Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Outubro, 2020

PARECERES JURÍDICOS EMITIDOS PELA DSAJAL

Fornecimento de refeições escolares. Atribuição. Competência. Prerrogativa de interesse público.

Tal como tem entendido esta Direção de Serviços, o “fornecimento de refeições escolares (gratuitas ou a preços comparticipados), previsto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, é uma competência do órgão executivo dos municípios, no âmbito da atribuição que os mesmos possuem no domínio da educação, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.”

Assim, ao contrário do que sucede no caso apreciado no Acórdão do STJ, de 11/09/2019 – em que as cantinas das Universidades funcionam numa lógica de mercado, correspondendo ao exercício de uma atividade económica submetida às regras do direito privado – nos Municípios o fornecimento de refeições escolares decorre de uma imposição legal, pelo que constitui uma prerrogativa de interesse público que os Municípios têm de assegurar.

Nesta conformidade, no caso presente, não nos parece que seja aplicável a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março de 2001 e, concomitantemente, o artigo 285º do CT, pelo que não ocorre a consequente transmissão para o concedente da posição jurídica que o concessionário detinha nos contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores dos refeitórios escolares.

Abono para falhas. Requisito da efetividade do exercício de funções.

A atribuição do abono para falhas é feita de forma diária e com referência aos dias nos quais, em cada mês, o trabalhador desempenhou as funções que lhe conferem direito a este suplemento remuneratório. Assim, só existe direito a auferir este suplemento remuneratório nos dias em que tenham sido efetivamente desempenhadas as funções que o justificam ou nas situações equiparadas por lei a serviço efetivo.

Se um trabalhador desempenha essas funções de forma quotidiana e ininterrupta (salvaguardas as situações equiparadas a serviço efetivo, nos termos da lei) na totalidade do mês é-lhe devido o pagamento do valor de €86,29 a título de abono para falhas, nos termos do fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, não tendo direito a auferir um valor superior.

Construção de edifícios destinados a habitação pelas freguesias.

Não é possível que a União de Freguesia consulente proceda à empreitada de obras públicas necessária para concluir a construção de um edifício, que inicialmente se destinava a equipamento de utilização coletiva, alterando o respetivo uso para habitação com a finalidade de o vender no mercado imobiliário, porquanto as freguesias não possuem quaisquer atribuições em matéria de habitação, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (doravante aqui designado de RJAL), constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

NOTAS INFORMATIVAS

Eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Em consonância com Despacho n.º 8703/2020 do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local a eleição indireta para presidente e vice-presidente das CCDR decorrerá no dia 13 de outubro de 2020, em simultâneo e ininterruptamente, respetivamente, em reunião de assembleia municipal que pode ser convocada especificamente para esse fim e nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas.

Para mais informações consulte o Portal Autárquico.

Direção Geral da Administração e do Emprego Publico: Atualização de FAQ.

Dá-se nota neste Flash da atualização do conjunto de FAQ dedicado à pandemia da doença COVID-19, disponíveis no sítio da DGAEP.

JURISPRUDÊNCIA

Funcionamento dos órgãos das freguesias. Eleitos locais. Distribuição e delegação de competências. Tesoureiro. Secretário. Esvaziamento funcional. Obrigação de acto de delegação de competências. Periculum in mora. Ponderação de interesses. Lei n.º 52/2029, de 31/07. Impedimentos legais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/07/2020 (Proc. n.º 187/20.6BECTB)

Síntese: “I - Nos termos das Leis n.º 169/99, de 18/09 e n.º 75/2023, de 12/09, os vogais da junta de freguesia não têm competências próprias, que se sejam legalmente atribuídas. As respectivas competências serão aquelas que vierem a ser delegadas pelo presidente da junta;

II - Porém, como forma de garantir quer a efectivação do princípio democrático, decorrente da circunstância de os vogais serem também órgãos eleitos, quer a segregação de funções dentro da junta de freguesia, a lei estabelece nos art.º 23.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/09 e 18.º, n.ºs 2, al. b) e 3, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que as funções próprias do presidente da junta não podem manter-se todas na sua titularidade devendo, obrigatoriamente, serem distribuídas funções de secretário a um desses vogais e de tesoureiro a outro;

III - Porque se tratam de competências que estão expressamente previstas enquanto competências próprias do presidente da junta, ou como competências próprias da junta de freguesia, depois delegadas no respectivo presidente, a indicada distribuição deve ser feita através de delegação ou subdelegação de competências, nos termos dos art.ºs 36.º e 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não se diferenciando do regime de delegação que vem indicado no art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 75/2023, de 12/09. Ou seja, a indicada distribuição de competências é, efectivamente, uma delegação de competências, que deve seguir o correspondente regime legal;

IV- Quanto às concretas funções que o presidente da junta distribui a cada um dos vogais, ou as competências que lhes delega, caem no âmbito da sua discricionariedade, não se impondo que o presidente da junta distribua ou delegue a cada um dos vogais determinadas e especificas funções;

V- Ou seja, as funções que vêm indicadas no n.º 3 do art.º 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, como as possíveis de distribuição, não têm todas de ser efectivamente distribuídas, nem têm de ser distribuídas necessariamente a um só vogal, em função do especifico conteúdo das mesmas, como consubstanciando funções de secretariado do presidente ou como funções de tesouraria. Existe aqui alguma margem de decisão por banda do presidente da junta, que pode distribuir estas funções a um ou a outro vogal, considerando o seu próprio entendimento. O que o presidente da junta não pode é esvaziar totalmente as funções de tesoureiro que são atribuídas a um vogal ou as funções de secretário que são atribuídas a outro;

VI – Uma decisão de um presidente da junta de freguesia que esvazia uma vogal de todas as suas funções relativamente a um mandato que terminará em 2021, implica uma situação de facto consumado, que preenche o requisito periculum in mora;

VII – A circunstância do marido de uma vogal da junta de freguesia ser proprietário de um posto de combustíveis, localizado na freguesia, impede-a de participar ou de intervir em actos relacionados com contratos – nomeadamente de compra e venda de combustível – que se efectuem entre a junta de Freguesia e o indicado posto de combustíveis, conforme decorre do art.º 9.º, n.º 2, als. a), b), 4, 5 e 6, da Lei n.º 52/2029, de 31/07;

VIII - Porém, esse impedimento, só por sim, não afasta a possibilidade de a A. e Recorrente se manter na titularidade de funções de tesoureira, ainda que impedida de intervir relativamente a assuntos relacionados com o fornecimento de combustível. Tal ocorrência não pode ser considerada um verdadeiro dano ou prejuízo, mas é uma circunstância que se resolve pelo próprio regime legal, sem que constitua qualquer óbice efectivo.”

Incompetência. Câmara municipal. Instauração da execução fiscal. Inconstitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020 (Proc. n.º 0529/11.5BEPRT 01455/17)

Síntese: “I – O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108º n°2 RJUE aprovado pelo DL n° 555/89,16 Dezembro).

II - Mas ocorre a incompetência da autarquia local para a instauração do processo de execução fiscal pois são os serviços da administração tributária que têm competência genérica para a instauração dos processos de execução fiscal (art.10º, n°1 al. f) CPPT) competindo aos respectivos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributaria (art.56° n°3 Lei das Finanças Locais - Lei n° 2/2007,15 Janeiro vigente na data da instauração da execução).

III - A exclusão da competência das autarquias locais para cobrança coerciva de dívidas de natureza não tributária já estava prevenida no regime das anteriores leis das finanças locais e mantém-se na actual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (art.17° n°5 da Lei n° 1/79, de 2 Janeiro; art.22° nº 5 da Lei nº 1/87, de 2 Janeiro; art.30° n°4 da Lei nº 42/98,de 6 Agosto e art. 15º al. c) da Lei n° 73/2013 de 3 Setembro).

IV- Não obstante, a atribuição às autarquias locais das competências conferidas aos órgãos periféricos locais para a cobrança coerciva de dívidas tributárias apenas abrange os tributos administrados por aquelas autarquias (art.7° DL n° 433/99, de 26 Outubro, diploma que aprovou do CPPT).

V – O art.115º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 Novembro, disposição de carácter geral, já apontava no sentido da competência dos serviços da administração tributária para a instauração das execuções fiscais para a cobrança coerciva de quantias pecuniárias (sem natureza tributária) devidas a pessoas colectivas públicas por força de um acto administrativo.

VI - Na situação relatada nos pontos antecedentes e como expressão processual, verifica-se a ilegitimidade activa do órgão executivo autárquico como exequente, excepção dilatória cuja procedência determina a absolvição dos executados da instância (arts.30°,576°, n°2 e 577° al. e) do CPC ex vi do artº.2° al. e) do CPPT).

VII - Vindo a recorrente invocar agora as normas que, segundo ela, padeceriam de inconstitucionalidade, mas fazendo apenas um juízo genérico de inconformidade das normas aplicadas na sentença recorrida interpretadas do modo e sentido antes expostos com normas constitucionais, sem melhor substanciar a respectiva violação dos princípios, significa que a recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as amparadas violações dos ditos princípios constitucionais e legais, sendo que nem este Tribunal conseguiria, se o pretendesse fazer ex officio, conhecer de tais vícios uma vez que os mesmos não resultam imediatamente apreensíveis face aos argumentos esgrimidos pela apelante e o que foi decidido na sentença. Dito de outro modo: a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais e legais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas.”

Arrendamento habitacional. Direito de preferência. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (Processo n.º 984/2018)

Síntese: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, relativa ao exercício do direito de preferência do arrendatário de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, por violação do nº 1 do artigo 62º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, da Constituição.

Prescrição da obrigação tributária. Citação. Interrupção. Efeito duradouro. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/09/2020 (Proc. n.º 0705/19.2BELLE)      

Síntese: A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.

Venda na execução fiscal. Depósito do preço. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/09/2020 (Proc. n.º 0192/20.2BECBR)

Síntese: A Portaria n.º 219/2011, de 1 de julho, para que remete o artigo 248.º n.º 6 do C.P.P.T., regula quanto à venda em execução fiscal em termos de ser aplicável o artigo 825.º n.º 1 do C.P.C. quanto a procedimentos não previstos no C.P.P.T., em que se inclui o caso de ocorrer falta de depósito do melhor preço de venda efetuada por leilão eletrónico. O órgão de execução fiscal pode proceder então à aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem ainda a ser vendidos, em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 825.º do C.P.C., sem que desta última opção resulte ilegalidade.

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Declaração de ilegalidade de normas. Estado de emergência. Saúde pública. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2020 (Proc. n.º 088/20.8BALSB)

Síntese: “I - A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias;

II - A apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional;

III - A pandemia da COVID19 tem-se caracterizado, juridicamente, pelo surgimento de um Estado de Direito da emergência sanitária, no qual a “limitação” de direitos decorrentes das medidas administrativas de combate e mitigação tem de ser avaliada com base nos seguintes pressupostos: i) na excepcionalidade e temporalidade das medidas adoptadas; ii) na existência de uma concreta cadeia ininterrupta de legitimação democrática que as suporta; e iii) na respectiva legitimação por via da internormatividade técnica internacional e da comparação e interdependência entre as medidas adoptadas pelos diversos Estados e Administrações.

IV - As medidas administrativas de gestão da pandemia reconduzem-se, também, a um direito administrativo do risco, no âmbito do qual a gestão do risco é prosseguida através da adopção de medidas que se inscrevem no núcleo da função administrativa e cuja proporcionalidade o tribunal sindica sem pôr em causa o núcleo da separação dos poderes.”

Ajudas comunitárias. Irregularidade. Devolução. Prazo de prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2020 (Proc. n.º 01398/11.0BELSB)

Síntese: “I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;

III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.”

Contraordenação. Nulidade insuprível. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020 (Proc. n.º 03155/16.9BELRS)

Síntese: “I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.

II - A apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efectuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, até porque estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, mas esse entendimento tem como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa.

III - No caso em apreço, valha embora a arguida tenha relacionado a infracção imputada com as correcções e alterações decorrentes da apresentação da declaração de substituição de IRC, não resulta minimamente claro na decisão de aplicação de coima qual foi a forma de apuramento do montante ali consignado e que alegadamente devia ter sido entregue até 15/12/2013 e em que termos essa falta pode ser censurada à arguida, o que configura insuficiência na descrição sumária dos factos.

IV - Donde que, sendo fundamental que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas devia permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contra-ordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal não foi respeitado, o que configura a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 79º do RGIT.”

Processo disciplinar. Nulidade insuprível. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 760/10.0BESNT)

Síntese: “I - O princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas/sancionadas, como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito (neste sentido, o ac. do Tribunal Constitucional nº 76/2016, in Diário da República n.º 67/2016, Série II de 2016-04-06).

(…)

III - A omissão de diligência instrutória, designadamente, inquirição de uma testemunha que, a realizar-se não retira o carácter de ilícito disciplinar à conduta do arguido, não constitui nulidade insuprível.

IV - A falta de inquirição de uma testemunha não constitui omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, não sendo essencial nem necessária tendo em conta a matéria acusatória e confessada pelo próprio arguido/recorrente.”

Pena disciplinar. Factos. Discricionariedade. Proporcionalidade. Determinação da medida da pena. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 62/12.8BEALM)

Síntese: “Em sede de procedimento disciplinar, a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade.”

Contratação pública. Declaração de caducidade do ato de adjudicação. Situação fiscal regularizada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 1250/19.1BESNT)

Síntese: “I. A falta de entrega tempestiva de certidão que ateste que a adjudicatária tem a sua situação fiscal regularizada, pode levar à declaração de caducidade do acto de adjudicação, caso essa falta seja imputável à adjudicatária.

II. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do acto de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva do documento e sem ter ponderado as razões por esta invocadas na resposta que remeteu - n.º 2 do art.º 86.º do CCP.

III. Caso se verifique que a falta de entrega do documento não é imputável à adjudicatária, a entidade adjudicante deve, em função das razões invocadas, conceder-lhe novo prazo para que esta possa vir a regularizar a situação - n.º 3 do art.º 86.º do CCP.

IV. Não pode manter-se na ordem jurídica o acto que declarou a caducidade da adjudicação que: i) não ponderou as razões invocadas pela adjudicatária; ii) sofre de erro nos pressupostos de facto; iii) viola o princípio da proporcionalidade.”

Providência cautelar. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Demolição de construção. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 249/19.2BEALM)

Síntese: “I. O procedimento em causa teve origem na ilegalidade da realização de obras e no ato suspendendo daí se retiram consequências quanto à ilegalidade da edificação e determinou-se a demolição de toda a estrutura, sendo que à luz da regulamentação posterior ao ato, já não se afigura imperativa a demolição das edificações como a presente e é equacionável a sua legalização.

II. Assim, numa análise necessariamente perfunctória, como se impõe na lide cautelar, a opção administrativa contende com o princípio da proporcionalidade, levando a concluir pela verificação do requisito fumus boni iuris.

III. Configurando a demolição da construção uma situação de facto consumado, relativamente aos interesses que a demandante pretende assegurar no processo principal, mostra-se verificado o requisito do periculum in mora.

IV. Na medida em que a demolição deve ser encarada como solução de ultima ratio, afigurando-se sempre possível a reposição da legalidade administrativa caso venha a ser dada razão à entidade demandada no âmbito da ação principal, a constatação do facto consumado sobrepõe-se à lesão do interesse público genericamente invocado.”

Princípio da administração aberta. Restrição de acesso a documento. Segredo comercial. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 2139/18.7BELSB)

Síntese: “I. Decorre do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º da CRP, e do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto.

II. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

III. Estando em causa a descrição das características de um produto inovador, criado pela empresa contrainteressada, que lhe proporciona uma vantagem face à concorrência, bem como elementos relativos à sua estratégia de diferenciação concorrencial, respeitantes à vida interna da empresa, o prejuízo que para aquela pode resultar em tal divulgação sobrepõe-se ao direito de acesso por parte de empresa concorrente.”

Extinção. Procedimento concursal. Impossibilidade superveniente. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 1641/07.0BELSB)

Síntese: “i) O ato impugnado nos autos declarou extinto o procedimento concursal por impossibilidade superveniente, não tendo sido homologada a lista de classificação final;

ii) O ato impugnado, ao declarar extinto o procedimento, com os fundamentos em que o fez e não outros, é, nos seus termos, e atendendo à sequência lógica dos factos provados, antes um remédio para um procedimento que no citado ato se admite padecer de diversos vícios/irregularidades;

iii) A imputação dos vícios que o Recorrente dirigiu ao ato final do procedimento só procederia se este ato tivesse sido de homologação da lista de classificação final proposta pelo júri, mas não foi isso que sucedeu.”

Revogação. Ato de abertura do concurso. Expetativas juridicamente tuteladas. Direitos subjetivos. Limites. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 389/07.0BEBJA)

Síntese: “i) É ponto assente que a prossecução do interesse público é o objetivo constitucional da função administrativa, e constitui, por isso, o seu momento teleológico, de tal forma que a vontade da administração deve expressar o interesse público em cada caso concreto;

ii) Ao estabelecer a regra da irrevogabilidade – n.º 1, alínea b), do art. 140.º CPA1991 -, dos atos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, com fundamento em inconveniência para o interesse público - salvas as exceções do n.° 2 -, o legislador já realizou a ponderação entre o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da proteção da confiança;

iii) No caso em apreço, à data em que foi praticado o ato impugnado, que revogou o ato de abertura do concurso, já tinham sido praticadas todas as operações de seleção, classificação e graduação dos candidatos, na sequência das quais o Recorrente adquiriu o direito de ser nomeado na vaga posta a concurso.”

Execução de sentença. Operação urbanística. Encargos. Taxas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 947/07.3BEALM-A)

Síntese: “i) Dado que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, consistiria na aprovação da operação urbanística de loteamento e na liquidação dos correspondentes encargos urbanísticos a que a referida operação estaria sujeita, a notificação feita pela Executada para a Exequente proceder ao pagamento das taxas devidas, não viola o caso julgado da sentença anulatória.

ii) O conhecimento das ilegalidades assacadas à cobrança de encargos urbanísticos ao abrigo do artigo 90.º do Regulamento das Taxas, Tarifas e Preços do Município Executado, escapa ao âmbito do processo de execução de sentença, devendo ocorrer, antes, em processo de impugnação judicial, de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do CPPT e cuja competência está atribuída ao Tribunal Tributário (artigo 49.º do ETAF).”

Licença para a atividade de gestão de resíduos. Sentença inexistente. Ónus da prova dos riscos para a saúde e ambiente. Fundamentação do ato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 165/20.5BELSB)

Síntese: “I – Uma sentença inexiste em situações extremamente graves, quando a alegada sentença, apesar de corresponder a uma decisão com a indicada aparência, é um acto processual inidóneo para produzir quaisquer efeitos jurídicos com tal alcance;

(…)

VII - O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar;

VIII - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;

(…)

XI - A aplicação de uma medida provisória administrativa para cessação, a título preventivo, da actividade que se estava a desenvolver sem o devido licenciamento e para remoção dos resíduos, visando a salvaguarda imediata dos bens ambientais, que estavam em perigo iminente, não se confunde com a pena acessória de cessação da actividade, aplicável no âmbito de um processo contra-ordenacional;

(…)

XIII - A licença para a actividade de gestão de resíduos é um acto permissivo de uma actividade relativamente proibida, que se caracteriza por ser um acto administrativo por natureza precário;

XIV- A precaridade da licença de gestão de resíduos resulta, em 1.º lugar, do respectivo regime legal. A precariedade do acto de licença decorre da sua temporalidade, que faz com que o correspondente direito caduque decorrido o tempo pelo qual a licença foi concedida. Depois, a precariedade daquele acto deriva também da possibilidade do licenciamento ser modificado ou adaptado, ainda que na pendência de um licenciamento válido. Por último, a precariedade da autorização que decorre da licença de gestão de resíduos manifesta-se, igualmente, na circunstância de um anterior acto de licença não garantir o direito à correspondente renovação do licenciamento, porquanto essa renovação exige a prova por banda do requerente que se mantém a cumprir as exigências legais e que lhe forem determinadas;

XV - Mas essa mesma precaridade é também imposta pelo facto de se estar frente a um acto permissivo de uma actividade relativamente proibida e pela necessidade de se salvaguardar eficazmente os correspondentes bens jurídicos ambientais ou de saúde pública;

XVI - O acto autorizativo ambiental é sempre emitido num cenário de incerteza quer quanto ao risco ambiental quer quanto aos meios técnicos e científicos mais adequados para minimizar aquele risco e, por isso, é necessária e intrinsecamente um acto precário, passível de ser revisto em função dessas circunstâncias;

XVII – A constatação pela Administração do exercício da actividade de gestão de resíduos desprovido de uma licença válida, acompanhada, entre outras desconformidades, da verificação da inexistência de equipamento para neutralização de componentes pirotécnicos, da possibilidade de contaminação de águas subterrâneas e solo e da existência de resíduos em quantidade significativa (402.996,91 Kg) depositados no interior e no exterior das instalações sem a devida falta de impermeabilização do solo, basta para que se tenha por suficientemente provado o risco para a saúde e ambiente;

XVIII- Ou seja, nesta sede à Administração incumbe apenas a prova dos factos positivos relativos ao incumprimento das determinações legais ou das regras técnicas aplicáveis ao caso.

XIX - Feita tal prova positiva, por seu turno, é ao requerente da licença para a actividade de gestão de resíduos que incumbe provar que exerce a sua actividade legalmente e sem provocar riscos intoleráveis para a saúde e para o ambiente, não incumbindo à Administração a prova dos indicados factos negativos.

XX - A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão.”

Responsabilidade do estado e demais pessoas coletivas publicas por ato ilícito. Ónus da prova. Culpa. Culpa de serviço. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 1133/13.9BESNT)

Síntese: “I - Para se poder efectivar a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas por acto ilícito, praticados pelos seus órgãos ou agentes, exige-se a verificação cumulativa de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;

II - É ao A. e lesado que compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão, mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado;

III - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Ainda nos termos dos mencionados preceitos, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos;

IV – A “culpa do serviço” dispensa culpa subjectiva, personalizada na pessoa de um concreto funcionário ou agente, e que remete para uma culpa anónima ou colectiva, que resultará do deficiente funcionamento generalizado do serviço, de um “funcionamento anormal do serviço”;

V- Não se provando nos autos ter ocorrido uma conduta da entidade demandada, de algum órgão ou agente seu, que tenha violado regras de ordem técnica, ou de deveres objectivos de cuidado, falece o pressuposto facto ilícito que dá lugar à obrigação de indemnizar.”

Regime da nulidade do contrato. Alegação e prova dos custos da prestação de serviços. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 944/14.2BELSB)

Síntese: “I. Apurando-se a existência de relações contratuais entre as partes, baseadas na prestação de serviços da Autora à Ré, prolongados no tempo e não recusados por esta, sem que tais relações contratuais tenham sido precedidas do necessário procedimento administrativo pré-contratual, enfermam tais contratos de nulidade, por falta de formalidades essenciais, decorrentes da ausência total de procedimento administrativo de formação de contratos.

II. Tem aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

III. O efeito restitutivo da nulidade determina que se reconheça o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços, mas desde que tais custos tenham sido alegados e demonstrados.

IV. Não tendo a Autora logrado provar quaisquer custos com a prestação de serviços, não pode a Ré ser condenada no pedido.”

Redução de 10% aos contratos de prestação de serviços. Artigo 22.º da Lei 55-a/2010, 31/12 (LOE para 2011). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 752/11.2BELLE)

Síntese: “I. O regime previsto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) interpretado conjugadamente com o disposto nos artigos 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01/03 e 2.º e 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 03/01, bem como, com o regime decorrente do CCP, não deriva para o contraente público poderes para uma imposição automática e unilateral da redução de 10%, com efeitos a 01/01/2011, do preço aposto em contrato anteriormente celebrado e em execução, que foi objeto de renovação no decurso do ano de 2011.

II. Do mesmo modo, tal regime não autoriza a redução unilateral do preço que veio a ser aposto em contrato celebrado em 2010 e renovado em 2011, em execução em 2011, na sequência de procedimento pré-contratual iniciado antes de 01/01/2011, se a entidade adjudicante não diligenciou pela conformação do preço contratual fixado, considerando o disposto nos citados preceitos da LOE/2011.”

Responsabilidade pré-contratual. Lucros cessantes. Falta do facto pressuposto do direito à adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 2612/10.5BELSB)

Síntese: Constituindo o único fundamento do recurso o erro de julgamento de direito em relação à decisão proferida quanto aos lucros cessantes, mas sem que se mostre impugnado o julgamento da matéria de facto, tem aquela decisão de se manter inalterada. A indemnização fundada em responsabilidade civil pré-contratual, decorrente da anulação do ato de adjudicação pelos lucros cessantes exige que seja prova do direito à adjudicação e à celebração do contrato, sem o qual falta o facto pressuposto.

Justificação de faltas por doença. Estabelecimento do nexo causal com acidente em serviço. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 1428/09.6BESNT)

Síntese: “I. A circunstância de as faltas dadas ao serviço, porque fundadas em doença e sob comprovação médica, serem legalmente tidas como justificadas, não permite extrapolar o estabelecimento do nexo causal com o acidente em serviço ocorrido anos antes, tanto mais a trabalhadora ter tido alta clínica e ter regressado ao serviço.

II. Esse juízo causal entre as faltas dadas por doença serem consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido não foi formulado por nenhuma entidade, nem no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

III. Não sendo estabelecido o nexo causal entre as faltas dadas ao serviço e o acidente em serviço, não se encontra verificado o âmbito normativo do artigo 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação vigente à data dos factos, que considerava tais faltas como exercício efetivo de funções, não implicando o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, designadamente, para efeitos de progressão na carreira.”

Reposição da legalidade urbanística. Construção nova. Direito de propriedade. Regime da REN. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 928/13.8BELLE)

Síntese: “(…) II. Estando em causa a ampliação de uma construção existente e a construção de três construções novas, não está em causa uma “reconstrução”.

III. Integrando a fundamentação, quer de facto, quer de direito, a sentença recorrida não enferma de falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP.

IV. A sentença recorrida não incorre em erro de julgamento no tocante à questão do cumprimento do dever de fundamentação do ato impugnado, se o mesmo permite compreender os seus respetivos fundamentos.

V. O direito de propriedade, tal como previsto nos artigos 1302.º a 1305.º do CC não integra o direito a edificar, nem a proibição de edificar à luz da norma urbanística e de uso e planeamento do solo, prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Regime Jurídico da REN, colide com o direito de propriedade.

VI. A construção nova para finalidades de instalações sanitárias, biblioteca, arrumos, sala de estar e de adega e mesmo a ampliação da construção existente, não integram o disposto no artigo 20.º, n.º 2 e 3 do Regime Jurídico da REN, para se poderem considerar excecionadas da regra da proibição de construção prevista no n.º 1 do citado preceito legal.

VII. Não se confunde a autoria da prática da decisão, com a autoria do subscritor do ofício da sua notificação à interessada, de modo a entender ter existido violação das regras de delegação de poderes, previstas nos artigos 35.º a 41.º do CPA/91.

VIII. O ofício que notifica expressamente a interessada para exercer o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 106.º, n.º 3 do RJUE, estipulando o prazo de 15 dias para o seu exercício, não se traduz na derrogação do disposto 268.º, n.º 1 da CRP.

IX. Não tem sustento defender que a interpretação do artigo 20.º, n.º 1, b), 2 e 3 do Regime Jurídico da REN, no sentido de não permitir a ampliação de uma construção existente e a construção nova de três anexos, para finalidades díspares, ser materialmente inconstitucional, por violar os princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso e direito à propriedade e iniciativa privada, habitação em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e tutela jurisdicional efetiva, segundo os artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 82.º, n.ºs 1 e 3, 90.º e 93, da CRP.”

Responsabilidade civil pelo sacrifício. Danos especiais e anormais. Ampliação do recurso. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/07/2020 (Proc. n.º 466/07.8BEBJA)

Síntese: “I. No âmbito da responsabilidade pelo sacrifício não basta que o Réu tenha causados danos às Autoras, pois só são indemnizáveis os encargos ou danos especiais e anormais, não sendo indemnizáveis os danos de pequena gravidade, que devam ser entendidos como um encargo normal exigível como contrapartida dos benefícios que derivam do funcionamento dos serviços públicos.

II. A especialidade e a anormalidade são requisitos do prejuízo indemnizável, enquanto pressuposto da responsabilidade civil e não um critério do cálculo da indemnização.

III. Apenas quando se caracterize o dano ou prejuízo como especial e anormal haverá lugar à indemnização pelo sacrifício, desde que se verifiquem os demais requisitos materiais do dever ressarcitório: a imposição de um encargo ou a causação de um dano a um particular, no quadro de uma intervenção de uma autoridade pública, por razões de interesse público.

IV. No caso das Autoras não é possível qualificar os danos sofridos como danos especiais, pois os danos causados foram generalizados em relação aos moradores e demais comerciantes da zona, resultando do julgamento da matéria de facto que não tiveram de suportar qualquer prejuízo especial ou diferenciador em relação aos demais estabelecimentos.

V. O que permite concluir que não se mostra quebrado o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.

VI. Requerida a ampliação do objeto do recurso, segundo o artigo 636.º do CPC, o Tribunal apenas conhece da alegação do Recorrido no caso de o recurso ser julgado procedente, pois sendo julgado improcedente, tal conhecimento fica prejudicado.

Taxa de publicidade. Combustíveis. Licenciamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9/07/2020 (Proc. n.º 608/13.4BESNT)

Síntese: Os efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, só operaram a partir de 02.05.2013. Resultando demonstrado que a renovação das taxas de publicidade objeto de impugnação nos presentes autos se operou em 31.12.2012, nesta data, da ocorrência dos factos tributários o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 ainda não se aplicava às taxas em questão.

Indeferimento do pedido de pagamento em prestações. Notificação por carta registada. Presunção de notificação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9/07/2020 (Proc. n.º 421/20.2BELRS)

Síntese: “1. Os actos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36º/1 CPPT).

