Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

outubro, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Polícia municipal, serviços, gratificação, trabalho suplementar

À luz do consignado no n.º 3 do artigo 237.º da CRP, “[a]s polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.”

Importa, portanto, salientar que a polícia municipal exerce funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respetivo município, competindo-lhe, primordialmente, entre outras, fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária e adotar “as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário”.

Acresce referir que, nos termos do consignado no artigo 19.º da Lei n.º 19/2004, os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos trabalhadores da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos a definir em decreto-lei.

Ora, resulta do parecer n.º 18/2020 do Conselho Consultivo da PGR que «(…) a prestação de trabalho suplementar é apenas admissível dentro do estrito condicionalismo imposto pelo artigo 227.º do Código do Trabalho de 2009, balizado pela necessidade de a entidade empregadora ter de fazer face a um acréscimo eventual e temporário de trabalho e pela inexigibilidade da admissão de um trabalhador, para suprir essa carência pontual (n.º 1), a que acrescem os casos de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (n.º 2)».

Atentando no exposto e conjugando o disposto na LTFP e no CT com os normativos especiais constantes dos diversos diplomas que regulam sobre as polícias municipais, afigura-se-nos não ser legalmente admissível recorrer ao trabalho suplementar “de forma programada e como mecanismo para fazer face à organização normal do tempo de trabalho dos trabalhadores, sendo apenas admitido pontualmente nas circunstâncias excecionais expressamente consagradas no artigo 227.º do Código do Trabalho”, para além de que a natureza excecional e “imprescindível desse trabalho suplementar tem de estar devidamente fundamentada, de forma objetiva e caso a caso (..)” pela entidade empregadora. Deve, ainda, ser rigorosamente cumprido o disposto nos artigos 120.º e 162.º da LTFP, não podendo ser ultrapassados os “limites temporais máximos”, bem como os limites remuneratórios fixados nesses normativos nem ser pago trabalho suplementar que neles não se enquadre.


Assistente operacional; contagem de tempo; contrato a termo resolutivo

Os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2008 se encontravam contratados por tempo indeterminado (contrato individual de trabalho), na transição operada pela lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantiveram o contrato por tempo indeterminado sujeitos ao regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Resulta do disposto no art.º 56.º da LTFP (e já constava do art.º 39.º da LVCR) que o exercício de funções titulado por contrato de trabalho a termo resolutivo, não é considerado como tendo sido prestado inserido em carreira/categoria.

Assim, o tempo de exercício de funções, ao abrigo de contrato individual de trabalho a termo resolutivo, prestado em momento anterior à entrada em vigor da LVCR não pode ser contabilizado, designadamente, para alteração do posicionamento remuneratório, salvo se lei especial o prever.



Notas Informativas

Esclarecimento acerca das competências licenciadoras de animais de companhia pelas juntas de freguesia

Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), a Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulgou um esclarecimento acerca das competências licenciadoras de animais de companhia pelas juntas de freguesia, acessível em https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/esclarecimento-acerca-das-competencias-licenciadoras-de-animais-de-companhia-pelas-juntas-de-freguesia-2/

Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras

A propósito da publicação no passado dia 29 de agosto, do Decreto-Lei n.º 75/2023 a DGAEP disponibilizou novas respostas a questões frequentes (FAQ) relativas ao regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, que podem ser consultadas em https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=104000000

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.0311/23.7BEPRT), de 06-09-2023

Relator: Joaquim Condesso

Descritores: Contribuições para a Segurança Social; Prescrição; Citação; Efeito Duradouro; Fiscalização Concreta da Constitucionalidade

Sumário:

I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).

II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.

IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.

V - É uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes. Recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido.

(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 02373/22.5BELSB), de 07-09-2023

Relatora: Dora Lucas Neto

Descritores: Mandado Judicial para Entrada no Domicílio; Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; Competência; Acção; Urgência; Âmbito          

Sumário:

I - A competência atribuída no artigo 94.º, n.º 1, do RJUE, é uma competência específica de atuação do presidente da câmara, sem prejuízo das competências gerais de fiscalização e de execução de atos do município em sede de controlo das operações urbanísticas urbanística, cometidas às Polícias Municipais, pois que estas polícias, atuando na dependência hierárquica do presidente da câmara – cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Polícia Municipal e artigo 3.º do Regime Especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto – não integram o conceito de “outras entidades” previsto no citado n.º 1 do artigo 94.º do RJUE.

