Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Fevereiro, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Presidente de Junta de Freguesia. Suspensão do Mandato. Doença. Substituição. Remuneração. Pagamento.

No que concerne à entidade que procede ao pagamento das remunerações nas situações em que o Presidente de Junta está com o seu mandato suspenso por motivo de doença - mantendo a respetiva remuneração - e é substituído pelo cidadão que se encontra na ordem da respetiva lista na posição seguinte, constitui entendimento da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o seguinte:

“(…) que o Orçamento de Estado apenas assegura a remuneração do presidente da junta de freguesia em exercício. Naturalmente, quando ocorre a suspensão do exercício do mandato deverá a respetiva Freguesia alterar a caraterização do eleito local, junto da DGAL.

Note-se que, s.m.o., um eventual entendimento contrário, no sentido do Orçamento de Estado suportar as duas remunerações (a do presidente cujo exercício do mandato está suspenso e a do presidente em exercício) não encontra respaldo na lei. 

Entende-se, ademais, que na eventualidade do eleito local não receber a remuneração a que tem direito por parte da Segurança Social, deverá a mesma, s.m.o., ser suportada pelo Orçamento da Freguesia."


Conselho Municipal de Juventude 

O Regulamento a que se refere o art.º 25.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação, vem disciplinar acerca da instituição do Conselho Municipal de Juventude em cada município, bem como estabelecer as demais normas relativas à sua composição e competências.

Nesta conformidade, não é um regulamento com um objeto circunscrito apenas à organização ou funcionamento deste órgão (a esse se refere o art.º 26.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, sob a epígrafe “regimento interno”), nem sequer se pode afirmar, considerando as matérias que ali são tratadas, que afeta apenas os membros daquele órgão colegial.

Assim, não podemos concluir que o regulamento a que se reporta o art.º 25.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação, seja um regulamento interno. Como tal, estará sujeito às regras procedimentais previstas no CPA.


Incompatibilidade - impedimento – inelegibilidade

Os membros da assembleia municipal podem acumular o exercício das funções autárquicas com outras atividades.

Contudo, e tal como se concluiu no Acórdão para uniformização de jurisprudência, do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2020, publicado no DR, n.º 46, I série de 5/3/2020, “Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.”

 Acresce mencionar que se o membro da assembleia municipal for membro dos corpos sociais, gerente, sócio de indústria ou de capital de sociedade comercial ou civil, ou profissional liberal em prática isolada ou em sociedade irregular, poderá incorrer em inelegibilidade superveniente, caso a pessoa coletiva em questão ou o próprio, venham a celebrar com a autarquia “contrato de prestação de serviços ou contrato de empreitada de obras públicas”.

Notas Informativas

Considerando a conclusão do ciclo avaliativo relativo ao biénio 2021-2022 e o início de um novo período de avaliação do desempenho, republica-se nesta edição, o Breviário de SIADAP para as Freguesias, um guia destinado à melhor compreensão e adequada aplicação do SIADAP III.

Constitui assim, um complemento prático que auxilia os eleitos locais e os trabalhadores das freguesias, que ali encontrarão um resumo dos principais aspetos deste regime jurídico e da sua implementação.

Aceda aqui


Esclarecimentos divulgados por outras entidades:

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, a DGAEP atualizou as FAQ que divulga no respetivo website.

Aceda aqui: Base remuneratória da AP e atualização das remunerações (2023) e Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da AP (2023)


A Direção Geral das Autarquias Locais divulgou a Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023:

Orientação para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública.

Aceda aqui.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.02717/15.6BEBRG), de 12-01-2023

Relator: Adriano Cunha

Descritores: Responsabilidade Civil Extracontratual dos Entes Públicos; Autarquia Local; Escoamento de Águas; Presunção de Culpa; Ilisão de Presunção; Caso de Força Maior 

Sumário:          

I - Para ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre a Administração, nos termos do art. 493º, nº 1 do C.Civil, terá esta que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior - como seja a ocorrência de anormais chuvas torrenciais (“tromba de água”) - que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.

II - Deve considerar-se ilidida a citada presunção de culpa, quando, como no caso em apreço, se deu como comprovado nos autos, através de prova documental (informação meteorológica do “IPAM”) e de prova testemunhal, que: a precipitação atingiu valores anormais naquele local e momento, tendo-se abatido sobre a cidade uma “tromba de água” muito forte; que o túnel rodoviário que inundou, causando a submersão e consequente danificação de um veículo, costumava inundar quando chovia, mas já não ultimamente, pois de há tempos o problema ficara resolvido; que o túnel acumulou muito rapidamente água; que os “bombeiros voluntários” da cidade tiveram que acorrer a várias ocorrências.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.01097/21.5BEPRT), de 12-01-2023

Relator: Cláudio Ramos Monteiro

Descritores: Contratação Pública; Adiantamento; Prestação de Caução       

Sumário:          

I - O regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é um regime legal de carácter excecional, pelo que o pagamento de 50% do valor do contrato nele previsto não constitui um adiantamento de preço, mas um princípio de pagamento para satisfação de despesas já realizadas, que se destina a cobrir os custos em que os promotores já incorreram com a organização daqueles espetáculos.

