Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Abril, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Presidente de Junta de Freguesia. Regime de dispensa de exercício de atividade profissional.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua atual redação, os membros das juntas de freguesia que não se encontrem em regime de permanência têm direito a um crédito legal de horas para o exercício das suas funções autárquicas, a título de dispensa parcial de exercício de atividade profissional.

Contudo, o exercício do referido direito está dependente de aviso às entidades empregadoras, com vinte e quatro horas de antecedência, tendo estas, por sua vez, direito à compensação dos encargos resultantes dessas dispensas (cfr. N.º 5 do artigo 2º e nº 1 do artigo 24º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho).

Ao Senhor Presidente incumbe efetuar esse “aviso antecipado dos períodos de tempo em que se vai ausentar”, justificando essas “faltas ao trabalho ou ao serviço nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea d), in fine, do Código do Trabalho, e do artigo 134.º, n.º 2, alínea d), in fine, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, por corresponderem ao “cumprimento de obrigação legal.”

Membro da Assembleia de freguesia; período para intervenção e esclarecimento do público.

Para que o membro da assembleia de freguesia possa fazer valer os seus direitos próprios enquanto cidadão, não pode simultaneamente intervir na reunião do órgão deliberativo da freguesia na qualidade de eleito local.

Não se nos afigura, pois, admissível um membro da assembleia de freguesia interromper o exercício das suas funções de eleito local na reunião desse órgão participando, como cidadão, no "período para intervenção e esclarecimento ao público".

Admite-se, contudo, que, como cidadão, possa intervir no "período para intervenção e esclarecimento ao público" de reunião do órgão deliberativo da freguesia, desde que o faça apenas e só nessa veste.

Presidente da Assembleia de Freguesia. Falecimento. Substituição.

Este parecer identifica de forma simples e objetiva, em jeito de guia, quais os trâmites e formalidades que devem ser adotados em caso de falecimento do presidente da mesa da assembleia de freguesia, com vista à sua substituição como eleito local do órgão deliberativo (cf. n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual), e, logo de seguida, à eleição do novo presidente da mesa da assembleia de freguesia, por voto secreto e de entre os seus membros (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diplomam legal).

Estudos e Notas Técnicas

Publica-se neste Flash o estudo “FUNDOS MUNICIPAIS REGIÃO DO NORTE 2020/2021” que visa disponibilizar elementos sobre as transferências para os municípios a título de participação nos impostos do Estado na Região do Norte.

Muito embora o estudo incida fundamentalmente sobre os anos de 2020 e 2021, analisa-se ainda a evolução dos fundos municipais desde 2019 ao nível das NUTS II e NUTS III, apresentando-se o peso de cada uma das suas componentes.


 No âmbito do atual referencial contabilístico, disponibiliza-se ainda a Nota Técnica SNC-AP | CONTABILIDADE ORÇAMENTAL - NCP 26 que pretende ser um instrumento de apoio, com exposição de casos práticos, na aplicação do subsistema de contabilidade orçamental.

Notas Informativas

Na sequência da publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril dá-se nota das alterações legislativas em que se consubstancia a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Veja aqui quais as principais alterações.

Jurisprudência

COVID19. Contencioso pré-contratual. Medidas de proteção ao setor artístico e cultural. Obrigação de celebração do contrato-indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00406/20.9BEPNF)

Síntese: “I- O Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 23 de março, estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada pela doença COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, destinadas a mitigar as consequências da paralisação de atividade nesse setor.

II- O artigo 11.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26/03, na versão conferida pela Lei n.º 7/2020, de 10/04, estabelece como pressupostos para que as entidades públicas e organismos de direito público referidos no CCP ou entidades adjudicantes previstas no art.º 2.º do mesmo CCP, promotoras de espetáculos, fiquem adstritas a garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos e a garantir o pagamento da indemnização prevista no n.º5 do mesmo preceito, não obstante a situação pandémica provocada pela doença COVID 19 , que: (i) tenha sido emitida a decisão de contratar; (ii) tenha sido enviado o convite para a apresentação de propostas e, (iii) haja uma programação anunciada, embora ainda não contratualizada, do evento.

III-O desígnio que o legislador teve em vista com a instituição deste regime especial foi assegurar uma proteção especial aos agentes culturais e artísticos através da previsão de um conjunto de medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto a espetáculos não realizados, em relação aos quais estivessem em curso procedimentos abertos pelas entidades públicas e em que, mesmo sem adjudicação e sem contrato celebrado, em função da verificação de certos pressupostos, se tem como certa a assunção de compromissos por parte dos promotores/agentes culturais e artísticos com base no pressuposto da realização do evento e da celebração do contrato.

IV- O pressuposto relativo à existência de “uma programação anunciada”, em função dos cânones interpretativos do artigo 9.º do Cód. Civil, não se reconduz ao sentido restritivo da existência do programa artístico do espetáculo.

V- A Administração Local está obrigada a respeitar e fazer respeitar a legislação especial publicada por razões de excecionalidade, e a observar os mecanismos instituídos pelo legislador nacional destinados a minorar as consequências económicas decorrentes da situação de emergência sanitária para as pessoas e as empresas, designadamente, no âmbito de atividades, que como as culturais e artísticas, se viram forçadas a parar literalmente, ainda que com um custo acrescido a suportar por todos.”


Contencioso pré-contratual. Decisão de não adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 01340/20.8BEPRT)

Síntese: “1- Nos termos do artigo 76.º, n.º1 do CCP impende sobre a entidade adjudicante o dever de adjudicação, o qual traduz o exercício de um poder vinculado por parte da entidade adjudicante, e como tal, está excluído do elenco de matérias em que predomina o exercício de poderes discricionários, quer quanto ao modo de agir, quer quanto ao sentido ou conteúdo do dever de agir, quer, ainda, quanto ao juízo de oportunidade do agir.

2- O dever de adjudicar não é absoluto, podendo extinguir-se perante a necessidade de melhor acautelar o interesse público, como sucede nas situações que o legislador enunciou taxativamente nas várias alíneas do n.º1 do artigo 79.º, do CCP, onde se podem diferenciar causas de não adjudicação justificadas por razões de ordem subjetiva ( alíneas a), b), e), f) e g) do n.º1 do art.º79.º do CCP) e causas de não adjudicação justificadas por razões de natureza objetiva ( cfr. alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP).

3- Tendo a entidade adjudicante verificado que à satisfação do interesse público melhor se coaduna que o serviço de georreferenciação da rede de saneamento do Município abranja a georreferenciação completa das ETAR`s, está-se perante uma circunstância imprevisível, enquadrável na previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 79.º do CCP, não se concebendo que em tal circunstancionalismo ficasse algemada à decisão de contratar, só porque essa necessidade podia ter sido prevista ab initio e não foi.”


Ação para perda de mandato. Prova documental. Prova testemunhal. Prova por declarações de parte. Dolo. Direito de defesa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 01291/20.6BEPRT)

Síntese: “1. Mostra-se imprescindível produção de prova testemunhal e por declarações de parte em acção de perda de mandato dado que, desde logo, os factos que são objectivamente imputados ao réu, com base em prova documental, foi produzida apenas para investigação das ilegalidades que fundam o pedido de perda de mandato e não para a imputação objectiva e subjectiva (aqui apenas na forma de dolo) de tais infracções ao réu, em processo em que este pudesse contraditar tal prova, ou seja, em processo em que o direito de defesa estivesse garantido.

2. Não estamos aqui perante um processo em que se averigue a legalidade de um acto punitivo a culminar um processo administrativo sancionatório em que já foram (ou deviam ter sido) garantidos os meios de defesa postos por lei ao alcance do visado, mas antes de um processo a decorrer e a decidir em primeira linha pelo tribunal.

3. Estamos perante um pedido de aplicação de uma sanção, a perda de mandato, em relação ao qual o Réu apenas no processo judicial se pode defender no contexto de um pedido contra si dirigido com uma configuração precisa, a da perda de mandato.

4. O indeferimento neste caso da produção de prova testemunhal e por declarações de parte traduz em erro jurídico que tem uma repercussão processual, a nulidade por omissão de produção de prova testemunhal e por declarações de parte que se impunha, omissão esta que influi no exame e na decisão da causa, pelo que importa supri-la ao abrigo do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, produzindo a prova omitida.

5. Esta nulidade influi no exame ou decisão da causa a ponto de determinar a revogação da sentença por erro de julgamento, por ter, neste caso, condenado o réu sem que nos autos estivessem devidamente comprovados todos os elementos objectivos e o elemento subjectivo da infracção.”


Taxa urbanística. Prorrogação de prazo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2021 (Proc. n.º 0861/11.8BES)

Síntese: A extensão excecional dos prazos para a execução de operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30 de março, não determina o pagamento de taxas urbanísticas.


Dever de confidencialidade. Direito à informação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2021 (Proc. n.º 0856/20.0BELRA)

Síntese: “I – Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas.

II - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada.”


Taxa de ocupação. Domínio público municipal. Distribuição de energia elétrica. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2021 (Proc. n.º 0434/14.3BEALM)

Síntese: “I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens»

II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.

III - A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios).”


Plano de ordenamento do parque natural. Licenciamento de construção. Parecer prévio. Parecer vinculativo. Demolição de obra. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/02/2021 (Proc. n.º 01110/08.1BEALM)

Síntese: “I - Nos termos do Decreto Regulamentar nº 23/98, o parecer negativo emitidos pelo PNA é vinculativo ainda que emitido após o prazo previsto, pelo que o Município não poderia ter emitido a licença e o respetivo alvará de construção, sendo certo que, na ausência de parecer, não estava o mesmo dispensado da observância do quadro normativo aplicável.

II - A Portaria nº 26-F/80 constitui um plano especial de ordenamento do território cuja violação dita a nulidade do ato de licenciamento camarário impugnado (arts. 68º, al. a, do RJUE e 103º do RJIGT).

III - Sendo a edificação insuscetível de legalização, considerando o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, não pode deixar de ser determinada a demolição da obra edificada e a reposição do terreno no estado em que se encontrava.”


Contencioso pré-contratual. Prazo. Férias judiciais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 286/20.4BECTB)

Síntese: “I - Terminando, o prazo para intentar processo do contencioso pré-contratual a que se referem os art.ºs 100º e segs. do CPTA, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos dos art.ºs 101º, 97º, n.º 1, al. c) e 58º, n.º 2 do CPTA.

II – Este regime legal não viola o direito comunitário em matéria de contratação pública.”


Artigo 114.º, n.º 2 do RJUE. Intimação certidão. Nulidade ato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 483/20.2BELLE)

Síntese: “i) A intimação para passagem de certidão, prestação de informações prevista nos artigos 104.º e segs. do CPTA, não pode ser usada para obter a “condenação” da entidade administrativa a criar ou a produzir o “acto” ou o “documento” destinado a satisfazer qualquer pretensão do interessado que a ela lhe foi dirigida.

ii) Tendo sido proferidas pela Entidade Intimada decisões expressas denegatórias quer sobre o pedido de declaração de nulidade, assim como da sua intervenção como contrainteressada, o que a Recorrente visa obter através do presente meio processual é que a entidade administrativa emita certidões de sentido contrário aos actos administrativos por si prolatados.

iii) Tendo sido expressamente indeferido o pedido de declaração de nulidade do PIP (pedido de informação prévia) da moradia contígua, o silêncio da edilidade sobre a impugnação administrativa, previsto no art. 114º, nº 2 do RJUE, é insusceptível de alcançar (tacitamente) essa declaração.”


Caixa Geral de Aposentações. Intimação para a prestação de informações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 1944/20.9BELSB)

Síntese: Não tendo sido aplicado, no cálculo do montante da pensão que foi fixado, qualquer percentagem a título de bonificação, não pode a Caixa Geral de Aposentações indicar o valor aí integrado a esse título, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. No entanto, a Caixa Geral de Aposentações deve informar quais foram os cálculos que fez para concluir que, aplicando a bonificação de 39%, se obteria um valor superior ao limite de 90% da última remuneração mensal da Recorrida.


Processo disciplinar. Ato confirmativo. Dever de fundamentação. Critérios de nomeação de instrutor. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 459/20.0BELRA)

Síntese: “I. A pronúncia da entidade administrativa em momento subsequente à emissão de ato de nomeação de instrutor em processo disciplinar, voltando a pronunciar-se sobre a mesma questão, mas com apresentação de fundamentos distintos, não configura a prática de ato meramente confirmativo, para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA.

II. Com a apresentação de considerações expressas, claras, suficientes e congruentes, que justificam a nomeação de instrutor, mostra-se cumprido o dever de fundamentação.

III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica, carecem de experiência na tramitação de processos disciplinares, mostra-se justificada a opção por nomear instrutor de outro órgão, licenciado em administração pública e com vasta experiência na tramitação de processos disciplinares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 208.º da LGTFP.”


DL 503/99. Junta de recurso. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 126/20.4BELLE)

Síntese: “i) Após a submissão à Junta médica, nos termos do art. 21.º, nº 1 do Dec.-Lei nº 503/99, realizada no âmbito de aplicação do artigo 22.º, n.º 1 do mesmo diploma, para verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, o acidentado que não se sinta em condições de retomar o serviço pode requerer a sua submissão a junta médica de recurso ao abrigo do art. 22º.

ii) Tendo o trabalhador apresentado em tempo e devidamente fundamentado, com um novo relatório, como exige o art. 22º do Dec.-Lei nº 503/99, o pedido de junta médica de recurso, por discordar na parte em que foi determinado o regresso ao serviço com trabalhos moderados, esta deveria ter sido realizada.

iii) Se o referido art. 22º não distingue os casos de submissão à junta de recurso, não deve ser restringido na situação anterior, garantindo-se, deste modo, o direito do sinistrado à reapreciação do decidido na junta médica anterior a que foi sujeito nos termos do art. 21º, ainda que nesta tenha sido data alta e proposta uma incapacidade permanente parcial, a verificar e a atribuir pela CGA.”


Doença profissional. Predisposição patológica. Agravamento da doença. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 1552/14.3BESNT)

Síntese: “I. Embora as doenças que o Recorrente revelou ter, possam ser consequência de uma causa endógena do próprio, o certo é que a mesma veio a manifestar-se no âmbito da sua atividade profissional, enquanto cozinheiro.

II. A prova produzida nos autos permite-nos também afirmar que o esforço físico - causa exógena – a que o mesmo foi sujeito durante os anos de serviço, foi determinante e precipitante se não da doença, pelo menos do seu agravamento.

III. Neste pressuposto, deve ser condenado o R., ora Recorrido, a abrir processo interno para qualificação e estimativa das consequências da doença profissional do A., ora Recorrente, no âmbito do qual seja transmitido ao CNPCRP o respetivo expediente, para seguimento – cfr. art. 26.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. e art.s 1.º, n.º 2 e 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04.02.”


PDM. Parque Natural. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 1123/08.3BEALM)

Síntese: “i) Ainda que o parecer do Parque Natural da Arrábida não tenha sido emitido dentro do prazo de 45 dias e perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido, não deixa o Município de estar vinculado à Constituição e à lei, não podendo praticar actos administrativos que consubstancie a violação de normas constantes de ato legislativo ou de plano urbanístico de ordenamento do território.

ii) A conformidade dos actos administrativos praticados nos procedimentos de controlo de operações urbanísticas com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da sua validade, como estabelece o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo D.L. n.º 380/99, de 22/09.

iii) Os actos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou em plano especial de ordenamento do território, enquanto instrumentos de ordenamento do território cujas prescrições vinculam directa e imediatamente quer as entidades públicas, quer os particulares, atenta a força e a eficácia plurisubjetiva de que gozam, projectando e impondo externamente os seus efeitos, são nulos, nos termos do artigo 103.º do D.L. n.º 380/99, de 22/09 e do artigo 68.º, al. a) do RJUE.

iv) Os pareceres emitidos pelo Parque Natural vinculam no caso de serem negativos, caso em que a entidade municipal competente não pode emitir a licença e o respectivo alvará de construção, além de que a ausência de parecer ou mesmo o parecer tácito favorável, não dispensam o Município do cumprimento da legalidade aplicável, sendo nulas as licenças que violem o disposto em plano especial de ordenamento do território, segundo o artigo 68.º do RJUE.

v) A declaração de nulidade dos actos impugnados implica a não produção de quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento, o que significa que a obra realizada é ilegal e que, nessa medida, deve ser ordenada a sua demolição, caso a obra seja insusceptível de legalização.”


Regime jurídico da urbanização e da edificação. Operação de emparcelamento. Operação de loteamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 288/08.9BEBJA)

Síntese: “I – O art.ºs 2.º, n.º 1, al. i), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 04/06, deve ser sujeito a uma interpretação restritiva quando sujeita as operações de emparcelamento ao regime especifico do loteamento;

II – Não está obrigatoriamente sujeita ao regime do loteamento uma operação urbanística de emparcelamento, que propõe anexar dois prédios contíguos e ligados por um mesmo número de porta, que no momento do pedido estão descritos separadamente, mas que correspondiam inicialmente a uma única descrição predial e a uma única construção, que também apresentava um número de porta superposto ou que servia todo o prédio, apontando para uma ligação funcional de todo o edificado;

III – Neste caso, verdadeiramente, por via da indicada operação urbanística não se anexava nada de novo, alterando uma realidade que pré-existisse ab inicio, assim também se alterando, de forma relevante, a realidade urbanística. Portanto, a operação de emparcelamento em discussão devia ficar excluída da noção de operação de emparcelamento, para efeitos da obrigação de submissão ao regime especifico do loteamento.”


Recurso hierárquico necessário. Procedimento disciplinar. Dever de zelo e correção. Autonomia do procedimento disciplinar face ao processo crime. Princípio da proporcionalidade. Sindicabilidade da medida da pena. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 2755/07.2BELSB)

Síntese: “I – Uma decisão tomada no âmbito de um recurso hierárquico necessário que não se pronuncia sobre os efeitos suspensivos de tal recurso ou sobre a impossibilidade do trabalhador retomar ao serviço, não é, por causa disso, uma decisão inválida, nem sofre de invalidades intrínsecas ou próprias decorrentes dessa não pronúncia;

II – A preterição do prazo de 30 dias para a resposta ao recurso hierárquico necessário não implica a invalidade dessa resposta, pois o referido prazo é meramente indicativo;

III – Estando provado que o trabalhador não cumpriu as regras que se lhe impunham, não obedeceu ao seu superior hierárquico, que perseguiu este até casa e o agrediu violentamente, e, ainda, que desferiu um murro na parede do edifício onde trabalhava e provocou um buraco na parede de cerca de 10 cm de diâmetro, estão manifestamente violados os deveres funcionais que se impunham, designadamente, os deveres de zelo e correcção;

IV- O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, podendo prosseguir independentemente deste. O procedimento disciplinar é também independente no apuramento e sancionamento dos factos, face ao processo criminal;

V- No âmbito da sua actividade, a Administração deve obediência ao princípio da proporcionalidade. Sendo um limite interno da actividade administrativa, este princípio releva autonomamente na apreciação da actividade administrativa discricionária, exigindo que as decisões tomadas sejam as mais adequadas, justas ou consentâneas com os fins que se querem realizar;

VI - Frente a condutas discricionárias, a aplicação daquele mesmo princípio pela Administração só se torna sindicável judicialmente em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto;

VII - A decisão acerca da medida da pena concretamente aplicável apela a competências discricionárias da Administração - por só a ela caber, no leque das várias soluções legalmente possíveis, aferir a que mais se coaduna com o interesse público em causa e os fins que se pretendem atingir com a decisão punitiva - a invocação da violação do princípio da proporcionalidade é aqui sindicável apenas quando se reconduza à invocação de erro manifesto, grosseiro ou de facto;

VIII - Frente à invocação da violação do princípio da proporcionalidade relativamente a um acto punitivo, por a medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça e não que aquilatar, em substituição do poder que pertence unicamente à Administração, acerca da medida que, em termos concretos, no leque das soluções legalmente possíveis, melhor salvaguarda o interesse público, porque seja a mais adequada à gravidade dos factos apurados, a mais consentânea com os fins que se pretendam atingir e, em simultâneo, a que introduza menor sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares envolvidos.”


Alvará de loteamento. Licença de construção. Caducidade do licenciamento de alteração de um loteamento. Nulidade de um ato urbanístico. Regularização da ilegalidade urbanística. Discricionariedade urbanística. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 353/07.0BESNT)

Síntese: “(…) V - Ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, é nulo o acto licenciamento de uma obra de construção que viola o correspondente alvará de loteamento;

VI – São nulos os actos consequentes do acto nulo, quando dele dependam absolutamente;

VII – Se um acto administrativo anulável não é impugnado contenciosamente no correspondente prazo legal, tal acto firma-se na ordem jurídica. Ou seja, o decurso do prazo de impugnação da legalidade de um acto administrativo anulável fez precludir a força invalidante da correspondente ilegalidade;

VIII – A caducidade do licenciamento de alteração de um loteamento não opera ex lege, mas tem de ser declarada pela Administração e tem de ser sujeita a audiência prévia do interessado;

IX - Frente a uma nulidade de um acto urbanístico, é lícito à Administração adoptar uma solução inovatória que permita a regularização do correspondente procedimento urbanístico. Uma vez cumpridas as normas impositivas que enquadrem ou parametrizem a questão, é licito à Administração prolatar um novo acto que permitia a regularização da situação inválida e que assim considere todos os interesses envolvidos e a própria consequência do seu anterior comportamento inválido. Basicamente, nestas situações, a Administração exerce os seus poderes discricionários em matéria urbanística.”


Contencioso pré-contratual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/03/2021 (Proc. n.º 164/18.7BEPDL)

Síntese: A circunstância, por si só, de uma especificação técnica bem como do preço base, definidos pela Entidade Adjudicante, coincidirem com proposta apresentada, num anterior concurso público, por um concorrente, não permite concluir pelo afastamento de outras propostas nem em que medida viola a concorrência.


Código de contratos públicos. Exclusão da proposta que falseia a concorrência. Empresas com fortes laços de interdependência. Presunção do conhecimento mútuo das propostas e de concertação de preços. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/03/2021 (Proc. n.º 123/17.7BELSB)

Síntese: “I - O art.º 70.º, n.º 2, al. g), do Código dos Contratos Públicos (CCP) remete para as regras do Direito da Concorrência e designadamente para a Lei n.º 19/2012, de 08/05, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência;

II – Empresas juridicamente distintas mas que mantêm entre si fortes laços de interdependência, devem ser consideradas como sendo uma única empresa para efeitos do art.º 3.º da Lei n.º 19/2012, de 08/05;

III – Duas sociedades por quotas, que pertencem a dois sócios, que são casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, em que o sócio marido detém a maioria do capital em ambas as sociedades, devem ser consideradas uma só empresa para efeitos daquele artigo;

IV- Em matéria da concorrência, para a noção de empresa há que atentar sobretudo na sua capacidade de autodeterminação económica e não tanto no respectivo estatuto jurídico ou no seu modo de funcionamento;

V- Se duas empresas com fortes laços de interdependência apresentam duas propostas num mesmo concurso público, é de presumir que possa haver um conhecimento mútuo das propostas apresentadas;

VI – Se para além dessa presunção, adveniente da estrutura societária e pessoal das referidas empresas, se verifica, também, que ambas as empresas actuam na mesma área de negócios, oferecem no mercado o mesmo tipo de produtos, exercem a sua actividade em locais muito próximos, apresentam propostas com layout idênticos, cometem um erro idêntico no âmbito dessas propostas e relativo ao critério de desempate, apresentam respostas em sede de audiência prévia também com um raciocínio e textos similares, aparentam apresentar plataformas electrónicas que partilharem hardware físico e sistemas de comunicação de e para a internet, mas indicam nas suas propostas preços muito díspares, um deles anormalmente baixo e outro acima desse patamar, é lícito à entidade adjudicante concluir pela forte e real possibilidade de tais empresas terem um conhecimento prévio e mútuo das propostas apresentadas e terem concertado os preços propostos, a fim de ampliarem as suas chances de vencerem o concurso por via daquela diferença de preço;

VII – Milita também nesse sentido a circunstância de tais empresas terem tido um mesmo comportamento e padrão de preços em quatro outros concursos;

VIII - Aquele juízo sai reforçado se não se prova nos autos que à data da apresentação das propostas as empresas apresentavam plataformas electrónicas totalmente autónomas, mas comprova-se que em 2020, após essa apresentação, tais plataformas partilhavam hardware físico e sistemas de comunicação de e para a internet;

IX - Num procedimento concursal em que o critério de adjudicação é o melhor preço, a apresentação por empresas com fortes laços de interdependência de dois preços com valores díspares, sendo um deles um preço anormalmente baixo, aumenta as hipóteses de uma delas vencer o concurso;

X- Num procedimento de acesso limitado, já de si restritivo da concorrência, exige-se um especial cuidado para que os candidatos convidados se apresentem efectivamente em condições de igualdade. Exige-se, identicamente, que não se defraude a (quase inexistente) concorrência por via da participação duplicada de empresas que não actuam no mercado com autonomia e independência;

XI - A apreciação do comportamento que tem por objectivo e efeito o falsear da concorrência deve basear-se numa análise casuística do conjunto de circunstâncias que envolvem a situação, para assim se verificar se tal comportamento afectou ou é susceptível de afectar a concorrência. Só perante as circunstâncias concretas da actuação dessas empresas no procedimento e perante a análise das propostas que apresentem, o júri poderá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo tal juízo fundar-se numa mera presunção, decorrente de uma dada posição societária;

XII - Os indícios da forte probabilidade da prática de condutas que afectam ou são susceptíveis de falsear a concorrência podem retirar-se v.g. da estrutura societária, das relações familiares, dos preços propostos, dos anteriores padrões de participação em concursos ou de adjudicações, do comportamento dos concorrentes nos anteriores concursos, dos teores das propostas apresentadas, ou outras respostas dadas no âmbito do concurso;

XIII - Cabe às entidades adjudicantes o exame e a análise de tal conjunto de circunstâncias;

XIV- Reunidos pelo júri do concurso os indícios de práticas que visem objectivamente, ou que possam falsear a concorrência, deve ser dada a oportunidade aos concorrentes de rebaterem aqueles indícios, fazendo prova procedimental que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, o indicado falseamento;

XV - Não podem as empresas ser excluídas do procedimento de uma forma abstracta, automática ou imediata, com base em meras presunções;

XVI - O preenchimento do conceito indeterminado que integra a expressão “fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”, remete para uma prova objectiva, real, concordante e circunstanciada, mas que não tem de ser feita através de prova directa, firme e irrefutável, pois pode basear-se num conjunto de elementos factuais a partir dos quais se retirem factos presumidos;

XVII - À entidade adjudicante cumpre também apenas comprovar a existência de fortes indícios, não da prática efectiva da conduta anti-concorrencial;

XVIII - É no procedimento administrativo que cumpre fazer tal prova, gozando a entidade administrativa de alguma discricionariedade na integração do conceito indeterminado que integra a expressão “fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”´;

XIX- A integração de tal conceito compete, pois, em 1.ª linha, ao júri do concurso, incumbindo ao órgão jurisdicional apreciar aquele juízo, por forma a verificar se o mesmo padece de um erro grosseiro, de facto ou manifesto;

XX - Por seu turno, aos concorrentes visados cumpre ilidir procedimentalmente a presunção do júri, provando no indicado procedimento administrativo que apresentaram propostas autónomas e independentes. Cumpre aos concorrentes provar, que não obstante a sua estrutura societária, não poderiam ter conhecimento mútuo das propostas e não o fizerem concertando preços;

XXI - Se não ficar ilidida a presunção inicial do júri, este pode decidir pela exclusão dos concorrentes visados, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. g) e 146.º, n.º 2, do CCP;

XXII - Uma vez tomada tal decisão, as empresas visadas podem, depois, questioná-la judicialmente, mas nesta sede a apreciação jurisdicional não pode versar sobre os aspectos discricionários da decisão administrativa.”


Tarifa de conservação de esgotos. Taxa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/03/2021 (Proc. n.º 1226/07.1BELSB)

Síntese: A tarifa de conservação de esgotos é uma taxa e não um imposto. A tarifa de conservação de esgotos representa a contrapartida por um bem público utilizado que se traduz na conservação da rede de esgotos instalada e à qual o prédio está ligado.


Procedimento disciplinar. Estrutura acusatória. Princípio da imparcialidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 01269/13.6BEPRT

Síntese: A intervenção do instrutor do processo disciplinar, na fase de defesa do arguido, que culmina com o relatório final, e, simultaneamente, na face decisória, configura uma violação do princípio geral da imparcialidade.


Procedimento disciplinar. Violação do direito de defesa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00976/12.5BEAVR)

Síntese: “I- O ato punitivo que se mostre estribado em Relatório Final que conhece o seu fundamento em diligências complementares relativamente às quais não foi concedido a integralidade do prazo legal para o arguido se pronunciar quanto ao resultado das mesmas [foi concedido o prazo de 8 dias em detrimento do prazo de 10 dias previsto no artigo 101º do C.P.A] incorre em violação do direito de defesa em prazo razoável.

II- Não vingando a tese da Recorrente no sentido da obediência do Relatório Final ao segmento do Parecer nº. 0095-CM-2012, que propunha que o resultado das diligências complementares não fosse levada em linha de conta na decisão final por forma a acautelar-se a legalidade da decisão a proferir, soçobra, naturalmente, o invocado erro de julgamento da sentença recorrida.


Procedimento disciplinar. Prescrição. Infração criminal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00309/12.0BEAVR)

Síntese: O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 6.º do ED de 2008 conta-se a partir do conhecimento da infração por parte dos superiores hierárquicos com competência para exercer o poder disciplinar. O juízo integrativo da infração disciplinar como infração penal não depende da apresentação de participação criminal ou de decisão de condenação final.


Processo disciplinar. Objeto do recurso. Prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00481/13.2BECBR)

Síntese: “1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.

Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.

2 - O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

3 - A decisão administrativa não está isenta da sindicabilidade judicial, sendo que esta se deverá limitar a verificar se a apreciação das provas tem uma base racional, e se o valor das provas produzidas foi adequadamente ponderado, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto e palmar de apreciação.

4 – Para o conhecimento de falta com relevância disciplinar por parte de entidade com competência disciplinar, para efeitos do arts. 6º, nº 2, do ED, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que os mesmos integram a prática de uma infração disciplinar, tendo de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efetuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador.

Ou seja, o conhecimento da falta ou das faltas passíveis de qualificação como infração disciplinar tem de ser um conhecimento com a sua carga presumível de ilicitude, quando a mesma esteja já caracterizada quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática.

5 - O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.”


Providência cautelar. Despejo administrativo. Delegação de competências. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 01692/20.0BEBRG)

Síntese: Resulta do Artº 109.º nº 2 do RJUE que quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado, a Câmara Municipal pode determinar o despejo administrativo, sendo que tal competência é delegável no seu Presidente e por este subdelegável em Vereador do respetivo Executivo.

A competência para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas, abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística, a qual abrange as medidas de cessação de utilização de edificados, quando se verifique a sua utilização sem o necessário licenciamento ou autorização, ou em desconformidade com os mesmos - cfr. art. 102.º/2/g) e 109.º/1/2 do RJUE.

Os poderes de natureza urbanística ínsitos nas Atribuições do Município e competências dos seus órgãos, com vista à efetivação dos seus objetivos, são, em regra, delegáveis e subdelegáveis, em cujos poderes se incluem os indispensáveis ao seu cabal exercício, sob pena de, assim não sendo, se correr o risco dos objetivos que os haviam determinado se esvaziarem, e assim poderem soçobrar.


Servidão. Regime especial de expropriações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00036/13.1BEPNF)

Síntese: O regime especial de expropriações instituído pelo D.L. n.º 123/2010, de 12/11, não dispensa a notificação ao interessado da resolução de expropriar prevista no art.º 10º, nº 5, do Código das Expropriações.


Contratação pública. Concurso. Mais baixo preço. Capacidade técnica. Exclusão. Esclarecimentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/02/2021 (Proc. n.º 00731/20.9BELSB)

Síntese: “1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

2. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

3. No caso de concurso em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, apenas o preço constitui atributo da proposta pois é o único “aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (artigo 56º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos).

4. Não havendo omissão da comprovação da capacidade técnica de uma empresa concorrente, após a prestação de esclarecimentos pedidos, não se justifica a exclusão da sua proposta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.

5. Ainda que as faltas detectadas – não relativas ao preço - fossem relevantes para o controle da execução do contrato, não seriam omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta.

6. Isto porque podiam – e deviam – ser pedidos esclarecimentos sem que daí resultasse necessariamente qualquer alteração ou reformulação da proposta no seu todo. E sendo certo que, inequivocamente no caso concreto, apenas o preço era atributo das propostas, submetido à concorrência, e não a forma de execução.”