2. O indeferimento do pedido de pagamento em prestações pode ser notificado nos termos do art. 38º/3 CPPT, ou seja, por carta registada.

3. Tal notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil (art.º 39º/1 CPPT).

4. Ainda que se demonstre o recebimento antes do terceiro dia posterior ao do registo, o notificado beneficia sempre da dilação presumida, o que torna irrelevante o conhecimento da receção em data anterior.”

Ação de contencioso pré-contratual. Agrupamento.  Titularidade do alvará. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9/07/2020 (Proc. n.º 32/20.2BELLE)

Síntese: Prevendo-se em norma do Programa de concurso a exigência de apresentação de cópia do alvará com a apresentação da proposta (artigo 6.º, n.º 2 do Programa de concurso) e sancionando-se esse incumprimento com a exclusão da proposta (artigo 7.º, n.º 1, e) do Programa do concurso), é indiferente apurar do cumprimento da cláusula de solidariedade entre as empresas que integram o Agrupamento, segundo o artigo 6.º, n.º 5 do Programa do concurso.

Impugnação da matéria de facto. Ónus da prova. Nomeação de instrutor de processo disciplinar de pessoa coletiva diferente. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/07/2020 (Proc. n.º 318/19.9BELRA)

Síntese: “I. Recai sobre a Entidade Demandada o ónus da alegação e prova dos factos atinentes aos pressupostos da nomeação do instrutor do processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º, n.º 1 da LGTFP, de que não existe no quadro de pessoal do Município trabalhador titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador visado no processo disciplinar ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.

II. Para tanto, é insuficiente a mera junção do mapa de pessoal dos anos de 2017 e de 2018 do Município, por estes serem omissos em relação à antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas.

III. O n.º 2 do artigo 208.º da LGTFP permite “em casos justificados” que a Administração possa solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço, o que exige que a Entidade Demandada tivesse caracterizado a situação de facto em relação ao quadro de pessoal do Município, de molde a dar por respeitados os pressupostos legais, quer do disposto do n.º 1, quer do disposto do n.º 2, do artigo 208.º da LGTFP, o que não foi feito.

IV. Não se mantendo o ato de nomeação do instrutor, falecem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a requisição por este, da colaboração técnica.”

Providência cautelar de restituição de imóvel. Direito de retenção. Falta de provisoriedade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/07/2020 (Proc. n.º 766/19.4BELSB-A)

Síntese: “I. Tendo os pedidos formulados na ação e na reconvenção natureza patrimonial, respeitando ao cumprimento e incumprimento contratual do contrato de empreitada de obra pública, pretendendo cada uma das partes fazer valer contra a outra o valor dos créditos de que se considera ser titular, o litígio opõe direitos da mesma natureza ou com o mesmo conteúdo.

II. Estando em causa direitos de conteúdo equivalente, no que respeita ao juízo de ponderação de interesses, previsto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, não se pode dizer que o direito de uma das partes é prevalecente em relação ao da outra.

III. Tendo a co-contratante invocado o direito de retenção sobre a obra, nos termos do disposto nos artigos 327.º e 328.º, do CCP e formulado o pedido na ação de o exercício desse direito ser declarado lícito, o reconhecimento do direito de retenção da obra pela ora Recorrida integra o objeto da ação e constitui uma das pretensões deduzidas.

IV. Não sendo posto em crise o direito de retenção no pedido reconvencional na reconvenção, o decretamento da providência cautelar de entrega do imóvel livre de pessoas e bens, vem diretamente pôr em causa uma das pretensões formuladas na ação.

V. O que acarretaria que através de adoção de uma providência cautelar, provisória e sob conhecimento sumário de facto e de direito, se destituiria de efeito útil um dos pedidos formulados pela Autora, que integram o objeto da ação, o que colide com o requisito da provisoriedade próprio das providências cautelares, por nessa parte, esgotar o objeto do litígio.

VI. Acresce que a ora Recorrente, na qualidade de contraente público não lançou mão da emissão da Resolução Fundamentada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 327.º do CCP, por aplicação do artigo 328.º do CCP, não invocando que a retenção da obra implica grave prejuízo para a realização do interesse público.

VII. Tal assume relevância também para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 5 do CPTA, pois perante a falta de alegação de que a retenção da obra prejudica o interesse público, o Tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva, o que ora não se configura.”

Ação de contencioso pré-contratual. Nulidade processual. Conformidade da proposta com o caderno de encargos. Zona de discricionariedade na avaliação da proposta. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/07/2020 (Proc. n.º 450/19.9BELLE)

Síntese: “I. Não procede a nulidade decisória por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, d) do CPC, se a sentença conhece da questão e sobre ela decide.

II. Não procede o erro de julgamento se não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta, não tendo sido omitida a apresentação de qualquer documento exigido pelas peças do procedimento ou sido violado qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato.

III. O juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica, recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante.”

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Documentos nominativos. Interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/07/2020 (Proc. n.º 133/20.7BECTB)

Síntese: “i) Não vem questionado nos autos que as informações constantes dos documentos requeridos se subsumem à noção de documentos nominativos;

ii) Assim como não resulta dos presentes autos a existência de autorização escrita do(s) respetivo(s) titular(es);

iii) É perante a entidade requerida que ab initio deve ser feita a demonstração da existência de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – cfr. art. 6.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22.08. -, e a requerente, ora RECORRENTE, nessa sede, nada demonstrou ou alegou, cingindo-se à invocação da regra geral do n.º 1 do art. 84.º do CPA e ao n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08.

iv) Em sede de ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o juiz vai aferir do incumprimento, por parte da entidade requerida, do pedido que lhe foi inicialmente dirigido – cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPTA.”

Nulidade decisória. Lei nº 64-A/2008, de 31/12. Titulares de cargos dirigentes. Igualdade na ilegalidade. Obrigação de pagamento dos encargos do processo no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/07/2020 (Proc. n.º 928/19.4BELSB)

Síntese: “(…) III – Nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, os titulares de cargos dirigentes tinham direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem caso exercessem, continuadamente, pelo período de 3 anos, funções dirigentes, sendo que aos dirigentes integrados em carreiras especiais exigia-se, ainda, a verificação de outros requisitos fixados em lei especial;

IV - Entretanto, a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, revogou aquele preceito, mas a situação dos indicados dirigentes ficou salvaguardada pelo art.º 25.º, n.º 3, deste diploma (cf. também n.º 2);

V- Por seu turno, o art.º 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55/B/2010, de 31/12 e o 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, determinaram a não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 e em 2012, para efeitos de mudança de posição remuneratória, quando tal mudança dependesse apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço, legalmente estabelecido para tal efeito;

VI - Por força da suspensão na contagem do tempo de serviço, os AA. e Recorrentes não preenchiam o requisito relativo ao período de 3 anos de exercício de funções dirigentes em 28/02/2013 e em 16/01/2023, as datas em que foram proferidos os despachos do Director Nacional do SEF a reconhecer-lhes o direito de alteração do posicionamento remuneratório;

VII - Portanto, não há que condenar o Ministro das Finanças a emitir o despacho prévio favorável previsto no art.º 18.º, n.º 9, da Lei n.º 114/2017 de 29/12;

VIII – O princípio da igualdade não releva na ilegalidade; (…).”

Pré-contratual. Efeito suspensivo automático. Grave prejuízo para o interesse público. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/09/2020 (Proc. n.º 2476/19.3BELSB-S1)

Síntese: “I. O levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação de contrato público, previsto no artigo 103.º-A, n.os 2 a 4, do CPTA, depende (i) da sua manutenção implicar um grave prejuízo para o interesse público ou a produção de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, (ii) e de serem superiores os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo para os interesses da entidade demandada ou dos contrainteressados por contraponto aos que venham a resultar do seu levantamento para o autor da ação de contencioso pré-contratual, segundo um juízo de proporcionalidade.

II. Recai sobre a entidade demandada e a contrainteressada o ónus de alegar e provar a gravidade do prejuízo para o interesse público e a aludida lesão claramente desproporcionada para os demais interesses envolvidos, em conformidade com a regra decorrente do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

III. Se com a suspensão do ato de adjudicação impugnado é possível a continuação da prestação dos serviços em causa no contrato, no caso de segurança e vigilância, ainda que por valores superiores aos decorrentes daquele ato, tal não consubstancia a excecionalidade do grave prejuízo para o interesse público, a que alude o Considerando 24 da Diretiva 2007/66/CE e o n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.”

Enquadramento de doença em lista de doenças incapacitantes. Despacho conjunto A-179/89/XI. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/09/2020 (Proc. n.º 697/11.6BESNT)

Síntese: “I. O Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 visou dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, seu legal sucessor.

II. Existindo paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, ao abrigo do qual o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 foi emanado e a redação do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, adotando os preceitos em causa a mesma redação, não foi introduzida qualquer alteração.

III. Não tendo o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 sido expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não ocorreu a revogação do citado Despacho Conjunto, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil).

IV. Estabelecendo a lei no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que as doenças incapacitantes a que se refere o n.º 1 “são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde”, não pode a Administração decidir qualquer caso sem ser ao abrigo de tal vinculação.

V. Além de a Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, também prever no seu artigo 4.º, n.º 3 que as faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número, referentes às doenças prolongadas incapacitantes, são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03.

VI. O que significa que não pode a Entidade Recorrida considerar as doenças de que padece a Autora como enquadradas no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 ao abrigo da sua discricionariedade administrativa, para considerar justificadas as faltas dadas pela Autora, por essa discricionariedade não existir na matéria em apreço.

VII. A lista de doenças incapacitantes tem de ser seguida pela Administração, não se oferecendo qualquer margem de livre apreciação ou valoração administrativa ou sequer existe margem para a formulação pela Administração de juízos substitutivos dos pareceres médicos, considerando a natureza técnica, do foro da medicina que ora está em causa.

VIII. Por nenhum parecer médico ter sido emitido de que qualquer uma das doenças de que a Autora padece se enquadra no elenco das doenças prevista no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, não se podem ter as doenças em causa como incapacitantes para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 e para os efeitos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.”

Providência cautelar. Execução de trabalhos de construção. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/09/2020 (Proc. n.º 1515/19.2BELSB)

Síntese: “I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, constituindo a habilitação legal para a dispensa da abertura da fase de instrução pelo juiz da causa.

II. A mera invocação de o Requerente ter ficado impedido de provar os factos alegados, sem concretização de qualquer facto que tenha ficado por provar, nem ser alegado qualquer erro de julgamento de facto, mostra-se insuficiente para abalar o julgamento sobre a dispensabilidade dos meios de prova.

III. Atenta a natureza dos direitos e interesses envolvidos, respeitantes à pretensão urbanística de edificação de uma construção constituída por vários edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção no espaço envolvente, mas também elevada repercussão financeira, discutindo-se a legalidade do ato administrativo que viabiliza a construção, é de reconhecer que a não suspensão da execução dos trabalhos de construção é apta a gerar o fundado receio de prejuízos de difícil reparação para a defesa do interesse público, traduzido na tutela da legalidade urbanística, além do risco de constituição de uma situação de facto consumado, importando a verificação do requisito do periculum in mora.

IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução.

V. Não tendo o Recorrente demonstrado nos autos, nem tal decorre dos atos de trâmite do procedimento administrativo ou do ato suspendendo, o cumprimento das condicionantes legais em vigor para a construção, não pode deixar de se reconhecer, na situação em apreço, uma séria probabilidade de procedência da ação principal de impugnação do ato suspendendo, determinando a verificação do fumus boni iuris.

VI. Na ausência de outro interesse que deva ser tido em consideração no juízo de ponderação, prevalece o interesse de paragem da continuação dos trabalhos de construção, sem prejuízo dos trabalhos de contenção que sejam necessários realizar por questões de segurança, de forma a acautelar o valor de proteção da legalidade urbanística, até que se dilucide no âmbito da ação principal a questão da legalidade do ato suspendendo.”

Providência cautelar. Alteração à licença de obras. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/09/2020 (Proc. n.º 378/20.0BELRA)

Síntese: “I. Não pode o Tribunal na instância cautelar proferir qualquer pronúncia que produza os seus efeitos noutro processo, ainda que o presente processo seja dele dependente e instrumental, antes cabendo emitir a pronúncia de caducidade da providência cautelar decretada ou de extinção do processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, a) do CPTA, se a ação principal não tiver sido instaurada dentro do prazo legal, nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA.

II. Tendo as Requerentes indicado expressamente que o processo cautelar depende de uma ação impugnatória que visa a declaração de nulidade de ato administrativo, sendo pedida a declaração de nulidade da deliberação impugnada, em consonância com os fundamentos de ilegalidade invocados, reconduzíveis ao regime de nulidade dos atos administrativos, estando em causa a alegação da violação de normas do Plano Diretor Municipal, nos termos do disposto no artigo 68.º do RJUE, não é possível concluir pela intempestividade da ação principal.

III. Mediante a emissão de informação técnica e de parecer camarários que suscitam desconformidades em relação à proposta urbanística requerida pela interessada, as quais fundamentaram a proposta de indeferimento, sem que exista qualquer alteração ou correção por parte da interessada ou a invocação das razões ou fundamentos por parte da edilidade que a levem a decidir em sentido contrário, não pode, sem mais, ser emitido ato de deferimento, sem a aparência da ilegalidade urbanística, consubstanciadora do requisito do fumus boni iuris.

IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução.

V. Sendo de natureza equivalente os interesses defendidos pelas Requerentes e pela Contrainteressada, de conteúdo patrimonial, assume-se distintivo o interesse público traduzido na defesa da legalidade urbanística, determinante do juízo de prevalência da defesa do interesse público.”

Contencioso pré-contratual. Incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/09/2020 (Proc. n.º 102/20.7BESNT-S1)

Síntese: “I. Sendo praticado o ato de adjudicação e celebrado o contrato na pendência da ação de contencioso pré-contratual já instaurada, tendo por objeto a declaração de ilegalidade das peças do procedimento, deviam as Autoras ter promovido a ampliação do objeto da causa, nos termos do artigo 102.º, n.º 4 do CPTA, implicando que todo o litígio fosse apreciado na mesma ação.

II. Não tendo as Autoras requerido a ampliação do objeto da causa e vindo instaurar ação autónoma, deveria a segunda ação de contencioso pré-contratual ter sido apensada à primeira, tal como foi requerido.

III. Sendo declarada a suspensão da instância da ação de contencioso pré-contratual, não existem fundamentos para julgar prejudicada a apreciação do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, formulado nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, por se tratar de matéria que reveste natureza urgente e claramente com conteúdo ou finalidade cautelar, cuja utilidade ficaria irremediavelmente afetada, além de a isso não obstar a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 275.º, n.º 1 do CPC, ao viabilizar a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

IV. Além de que está em causa matéria de natureza incidental, que exige o proferimento de uma decisão autónoma em relação à ação de contencioso pré-contratual.

V. Acresce o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, apenas poder ser deduzido na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação do ato de adjudicação.

VI. A tal não obsta que no âmbito da primeira ação tenha sido deduzido o incidente previsto no artigo 103.º-B do CPTA, vocacionado para as ações em que não se aplique o efeito suspensivo automático (ou o mesmo tenha sido levantado), considerando a diferenciação dos objetos de cada uma das ações.”

Requalificação. Reafectação. Falta de Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/07/2020 (Proc. n.º 00262/15.9BEAVR)

Síntese: Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior. A colocação de um trabalhador em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do Lei de Trabalho em Funções Públicas, impõe que haja um processo prévio de reafectação. Com efeito, o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.

Acidente rodoviário. Via municipal. Obra municipal. Aluimento da via. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/07/2020 (Proc. n.º 00223/14.5BEBRG)

Síntese: “Tendo-se provado que o acidente de viação ocorreu pelo aluimento da via municipal, resultante de uma obra municipal em decurso no local, com a formação de um buraco onde caiu o veículo sinistrado e não se tendo provado qualquer culpa por parte do condutor do veículo na ocorrência do acidente, é município o exclusivo responsável pelos danos resultantes desse acidente dada a obrigação que sobre o mesmo impende de fiscalização e sinalização de uma obra, que o município devia fiscalizar, nos termos dos artigos 13º, 16º, alínea b), e 18º, nº 1, alínea 9) da Lei nº 159/99, de 14.09, que determinam que a gestão da rede viária municipal compete ao Município respectivo, conjugadas com o artigo 96º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18.09, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11.01, que determina que as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados, pelos respectivos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, a sua omissão de fiscalização e sinalização viola os artigos 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12”

Diplomas em destaque

Decorrente da Situação de Contingência

Despacho n.º 8391-A/2020 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 169/2020, 1º Suplemento, Série II de 31 de agosto que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 1 de setembro de 2020 e até às 23h59 do dia 14 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8414-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 170/2020, 3º Suplemento, Série II de 1 de setembro que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de setembro de 2020 e até às 23:59 horas do dia 14 de setembro de 2020, podendo a interdição ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 8422/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2 de setembro, que altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Entrada em vigor: 3 de setembro de 2020

Produção de efeitos: Entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, designadamente:

a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, na redação conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pela Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto.

São alterados os artigos 19.º (“Isolamento profilático”), 20.º (“Subsídio de doença”) e 21.º (“Subsídios de assistência a filho e a neto”).

Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sendo que durante essa situação os beneficiários têm direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.

Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.

São ainda aditados os artigos 35.º-N (prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho) e 37.º-A (que estabelece que os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020).

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. É aditado o artigo 6.º-C (“Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior”), sendo derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 20-H/2020.

c) É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 4 de setembro de 2020.

Produção de efeitos: Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir de 25 de julho de 2020 (data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho). O artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020 produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8553-A/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª Série II, n.º 173/2020 (2.º Suplemento) de 4 de setembro, que prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Despacho n.º 8553-B/2020, o Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série II, n.º 173/2020 (2.º Suplemento) de 4 de setembro, que identifica os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências de pessoal médico nas áreas de saúde pública e hospitalar.

Despacho Normativo n.º 10/2020, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República n.º 176/2020, Série II de 9 de setembro que altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.

Entrada em vigor: 12 de agosto de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, publicada no Diário da República n.º 178/2020, 1º Suplemento, Série I de 11 de setembro, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.

Assim, passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que vigorava para a Área Metropolitana de Lisboa, designadamente:

- Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;

- Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;

- Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;

- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;

- Aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

- Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m2 para 1 pessoa por 13m2 para evitar concentrações de pessoas à porta;

- Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;

- Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;

- Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;

- Estabelecem-se regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários (horários diferenciados de entrada e de saída, e horários diferenciados de pausas e refeições), para que exista redução dos movimentos pendulares.

- Os serviços públicos continuam a manter, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.

A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, constitui, para todos os efeitos legais, cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

São revogadas a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto.

Produção de efeitos: às 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8777-C/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 178/2020, 3º Suplemento, Série II de 11 de setembro, que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 15 de setembro de 2020 e até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8844-A/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 179/2020, 1º Suplemento, Série II de 14 de setembro, que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 15 de setembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020, podendo a interdição ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 8844-B/2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 179/2020, 2º Suplemento, Série II de 14 de setembro que determina que a Autoridade Tributária deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.

Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro que estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, os contratos, a termo resolutivo, celebrados com pessoal não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, podem ser prorrogados para além dos limites constantes do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de modo a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2020/2021.

Quanto ao pessoal não docente que não haja transitado para o mapa de pessoal dos municípios, no âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, o número de contratos a prorrogar é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Esta medida tem o objetivo de garantir que as atividades letivas, não letivas e formativas presenciais decorram com a maior normalidade possível.

Entrada em vigor: 16 de setembro de 2020.

Despacho Normativo n.º 10-A/2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e dos Secretários de Estado das Finanças, do Tesouro, da Administração Pública e da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 180/2020, 1º Suplemento, Série II de 15 de setembro, que prorroga os prazos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18/2019, de 21 de junho, que determina os procedimentos para a realização das comunicações a que estão obrigadas as entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa, os termos da articulação de competências entre a CIG, a CMVM e a CITE, e a produção de um guião para efeito de elaboração dos planos para a igualdade anuais, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Assim, o prazo para comunicação, pelas entidades do setor empresarial local, dos planos para a igualdade relativos a 2021, a que alude o n.º 4 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 18/2019, de 21 de junho, é prorrogado até ao dia 25 de novembro de 2020.

Por seu turno, o prazo para publicação das recomendações aos planos para a igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18/2019, de 21 de junho, é prorrogado até ao dia 20 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: A 10 de setembro de 2020.

Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).

Entrada em vigor: 17 de setembro de 2020.

Portaria n.º 218-A/2020, de 16 de setembro, que altera a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

Entrada em vigor: 17 de setembro de 2020.

Produção de efeitos: 2 de março de 2020.

Despacho n.º 8998-C/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 183/2020, 2º Suplemento, Série II de 18 de setembro que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.

Para este efeito, são eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.

Este despacho não se aplica a reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade.

O Despacho n.º 8998-C/2020 mantém-se válido mesmo em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa equivalente

Despacho n.º 8998-D/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital publicado no Diário da República n.º 183/2020, 2º Suplemento, Série II de 18 de setembro, que fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.

Despacho n.º 9121/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 188/2020, Série II de 25 de setembro que determina a composição da estrutura de monitorização da situação de contingência.

Produção de efeitos: A 15 de setembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro, que prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, sendo mantido o texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro e dos seus Anexos, salvo no que diz respeito ao período da situação de contingência.

Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 1 de outubro de 2020.

Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo para tanto a alterações nos seguintes regimes jurídicos:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19:

- É alterado o artigo 6.º, prorrogando, até 31 de dezembro de 2020, o procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.

- É alterado o regime excecional de atividades de apoio social constante do artigo 25.º-B,  sendo determinado que a autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

b) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação em vigor, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

c) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.

d) Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

e) Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga, que sejam declarados como tais.

Entrada em vigor: 30 de setembro de 2020.

Despacho n.º 9373-A/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 191/2020, 1º Suplemento, Série II de 30 de setembro que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 1 de outubro de 2020 e até às 23h59 do dia 14 de outubro de 2020.

Outras publicações em destaque

Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.

Entrada em vigor: 2 de setembro de 2020.

Anúncio n.º 198/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2 de setembro que torna pública a abertura do procedimento de classificação da Quinta do Bovieiro, em Bovieiro, freguesia de Abragão, concelho de Penafiel, distrito do Porto.

Despacho n.º 8457/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2 de setembro que altera o Despacho n.º 2269-A/2020, alterado pelo Despacho n.º 6559/2020, referente ao orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020, prevendo, designadamente, para este ano, um total de receitas de 578 372 565 €.

Produção de efeitos: 3 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8459/2020, do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2 de setembro, que determina a distribuição das verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, previstas na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Entrada em vigor: 3 de setembro de 2020.

Edital n.º 946-A/2020, do Município de Vila Nova de Famalicão, publicado no Diário da República n.º 171/2020, 1º Suplemento, Série II de 2 de setembro que torna público o projeto de Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Vila Nova de Famalicão.

Aviso n.º 13200-B/2020, do Município de Fafe, publicado no Diário da República n.º 173/2020, 1º Suplemento, Série II de 4 de setembro que torna pública a aprovação do programa estratégico para execução de operação de reabilitação urbana (ORU) sistemática para a área de reabilitação urbana (ARU) da cidade de Fafe.

Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro que regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.

O BPF tem a sua sede no Porto e tem por missão:

a) Apoiar o desenvolvimento da economia através da disponibilização de soluções de financiamento, nomeadamente por dívida, em condições de preço e prazo adequadas à fase de desenvolvimento de empresas e projetos, potenciando a capacidade empreendedora, o investimento e a criação de emprego e proporcionando ainda às empresas locais condições de financiamento equivalentes às melhores referências do mercado internacional, através da gestão de instrumentos de financiamento e partilha de riscos;

b) Apoiar o desenvolvimento da comunidade empresarial portuguesa, colmatando as falhas de mercado no acesso ao financiamento das empresas, com enfoque nas pequenas e médias empresas e midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade produtiva.

Sem prejuízo da sua missão, a atividade do BPF (isoladamente ou em parceria com o Banco Europeu de Investimentos e outras instituições financeiras multilaterais) deve focar-se, nomeadamente, no financiamento a longo prazo de projetos de investimento a ser desenvolvidos pelo setor público ao nível central, regional ou municipal.

Entrada em vigor: 40 dias úteis após a sua publicação, sendo que o disposto no artigo 12.º sobre a aquisição tendente ao domínio total por entidades públicas entra em vigor a 8 de setembro de 2020.

Portaria n.º 547/2020, 7 de setembro, que aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) no âmbito das suas competências, bem como a respetiva tabela de seleção.

As CCDR observam as normas que constam do regulamento aprovado pela portaria quanto à classificação, avaliação, seleção, eliminação e conservação dos seus documentos, bem como os respetivos procedimentos administrativos.

Este regulamento é aplicável à classificação, avaliação, seleção, eliminação e conservação da informação arquivística, produzida no exercício de funções pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), dando origem a documentos e agregações, materializada em qualquer suporte (designada por informação).

A aplicação deste regulamento pressupõe a implementação de um modelo de gestão de informação, predominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio.

Destaca-se que as CCDR devem estar dotadas de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação, mantendo para o efeito um plano de preservação digital aprovado pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).

Entrada em vigor: 7 de outubro de 2020 (30.º dia seguinte ao da sua publicação).

Aviso n.º 13468/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 176/2020, Série II de 9 de setembro - Constituição da Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães.

Aviso n.º 13469/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 176/2020, Série II de 9 de setembro - Constituição da Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso.

Aviso n.º 13470/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 176/2020, Série II de 9 de setembro - Constituição da Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Lousada.

Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro que estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002.

Entrada em vigor: 11 de setembro de 2020.

Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro que aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Regulamento n.º 757/2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, publicado no Diário da República n.º 177/2020, Série II de 10 de setembro que disciplina a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), desenvolvendo o quadro geral estabelecido pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Entrada em vigor: 11 de setembro de 2020.

Despacho n.º 8742/2020, Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 178, de 11 de setembro de 2020, que procede à criação da Equipa de Gestão da Bússola, uma plataforma criada no âmbito das medidas do Simplex+2018, então designada de Intranet.GOV, que agrega informação pública sobre entidades, organograma e respetivos recursos, para partilha de conhecimento e experiências, potenciando a colaboração entre entidades e a disponibilização de conteúdos relativos, nomeadamente a carreiras e progressões, benefícios, bolsa de emprego, formação, serviços sociais e protocolos existentes.

Esta plataforma tem como principal destinatário a Administração Pública, visando contribuir para a sua maior eficiência e apresenta-se como uma “intranet federada” com a finalidade de colocar ao dispor dos trabalhadores da Administração Pública uma ferramenta que reúna toda a informação que, de forma transversal, seja relevante e útil para o seu desempenho profissional, mas que possa igualmente contribuir para melhor conciliar o trabalho com a sua vida pessoal e familiar, de modo a constituir-se como um guia e uma referência de conteúdos para os trabalhadores.

Produção de efeitos: A partir de 11 de setembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 69/2020, de 15 de setembro que estabelece os termos da integração dos trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

São integrados na CCDR Norte, os trabalhadores da Agência que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Norte (Norte 2020).

A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal das CCDR produz efeitos no dia 15 de outubro de 2020 (30 dias após a publicação deste diploma) e implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LTFP, mantendo-se salvaguardados os deveres e os direitos do empregador e dos trabalhadores.

As competências atribuídas à Agência, em matéria de reposicionamento na carreira, de alteração da remuneração, de mobilidade e de recrutamento de novos trabalhadores, são agora atribuídas às CCDR, com as devidas adaptações.

Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto neste diploma são automaticamente aditados ao mapa de pessoal de cada CCDR.

No prazo de 30 dias a contar daquela data, é publicada na 2.ª série do Diário da República a lista nominativa organizada por CCDR e homologada pelos membros do Governo que tutelam, respetivamente, a Agência, I. P., e as CCDR, contendo obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho no serviço de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.

Entrada em vigor: 15 de outubro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que aprova a 8.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022, com a missão de promover a integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social e destina-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos com vulnerabilidade socioeconómica.

Produção de efeitos: 15 de setembro de 2020.

Despacho (extrato) n.º 8849/2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 180/2020, Série II de 15 de setembro que designa, em regime de substituição, Tânia Isabel Ramos Mourato Jerónimo para o exercício do cargo de diretor de serviços do Departamento de Cooperação e Assuntos Financeiros da DGAL.

Produção de efeitos: A partir de 1 de setembro de 2020, inclusive.

Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Assim, os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido beneficiam do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões.

Entrada em vigor: 21 de setembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2020, de 16 de setembro, que delega no membro do Governo responsável pela área do ambiente a competência para homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico.

Produção de efeitos: 27 de agosto de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2020, publicada no Diário da República n.º 183/2020, Série I de 18 de setembro que autoriza a realização da despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração para intervenções de requalificação e modernização das instalações de escolas do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020.

Produção de efeitos: A partir de 3 de setembro de 2020.

Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro, que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020.

Entrada em vigor: 28 de setembro de 2020.

Portaria n.º 222/2020, de 22 de setembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano», revogando a Portaria n.º 1203/2006, de 9 de novembro.

Portaria n.º 223/2020, de 22 de setembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes», revogando a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro.

Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro que altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.

Produção de efeitos; A 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto -lei, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, que adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258.

Entrada em vigor: 26 de setembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de setembro que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País.

Entrada em vigor: 26 de setembro de 2020.

Acordo n.º 34/2020, publicado no Diário da República n.º 190/2020, Série II de 29 de setembro - Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica de Miranda do Douro.

Despacho n.º 9321/2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 191/2020, Série II de 30 de setembro - Delegação de competências no subdiretor-geral José António Teixeira Pinheiro Moreira.

Produção de efeitos: A 20 de julho de 2020, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências delegadas, até à data da sua publicação.

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