamente, propaganda política a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
Inelegibilidades – Pareceres da CNE Conforme divulgado aqui a CNE, na sua reunião n.º 91/CNE/XVI de 27/07/202, tomou uma deliberação urgente através da qual aprovou dois pareceres sobre aspetos particulares das inelegibilidades dos gestores de empresas do sector público autárquico e dos profissionais liberais, interpretando a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL. JurisprudênciaSíntese: Se o caderno de encargos apenas exige a descrição escrita das características e das especificações técnicas das peças de mobiliário a fornecer, não é de excluir uma proposta, com fundamento na alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP, que cumpre essa descrição escrita mas ilustra-a com fotografias dos bens a fornecer não de todo coincidente com a mesma.
Síntese: “I. Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, da Constituição, a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. II. Releva ainda o disposto no n.º 3, do artigo 242.º da Constituição, que prevê que “A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves”. III. Em concretização do parâmetro constitucional, a Lei n.º 27/96, de 01/08 aprova a Lei da Tutela Administrativa, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respetivo regime sancionatório (artigo 1º, n.º 1). IV. Os artigos 8.º e 9.º da respetiva Lei, especificam quais as circunstâncias que podem determinar essa perda de mandato, relevando o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, segundo o qual “1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;”. V. No que respeita aos pressupostos da perda de mandato, importa considerar os seguintes: - em primeiro lugar, tem de verificar-se a filiação do candidato num certo partido político e a sua apresentação a sufrágio integrando as listas desse partido político; - em segundo lugar é necessário que o candidato ao sufrágio tenha sido eleito e exerça funções num órgão de uma autarquia local; - em terceiro lugar o eleito local terá de se ter filiado num partido político diferente daquele pelo qual se apresentou a sufrágio eleitoral; - em quarto lugar, essa nova filiação tem de ser imputada a título de culpa; - em quinto lugar, importa que não se verifique a existência de alguma causa de exclusão da culpa. VI. Tendo a Demandada concorrido a sufrágio eleitoral como filiada num certo partido político, no seu decurso não pode filiar-se noutro partido, ainda que ambos os partidos tenham concorrido ao ato eleitoral sob a forma de coligação, como no presente caso. VII. Recai sobre as pessoas que exercem estavelmente uma determinada atividade, função ou profissão, um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que a regulam. VIII. Trata-se do exercício de funções públicas, submetidas a um quadro normativo preciso e vinculado, a que a Demandada deveria estar ciente e agido em conformidade. IX. Mediante a verificação de todos os pressupostos que determinam a aplicação da perda de mandato e na ausência da alegação e prova de quaisquer circunstâncias que abalassem os requisitos da ilicitude ou da culpa, não é possível formular um qualquer juízo de desproporcionalidade ou desadequação da respetiva sanção aplicada, por a mesma ser legalmente cominada como efeito jurídico da conduta praticada pela Demandada. X. Além de que, para poder ser afastada a aplicação da sanção de perda de mandato, enquanto consequência legal prevista para o comportamento adotado pela Demandada, teria de ser possível formular um juízo de manifesta ou evidente falta de proporcionalidade, o que além de não ser alegado, não obtém concretização na factualidade julgada provada.”
Síntese: “I – Discutindo-se numa acção a responsabilidade de um Município por não ter construído um muro de suporte de um talude de terra, releva para a discussão da causa a invocação de factos relativos à ilegalidade da construção que foi feita em cima de um talude, que apresenta uma empena no limite da crista do talude, à impropriedade do local para essa construção e à circunstância da insegurança da habitação derivar da acção da natureza, das chuvas, da erosão causada pela própria construção e dos efeitos perversos da impermeabilização que criou; II – Tais factos têm relevo para apurar a responsabilidade do Município, para averiguar uma situação de co-causalidade, ou para aferir uma eventual culpa do lesado; (…).”
Síntese: O prazo que vem previsto no art.º 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar tem natureza substantiva, isto é, não é um prazo procedimental ou processual. Na contagem de tal prazo prescricional aplicam-se as regras dos art.ºs 279.º e 298.º do CC, pelo que esse prazo é contínuo e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. A prescrição que vem prevista no art.º 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar é uma prescrição extintiva, que se rege pelo art.º 298.º do CC;
Síntese: Pela implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações apenas é devida a taxa municipal de direitos de passagem, prevista na lei das comunicações eletrónicas.
