Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Junho, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Procedimento concursal comum. Recurso à reserva de recrutamento. Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência.

À luz da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e uma vez que o procedimento concursal comum cessa com a ocupação dos postos de trabalho previstos na respetiva publicitação, o recrutamento efetuado com recurso à reserva constituída nos termos do n.º 3 do artigo 30.º opera-se fora desse procedimento concursal, não obstante de acontecer indiretamente em resultado do mesmo. Isto significa que, em respeito do princípio da legalidade estrita em matéria de gestão de pessoal, perante a ausência de previsão legal que estenda o âmbito de aplicação do regime excecional do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro - que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local - à reserva de recrutamento constituída ope legis por força do determinado no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, consideramos que o sistema de quotas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2001 não se aplica aos recrutamentos que se efetuem deste modo, porquanto o procedimento concursal em que o mesmo devia ser cumprido já cessou.

Alteração de posicionamento remuneratório. Pontos sobrantes.

Na situação apresentada, caso se verifiquem todos os requisitos legais, parece-nos que o trabalhador que detinha 11 pontos, podia utilizar 10 desses pontos para alterar o seu posicionamento remuneratório para a 5ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, mas não podia acumular o ponto sobrante para a próxima alteração de posicionamento remuneratório.

Inicia-se, assim, um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, à luz da regra geral prevista no artigo 156.º da LTFP, na sua atual redação.

Acordo coletivo de empregador público. Redução do período experimental.

A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Porém, nos termos do artigo 14.º da LTFP, o acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias indicadas no acordo coletivo de carreira.

O Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 na cláusula 17.ª não inclui na matéria que pode ser regulada por acordo coletivo de empregador público a redução do período experimental.

Estudos e Notas Técnicas

Num ano em que se realizam eleições autárquicas e em que terá início um novo ciclo de governação no qual muitos cidadãos iniciarão, alguns pela primeira vez, funções como titulares dos órgãos das autarquias locais, publica-se o estudo “O mandato autárquico” que tem como finalidade facultar, aos eleitos locais e aos trabalhadores das autarquias, um documento de cariz eminentemente informativo que lhes permitirá não só uma melhor compreensão do mandato autárquico, suas especificidades e exigências, mas também contribuirá para a reflexão sobre o seu papel como «atores» do Poder Local.

Divulga-se ainda o Relatório “Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva: Região do Norte| 2010 – 2020” que incide sobre os projetos apoiados financeiramente pelo Estado e promovidos por instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos, para a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de equipamentos desportivos, culturais, recreativos, incluindo os equipamentos religiosos da Região do Norte no período compreendido entre os anos de 2010 a 2020.

Notas Informativas

Medidas especiais de contratação pública e alteração ao Código dos Contratos Públicos

Na sequência da publicação da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio dá-se nota das principiais medidas especiais de contratação pública aprovadas e das alterações legislativas introduzidas, designadamente, ao Código dos Contratos Públicos.

Veja aqui a síntese.

Regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

Destacam-se aqui os aspetos, com particular relevância para as autarquias locais, do regime excecional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio.

Jurisprudência

Pessoal em regime de requisição. Cedência. Interesse público. Contrato de concessão. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/05/2021 (Proc. n.º 02887/12.5BEPRT)

Síntese: “I – Por força do artigo 102.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, os trabalhadores que se encontravam em regime de requisição nas Águas de (…), SA, transitaram ope legis para o regime da cedência de interesse público.

II – O n.º 1 do artigo 18.º (“Conversão das situações de mobilidade”) do DL n.º 209/2009, de 09.03, estabeleceu que “Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de 2009 se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por força do artigo 102.º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público”. No seu n.º 2 pode ler-se: “A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores referidos no número anterior depende do acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão”.”


Taxa de publicidade. Prédios de propriedade privada. Regulamento municipal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/04/2021 (Proc. n.º 00733/07.0BEBRG)

Síntese: Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo do Regulamento Municipal de Publicidade pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.


Cemitério. Jazigo. Trasladação de ossadas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/04/2021 (Proc. n.º 01805/15.3BEPRT)

Síntese: Decorre do estatuído no apontado DL 411/98 que os atos de inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres não carecem de ser requeridos por todos os herdeiros dos defuntos. A mera autorização para intervenção em jazigo concessionado a particulares, a quem seja concessionário do mesmo, não carece de consentimento ou autorização dos demais co-concessionários.


Taxa municipal. Inconstitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/04/2021 (Proc. n.º 0120/14.4BESNT)

Síntese: “Tendo o Tribunal Constitucional (TC), no acórdão n.º 181/2019, de 20 de março, em Plenário, decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.”, por imposição, decisiva, em primeira linha, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), qualquer liquidação de quantias com a sua cobertura, expressa, ainda que anterior à data da emissão dessa pronúncia do TC (“… é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” - art. 221.º da CRP), sofre os efeitos de a mesma haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, ou seja, não pode subsistir na ordem jurídica, por falta de conforto legal.”

 

Contraordenação. Apensação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/04/2021 (Proc. n.º 0443/19.6BEBRG)

Síntese: “I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam excepções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas excepções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.

II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respectivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO.”

 

Contratação pública. Apresentação das propostas. Procuração. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2021 (Proc. n.º 0188/20.4BELLE) e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2021 (Proc. n.º 015/20.2BEFUN)

Síntese: “I - O número 4 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não exige que os poderes de assinatura da proposta sejam especificados na procuração conferida ao seu signatário, limitando-se a exigir que a mesma seja assinada por quem tenha poderes para obrigar o concorrente

II - Situando-se a questão no âmbito da interpretação do sentido da declaração contida na procuração junta pelo concorrente com a proposta, é suficiente, convocando as regras de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidas nos números 1 dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, que aqueles poderes tenham um mínimo de correspondência no seu enunciado escrito e que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir esse sentido daquele enunciado.

III - No domínio da contratação pública, deve observar-se o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta.”

 

Contraordenação. Prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2021 (Proc. n.º 02248/15.4BEPNF 0550/16)

Síntese: “I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO).

II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO).

III - Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada oficiosamente por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo, enquanto este não estiver terminado.”

 

Taxa municipal. Publicidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2021 (Proc. n.º 0715/04.4BELSB)

Síntese: “I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.

II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).

III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT).”

 

Taxa de gestão de resíduos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2021 (Proc. n.º 0682/11.8BECTB)

Síntese: “I - O prazo fixado pelo art. 3.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar.

II - A liquidação da taxa de gestão de resíduos (TGR), na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).

III - A disciplina contida no regulamento de execução (Portaria n.º 851/2009 de 7 de agosto) não conflitua com a previsão constante da lei habilitante (n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro).

IV - Como aplicação do princípio do poluidor-pagador, a TGR é repercutida pelo sujeito passivo (entidade gestora de sistema de gestão de resíduos) nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos seus clientes, produtores de resíduos (arts. 10º e 58º nº 5 DL nº 178/2006, 5 de setembro; art. 7º Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro).”

 

Contencioso pré-contratual. Agrupamento de empresas. Segurança. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/05/2021 (Proc. n.º 0325/20.9BESNT)

Síntese: “I – À partida não existe incompatibilidade jurídica entre a candidatura de agrupamentos de empresas a concursos públicos para prestação de serviços de segurança privada e o regime jurídico do exercício da actividade da segurança privada.

II – A apreciação de alegadas práticas anti-concorrenciais por parte de agrupamentos de empresas tem de ser realizada casuisticamente e deve basear-se em provas trazidas aos autos.”


Contencioso pré-contratual. Interpretação dos critérios de adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/04/2021 (Proc. n.º 1018/20.2BELSB)

Síntese: “No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade” (sumário coincidente com o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2019, processo 0836/18.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt)”.


Empreitada de obras públicas. Rescisão. Incumprimento. Multas. Prejuízos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2021 (Proc. n.º 265/09.2BECTB)

Síntese: “O incidente de liquidação insere-se no art. 358.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, e tem como pressuposto que resultem como verificados os danos, e que estejam preenchidos todos os demais pressupostos de indemnização, faltando apenas determinar o respetivo quantum.”

 

Insolvência do empreiteiro. Empreitada de obras públicas. Caducidade do contrato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2021 (Proc. n.º 332/08.0BECTB)

Síntese: “I – O art.º 147.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99, de 02/03, quando determina a caducidade do contrato de empreitada em caso de falência do empreiteiro, não é extensível à situação de insolvência do empreiteiro, designadamente após a entrada em vigor do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/08;

II - Unificados os processos de insolvência e de falência por via do CIRE, não ocorre a necessidade de recurso a uma qualquer interpretação analógica – subsequente à impossibilidade do legislador do art.º 147.º do RJEOP ter previsto a alteração legal posterior e introduzida pelo CIRE – pois essa unificação não criou qualquer vazio legal relativamente ao regime da empreitada de obras públicas;

III - Após a entrada em vigor do CIRE a situação de insolvência do empreiteiro deve regular-se pelo estatuído no n.º 2, al. b) do art.º 147.º do RJEOP, que terá que ter uma interpretação correctiva, por forma a conciliar-se com o determinado no art.º 102.º, do CIRE, com o qual não é incompatível;

IV - Pela aplicação conjugada do determinado no art.º 147.º, n.º 1, al. b), do RJEOP, com o art.º 102.º, do CIRE, há que entender que - durante a vigência destes dois diplomas – em caso de insolvência do empreiteiro, o contrato de empreitada de obra pública não caducava de imediato, pois não era aqui aplicável a determinação do n.º 1 do art.º 147.º do RJEOP, que estava restrita às situações de falência. Diversamente, no caso de insolvência do empreiteiro passou a ter que seguir-se o procedimento previsto no art.º 102.º, do CIRE – e nesta medida, a parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 147.º do RJEOP deve sofrer uma interpretação correctiva;

V- Sem embargo, o dono da obra sempre poderia opor-se à manutenção do contrato com o prosseguimento da execução da obra, salvaguardando o interesse público face à ameaça da não continuarão de uma boa e regular execução do contrato de empreitada, bastando-lhe para tal invocar a indicada insolvência, pois essa prorrogativa deriva da primeira parte do n.º 2 do art.º 147.º do RJEOP.”

 

Publicidade comercial. Taxa. Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/04/2021 (Proc. n.º 479/14.3BELRA)

Síntese: “Ocorre a falta de fundamentação do acto tributário quando, numa situação de sucessão de regimes legais quanto à exigência de licenciamento dos painéis de publicidade, se verifica a ausência de referências ao modo de quantificação da taxa aplicada, não se apurando o período, os parâmetros e os valores correspondentes.”

 

Contencioso pré-contratual. Submissão e eficácia das propostas. Leilão eletrónico. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6/05/2021 (Proc. n.º 1481/20.1BELSB)

Síntese: “I. O regime legal relativo à submissão e eficácia das propostas no âmbito da contratação pública consta dos artigos 469.º, n.º 1, al. a), do CCP, 65.º e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, decorrendo de tais normativos que as comunicações eletrónicas se consideram feitas no momento da sua expedição, considerando-se o momento da submissão dos documentos.

II. Contudo, para que se releve o momento do envio ou entrega da proposta, em detrimento de um certificado de recibo da mesma, impõe-se que esteja devidamente atestado aquele primeiro momento.

III. Se a proposta em causa, licitação no âmbito de leilão eletrónico, foi registada na plataforma um segundo após o prazo limite, apenas relevará o período de latência na rede, visto como o tempo decorrido entre o comando dado e a sua execução, se for possível comprovar o momento de envio da licitação.”