II - O presidente da câmara pode delegar a competência que lhe é atribuída no artigo 94.º, n.º 1 do RJUE, num vereador.

III - O Presidente da Câmara de Lisboa delegou as competências que lhe reservam os artigos 94.º, n.ºs 1 e 4 e 95.º, n.ºs 3 e 4, do RJUE, na Vereadora com o pelouro do Urbanismo, com a faculdade de esta poder, nos termos gerais de Direito Administrativo, subdelegar, designadamente, no Comando da Polícia Municipal, enquanto entidade que atua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e está organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.

IV - Aqui chegados, evidencia-se o erro em que incorre o Recorrente, ao invocar que a referida competência se encontrava subdelegada no Comando da Polícia Municipal de Lisboa, por via do Despacho n.º 03/PM/2022 publicado no Boletim Municipal de 14.04.2022, pois que o referido Despacho n.º 03/PM/2022 foi proferido considerando as competências que lhe haviam sido delegadas pelo Vereador com o pelouro da Segurança.

V - Neste contexto, o ato que ordenou a fiscalização do imóvel em causa nos autos foi praticado por um órgão incompetente.

VI - A ação urgente para emissão de mandado judicial, requerida que seja ao abrigo do artigo 95.º, n.º 4, do RJUE, embora não envolva um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada, que recaia sobre a fiscalização das obras em si, admite, exige, que o escrutínio do tribunal cumpra a sua função de garantia dos destinatários de uma atuação de fiscalização municipal ou de uma medida de salvaguarda do interesse urbanístico.

VII - O pedido de emissão de mandado judicial, solicitado ao abrigo do disposto no artigo 95.°, n.° 4, do RJUE, pode ser indeferido com fundamento em vício respeitante a decisão antes proferida no respetivo procedimento e em relação à qual se conclua que incumpre prescrições e exigências de ordem pública, no caso, a falta de competência para a prática do ato que ordenou a fiscalização ao local, não consentida, e para cujo suprimento se tenha requerido a emissão do mandado judicial.     

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01276/18.2BESNT), de 07-09-2023   

Relatora: Suzana Tavares da Silva

Descritores: Deferimento Tácito; Revogação de Acto Constitutivo de Direitos

Sumário:          

O acto revogatório de acto constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um acto de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o acto revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à actividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respectiva indemnização.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01435/12.1BELRA), de 07-09-2023

Relatora: Suzana Tavares da Silva

Descritores: Responsabilidade Civil; Evento; Culpa         

Sumário:          

Atendendo à factualidade assente: i) que se trata de um acidente ocorrido numa zona de praia não vigiada, cujo acesso se faz a partir do cimo da arriba, o que permite aos utentes, segundo as regras de razoabilidade normal, terem a percepção do perigo que este tipo de locais representa e da pressão que o seu uso promove, sobre a própria estabilidade da arriba, contribuindo para o aumento do risco de derrocada; ii) que os avisos dissuasores contribuem de forma quase insignificante para a modelação do comportamento dos utentes; e ainda e decisivamente iii) que os lesados não podiam ignorar o dever de cuidado que sobre eles impendia no uso responsável destes espaços, é razoável e juridicamente correcta a decisão que sustentou uma repartição igual da culpa na produção do dano

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01418/22.3BELSB), de 14-09-2023   

Relator: Cláudio Ramos Monteiro

Descritores: Contratação Pública; Proposta

Sumário:          

A omissão da declaração exigida pelo número 4 do artigo 168.º do CCP consubstancia uma irregularidade substancial, pelo que é insuprível.     

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 115/23.7BEALM)   , de 31-08-2023 

Relator: Frederico Macedo Branco

Descritores: Despejo; Habitação Social; Município; Cautelar         

Sumário:          

I – Uma vez numa análise sumária e perfunctória, atinente à tutela cautelar, não se vislumbra a violação do direito constitucional de habitação, nem se verifica violação do mecanismo previsto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, uma vez que a fração habitacional em causa foi ocupada ilicitamente, não poderá ser mantida a ocupação da fração que a Requerente vem ocupando.

