Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Junho, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Militar. Tempo de serviço.

A Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023 está relacionada com a “contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública” e consubstancia uma “linha interpretativa” destinada a auxiliar os órgãos e serviços na aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021).

Apesar de ter sido emitida “para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado” e de as autarquias locais gozarem de autonomia administrativa e financeira constitucionalmente garantida (cf. artigos 238.º e 239.º da CRP), a referida Orientação Técnica poderá também servir de apoio à resolução dos assuntos relacionados com esta temática que o Município consulente assinalou e que se nos afigura estarem, deste modo, elucidados.

PREVPAP – transferência de competências 

A entidade empregadora pública, que em 1 de janeiro de 2018 não era a entidade consulente, deverá ter identificado as situações enquadráveis na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no que concerne aos contratos em causa.


Admitindo que, em data posterior, tenham sido apresentadas novas candidaturas ao IEFP, já que passaram cinco anos sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 112/2017, presumimos, tendo em atenção o disposto no art.º 5.º da Portaria n.º 128/2009, a que atrás fizemos referência, que as atividades a desenvolver são relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas temporárias e, não visam a ocupação de postos de trabalho, pelo que estes trabalhadores não devem ser enquadrados no âmbito do processo de regularização de vínculos precários.

Nesta conformidade, caso a autarquia careça de recursos humanos e tenha procedido à criação dos respetivos postos de trabalho, deverá proceder à abertura de procedimentos concursais comuns para recrutamento com vista à ocupação dos mesmos, de acordo com o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Nota Informativa

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) atualizou o documento intitulado “REGIMES DA APOSENTAÇÃO E DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA - GUIA DO UTENTE” que pode ser consultado em https://www.cga.pt/guiautente.asp

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.0792/05.0BEALM 0178/15), de 03-05-2023     

Relator: Gustavo Lopes Courinha


Descritores: Utilidade Pública; Contribuição Autárquica; Contribuição Predial


Sumário:


O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0681/10.7BEPNF 0682/14), de 11-05-2023     

Relatora: Suzana Tavares da Silva

           

Descritores: Concessão de Exploração; Distribuição de Água; Arbitragem; Nulidade


Sumário:


I – O STA, em sede de recurso de revista, apenas pode apreciar a questão tal como ela lhe é submetida pelas partes no recurso, à luz das regras processuais aplicáveis, e de acordo com a factualidade assente na decisão arbitral, tal significa, neste caso, dados os constrangimentos especiais em que se funda a apreciação do recurso por causa das vicissitudes processuais pretéritas, que a questão fica limitada à análise de alegadas nulidades a que o Recorrente pretendeu reconduzir todas as questões controvertidas do litígio.

II - Sendo imputáveis à Entidade Pública concedente as alterações respeitantes à proposta contratual cujo teor consistia na expansão do serviço e da área da concessão, é juridicamente improcedente o argumento de que o contrato é nulo por não prosseguir o interesse público.

III – Consequentemente, não só os referidos desvios face ao disposto no caderno de encargos, como a alegada maior onerosidade daí decorrente, à luz da factualidade apurada, não permitem subsumir o quadro real à previsão normativa de uma “violação grave” dos princípios que regem os procedimentos concorrenciais, capaz de sustentar a nulidade do contrato; tendo em conta, também, que o quadro normativo aplicável era anterior às normas europeias e nacionais em matéria de contratos públicos e de legalidade financeira.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01355/10.4BEBRG 0459/15), de 11-05-2023   

Relator: Adriano Cunha 


Descritores: Acção Administrativa Comum; Cemitério; Jazigo

           

Sumário:

           

I – O nº 3 do art. 37º do CPTA apenas permite, em ação proposta por particulares contra outros particulares, nomeadamente concessionários, a defesa de “direitos ou interesses” dos demandantes que, alegadamente, sejam “diretamente ofendidos” pela “violação”, pelos demandados, “de vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos”.

II – Se o distanciamento do jazigo construído pelos demandados, confinante num dos quatro lados (norte-sul) com o jazigo dos demandantes, é superior ao distanciamento mínimo legalmente imposto (de 0,40m), estando assegurado mais de um acesso com uma largura mínima de 0,60m, respeitando também o legalmente imposto (cfr. art. 8º § 3º do Dec. 44.220, de 3/3/1962 e art. 15º § único do Dec. 48770, de 19/12/1968), não se verifica incumprimento legal no distanciamento entre os dois jazigos, não resultando, pois, violado, pelos demandados, qualquer vínculo legal suscetível de diretamente ofender direitos ou interesses dos demandantes.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01734/14.8BESNT), de 31-05-2023    

Relator: Gustavo Lopes Courinha


Descritores: Taxa de Ocupação; Domínio Público Municipal; Distribuição de Energia Eléctrica


Sumário:


I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».

II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.

III - A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.  00611/21.0BEPNF), de 19-05-2023

Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa


Descritores: Valor da Remuneração Base; Regras de Interpretação Jurídica; Situação Jurídica de Origem; Funções de Facto


Sumário:


I – O intérprete deve ter como ponto de partida para a interpretação da norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal.

II- A extensão da regra compensatória prevista no nº.1 do artigo 3º do D.L. nº. 29/2019 às “funções de facto” exercidas pelo trabalhador configura, portanto, uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar.*

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)        

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (proc.     962/22.7belra), de 11-05-2023


Relator: Pedro Nuno Figueiredo

Descritores: Contratação Pública; Critério de Adjudicação; Fatores e Subfatores de Avaliação; Valoração da Experiência Anterior da Equipa; Princípios da Concorrência e da Igualdade

           

Sumário:          


I. A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores e subfatores de avaliação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

II. Na interpretação do artigo 53.º, n.º 1, al. a), da Diretiva 2004/18, realizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em acórdão de 26/03/15, processo de reenvio prejudicial n.º C-601/13, para a celebração de um contrato de prestação de serviços de caráter intelectual, de formação e consultoria, tal normativo não se opõe a que a entidade adjudicante estabeleça um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros.

III. Pelo que a valoração da experiência anterior da equipa, enquanto subfator do critério de adjudicação, que não da anterior experiência dos concorrentes, respeita o disposto no artigo 75.º do CCP (que teve na sua génese o referido normativo da Diretiva 2004/18), assim como os princípios da concorrência e da igualdade.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.     2001/22.9BELSB, de 11-05-2023


Relator: Frederico Macedo Branco


Descritores: Pré-Contratual; Prova Testemunhal; Fundamentação; Grelhas Classificativas


Sumário:          

I – Estando-se em presença de um processo urgente, por natureza, e predominantemente documental, e mostrando-se a referida dispensa da inquirição de testemunhas devidamente fundamentada, não se vislumbra que tal decisão mereça censura.

No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

II – O documento não assinado mostrando-se concursalmente meramente redundante, não acrescentando quaisquer elementos aos atributos da proposta, não compromete o conjunto da proposta apresentada, nem determina a sua exclusão.

A exigência de assinatura eletrónica tem três propósitos essenciais:

i) uma função identificadora;

ii) uma função finalizadora ou confirmadora;

iii) uma função de inalterabilidade.

Uma vez que o documento não eletronicamente assinado em nada afeta ou altera os atributos da proposta, é manifesto que a assinatura eletrónica dos documentos da proposta, assegura, na íntegra, os propósitos supra elencados.

III - A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

IV - A ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram.

Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas quando a classificação atribuída pelo júri do procedimento resulte da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens duma grelha classificativa cuja pormenorização ou detalhe permitam a cabal compreensão dessa classificação.

V - Nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.     369/11.1 BELLE), de 11-05-2023


Relator: Frederico Macedo Branco

           

Descritores: Responsabilidade civil; Queda na Via Pública; Alteração da Matéria de Facto;


Sumário:          


Para a alteração da matéria de facto, a lei exige que o recorrente especifique, obrigatoriamente, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

O ónus imposto ao recorrente traduz-se, pois, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando, claramente, qual a parcela ou segmento - o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.

O recorrente não se pode limitar a fazer uma impugnação genérica, tem de concretizar, um a um, quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por terem sido considerados como tal, devendo, ainda, indicar, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente.

II – O Município é responsável pelo "mau estado" dos passeios, por onde circulam peões e, que, em concreto e comprovadamente, determinem a queda de munícipes, pois que não é suposto que do solo em área pedonal, surjam raízes suscetíveis de fazer cair os cidadãos que aí circulem, pois que a normal circulação em área urbana e pedonal não deve ser encarada como se de uma gincana se tratasse.

A autarquia tem a obrigação de manter as vias de circulação e os passeios limpos, transitáveis, seguros e sem obstáculos suscetíveis de provocar acidentes.

III – Assim, como decorre dos artigo 7.º, n.º1 da Lei 67/2007 de 31-12, “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.“

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando havia por força da lei o dever de praticar o ato omitido. Art. 486.º do CC.

Por outro lado, a presunção de culpa in vigilando estabelecida no art.493.º, n.º 1 do CC é aplicável no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por factos ilícitos.

IV – Em concreto, estão assim preenchidos e provados os pressupostos da responsabilidade civil ao abrigo dos artigos 483.º do Código Civil e artigos 7.º Lei 67/2007 de 31-12 e como supra exposto, a saber:

- o facto: A queda da Autora, na via pública, ao embater numa raiz que irrompia do chão.

- Ilicitude: A Ré infringiu os deveres objetivos de cuidado e vigilância a que está obrigada, resultante a ofensa á Autora, ao não remover a raiz da via pública.

- culpa/negligência: A Ré não foi diligente, cautelosa e incumpriu nos seus deveres de vigilância, sendo previsível que um tal obstáculo na via pública pudesse causar uma queda a qualquer transeunte.

- Dano: A Autora partiu a tíbia e daí advieram danos patrimoniais e não patrimoniais.

- Nexo causal entre o facto e o dano: Foi em virtude do embate na raiz que a A. caiu e sofreu os danos.

V - Sempre caberia ao Município fazer prova que não teve culpa no evento gerador de danos bem como de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias adequadas a evitá-lo, sendo que em momento algum do decidido resulta que o Município tenha tomado as devidas medidas de segurança e zelo para manter a via segura.

Diplomas

Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio

Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»

Portaria n.º 120-B/2023, de 11 de maio

Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023

Portaria n.º 119/2023, de 11 de maio

Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo

Lei n.º 19/2023, de 12 de maio

Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Portaria n.º 133/2023, de 15 de maio

Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual

Aviso n.º 9505/2023, de 16 de maio

Nomeação da comissão consultiva da revisão do Plano Diretor Municipal de Lamego

Lei n.º 20/2023, de 17 de maio

Altera o regime de vários benefícios fiscais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023, de 22 de maio

 Aprova o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental

Lei n.º 23/2023, de 25 de maio

Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 35/2023, de 26 de maio

Procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como central a promoção da coesão e do desenvolvimento regional, promovendo uma política nacional de desenvolvimento regional e coesão territorial que leve em linha de conta o conjunto do território do País numa ótica relacional e de forma integrada, dinamizando as potencialidades, as capacidades e as limitações das várias regiões e sub-regiões na formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente.

Neste contexto procedeu-se ao início da reforma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, na qual se estabeleceu o modelo quadro da transferência de competências para as CCDR, agora convertidas em institutos públicos de regime especial.

Atenta à profunda reforma administrativa em curso, e procurando-se aprofundar o desenvolvimento de políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais e de conjugação de estratégias de promoção da coesão e de reforço da competitividade dos diferentes territórios, o Conselho de Concertação Territorial (CCT), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, na sua redação atual, é um elemento nuclear na promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-regionais, nos planos regional, sub-regional e local.

Importando construir compromissos sobre opções de políticas públicas, ao nível da intervenção política sobre o território e o desenvolvimento regional, impõe-se o reforço da plataforma institucional de concertação entre o Governo e os vários atores institucionais incluídos nos vários níveis territoriais regionais e sub-regionais, designadamente através do CCT.

Assim, importa reforçar o seu funcionamento procurando-se acomodar a centralidade que o mesmo possuirá na articulação entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio

Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentralização: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das últimas décadas para as autarquias locais e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, através da reforma da administração desconcentrada ao nível regional para garantir maior coesão e desenvolvimento regional.

Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, veio determinar a integração de alguns dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, que assegure a integração dos referidos serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as atuais CCDR passam a constituir-se como institutos públicos, integrando as diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de promoção do desenvolvimento integrado do território.

Deste modo, cumpre-se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se constituírem como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.

Para a concretização deste desiderato, procede-se à alteração da orgânica das CCDR, adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, prevendo, todavia, que a conclusão dos processos de integração e de reestruturação dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado se materializem de uma forma progressiva e em momentos temporais distintos, de modo a que se efetue todas as operações e decisões necessárias a uma reorganização eficaz, tendo em consideração, por um lado, a necessidade de adaptação dos serviços e dos respetivos trabalhadores, e, por outro lado, a salvaguarda da prossecução das suas atividades, garantindo a continuidade de uma resposta adequada aos cidadãos.

Com esta reforma do Estado, os serviços desconcentrados passam a trabalhar em conjunto e de forma articulada, sob orientação da respetiva CCDR, dotando-as de maior autonomia, e aumentando a eficácia e a eficiência na implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, garantindo a permanência e a manutenção dos serviços integrados, e salvaguardando os direitos e as garantias dos trabalhadores.

A articulação entre as medidas de política pública nacional, os objetivos, as metas e as prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.

Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio

Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

Decreto Regulamentar n.º 1/2023, de 29 de maio

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, estabelece no n.º 1 do artigo 66.º que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, até ao valor total de (euro) 1 204 852 860.

Prevê, ainda, esta lei que a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à mencionada Lei do Orçamento do Estado para 2023.

A lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 dispõe também que os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente relativa ao registo das transferências financeiras, receitas arrecadadas e encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

O presente diploma regulamenta os termos e as condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2023, de 2 de junho

Inclui no programa Mais Habitação os fogos devolutos habitacionais de regime de renda livre da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P.

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2023, de 6 de junho

Recomenda ao Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros serviços públicos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho

Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios

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