Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Fevereiro, 2024

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Disponibilização de bens imóveis do domínio privado do Município a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Prevendo-se no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social que essas instituições se podem encarregar, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes às autarquias locais e gozando estas de ampla autonomia patrimonial, afigura-se-nos que, desde que no respeito dos princípios gerais da atividade administrativa e dos princípios sobre a gestão patrimonial imobiliária consagrados no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nada obsta a que o município consulente, ainda que a legislação que os regule se não lhe aplique diretamente, celebre acordos de gestão com Instituições Particulares de Solidariedade Social no âmbito da disponibilização de equipamentos sociais integrantes do seu domínio privado disponível, desejavelmente pela intermediação de normas regulamentares apropriadas, que permitam a salvaguarda, entre outros, dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.


Artigo 33.º/3 da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas 

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 39/2023, o Município pode atribuir apoio financeiro a um clube desportivo sócio de uma sociedade desportiva ainda que esta não tenha a respetiva situação tributária e contributiva regularizada, desde que, conforme n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007 e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, cumulativamente: a) o clube ele próprio não se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social; b) o apoio financeiro respeite a “outras modalidades desportivas”. O conceito “outras modalidades desportivas” do referido preceito n.º 3 reporta-se a modalidades desportivas distintas das da sociedade desportiva, tendo-se como pressuposto, face ao disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, que sejam de natureza não profissional.


Suspensão do Mandato. Renúncia.

O nº 4 do art.º 77º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, determina que a suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

O dever de participar nas reuniões inclui o de comparecer nas mesmas, e o de intervir, votando os assuntos que estão agendados. Assim, tal como foi referido, o voto é a forma como se expressam os membros do órgão que deliberará acerca dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos

O artigo 54.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê a abstenção e, o artigo 58.º do mesmo diploma, o registo em ata do voto de vencido, sendo esta a forma como se exprime a posição do membro que fica derrotado na reunião;

A lei não prevê a possibilidade de um membro do órgão autárquico optar por se exprimir através de outro meio, designadamente, tomar posição recusando-se a discutir e votar alguns pontos da ordem do dia e/ou abandonar os trabalhos;

Na medida em que a senha de presença é a forma de compensar o eleito pela participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão autárquico, se este se ausenta da reunião e não participa na mesma, deixa de beneficiar do direito a senhas de presença.

Notas Informativas

Orçamento de Estado para o ano de 2024: Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro

À semelhança dos anos transatos, destacam-se neste Flash as normas do Orçamento de Estado para o ano de 2024 com relevância para a administração local.

Consulte aqui


Aquisição de imóveis pelas autarquias locais para arrendamento acessível

Encontra-se disponível no Portal Autárquico nota informativa no âmbito da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro sobre a possibilidade de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis por entidades públicas.

Aceda aqui


Revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro

O novo sistema apenas entrará integralmente em vigor no ano de 2025 (passando o ciclo a ser anual).

No entanto, a norma transitória do diploma, veio estabelecer que têm aplicação ao biénio de 2023/2024, as seguintes alterações ao SIADAP:

  • As novas percentagens das quotas – 30% para a menção de bom, 30% para a menção de muito bom e, dentro desta quota, 10% para a atribuição do desempenho excelente.
  • As novas menções:

- Muito bom, correspondente a uma avaliação final de 4 a 5;

- Bom, correspondente a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

- Regular, correspondente a uma avaliação final de 2 a 3,4999;

- Inadequado, correspondente a uma avaliação final de 1 a 1,999.

  • A alteração obrigatória de posicionamento remuneratória ocorrerá quando o trabalhador tiver acumulado 8 pontos (em vez dos atuais 10 pontos).


Determina-se ainda que em 2025, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, os pontos referentes ao biénio 2023/2024 são contados da seguinte forma:

a) Seis pontos pelo reconhecimento de mérito Excelente;

b) Quatro pontos pela menção de Muito Bom;

c) Três pontos pela menção de bom;

d) Dois pela menção de regular;

e) Zero pontos pela menção de inadequado.


Medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente, da carreira geral de técnico superior. Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

Resulta deste diploma o seguinte:

1. Uma nova estrutura da carreira de técnico superior

Ao invés das atuais 14 posições remuneratórias, à carreira de técnico superior passam a corresponder 11 posições;

2. Regras de transição para os trabalhadores já integrados na carreira de técnico superior

Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de técnico superior são reposicionados na nova estrutura da carreira, obedecendo às seguintes regras:

a) Na 1.a posição remuneratória da carreira quando a remuneração atual seja inferior ao montante correspondente ao nível 16 (€ 1385,99), perdendo os pontos acumulados.

b) Na posição remuneratória a que corresponde um nível remuneratório cujo montante seja igual ao da remuneração atual, mantendo os pontos acumulados.

c) Nas restantes situações, os trabalhadores mantêm a sua remuneração sendo colocados numa posição remuneratória automaticamente criada (posição virtual), mantendo os

pontos acumulados.

A este propósito a DGAEP disponibilizou respostas a questões frequentes (FAQ)

Aceda aqui.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:

«I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.

II - Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»

         

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0693/20.2BELSB

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Sumário: A questão da proibição de exigências ligadas aos concorrentes na fase de adjudicação da proposta, que tem na sua base a separação entre critérios de adjudicação e critérios de qualificação, e em que medida pode haver alguma sobreposição entre eles, revela-se dotada de complexidade, é objecto de regulação, não apenas pelo art.º 75.º, do CCP, mas também pelo direito europeu e coloca-se com frequência, tanto nos tribunais nacionais como no TJUE, pelo que se justifica admitir a revista.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0275/22.4BECTB

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Sumário: Por ser matéria de complexidade superior ao comum que ainda não foi suficientemente tratada no Supremo e que provavelmente se irá colocar num número indeterminado de situações futuras, é de admitir a revista onde está em causa a questão de saber se a proposta da A. foi bem excluída por os factos provados permitirem concluir pela existência de fortes indícios de falseamento da concorrência.

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº 02181/21.0BEPRT

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Sumário: É de admitir a revista relativa à questão de saber se a recorrente - como pessoa colectiva de direito privado - poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social. É de admitir a revista relativa à questão de saber se a recorrente - como pessoa colectiva de direito privado - poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social.

Diplomas Legais em Destaque

Portaria n.º 10/2024, de 11 de janeiro

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa

Autoriza a assunção de encargos plurianuais e a realização da despesa com a aquisição de serviços para reformulação do atendimento no canal digital e realização de medidas de interoperabilidade e transformação digital da Administração Pública

Entrada em vigor: 12 de janeiro


Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro

Presidência do Conselho de Ministros, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.

Entrada em vigor: 16 de janeiro

Produção de efeitos: A presente portaria aplica -se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.


Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Entrada em vigor: 01 de março


Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro

Presidência do Conselho de Ministros

Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo

Entrada em vigor: 20 de janeiro

Produção de efeitos: O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2023


Despacho n.º 949/2024, de 25 de janeiro

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho

Regula o modelo de financiamento da segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., no âmbito de procedimentos concursais

Entrada em vigor:

Produção de efeitos:


Aviso n.º 1901/2024, de 25 de janeiro

Coesão Territorial - Direção-Geral do Território

Aprovação da Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2023


Decreto-Lei n.º 17/2024, de 27 de janeiro

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Entrada em vigor: 30 de janeiro

Produção de efeitos:  Produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.


Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.

Entrada em vigor: 02 de fevereiro

Declaração de Retificação n.º 7/2024, de 02 de fevereiro

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Retifica a Portaria n.º 439/2023, de 18 de dezembro, que aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.


Despacho n.º 1358/2024, de 05 de fevereiro

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 13 de fevereiro de 2023.


Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro

Assembleia da República

Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão


Produção de efeitos:

1 — A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Produz efeitos a 1 de julho de 2024:

a) O disposto no artigo 7.º;

b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;

c) O disposto no artigo 13.º -A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

3 — A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º -A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 — As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.

Entrada em vigor: 08 de fevereiro

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