II - Efetivamente, não se mostra aplicável o Artº 26º nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, de acordo com o qual os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, pela singela razão que a Recorrente integra agregado familiar de diversa habitação municipal, em face do que não preenche o referido requisito de “efetiva carência habitacional”.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00547/22.8BEVIS), de 14-07-2023

Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

Descritores: Contencioso Pré-Contratual; Subcontratado; Habilitação

Sumário:

I- Conforme sumariado no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte no aresto de 24.03.2023, tirado no processo nº. 00392/22.0BECBR: “(…) Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudicatário socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, seria esvaziar a exigência aceitar proposta que ficasse no vazio de indefinição por recurso a subcontratado não identificado; terá a “proporção” de exigência de ser extensível a subcontratado, sem “entorse”, respeitando o fim injuntivo da proposição inicial, o que implica a sua identificação na proposta, e aquando apresentação desta. (…)”.*

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00777/16.1BECBR), de 14-07-2023

Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

Descritores: Motorista; Incapacidade Total para Reconversão ao Posto de Trabalho; Alínea a) do Ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Sumário:          

1. Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” a reconversão a que se refere o legislador é ao posto de trabalho do sinistrado e não a reconversão a qualquer outro trabalho.– n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.


2. Tendo o trabalhador ficado totalmente incapacitado de retomar o seu posto de trabalho, de Agente Único, motorista, é aplicável à sua situação o preceito pelo que lhe deve ser atribuída uma pensão calculada nos termos deste preceito.

3. A esta conclusão não obsta o facto de o Recorrido se ter convertido profissionalmente mantendo-se durante um certo período a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.*

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)


Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 5/2023, de 11.07.2023

Relatora:  Marta Cação Rodrigues Cavaleira

Descritores:  Contrato de Concessão; Contrato Público; Estaleiro da Mitrena; Lisnave Infraestruturas Navais; Lisnave Estaleiros Navais; Negociação; Modificação Contratual; Prorrogação; Equilíbrio Financeiro do Contrato; Domínio Público Marítimo; Recursos Hídricos; Produção de Energia Elétrica; Princípio da Concorrência; Interesse Público; Intenção de Contratar

Conclusões:

  1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por objeto a conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estabelecimento industrial vocacionado para a atividade de reparação naval implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar da Mitrena (Estaleiro da Mitrena), foi celebrado em 31 de julho de 1997 (alínea i) da Base I e n.º 1 da Base II das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro e alínea n) da Cláusula 1.1. e Cláusula 4.1 do Contrato de Concessão);

2.ª Pelo contrato de concessão a concessionária obrigou-se à conceção, projeto, reconstrução, financiamento e manutenção do Estaleiro da Mitrena e, em contrapartida, adquiriu o direito de proceder à respetiva exploração (direito este que subconcessionou), durante o período necessário para amortização e remuneração, em condições normais de rendibilidade da exploração, do capital por si investido;

3.ª O prazo de duração da concessão foi fixado em 30 anos, contados da data de assinatura do contrato de concessão, considerando-se o prazo automaticamente expirado às 24 horas do 30.º aniversário daquela data (n.º 1 da Base V das Bases da Concessão e Cláusulas 7.1. e 52.3. do Contrato de Concessão);

4.ª Nos termos das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, este prazo apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito o concedente e a concessionária ou mediante decisão emitida no processo de resolução de diferendos, estabelecendo o eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo da concessão as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições do contrato de concessão que não sejam objeto de alterações (n.ºs 2 e 3 da Base V  das Bases da Concessão e Cláusulas 7.2 e 7.3. do Contrato de Concessão);

5.ª Até três anos antes do termo do prazo da concessão, as partes deverão comunicar se têm ou não interesse na prorrogação da concessão, iniciando-se, em caso afirmativo, o processo negocial respetivo, que deverá estar concluído até 18 meses antes do termo daquele prazo (n.º 4 da Base V das Bases da Concessão e Cláusula 7.4. do Contrato de Concessão);

6.ª A imposição de modificações unilaterais pelo concedente de que resultem prejuízos relevantes para a concessionária confere a esta o direito ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos gerais de direito administrativo, sendo a fórmula de restabelecimento do equilíbrio financeiro da concessão acordada pelas partes, havendo recurso para o processo de resolução de diferendos em caso de desacordo (Base XXXV das Bases da Concessão e Cláusula 44. do Contrato de Concessão);

7.ª O regime da parte III do Código dos Contratos Públicos relativo à modificação de contratos e respetivas consequências, que resulta das alterações àquele Código introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se ao contrato de concessão da conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do Estaleiro da Mitrena, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após a data da entrada em vigor daquela lei (n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio);

8.ª A vigência do contrato de concessão da conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do Estaleiro da Mitrena pode ser prorrogada por acordo escrito das partes ou por decisão emitida no processo de resolução de diferendos, designadamente decisão arbitral (n.ºs 2 e 3 da Base V e Base XXXV das Bases da Concessão, Cláusulas 7.2, 7.3. e 44. do Contrato de Concessão e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos);

9.ª Se se verificasse o desajustamento do prazo inicialmente fixado, o prazo inicial da concessão poderia ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos;

10.ª A prorrogação da vigência do contrato pode, ainda, ter por fundamento o direito à reposição do equilíbrio financeiro, também nos termos do artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos, como consequência de uma modificação objetiva do contrato quando:  a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que fundamentou essa modificação, nos termos da alínea b) do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos,  seja imputável a decisão do concedente, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual da concessionária; ou o contrato seja modificado por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes (n.º 1 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, Base XXXV das Bases da Concessão e Cláusula 44. do Contrato de Concessão);

11.ª As modificações ao contrato de concessão, que podem fundamentar a prorrogação da vigência do contrato, estão sujeitas aos limites enunciados no artigo 313.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo nunca, qualquer que seja o seu fundamento, traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto (n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Contratos Públicos);

12.ª A concessionária manifestou, através de documento datado de dezembro de 2022, interesse na alteração do contrato visando: o «alargamento do objeto da concessão a novas áreas de atividade industrial» (a «fabricação de estruturas para energias renováveis offshore» e a «reciclagem naval/desmantelamento responsável de navios em fim de vida útil»); a previsão da «realização de importantes investimentos de adaptação e modernização das instalações do Estaleiro da Mitrena, que (…) pertencem ao concedente Estado»; e, face à impossibilidade de amortizar esse investimento «no período sobrante da atual concessão», a extensão do período de vigência do contrato  «num prazo necessariamente alargado (desejavelmente 50 anos mas nunca inferior a 30 anos)»;

13.ª Estas alterações consubstanciam modificações objetivas do contrato às quais é aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o regime da parte III do Código dos Contratos Públicos relativo à modificação de contratos e respetivas consequências, que resulta das alterações àquele Código introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, designadamente o limite enunciado no n.º 1 do artigo 313.º: a modificação não pode traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto;

14.ª Das modificações que a concessionária pretende introduzir, resultaria  um contrato de concessão de obra pública cujo objeto seria a conceção e projeto, adaptação e modernização, financiamento, exploração e manutenção de estabelecimento industrial vocacionado para a atividade de reparação naval, fabricação de estruturas para energias renováveis offshore e reciclagem naval/desmantelamento responsável de navios em fim de vida útil, implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar da Mitrena;

 15.ª Manter-se-ia o tipo de contrato - contrato de concessão de obra pública – mas seriam alteradas as prestações principais: a obra pública concessionada deixaria de ser a reconstrução do estabelecimento industrial implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar da Mitrena, e passaria a ser a modernização e adaptação desse estabelecimento industrial (já reconstruído); o estabelecimento industrial deixaria de ser vocacionado apenas para a atividade de reparação naval e passaria a estar vocacionado também para a fabricação de estruturas para energias renováveis offshore e a reciclagem naval/desmantelamento responsável de navios em fim de vida útil;

16.ª A modificação pretendida violaria o limite previsto no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Contratos Públicos, por se traduzir na alteração da natureza global do contrato, o que determina, caso o concedente tenha a intenção de contratar naqueles termos, a adoção de um novo procedimento de formação do contrato (n.º 6 do artigo 313.º do Código dos Contratos Públicos);

17.ª Os terrenos do estuário do rio Sado onde se encontra instalado o estaleiro naval da Mitrena foram «reafetados ao domínio público marítimo» (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n. º 193-A/97, de 29 de julho), pelo que a eventual adoção de novo procedimento de formação de contrato deverá considerar, também, o regime legal relativo à utilização privativa de recursos hídricos do domínio público.

Diplomas Legais em Destaque

Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro

Estabelece as condições de acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação ou sobrevivência

Entrada em vigor: 29 de setembro

Produção de efeitos: A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.


Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro

Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

Entrada em vigor: 01 de outubro 2023


Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro

Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Entrada em vigor: 01 de novembro


Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Entrada em vigor: 01 de novembro


Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro

Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Entrada em vigor: 01 de novembro

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