 

Empreitada de obras públicas. Garantias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6/05/2021 (Proc. n.º 1073/10.3BESNT)

Síntese: “i) As garantias em causa nos autos têm a qualidade e assumem a posição que é atribuída à retenção legal dos pagamentos feitos pelo dono da obra, isto é, correspondem à retenção em espécie dos mesmos, nos termos dos art.s 114.º e 211.º, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12.;

ii) Tal correspondência implicava que, salvo convenção em contrário, o garante depositasse à ordem do credor a quantia correspondente, com fundamento no incumprimento, logo que lhe fosse solicitado e sem dependência de qualquer decisão judicial ou do bem ou mal fundado da sua pretensão;

iii) Só assim as garantias prestadas assumiriam a função de substituição do dinheiro que devia ter sido retido e não o foi;

iv) A pretender-se outra solução seria considerar que o dono da obra prescindia de uma garantia efetiva, concreta e livre de qualquer contingência, para optar por uma garantia incerta.”

 

Procedimento contraordenacional. Extinção da pessoa coletiva. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/05/2021 (Proc. n.º 433/08.4BESNT)

Síntese: “I. O procedimento por contraordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extinguem com a morte do infrator.

II. À morte do infrator deve ser equiparada a extinção da pessoa coletiva, sendo que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º do CSC).”.


Responsabilidade civil extracontratual. Queda de árvore. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/04/2021 (Proc. n.º 00749/12.5BEAVR)

Síntese: “1 – Não subsistem dúvidas de que no caso em apreciação nos autos e face à matéria factual dada como provada, estão verificados factos que permitem concluir que foi praticado um facto ilícito e danoso e que esse facto ilícito foi a causa adequada da produção dos danos que determinaram os danos participados, tanto bastando para que funcione a presunção de culpa do Município, nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil.

2 - No caso concreto aqui em apreciação, não são suficientes as abstratamente invocadas intervenções do Município relativamente ao seu património arbóreo, para ilidir a presunção de culpa do art. 493º nº 1 do Cód. Civil, perante a queda de árvore.

Com efeito, não se provou, quais as providências concretas desencadeadas em relação á árvore que caiu, na qual o veículo embateu, para que se pudesse concluir que o seu controlo, vigilância e fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao Tribunal poder aferir se o Município «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis».


Taxa. Posto de abastecimento de combustível. Incidência subjetiva. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/04/2021 (Proc. n.º 01969/13.0BEPRT)

Síntese: A incidência subjetiva do “pagamento de taxa anual” prevista no regulamento municipal, devida pela “Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis”, recai sobre quem detém a titularidade do licenciamento e que é responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade.

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Calamidade 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio, que altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Mais precisamente, são alterados os artigos 2.º e 50.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, sendo introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos atendendo aos diferentes níveis de desconfinamento: as regras do nível 4, de 15 de março, aplicam-se às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, do município de Odemira; as regras do nível 3, de 5 de abril, aplicam-se a Carregal do Sal e Resende; as regras do nível 2, de 19 de abril, aplicam-se a Paredes e Cabeceiras de Basto (que recua um nível).

A todos os restantes concelhos aplicam-se as regras do nível 1, que entraram em vigor a 1 de maio (incluindo Portimão, Miranda do Douro, Aljezur e Valongo, que avançam no desconfinamento).

Entrada em vigor: 7 de maio de 2021.

Despacho n.º 4649/2021 do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 89/2021, Série II de 7 de maio que determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e designa os secretários de Estado que coordenam ao nível do Governo a respetiva execução nas regiões.

Produção de efeitos: A 1 de maio de 2021.

Decreto-Lei n.º 32/2021 de 12 de maio que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Entrada em vigor: 13 de maio de 2021.

Produção de efeitos: Desde 1 de maio de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 30 de maio de 2021.

São introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: as regras do nível 3, de 5 de abril, aplicam-se ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira; as regras do nível 2, de 19 de abril, aplicam-se aos municípios de Arganil e Lamego; a todos os restantes municípios aplicam-se as regras do nível 1, de 1 de maio, nomeadamente aos municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, bem como à freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que avançam no desconfinamento.

De novidade, para as regras de nível 1, destaca-se o seguinte:

- Passa a estar permitido o funcionamento, desde que em conformidade com as orientações da DGS: da atividade dos equipamentos itinerantes de diversão; dos parques de diversão infantil de natureza privada; e dos parques aquáticos.

- As instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços passam a encerrar às 22h30.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de maio que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Despacho n.º 4957-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 94/2021, 2º Suplemento, Série II de 14 de maio que aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 17 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de maio de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 4957-B/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 94/2021, 2º Suplemento, Série II de 14 de maio que permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Produção de efeitos: O disposto nos n.ºs 2 a 7 do despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021.

Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

Esta suspensão pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável, sendo que no caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de encerramento. O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.

Entrada em vigor: 21 de maio de 2021.

Vigência: Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Entrada em vigor: 26 de maio de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio, que altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Estas alterações surgem na sequência de revisão semanal que, com base nos dados da situação epidemiológica, é efetuada ao âmbito de aplicação territorial das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual - e, por conseguinte, no enquadramento dos municípios do território nacional continental nos vários níveis existentes de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março -, fica estabelecido que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril, os municípios de Arganil, Lamego, Montalegre e todas as freguesias do município de Odemira.

Como tal, e uma vez que todos os restantes municípios do território nacional continental, nomeadamente o município de Resende, ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio, são revogadas as normas respeitantes ao nível 3 na medida em que o mesmo não será aplicável a nenhum município do território nacional continental.

Entrada em vigor: 22 de maio de 2021.

Despacho n.º 5187-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação publicado no Diário da República n.º 99/2021, 2º Suplemento, Série II de 21 de maio que altera a lista dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Entrada em vigor: Às 00h00 de 22 de maio de 2021.

Lei n.º 33/2021 de 28 de maio que prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID -19.

Entrada em vigor: 29 de maio de 2021.

Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Entrada em vigor: 29 de maio de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio, que prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade até às 23h59 do dia 13 de junho de 2021.

Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 26 de maio, foram introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: as medidas de nível 3, de 5 de abril passam a aplicar-se ao município de Arganil; as medidas de nível 2, de 19 de abril passam a aplicar-se ao município da Golegã e continuam a aplicar-se a Montalegre e Odemira;

A todos os restantes municípios do território nacional continental aplicam-se as regras do nível 1, de 1 de maio, nomeadamente ao município de Lamego, que avança no desconfinamento.

Entrada em vigor: 29 de maio de 2021.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 31 de maio de 2021.

Despacho n.º 5418-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 104/2021, 3º Suplemento, Série II de 28 de maio que aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 31 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 14 de junho de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 5418-C/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 104/2021, 4º Suplemento, Série II de 28 de maio  que prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 31 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2021.

Decreto-Lei n.º 39/2021 de 31 de maio que prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 1 de junho 2021.


Outras publicações em destaque 

Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

O modelo de gestão do PRR não integra as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Entrada em vigor: 5 de maio de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cujo objetivo é promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, que se enquadra no NextGenerationEU, para o período de 2020-2026.

Esta estrutura de missão é a entidade responsável pela coordenação técnica e gestão do PRR - nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio -, com a natureza de estrutura de missão, a qual, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é criada por resolução do Conselho de Ministros.

Entrada em vigor: 5 de maio de 2021.

Aviso n.º 8298/2021 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 87/2021, Série II de 5 de maio que corrige os índices ponderados de custos de materiais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro

Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio, que retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro».

