FLASH JURÍDICOMarço, 2020 CORONAVÍRUS SARS-CoV-2: MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIASPor Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (3.º Suplemento) foi declarado o Estado de Emergência em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, pelo período de 15 dias, a iniciar às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e a cessar às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações. A declaração do Estado de Emergência foi autorizada por Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, aprovada em 18 de março de 2020. Face à declaração pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020 de pandemia, o Governo adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Com aplicação às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais, realçam-se as seguintes medidas: Regime excecional de contratação pública (artigo 2.º) Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante e na medida do estritamente necessário por motivos de urgência imperiosa aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €20 000, é aplicável o ajuste direto simplificado, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CCP. Aos procedimentos abrangidos por este decreto-lei não se aplicam as limitações à apresentação de propostas por entidades previstas dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do recurso ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 27.º -A do CCP. Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP. Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas. Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, relativo a contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis e não possam ser cumpridos os prazos inerente aos demais procedimentos previstos na lei, o que implica que esses contratos podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa. Regime excecional de autorização de despesa (artigo 3.º) Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo deste decreto-lei, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa: a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram- -se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar; b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior; c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação; d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial; e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido. É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da citada alínea c). Regimes excecionais de autorização administrativa (artigo 4.º) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º) Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde, constituída por médicos especialistas e integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo. Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo. A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente. Regime excecional em matéria de recursos humanos (artigo 6.º) Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades. O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual. Regime excecional em matéria de aquisição de serviços (artigo 7.º) A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, respetivamente. Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos (artigo 16º) São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos de particulares. São ainda suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental. Teletrabalho (artigo 29º) Durante a vigência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Este regime não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, a saber: saúde, forças e serviços de segurança e de socorro, serviços públicos essenciais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais em que se verifique a mobilização para o serviço e prontidão. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19. Destacam-se as seguintes medidas: Funcionamento dos Órgãos do poder local (artigo 3.º) As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. Fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável. As reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito, podem realizar-se por videoconferência, ou outro meio digital, até ao dia 30 de junho de 2020. Aprovação de contas (artigo 4.º) As entidades sujeitas à prestação de contas cuja aprovação dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020. Órgãos colegiais e prestação de provas públicas (artigo 5.º) A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação. Já a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais, ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito e acordo entre o júri e o respetivo candidato. Fiscalização preventiva do Tribunal de Contas (artigo 6.º) Ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P, durante o período de vigência da presente lei. Estes contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração. Anota-se que não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência destas medidas excecionais. Prazos e diligências judiciais (artigo 7.º) Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. Esta situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevalecendo esta norma sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. De referir ainda que esta situação excecional se aplica: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, estes últimos apenas no que respeita aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários (artigo 8.º) Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção da doença COVID-19, ficam suspensas a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Prevalência (artigo 9.º) O disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou seja consideram-se como justificadas as faltas motivadas por isolamento profilático, não determinando perda de remuneração. Entrada em vigor: 20 de março de 2020. |