Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2024

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Acelerador de carreiras.

Faltas justificadas, previstas no art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou abrangidas pelo disposto no Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, (cf. art.º 185.º) ou pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. art.º 21.º) que não forem equiparadas a serviço efetivo, não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, admitindo que o trabalhador tenha prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes, e detenha 18 ou mais anos de serviço.

Quanto à licença sem remuneração, cremos que a resposta dependerá da situação em concreto, pois, poderá tratar-se por exemplo, de licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. artigos 78.º e segs.), que abranja o período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, e sendo assim, o trabalhador não está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, já que resultava do art.º 80.º do mencionado diploma, que a concessão da mesma determinava a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração.

Da mesma forma, um trabalhador que tenha estado de licença sem remuneração, enquadrado nos art.ºs 234.º e segs do Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou art.ºs 281.º e segs. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, poderá não estar abrangido uma vez que a  concessão da licença determina a suspensão do contrato e a não contagem do tempo para antiguidade nalguns tipos de licença.

Nos termos do n.º 3 do art.º 28.º da referida Lei, (revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro) “O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria”, pelo que, em princípio, parece estar salvaguardado o direito a beneficiar do acelerador de carreiras, tudo dependendo do caso em concreto.


Siadap. Mobilidade

A menção obtida na avaliação de desempenho e o tempo de exercício de funções em mobilidade serão considerados como tendo sido obtidos e prestados:

  • - Na carreira de origem, se o trabalhador a ela voltou no final do período de mobilidade;
  • - Na carreira em que esteve na situação de mobilidade, se no final desta, e sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções, foi nomeado definitivamente ou contratado por tempo indeterminado para tal categoria ou carreira.

Atendendo a que o trabalhador no biénio 2021/2022, não teve “contratualização de objetivos/competências”, há que atender, também ao referido nas alíneas a) e b) do ponto anterior, ou seja:

- Se não consolidou, a avaliação do biénio 2021/2022, poderá ser feita através da relevância da avaliação anterior na carreira de Assistente operacional, ou, se assim não o quiser, ou se pretender a sua alteração, o trabalhador poderá requerer a avaliação por ponderação curricular (Cfr. n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)

- Se consolidou na carreira de técnico superior, a avaliação do biénio 2021/2022 só poderá ser feita por ponderação curricular pois, só relevam para a avaliação as funções exercidas na nova carreira.


Limites administrativos territoriais das freguesias

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.

A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País.

O Registo Predial tem como finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os seus proprietários, registando os direitos de propriedade, outros direitos e ónus que sobre eles incidem.

As alterações que decorrem da definição dos limites dos municípios e freguesias são comunicadas pela câmara municipal ao serviço de registo.

Não decorre da lei que a câmara municipal detenha competência para poder de transmutar a situação geográfica dos prédios e/ou de interferir, no procedimento de alteração dos limites administrativos territoriais das freguesias.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023

Sumário:

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023

Sumário:

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.

Diplomas Legais em Destaque

Portaria nº 428/202, de 12 de dezembro

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.


Entrada em vigor: 13 de dezembro


Declaração de Retificação n.º 28/2023, de 13 de dezembro

Retifica a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.


Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro

Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho


Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2024

Produção de efeitos: O disposto no artigo 3.º produz efeitos no dia 16 de dezembro 2023


Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023, 22 de dezembro

Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação.


Portaria n.º 451-A/2023, de 22 de dezembro

Altera a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.


Entrada em vigor: 23 de dezembro


Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro

Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que altera o modelo de financiamento da tarifa social.


Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro

Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.


Entrada em vigor: 28 de dezembro

Produção de efeitos: O disposto no artigo 3.º e seguintes do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024.


Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro

Orçamento do Estado para 2024.


Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2024

Produção de efeitos:

 1 — Os artigos 67.º -A e 67.º -B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam -se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.

 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 11.º -A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica -se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.

3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023


Decreto-Lei n.º 136/2023, de 29 de dezembro

Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR.


Entrada em vigor: 30 de dezembro


Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.


Entrada em vigor: 30 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Aviso n.º 78-A/2024, 2 de janeiro

Lista nominativa dos trabalhadores a reafetar à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte I. P., nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.


Despacho n.º 4/2024, de 3 de janeiro

Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo.


Despacho n.º 16/2024, de 3 de janeiro

Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28», no concelho de Viana do Castelo.


Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.


Entrada em vigor:

O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções:

a) As alterações aos artigos 6.º, 6.º -A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024; b) O novo artigo 40.º -A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;

c) As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;

d) A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;

e) A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º -B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;

 f) A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;

g) A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024;

h) A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025;

i) O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026;

j) A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt