FLASH JURÍDICONovembro, 2017 PARECERES EMITIDOS PELA DSAJALDa cessação do mandato do Presidente da Câmara Municipal. Do direito a férias. Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias, que se adquirem no dia 1 de Janeiro e se reportam ao ano então iniciado, devendo ser gozados no ano a que respeitam. Não existe norma legal que permita a acumulação de férias não gozadas no ano anterior, por parte dos eleitos locais. A cessação das funções autárquicas encerra a possibilidade de gozo das férias por parte dos eleitos locais. Face ao estatuído no n.º 3 do artigo 34.º do CPA, a aprovação das atas compete apenas aos membros do órgão colegial que participaram na reunião ou sessão a que a ata diz respeito, sendo que aprovar a ata significa que votam a favor do respetivo teor. No entanto, o n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, determina que “As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas”. Assim, considerando que este normativo prescreve como consequência da não aprovação das atas a ineficácia das deliberações tomadas no âmbito da reunião ou sessão a que respeitem – isto é, a insusceptibilidade das deliberações tomadas poderem surtir os respetivos efeitos – sugere-se que a aprovação da ata da sessão de setembro ocorra no final da mesma, sendo assinada pelo presidente e por quem a lavrou (em conformidade com o consignado no nº 2 do mesmo normativo). Em alternativa, a ata ou o texto das deliberações mais importantes pode ser aprovada em minuta, no final da sessão, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e por quem a lavrou. Após a realização de cada método de seleção, os candidatos excluídos no método aplicado devem ser notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do consignado nos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro. Das faltas justificadas por assistência a familiar. Efeitos para o trabalhador. As faltas dadas pelo trabalhador para prestar assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar [cônjuge ou equiparado e parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe ou sogro/a) ou no segundo grau da linha colateral (irmã/ão ou cunhados/as)], sendo embora faltas justificadas, nos termos da al. e) do n.º 2 do art. 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, têm como efeito a perda da remuneração, atento o disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho. Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente têm, contudo, direito ao subsídio a que alude o artigo 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, no valor de 65% da remuneração de referência, o qual é devido desde o primeiro dia de impedimento para o trabalho. Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano. Nestes termos, e em conformidade com o entendimento aprovado em Reunião de Coordenação Jurídica, considera-se que, para proceder à emissão de atestado de residência, a junta de freguesia pode solicitar ao cidadão estrangeiro a apresentação de título de residência válido, não sendo suficiente, para o efeito, a exibição de passaporte com visto de entrada. OUTRAS INFORMAÇÕESAbonos dos Eleitos Locais 2017_Freguesias Na sequência das eleições autárquicas realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, as freguesias cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, disponível em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/ até ao final do dia 15 de novembro de 2017. Consulte aqui os Abonos dos Eleitos Locais 2017_Freguesias Notas explicativas da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) A Nota explicativa da DGAL relativa à interpretação do artigo 82.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, bem como a Nota explicativa "Elaboração e aprovação de documentos previsionais 2018”, a qual teve por base o entendimento exarado pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), encontram-se disponíveis na página da CCDRN em https://www.ccdr-n.pt/servicos/administracao-local/documentos Notas Informativas relativas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) – Autarquias Locais No âmbito da implementação do SNC-AP cuja entrada em vigor ocorre a 1 de janeiro de 2018, divulgam-se as seguintes Notas Informativas elaboradas nesta Direção de Serviços: Nota Informativa N.º 1 - Enquadramento | download Nota Informativa N.º 2 - Regime de Transição/Regime Geral | download Nota Informativa N.º 3 - Regime Simplificado/Pequenas Entidades | download Nota Informativa N.º 4 - Regime simplificado/Microentidades | download Estas notas encontram-se disponíveis em https://www.ccdr-n.pt/servicos/administracao-local/documentos Diplomas em destaqueDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais. Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro que estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas, procedendo às necessárias alterações legislativas. Este regime implementa, assim, medidas que possibilitem o acesso antecipado à pensão de velhice, sem qualquer penalização no valor das suas pensões, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva. Procede, igualmente, a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência. Por último, procede à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. Despacho n.º 8851-A/2017, do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 6 de outubro que reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017 e concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas. Decreto-Lei n.º 128/2017 de 9 de outubro que altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, alargando o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, tendo em vista a criação de igualdade de direitos, quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida. Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro que institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal. No âmbito do apoio à vida independente, os CAVI podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos neste decreto-lei. Decreto-Lei n.º 130/2017 de 9 de outubro que estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe. Portaria 304/2017, de 16 de outubro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 71/2016, de 5 de abril, prorrogando até 30 de junho de 2018 a data limite de apresentação do pedido de pagamento no âmbito do período excecional das candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas, estabelecido para fazer face aos prejuízos provocados pelas intempéries registadas nas regiões norte e centro do país, ocorridas entre 12 e 15 de fevereiro de 2016. Despacho n.º 9097-A/2017, dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 199/2017, 1º Suplemento, Série II de 16 de outubro que reconhece a necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. Despacho n.º 9101/2017 do Gabinete do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, º 200/2017, Série II de 17 de outubro que aprova o Plano Global de Formação em Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas. As atividades formativas subjacentes a este Plano são suportadas na Internet, recorrendo à Plataforma Moodle do INA e desenvolvidas em regime de ensino à distância online na Web (e-learning). O acesso a estas atividades formativas está disponível apenas para as entidades que se encontram munidas das credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) obtidas através do Portal da UniLEO disponível em www.unileo.gov.pt nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 128/2017, de 5 de abril. Portaria n.º 308/2017, de 18 de outubro que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Amarante. Resolução da Assembleia da República n.º 245/2017, publicada no Diário da República n.º 208/2017, Série I de 27 de outubro, resolve eleger para o cargo de Provedor de Justiça Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. Contrato (extrato) n.º 733/2017, da Presidência do Conselho de Ministros e Direção-Geral das Autarquias Locais, Publicado no Diário da República n.º 208/2017, Série II de 27 de outubro - 76 contratos de auxílio financeiro «Reparação de Infraestruturas Rodoviárias Municipais Danificadas pelos Eventos Climatéricos Verificados em janeiro e fevereiro de 2016». Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017, de 30 de outubro que desenvolve as atividades de Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro que aprova a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual define cinco objetivos estratégicos, designadamente (i) Fortalecer a governança na gestão de riscos, (ii) Melhorar o conhecimento sobre os riscos, (iii) Estabelecer estratégias para redução de riscos, (iv) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos e (v) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017, de 31 de outubro que aprova um plano de atuação para Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, que visa contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 31 de outubro que aprova o Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias. Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017, de 31 de outubro que autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios. Despacho n.º 9599-B/2017, da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 210/2017, 2.º Suplemento, Série II de 31 de outubro que constitui o Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 e nomeia os seus membros. Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 2 de novembro que autoriza a realização de despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural. Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro que cria o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas». Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro que aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão. Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro que resolve declarar, nos termos e nos precisos limites determinados no Despacho n.º 9097-A/2017, do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro, a situação de calamidade, entre as 00 horas de 16 de outubro e as 00 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, aprovando para o efeito medidas de disponibilização de recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da declaração. Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro que determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017. Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro que estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. Declarações de retificação: Declaração de Retificação n.º 32/2017, de 6 de outubro - retifica a Portaria n.º 295/2017, publicada no Diário da República n.º 190/2017, Série 1, de 2 de outubro. Esse diploma legal procede à extensão do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, que alterou a Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro - retifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, do Planeamento e das Infraestruturas, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.º s 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017. Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro - retifica o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2017. Comunicados do Conselho de Ministros: Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de outubro 1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que cria o Programa de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com a finalidade de promover o rápido apoio ao restabelecimento das condições de produção das empresas diretamente afetadas dos territórios afetados pelo incêndio de 15 de outubro. Este regime permitirá aumentar a resiliência económica e social dos territórios particularmente afetados de uma forma rápida e flexível e contribuir, assim, para o robustecimento do tecido empresarial e para a melhoria das condições de vida das populações destas regiões. 2. O Conselho de Ministros aprovou também o decreto-lei que cria uma linha de crédito garantida destinada aos operadores das fileiras silvo-industriais, que se disponham a armazenar madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017. Esta linha de crédito, no valor de cinco milhões de euros, vem permitir incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios. Por outro lado, contribui para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial. 3. O Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que suspende provisoriamente os processos de execução fiscal em curso, bem como outros que venham a ser instaurados, no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro, que provocaram danos que afetaram gravemente a atividade de empresas e trabalhadores independentes, que necessitam de um período de recuperação da sua atividade económica. Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de novembro 1.O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. O regime que agora se cria vem estabelecer mecanismos de informação, avaliação e correção que visam efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual ou de igual valor, procurando corrigir a situação de desvantagem generalizada e estrutural das mulheres no mercado de trabalho. Na vertente informativa, destaca-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de sinalizar diferenças salariais, por setor e por empresa. As empresas passam a ter a obrigação de assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres. Salientam-se, ainda, dois aspetos: a obrigatoriedade de a entidade empregadora apresentar um plano de avaliação e correção das diferenças de remuneração discriminatórias detetadas, após notificação realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e a possibilidade de o/a trabalhador/a requerer à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo. 2. Foi aprovado o decreto-lei que implementa o Programa Excecional de Apoio Financeiro dirigido às famílias cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017. Este Programa assegura a concessão de apoio à reconstrução, construção ou aquisição de habitações permanentes atingidas pelos incêndios que assolaram vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional, nomeadamente aqueles localizados nos distritos abrangidos pela declaração de calamidade decretada pela resolução do Conselho de Ministros do passado dia 21 de outubro. A operacionalização deste programa reveste-se da máxima urgência, ficando a sua execução a cargo das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes, em articulação com os municípios. Para o efeito, serão adotados procedimentos excecionais ao nível da realização das obras e do acompanhamento das famílias afetadas. Este programa vem juntar-se às medidas já tomadas pelo Governo tendo em vista acorrer às situações de emergência e necessidades mais prementes das populações e comunidades afetadas pelos fogos florestais que este ano fustigaram o país. 3. Foi aprovado, em definitivo, o decreto-lei que estabelece um mecanismo de identificação, seleção e integração de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE). Criado para promover a reabilitação de imóveis para posterior arrendamento, em especial arrendamento a custos acessíveis, este fundo de investimento imobiliário passa, assim, a integrar os imóveis do Estado que não sejam necessários para o desenvolvimento das atividades da Administração Pública (por se encontrarem devolutos ou desocupados), aumentando a oferta de habitação, em particular nas áreas urbanas. Pretende-se, também, assegurar que parte dos rendimentos decorrentes da integração destes imóveis no FNRE possa ser aplicada no Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, criando um círculo virtuoso no qual o património dispensável é rentabilizado para financiar a conservação do património indispensável à atividade da Administração Pública. |