Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Meio Tempo. Reforma.

O exercício da função de vogal da junta de freguesia a meio tempo qualifica-se como prática de uma atividade profissional remunerada, de forma regular e contínua, correspondendo ao seu exercício a perceção de uma remuneração mensal e subsumindo-se no conceito de rendimento de trabalho dependente, para efeitos do art.º 2º do Código do IRS.

Porém, trata-se do exercício de uma atividade política como eleito local, desenvolvida no âmbito do “governo” autárquico, sujeita a um particular estatuto.

Relativamente aos eleitos locais, (os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias), aplicam-se, quanto à matéria em apreço, normas especiais – os citados art.ºs 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro -, e não o regime geral, artigos 78.º e 79.º do EA, que se referem ao exercício de funções públicas.

Nesta conformidade, não tendo ocorrido qualquer alteração legislativa, mantem-se o entendimento firmado, ou seja, se o Senhor Vogal da Junta de Freguesia desempenhar o seu mandato em regime de meio tempo, pode acumular a pensão de reforma com o que aufere como autarca nesse regime.


Compensação de encargos à entidade empregadora

Se estamos perante um eleito que, simultaneamente, é trabalhador em entidade privada, admitimos que a retribuição horária seja calculada de acordo com o disposto no Código do Trabalho (art.º 271.º).

Tratando-se de trabalhador em funções públicas atender-se-á às regras consignadas na Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cf. art.º 155.º).

Quanto aos documentos exigíveis, uma fatura em que se refira a retribuição mensal, o número de horas e o valor unitário parecem suficientes, sendo que a autarquia poderá, se assim o entender, solicitar cópia do contrato de trabalho ou outro documento que julgue necessário.

A lei refere apenas que as autarquias têm de “compensar” as entidades empregadoras dos encargos resultantes das dispensas.

Parece assim, ter sido intenção do legislador, atribuir aos eleitos o direito a disporem de um período de tempo que estimou necessário para o exercício das suas funções, e simultaneamente, garantir às entidades empregadoras o ressarcimento, por parte da autarquia respetiva, do custo associado a essas dispensas.


Empresas Locais. Seguro.

Admitindo-se que as empresas locais se consubstanciam num “organismo de direito público” “entendido como organismo criado para satisfazer necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial”, e considerando que as empresas locais têm como finalidade a promoção e o desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse público local, a admissibilidade de contratação de seguros de doença por parte das mesmas parece legalmente admitida, abrangendo os trabalhadores a que se aplique o regime do contrato individual de trabalho, conforme dispõe o art.º 27.º da LOE para o corrente ano.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de novembro

Sumário:


«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações»



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023


Sumário:


Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023


Sumário:


Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2023


Sumário:


Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação.»



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2023


Sumário:


Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código.»




Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 12/2023, de 25 de novembro

Sumário:


Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023


Sumário:


«A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência»

Diplomas Legais em Destaque

Decreto-Lei nº 103-A/2023 de 9 de novembro

Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda


Entrada em vigor: 10 de novembro

Produção de efeitos: Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

 O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.


Decreto-Lei n.º 103-B/2023 de 9 de novembro

Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda


Entrada em vigor: 10 de novembro

Produção de efeitos:

 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.


Portaria n.º 346-A/2023 de 10 de novembro

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.


Entrada em vigor: 11 de novembro

Produção de efeitos: A presente portaria produz efeitos desde 1 de junho de 2023


Portaria n.º 360-A/2023 de 14 de novembro

Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais


Entrada em vigor: 15 de novembro


Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024.


Entrada em vigor: 22 de novembro

Produção de efeitos: O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024


Decreto-Lei n.º 108/2023 de 22 de novembro

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas


Entrada em vigor: 23 de novembro

Produção de efeitos: O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 390/2023 de 23 de novembro

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa AVANÇAR.


Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2014

Produção de efeitos: Sem prejuízo da entrada em vigor da portaria a 1 de janeiro de 2024, as alterações ao n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, produzem efeitos no dia seguinte à publicação da presente portaria, ou seja, do dia 24 de novembro.


Decreto-Lei n.º 110-A/2023 de 28 de novembro

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras de regime especial em orçamento e finanças públicas e de especialista em estatística.


Entrada em vigor: 29 de novembro

Produção de efeitos: A partir de 1 de janeiro de 2024


Decreto-Lei n.º 111/2023 de 29 de novembro

Clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos


Entrada em vigor: 30 de novembro


Decreto-Lei n.º 114/2023 de 4 de dezembro

Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos.

Entrada em vigor: 5 de dezembro


Portaria n.º 407/2023 de 5 de dezembro

Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P

Entrada em vigor: A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.


Portaria n.º 414/2023 de 7 de dezembro

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025


Entrada em vigor: 12 de dezembro

Produção de efeitos: A partir de 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 419/2023 de 11 de dezembro

Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos.


Entrada em vigor: 12 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 420/2023 de 11 de dezembro

Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção


Entrada em vigor: 12 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 421/2023 de 11 de dezembro

Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais


Entrada em vigor: 16 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 422/2023 de 11 de dezembro

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade


Entrada em vigor: 12 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro

Atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024.


Entrada em vigor: 16 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 424/2023 de 11 de dezembro

Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024


Entrada em vigor: 16 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024


Portaria n.º 425/2023 de 11 de dezembro

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão.


Entrada em vigor: 12 de dezembro

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2024

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