Contencioso pré-contratual. Indemnização devida pela “expropriação do direito à execução”. Perda de chance. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 00777/08.5BEPNF)

Síntese: “I - No âmbito da fixação judicial de indemnização devida interposta ao abrigo do nº.3 do artigo 45º CPTA, relevam apenas os danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado.

II- Não resultando apodítico que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, a concorrente atingiria a vitória do concurso, a indemnização que se mostre devida é a da “perda de oportunidade” ou de “chance” que teve de não poder ver a sua proposta analisada.”


Contraordenação urbanística. Construção de muro sem licença. Coima. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 00951/19.9BEPNF)

Síntese: “1- O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa cujo fundamento dogmático é a subsidiariedade do Direito Penal e a necessidade de sancionar comportamentos ilícitos mas axiologicamente neutros.

2- Na determinação da medida da coima, nos termos do artigo 18.º do RGCO, tem de atender-se ao princípio da proporcionalidade, sendo a coima determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (n.º 1).

3- A construção de um muro de suporte e vedação, confinante com a via pública, com uma altura aproximada de 0,80 metros em pedra e ripas de madeira sobrepostas com a altura aproximada de 1,20 metros sem a respetiva licença de construção, consubstancia uma contraordenação prevista na al. a) do n.º1 do art.º 98.º do RJUE, que nos termos do n.º2 desse normativo e, se imputável a uma pessoa coletiva, é punível com coima graduada €1500 até € 450 000.

4- No âmbito das contraordenações previstas no artigo 98.º do RJUE não se estabelece nenhuma classificação das mesmas como graves, muito graves ou leves, mas o diferente quadro sancionatório previsto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, fazendo corresponder à infração tipificada na alínea a) do n.º1 uma das mais pesadas sanções, revela o seu elevado grau de ilicitude.

5- Não é excessiva a coima de € 5.000,00 aplicada a uma pessoa coletiva que constrói um muro de suporte e de vedação, à margem da via pública, sem prévia licença de construção, atendendo a que o limite mínimo é de €1.500,00 e se está perante uma infração grave, sendo o montante aplicado próximo do limite mínimo.”


Contrato de prestação de serviços. Denúncia contratual. Conversão contratual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 01705/14.4BEPRT)

Síntese: Não é possível a conversão em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de um contrato originariamente de Prestação de Serviços.

A relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de seleção de pessoal como, aliás, decorre do artigo 47°/2 da CRP.

Não pode o tribunal determinar essa conversão, uma vez que ela não está prevista na lei, não podendo o tribunal substituir-se ao legislador no exercício do poder legislativo.

Independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado não pode o tribunal emitir uma pronúncia a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público.

Se assim fosse, estar-se-ia a criar uma forma inovadora, atípica e ilícita de acesso à função pública, por via judicial.

Assim, a denúncia de Contrato de Prestação de Serviços, com a contratualmente prevista antecedência de, pelo menos, 15 dias, não consubstancia um despedimento, nem dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por suposto despedimento ilícito.


Pré-contratual. Empreitada. Telas finais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/03/2021 (Proc. n.º 01556/20.7BEPRT)

Sínese: A elaboração de telas finais após a execução de empreitada é obrigação secundária que não é atributo da proposta.


Taxa impacto ambiental negativo de instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis. Incidência subjetiva. Legitimidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/03/2021 (Proc. n.º 01800/12.4BEPRT)

Síntese: Resulta do artigo 6° do RGTAL e o artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (…), art.º 16 do Dec-lei n.º 267/2002 a incidência subjetiva da taxa de impacto ambiental negativa, é da responsabilidade do titular da licença de exploração e do posto de abastecimento.

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência 

Portaria n.º 47/2021 de 2 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021.

Entrada em vigor: 3 de março de 2021.

Despacho n.º 2556-A/2021 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 45/2021, 2º Suplemento, Série II 5 de março que estabelece regras específicas para passageiros de voos cuja origem inicial seja o Reino Unido ou o Brasil e que apenas tenham efetuado escala ou transitado em aeroportos de países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal continental se encontra autorizado pelo Despacho n.º 2207-A/2021, de 26 de fevereiro

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 7 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, publicada no Diário da República n.º 46/2021, 1º Suplemento, Série I de 8 de março que autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.

Produção de efeitos: 9 de março de 2021.

Portaria n.º 54/2021 de 10 de março que estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 11 de março de 2021.

Produção de efeitos: Até 31 de dezembro de 2021.

Despacho n.º 2733/2021, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 49/2021, Série II de 11 de março que determina a entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19.

Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, por 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, que autoriza a renovação do estado de emergência, que foi declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

Decreto-Lei n.º 18/2021 de 12 de março que altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Entrada em vigor: 13 de março de 2021.

Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março. É ainda alterada a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

São revogados: o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro; o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro; o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro; o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro; o Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro; o Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro.

Entrada em vigor: às 00:00h do dia 15 de março de 2021.

Este Decreto foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9-B/2021, de 24 de março, incidindo a retificação incide sobre a norma relativa à limitação da circulação entre concelhos a partir de 26/03/2021, por ocasião do período da Páscoa, para que passe a constar expressamente que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio inicia-se às 00h00 do dia 26/03/2021.

O Decreto n.º 4/2021, de 13 de março foi revogado pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril,

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Esta estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento tem quatro fases, com um período de 15 dias entre cada uma para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os níveis de incidência e crescimento. De destacar que se mantém o regime de teletrabalho obrigatório sempre que as atividades o permitam.

Produção de efeitos: 11 de março de 2021.

Despacho n.º 2807-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 51/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de março que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 17 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 2807-B/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 51/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de março que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 17 de março de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 5 de abril de 2021, caso seja renovada a declaração do estado de emergência.

Despacho n.º 2807-C/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 51/2021, 2º Suplemento, Série II de 15 de março que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais:

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 16 de março de 2021 até às 23:59 horas do dia 30 de março de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para al, são alterados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, na sua redação atual.

- São alterados os artigos 5.º (“Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência”, que passa a ser aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021), 16.º (“Atendibilidade de documentos expirados”: são alterados os n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, para que os prazos aí previstos sejam alargados até 31 de março de 2021) e 35.º-N (“Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro”, sobre a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única).

- São repristinados os artigos 18.º (“Prazos de realização de assembleias gerais”), 30.º-A (“Acolhimento de vítimas de violência doméstica”), 32.º-A (“Marcação de férias”) e 35.º-C (“Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

i. Prevê-se a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que tenham lugar por imposição legal ou estatutária, serem realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

ii. É alargado até 15 de maio de 2021 o prazo para aprovação e afixação do mapa de férias (por regra até15 de abril).

iii. No âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, é alargado o prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível. É também determinado o alargamento do prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

- São revogados os artigos 11.º (“Viagens de finalistas”) e 35.º-J (“Entrada de resíduos destinados a eliminação”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

b) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, na sua redação atual, sendo estendida a vigência deste regime até 30 de setembro de 2021.

c) Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sua redação atual, com alteração quanto ao acolhimento de bolseiros ao nível do ensino superior.

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março, que define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 17 de março de 2021.

Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 69/2021, de 24 de março

Despacho n.º 2922/2021, da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 54/2021, Série II de 18 de março que determina a constituição de uma task force para a promoção do «Plano de Operacionalização da Estratégia de Testagem em Portugal», integrada por um núcleo de coordenação e por entidades de apoio técnico.

Produção de efeitos: Desde 1 de março de 2021.

Despacho n.º 3046-A/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 55/2021, 1º Suplemento, Série II de 19 de março que determina limites à comercialização de determinados produtos.

Produção de efeitos: A partir de 20 de março de 2021.

Despacho n.º 3046-B/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 55/2021, 2º Suplemento, Série II de 19 de março que define as medidas aplicáveis aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.

Entrada em vigor: Às 00h00 do dia 20 de março de 2021 e produz efeitos até às 23h59 do dia 31 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020-2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens, conferindo, com a antecedência possível, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia.

Para tal, procede altera e republica o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2021, publicada no Diário da República n.º 57/2021, Série I, de 23 de março que resolve prorrogar o prazo inicial de funcionamento da Comissão Eventual para o Acompanhamento da Aplicação das Medidas de Resposta à Pandemia da Doença COVID-19 e do Processo de Recuperação Económica e Social, por 180 dias, até ao dia 19 de setembro de 2021.

Portaria n.º 69/2021, de 24 de março, que define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.

Este subsídio é aplicável aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado (como as Forças Armadas, forças de segurança e bombeiros enquanto forças de socorro) que, em período de emergência, calamidade ou contingência, praticaram, de forma continuada e relevante, atos e serviços de saúde diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19.

Entrada em vigor: 25 de março de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para tal, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, criando ainda novas medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.

Destaca-se o seguinte:

- O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho é prolongado até 30 de setembro de 2021.

- São estabelecidas isenções contributivas e dispensas parciais adicionais para os setores do turismo e da cultura em função da percentagem de quebra de faturação.

- É reforçado o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho através da concessão de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) adicional no terceiro trimestre de 2021.

- Permite-se ainda o acesso ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado) por empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 % no mês anterior ao do requerimento, a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento. Este apoio é, também, conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

- É concedido um adiamento excecional do início de planos de formação.

- O empregador que no primeiro trimestre de 2021 tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Entrada em vigor: 25 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, que estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destinado a atividades económicas e desportivas.

Entrada em vigor: 25 de março de 2021.

Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março, que altera e republica o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março, que autoriza a renovação do estado de emergência.

Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

Entrada em vigor: 27 de março de 2021.

Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, que regulamenta a renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

Para tal, a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 1 de abril de 2021.

O Decreto n.º 572021, de 28 de março foi revogado pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.

Despacho n.º 3358/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 60-A/2021, Série II de 28 de março que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual

Mantêm-se, assim, até ao final do ano as medidas que devem ser implementadas por todos os empregadores, como o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.

Entrada em vigor: 31 de março de 2021.

Despacho n.º 3436-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 62/2021, 2º Suplemento, Série II de 30 de março que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 31 de março de 2021 até às 23:59 horas do dia 14 de abril de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

São introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:

- Levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;

- Levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;

- Levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;

- Levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

- Levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;

- Permissão do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;

- Abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;

- Abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo;

- Permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;

- Permissão de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

São revogados: o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, e o Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021.

Despacho n.º 3516-A/2021, do Ministro da Administração Interna publicado no Diário da República n.º 64-A/2021, 1º Suplemento, Série II de 3 de abril que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 6 de abril de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021.

Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, mais precisamente por um período de 70 dias até 14 de junho de 2021.

Entrada em vigor: 6 de abril de 2021.

Decreto-Lei n.º 26-A/2021 de 5 de abril que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Produção de efeitos: A 1 de abril de 2021.

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril que estabelece um regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 11 de abril de 2021.


Outras publicações em destaque 

Decreto-Lei n.º 17/2021, de 3 de março, que alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago.

Este diploma procede à valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários, contribuindo para a definição de estratégias de âmbito nacional e regional, salvaguardando a valorização dos itinerários do Caminho de Santiago.

Assim, são alargadas as competências desta Comissão de Certificação, nomeadamente no âmbito da representação internacional junto de entidades relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, com vista a: manter informados os organismos nacionais responsáveis pela cultura e pelo turismo de todos os assuntos relevantes sobre o Caminho de Santiago com expressão internacional; e propor e promover formas de articulação e cooperação para a salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago.

Entrada em vigor: 4 de março de 2021.

Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.

Esta Portaria vem regulamentar o previsto no Orçamento do Estado para 2021, que estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Assim, a Portaria n.º 48/2021 define os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta desses programas, a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres.

Entrada em vigor: 5 de março de 2021.

Produção de efeitos: Vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos por ele abrangidos - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) - e da respetiva operacionalização.

Despacho n.º 2398/2021, da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 43/2021, Série II de 3 de março que nomeia os representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região no âmbito da comissão consultiva do Programa Especial do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Despacho n.º 2507-A/2021, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 44/2021, 1º Suplemento, Série II de 4 de março que determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata.

A elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, para os programas setoriais, complementado pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem e pelo disposto no presente despacho.

O acompanhamento dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e envolve, entre outras entidades territorialmente competentes, as Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as Comunidades intermunicipais e os Municípios.

A elaboração de cada um dos PRGP, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.

Portaria n.º 52/2021, de 9 de março, que estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado, a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.

Este Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato.

Entrada em vigor: 10 de março de 2021.

Lei n.º 12/2021 de 10 de março, que procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Destaca-se a com particular interesse para as autarquias, que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020 estabelece regras especiais relativas ao número de lugares de estacionamento por fogo a observar em sede dos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Entrada em vigor: 15 de março de 2021.

Portaria n.º 53/2021, de 10 de março, que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.

O fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é de 0,8446.

É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro.

Produção de efeitos: A partir de 1 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 2772/2021, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 50/2021, de 12 de março, que altera a estrutura orgânica da CCDR-N ao nível das unidades orgânicas flexíveis, através de uma reorganização da Direção de Serviços do Ambiente.

Produção de efeitos: A 1 de março de 2021.

Despacho n.º 2773/2021, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 50/2021, de 12 de março, que procede à subdelegação de competências na chefe de divisão de Apoio Jurídico e na chefe de divisão de Apoio à Administração Local da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local. Este Despacho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 226/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2021, que foi publicado com uma imprecisão quanto ao autor do ato administrativo.

Produção de efeitos: A partir de 13 de março de 2021, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 1 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

O ensino e a formação na Administração Pública visam a criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2021.

Produção de efeitos: Na data de início de funções da comissão de instalação do INA, I. P.

Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, que cria e aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, designado PlanAPP que integra os recursos já existentes na Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo do Centro de Competências Jurídicas do Estado.

O PlanAPP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação. O PlanAPP tem por missão, no âmbito do planeamento estratégico, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos de planeamento transversais, acompanhar a execução, avaliar a implementação das políticas públicas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos e elaborar estudos prospetivos.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2021.

Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais e aprova o regulamento que estabelece as normas orientadoras do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social.

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Portaria n.º 65/2021, de 17 de março, que estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social).

É, ainda, alterada a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua reação atual, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o RSI.

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Portaria n.º 66/2021, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

A carta social municipal é um instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais ao nível concelhio, que se assume, ainda, como um documento fundamental de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir que, ao nível do concelho, se dispõe de uma rede de serviços e equipamentos adequadamente dimensionada e distribuída e que responda com eficiência às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, que aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas, previstos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais).

Entrada em vigor: 18 de março de 2021.

Aviso n.º 4638/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 51/2021, Série II de 15 de março que faz pública a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vieira do Minho.

Produção de efeitos: 16 de março de 2021.

Despacho n.º 2921/2021, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 54/2021, Série II de 18 de março que determina o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público.

Produção de efeitos: A partir de 1 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 3022/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 55/2021, Série II de 19 de março que determina a composição da comissão de cogestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Produção de efeitos: A partir de 3 de março de 2021, data de assinatura do Despacho.

Despacho n.º 3023/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 55/2021, Série II de 19 de março que determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Litoral Norte.

Produção de efeitos: A partir de 21 de fevereiro de 2021, data de assinatura do Despacho.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021, de 22 de março, que aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar.

Este conjunto de ações criado para os territórios vulneráveis visa contribuir para a dinamização da atividade agrícola, nomeadamente pela reconversão de áreas abandonadas em áreas agrícolas, com potencial de fixação de população e criação de oportunidades de investimento em atividades conexas - salientando o relevante papel dos jovens, das cadeias curtas e dos mercados locais, associado a uma maior organização da produção - promovendo o dinamismo dos territórios rurais, com impacto na geração riqueza e criação valor, nomeadamente na renovação e rejuvenescimento das empresas agrícolas, na inovação e no reforço das boas práticas de higiene e da segurança alimentar. Estas medidas assumem particular importância nos territórios de baixa densidade, permitindo reposicionar o interior de Portugal como espaço de uma nova atratividade, apostar no seu potencial para acolher investimento empresarial inovador e competitivo, bem como responder ao desafio estratégico da governação de contrariar o declínio demográfico nestes territórios.

Produção de efeitos: 22 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2021, de 22 de março, que cria o «Prémio Nacional das Florestas». Este prémio assume-se como um instrumento de incentivo, dinamização e divulgação do conhecimento produzido na área da floresta, das técnicas e boas práticas de gestão florestal e da boa informação, que promova a resiliência dos territórios e a valorização sustentável dos seus ativos, mobilizando a sociedade e o desenvolvimento de processos colaborativos e que, simultaneamente, aumente a consciência cívica sobre o valor dos territórios florestais.

Produção de efeitos: 22 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2021, de 22 de março, que determina a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil, que visa manter, em permanência e em condições de operacionalidade, um depósito de bens e de equipamentos destinados ao apoio a situações de emergência, em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito da proteção civil e da ajuda humanitária.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021, de 22 de março, que procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Este diploma vem definir uma oferta de ensino e formação em proteção civil, mais abrangente e diversificada, que pretende elevar o conhecimento e a formação técnica dos elementos dos corpos de bombeiros, dos restantes agentes de proteção civil e das entidades que compõem o sistema de proteção civil, dando sequência às determinações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 159/2017, de 30 de outubro, e 176/2018, de 18 de dezembro.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021, de 22 de março, que aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Na região Norte é criado um projeto-piloto no Alto Tâmega, nos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021, de 22 de março, que aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional.

Este projeto tem o objetivo de criar uma dinâmica partilhada de valorização do território nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2021, de 22 de março, que aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana.

Entrada em vigor: 23 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 23/2021, de 23 de março, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

Despacho n.º 3127-A/2021 do Ministro da Educação, da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 57/2021, 1º Suplemento, Série II de 23 de março que autoriza a celebração de acordos de colaboração e adendas a acordos de colaboração com municípios, para investimentos em escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, inscritas nos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020

Produção de efeitos: 16 de março de 2021.

Despacho n.º 3191-A/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 58/2021, 1º Suplemento, Série II de 24 de março que determina a constituição de um grupo de trabalho com vista à concretização e acompanhamento das determinações constantes nas normas da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Entrada em vigor: 19 de março de 2021.

Portaria n.º 131/2021, de 25 de março que classifica como monumento de interesse público o Solar das Arcas, na Rua de São Caetano, 2, Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.

Despacho n.º 3222/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59/2021 de 25 de março, que procede à delegação de competências, pelo Presidente da CCDR-N, na chefe da Divisão de Apoio Jurídico da DSAJAL em matéria de contraordenações.

Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Esta revisão tem como principais finalidades:

- Assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

- Clarificar e flexibilizar o regime de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei.

- Ajustar o disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.

- Assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais.

- Prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos, sendo que tal possibilidade não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.

- Clarificar o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República.

Assim, são alterados os artigos 29.º, 51.º, 72.º, 91.º, 121.º, 122.º, 134.º, 185.º, 191.º, 194.º, 198.º, 199.º e 200.º do RJIGT, e é revogado o n.º 3 do artigo 191.º deste diploma legal.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2021.

Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, que altera a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Entrada em vigor: 31 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, e à definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

Este regime jurídico visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

São consideradas como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.

De realçar que os municípios podem beneficiar do apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário previsto neste Decreto-Lei n.º 26/2021.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2021.

Aviso n.º 6028/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 62/2021, Série II de 30 de março - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Esposende. 

Aviso n.º 6029/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 62/2021, Série II de 30 de março - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Madeira.

Portaria n.º 76/2021 de 1 de abril que estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2021.

Despacho n.º 3515-A/2021, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República n.º 64/2021, 1º Suplemento, Série II de 1 de abril que determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2021.

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