Diplomas Legais em DestaqueAviso n.º 14480/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 148/2021, Série II de 2 de agosto que torna pública a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes. Produção de efeitos: 3 de agosto de 2021. Despacho n.º 7649/2021, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Mobilidade publicado no Diário da República n.º 150/2021, Série II de 4 de agosto que altera o Despacho n.º 3515-A/2021, de 1 de abril, que determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Entrada em vigor: 5 de agosto de 2021. Produção de efeitos: Os efeitos do presente despacho retroagem à data da entrada em vigor do Despacho n.º 3515 -A/2021, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril. Portaria n.º 169/2021 de 5 de agosto que determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais. Entrada em vigor: 6 de agosto de 2021. Produção de efeitos: De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021. Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais. Assim, até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais (fornecimento de energia, água, telecomunicações), quando for motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19. Por outro lado, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem requerer a cessão unilateral (sem lugar a compensação ao fornecedor) ou a suspensão temporária dos contratos de telecomunicações (sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor). Para efeitos deste regime especial, a demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações. Entrada em vigor: 11 de agosto de 2021. Produção de efeitos: 1 de julho de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2021, de 9 de agosto, que prorroga, até 31 de dezembro de 2022, o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis, que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não-governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde. Produção de efeitos: 29 de julho de 2021. Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera e republica o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. As alterações incidem sobre as seguintes disposições legais: - Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), sendo-lhe, ainda, aditado ao RGGR o artigo 107.º-A. - A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. - Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017. Produção de efeitos: A Lei n.º 52/2021 produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto que aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho. Entrada em vigor: 12 de agosto de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030. A Estratégia 2030 assenta na importância de as estratégias reativas não estarem dissociadas das preventivas. Assim, esta preocupação assume especial relevância no patamar municipal, onde, por via da aplicação plena do princípio da subsidiariedade e da especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades, reside muito do sucesso da mudança de paradigma que Estratégia 2030 pretende fomentar. Entrada em vigor: 12 de agosto de 2021. Despacho Normativo n.º 23/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 155/2021, Série II de 11 de agosto que determina a disponibilização às câmaras municipais do acesso a uma aplicação informática para o registo da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório. Despacho n.º 7998/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 157/2021, Série II de 13 de agosto que assegura as condições necessárias para eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Despacho n.º 8019/2021, do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 157/2021, Série II de 13 de agosto que procede à delegação da competência para emitir certidões de dívida relativas a processos de contraordenação na chefe de divisão de apoio jurídico. Produção de efeitos: A partir de 13 de agosto de 2021. Despacho n.º 8053-A/2021 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 157/2021 (1.º Suplemento), de 13 de agosto, que clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho. Pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais foi determinado, para efeitos de clarificação do disposto nos pontos 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro, bem como do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, e nos termos dos artigos 17.º, 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 4763-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91,1.º suplemento, de 11 de maio, que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público se enquadra nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com teletrabalho. Este despacho surge no decurso de esclarecimentos já prestados pela Direção-Geral de Emprego Público (DGAEP), no seu conjunto de perguntas frequentes, onde se reforçava que se impõe sempre a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus postos de trabalho nas situações de prestação de atendimento presencial, entre outras. O Despacho n.º 8053-A/2021 vem reiterar, no contexto da organização do trabalho na Administração Pública, a incompatibilidade entre a adoção do regime de teletrabalho e as funções relacionadas com atendimento. Lei n.º 56/2021 de 16 de agosto que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entrada em vigor: 60 dias após a sua publicação. Decreto-Lei n.º 72/2021 de 16 de agosto que procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Entrada em vigor: 1 de setembro de 2021. Aviso n.º 15207/2021, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 158/2021, Série II de 16 de agosto que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 1.º trimestre de 2021, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços. Despacho n.º 8109-A/2021 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 158/2021, 2º Suplemento, Série II de 16 de agosto que marca a data das eleições do Conselho das Escolas para o dia 15 de outubro de 2021, fixa a composição da comissão eleitoral e o número de mandatos por cada ciclo eleitoral. Lei n.º 58/2021 de 18 de agosto que introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados. Entrada em vigor: 23 de agosto de 2021. Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado. A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização. Entrada em vigor: 19 de agosto de 2021. Decreto-Lei n.º 73/2021 de 18 de agosto que altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Entrada em vigor: 30 dias após a sua publicação, aplicando-se aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a respetiva data de entrada em vigor. Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2021 de 18 de agosto que autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização às escolas públicas. Portaria n.º 171/2021 de 18 de agosto que procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Entrada em vigor: 19 de agosto de 2021. Despacho n.º 8158/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 160/2021, Série II de 18 de agosto que estabelece orientações para o atendimento sem marcação prévia nas Lojas de Cidadão. Lei n.º 60/2021 de 19 de agosto que autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Lei n.º 62/2021 de 19 de agosto que aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, determinando, nomeadamente, que compete à câmara municipal a elaboração e execução de um plano municipal de combate ao desperdício alimentar que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos e, à assembleia municipal a respetiva aprovação após parecer da CNCDA e do conselho local de ação social. Entrada em vigor: Com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Resolução da Assembleia da República n.º 247/2021 de 19 de agosto que recomenda ao Governo que reforce os incentivos à melhoria da eficiência energética das habitações e ao combate à pobreza energética. Despacho n.º 8184/2021 publicado no Diário da República n.º 161/2021, Série II de 19 de agosto que constitui um Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver os trabalhos técnicos necessários à transposição da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021 de 20 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28-A/2021, de 27 de agosto que declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2021, a situação de contingência em todo o território nacional continental. Entrada em vigor: 23 de agosto de 2021, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do regime anexo à resolução no que concerne ao atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia em lojas de cidadão, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2021. Despacho n.º 8327/2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna publicado no Diário da República n.º 163/2021, Série II de 23 de agosto que autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância para a prevenção e deteção de incêndios florestais nos concelhos da Área Metropolitana do Porto. Lei n.º 63/2021 de 24 de agosto que procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima. Lei n.º 64/2021 de 24 de agosto que procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. Lei n.º 65/2021 de 24 de agosto que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. Lei n.º 66/2021 de 24 de agosto que modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Entrada em vigor: 25 de agosto de 2021. Lei n.º 67/2021 de 25 de agosto que procede à alteração da Lei-Quadro das Fundações. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Lei n.º 68/2021 de 26 de agosto que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Entrada em vigor: 27 de agosto de 2021. Portaria n.º 178-A/2021 de 26 de agosto que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2021, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. Entrada em vigor: 27 de agosto de 2021. Produção de efeitos a 1 de janeiro de 2021. Decreto-Lei n.º 76/2021 de 27 de agosto que transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Entrada em vigor: 1 de novembro de 2021. Decreto-Lei n.º 77/2021 de 27 de agosto que altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas. Entrada em vigor: 28 de agosto de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021 de 31 de agosto que aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 Entrada em vigor: 1 de setembro de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro que aprova o plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030. Produção de efeitos: A partir de 12 agosto de 2021. |