Despacho n.º 4619/2021, da Secretária de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República n.º 88/2021, Série II de 6 de maio, que clarifica o regime aplicável aos prazos que não se encontram expressamente previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

Assim, no caso da apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA prevista no artigo 3.º do RJAIA, e apesar de estar previsto o efeito em caso da ausência de pronúncia da autoridade de AIA no prazo legalmente previsto, não estão estabelecidos os prazos aplicáveis para pronúncia das entidades que venham a ser consultadas pela autoridade de AIA, quando tal se revele necessário, nem o efeito da ausência dessa pronúncia.

Por outro lado, para as situações que a decisão de sujeição a AIA de um projeto deva ser proferida por decisão conjunta do membro do governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do governo competente em matéria de ambiente, não se encontram detalhados o procedimento formal ou a consequência para a omissão de pronúncia solicitada para efeitos da norma citada.

Lei n.º 23/2021 de 7 de maio que restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, revogando o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

Este diploma aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados, sendo, ainda, abrangidos os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.

Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2021 as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.

Sugere-se a leitura do resumo disponibilizado pelo DRE e que pode ser consultado aqui.

Entrada em vigor: 8 de maio de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, que aprova o Programa de Investimentos para o Património Cultural.

Declaração de Retificação n.º 16/2021, de 14 de maio, que retifica o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Decreto-Lei n.º 34-A/2021, de 14 de maio, que altera o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.

Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição mantêm-se válidos até 30 de junho de 2022, sendo proibida a transmissão dos mesmos, assim como de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Produção de efeitos: 11 de maio de 2021.

Portaria n.º 102-C/2021, de 14 de maio, que procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

O início da época balnear, a ocupação, a lotação e a utilização das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, para o ano de 2021, ficam condicionados às normas legais e regulamentares aprovadas pelas entidades competentes, as quais devem definir, para cada localidade, a natureza, o prazo, a descrição expressa e a circunscrição territorial das medidas a adotar.

Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado à APA ou à Autoridade Marítima.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2021.

Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Entrada em vigor: 17 de julho de 2021.

Lei n.º 28/2021, de 18 de maio, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991.

Entrada em vigor: 22 de maio de 2021.

Aviso n.º 9486/2021 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 97/2021, Série II de 19 de maio que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Sernancelhe.

Produção de efeitos: 20 de maio de 2021.

Portaria n.º 106/2021, de 25 de maio, que estabelece os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação.

Entrada em vigor: 26 de maio de 2021.

Portaria n.º 107/2021, de 25 de maio, que identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2020-2021.

Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, que define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

Esta portaria tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97 (na nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro), a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.

Os critérios da prova da deficiência, agora fixados pela Portaria n.º 108/2021, pretendem garantir que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa. Assim, estes critérios pretendem assegurar que fica demonstrada, de um modo mais fundamentado, a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.

Para tal, passa a ser exigido que, na prova da deficiência, tal como se encontra definida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico seja indicada, de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.

Entrada em vigor: 26 de maio de 2021.

Produção de efeitos: a partir de 1 de outubro de 2019.

Despacho n.º 5265-B/2021, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 101/2021, 1º Suplemento, Série II de 25 de maio que subdelega competências no presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, António Augusto Magalhães Cunha

Produção de efeitos: A 9 de abril de 2021.

Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Em concreto, ficam proibidas as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.

Entrada em vigor: 25 de agosto de 2021 (90 dias após a data de publicação).

Portaria n.º 115/2021 de 28 de maio que procede à distribuição de vagas para estágios na Administração Pública no âmbito do Programa «EstágiAP XXI».

Entrada em vigor: 31 de maio de 2021.

Aviso n.º 10096/2021, do Fundo Ambiental publicado no Diário da República n.º 104/2021, Série II de 28 de maio que apoia projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados a intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental.

São elegíveis como beneficiários, as Comunidades Intermunicipais, os municípios, as Instituições de Ensino Superior, os centros de investigação e outras entidades públicas.

O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo;

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021 publicada no Diário da República n.º 106/2021, Série I de 1 de junho que procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios.

Produção de efeitos: A partir de 20 de maio de 2021.

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