II - Ao pagamento de 50% do valor do contrato previsto naquele diploma legal não é aplicável o regime do artigo 292.º do CCP, não sendo, nomeadamente, exigível ao promotor do espetáculo a prestação de uma caução.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.0366/21.9BEBJA), de 19-01-2023

Relatora: Suzana Tavares da Silva

Descritores: Contencioso Eleitoral; Junta de Freguesia; Eleições Autárquicas

Sumário:          

I - Os vogais da junta de freguesia só iniciam o seu mandato com a “constituição do órgão”, ou seja, quando se completa o respectivo processo electivo e constitutivo (escolha do tesoureiro e do secretário) e não imediatamente com a sua eleição se esta se processar através de votação uninominal.

II - O acto eleitoral da junta de freguesia é um acto único e, por isso, os membros da assembleia eleitos como vogais da junta só podem iniciar funções nessa qualidade após o fim daquele acto eleitoral.

III - A força política que tenha obtido quatro mandatos através de eleição directa no órgão deliberativo não pode depois “transformar” essa representação em cinco mandatos no órgão executivo que é eleito por aquele e em função da representação alcançada no primeiro.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.  00714/20.9BEPNF), de 07-12-2022

Relator: Antero Pires Salvador    

Descritores: Caixa Geral Aposentações; Proteção Social Trabalhadores em Exercício Funções Públicas; Direito de (Re) inscrição CGA; Lei 60/2005, de 29 de dezembro

Sumário:          

1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.

2. A previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 da Lei nº. 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. nº. ...3, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções.

3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.  02524/21.7BEPRT), de   07-12-2022

Relator: Luís Migueis Garcia

Descritores: Pré-ContratuaL; Concurso de Concepção: Audiência Prévia; Exclusão.

Sumário:          

I) – Na disciplina do CCP o concurso de concepção não encontra passo para audiência prévia.

II) – Cfr. Ac. do STA, de 23-04-2020, proc. n.º 0498/18.0BECTB: «Não deve o julgador decidir no sentido da exclusão de uma determinada proposta com base num fundamento de invalidade que não foi convocado pela entidade adjudicante na decisão de exclusão».


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 99/12.7 BELRA), de 12-01-2023

Relatora: Alda Nunes

Descritores: Responsabilidade Civil Extracontratual; Acidente; Lomba Redutora de Velocidade; Concorrência de Culpas; Dano de Privação de Uso        

Sumário:

I - As lombas redutoras de velocidade são uma das técnicas ou medidas habitualmente designadas como de acalmia de tráfego, de modo a forçar os condutores a ajustarem a velocidade ao máximo permitido para o trecho em causa.

II - Transpor uma LRV a velocidade superior ao limite máximo permitido para o local contribui para a produção de danos resultantes de acidentes de viação.

III - A admissão de uma concorrência de culpas – do autor do dano [altura da lomba redutora de velocidade] e do lesado [imprimir à viatura que transpôs a lomba redutora uma velocidade acima do permitido e indicado no local] – em que ambos concorreram para a existência do acidente e para os danos daí resultantes, confere ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado.

IV - A privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art 1305º do CC), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art 62º da CRP, deve a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.1129/21.7 BELRA), de 12-01-2023

Relatora: Dora Lucas Neto

Descritores: Concurso Público de Empreitada; CCP; Plano de Trabalhos

Sumário:

i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas;

ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da sua exigência, habilitar o dono da obra a controlar a execução desta, designadamente o seu ritmo, para permitir detetar e evitar eventuais atrasos – cfr. art. 361.º do CCP.

iii) No caso em apreço, o plano de trabalhos apresentado pela CI adjudicatária, ora Recorrente, ao abrigo do art. 10.º, n.º 1, alínea i) e subalínea I), do programa do concurso, conjugado com o plano de mão de obra, plano de Equipamento e com o plano de pagamentos por si apresentados – cfr. subalínea II) do mesmo art. 10.º - e por referência às espécies de trabalho individualizadas no mapa de quantidades, embora nem sempre com a igual decomposição mas prevendo uma sequência de prazos que as engloba, permite, sem dúvida, ao dono da obra, controlar o ritmo e sequência desta, razão pela qual se revela espúria, a exigência de maior individualização dos trabalhos, com o mesmo nível de detalhe e especificidade do mapa de quantidades.

Diplomas Legais em Destaque

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2023, de 10 de janeiro

Recomenda ao Governo que publique o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no quadro do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local no respetivo ano económico


Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro

Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade


Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro

Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo


Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro

Aprova o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030


Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro

Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído


Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho


Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro

Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência


Portaria n.º 32/2023, de 20 de janeiro

Procede à atualização do valor do RSI para o ano de 2023


Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro

Estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2023, de 23 de janeiro

Autoriza as transferências do Fundo de Fomento Cultural para diversas fundações - Fundação de Serralves, Fundação Casa da Música, Fundação Centro Cultural de Belém


Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro

Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

 

Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro

Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade


Portaria n.º 36/2023, de 26 de janeiro

Sexta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020


Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2023, de 3 de fevereiro

Autoriza a realização da despesa e a assunção de encargos plurianuais pelo Fundo Azul, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência


Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro

Autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência


Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro

Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt