Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Fevereiro, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro. Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. ADSE. Trabalhadores de empresa municipal de águas, saneamento e resíduos.

As empresas locais que assumem a função de entidade gestora dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos no território respetivo são consideradas entidades de natureza jurídica pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, que alarga o universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Isto na medida em que essas entidades prosseguem uma atribuição do município e exercem uma atividade administrativa pública que se consubstancia na prestação de um serviço de interesse público sem carácter comercial ou industrial, não estando a sua atividade económica submetida à lógica do mercado e da livre concorrência (cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83).


Médica Militar. Oficial da GNR. Membro da Assembleia de Freguesia. Licença especial. Inelegibilidade. Renúncia ao mandato.

Embora os militares da GNR sejam inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, a verdade é que se solicitarem a licença especial a que se reporta o art.º 33º da Lei de Defesa Nacional e se esta for deferida, “[d]urante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço”, o que lhe pode permitir a candidatura e posterior eleição para os referidos órgãos autárquicos.

Assim, caso a militar abrangida pela situação em análise tenha solicitado a referida licença especial e esta lhe tenha sido concedida, parece-nos que não esteve em situação enquadrável na alínea g) do nº 1 do art.º 6º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, podendo candidatar-se, assumir e desempenhar o cargo de membro da assembleia de freguesia, no período que decorreu entre o momento em que a licença lhe foi concedida e o momento em que solicitou o seu regresso e retomou as suas funções como médica militar – oficial da GNR.

No entanto, se não solicitou nem lhe foi concedida essa licença, a referida eleita local deve apresentar pedido de renúncia (e não de suspensão) do mandato, ficando definitivamente afastada do exercício do cargo de membro da assembleia de freguesia, sob pena de, caso tal não suceda, o Senhor Presidente da mesa ter de participar ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, que a mesma se encontra em situação de inelegibilidade superveniente, para efeitos de poder vir a ser declarada a respetiva perda de mandato.

No que concerne à possibilidade de “assistir à assembleia no papel de público”, realçamos que, mesmo após a renúncia ao mandato, poderá assistir, enquanto cidadã, às sessões do órgão deliberativo, na medida em que estas são públicas e que está em causa um direito constitucionalmente garantido.

Notas Técnicas

Publica-se nesta edição, o Breviário de SIADAP para as Freguesias que pretende ser um guia para que as freguesias possam compreender melhor o SIADAP e proceder à sua adequada aplicação.

Constitui pois um complemento prático que auxilia os eleitos locais e os trabalhadores das freguesias, permitindo-lhes um resumo dos principais aspetos deste regime jurídico e da sua implementação.


Divulga-se ainda o documento Caracterização Financeira da Região do Norte | Dados da Prestação de Contas de 2019 por NUT III. 

Tendo por base os documentos de prestação de contas relativos a 2019, esta caraterização, estruturada por NUTS III, parte da análise das principais fontes de financiamento municipais e das áreas de aplicação desses recursos, e ainda, na ótica da contabilidade patrimonial, dos elementos disponíveis do balanço e da demonstração de resultados, com vista a daí extrair alguns indicadores financeiros.

Notas Informativas

Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça».

Por Despacho n.º 58/2021, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2/2021, de 5 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça».

Este prémio, ao qual podem concorrer projetos implementados pelas autarquias locais, surge no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2020, de 25 de junho, que aprovou as linhas estratégicas do Projeto Nunca Esquecer - Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto.

O Prémio Autárquico, a realizar anualmente a partir de 2021, constitui uma distinção honorífica de âmbito nacional, de natureza não pecuniária, mediante a atribuição de um diploma à candidatura vencedora, incluindo a divulgação da prática, programa ou projeto premiado, em virtude do seu elevado mérito e interesse público em cada uma das categorias previstas no respetivo regulamento. Este prémio tem por base o conceito de «salvar, proteger e dignificar vidas humanas em Portugal face a ameaças e atrocidades contemporâneas», através da ação e iniciativa das autarquias locais.

O Prémio Autárquico «Aristides Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça» decorre sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e é organizado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL). As candidaturas são abertas pela DGAL, mediante aviso de abertura publicado no Portal Autárquico, e decorrem por ação e iniciativa das autarquias locais.

Cada autarquia local pode candidatar até duas práticas, programas ou projetos diferenciados entre si, sendo permitido candidaturas conjuntas entre autarquias locais de territórios diferenciados, mas com trabalhos apresentados comuns, bem como é possível a uma autarquia candidatar-se por associação com outras entidades, públicas ou privadas, ou com cidadãos maiores de 18 anos residentes em Portugal.


LTFP: Alterações à tramitação do procedimento concursal de recrutamento

Identificam-se nesta edição as alterações introduzidas pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Estas alterações visam agilizar e desburocratizar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e abrangem ainda, especificamente, ajustamentos relativos ao procedimento de recrutamento centralizado. Assim, reduzem-se alguns prazos e adapta-se o procedimento às recentes alterações introduzidas ao Código do Procedimento Administrativo pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, no sentido de tirar maior partido dos meios eletrónicos.

Destaca-se, nomeadamente, a introdução da regra da aplicação num único momento de todos os métodos de seleção, podendo a sua avaliação ser faseada pelo júri, além de se manter a possibilidade de fasear a própria realização dos referidos métodos de seleção, desde que devidamente fundamentada.

São alterados seguintes artigos da Portaria n.º 125-A/2019: 5.º (“Métodos de seleção”), 6.º (“Outros métodos de seleção”), 7.º(“Utilização dos métodos de seleção”), 10.º(“Notificações”), 11.º(“Publicitação do procedimento”), 16.º(“Prevalência das funções de júri”), 19.º(“Forma de apresentação da candidatura”), 20.º(“Apresentação de documentos”), 21.º(“Apreciação das candidaturas”), 22.º(“Exclusão e notificação”), 25.º(“Publicitação dos resultados dos métodos de seleção”), 27.º(“Critérios de ordenação preferencial”), 28.º(“Audiência prévia e homologação”), 34.º(“Realização do procedimento de recrutamento centralizado”), 37.º(“Candidatura ao procedimento para constituição de reserva”), 38.º(“Aplicação dos métodos de seleção para a constituição da reserva”) e 40.º (“Homologação da lista de ordenação final da reserva”), 41.º (“Constituição da reserva de recrutamento”), 42.º (“Procedimento de oferta de colocação”), 43.º (“Procedimento subsequente de oferta de colocação”) e 44.º (“Recomposição da lista de ordenação final da reserva”).

São revogados os artigos 23.º (“Audiência prévia”), 24.º (“Início da utilização dos métodos de seleção”) e 35.º (“Definição do contingente”) da Portaria n.º 125-A/2019.

Entrada em vigor: 12 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: As alterações introduzidas pela Portaria n.º 12-A/2021 aplicam-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após 12/01/2021, sendo igualmente aplicável aos procedimentos de oferta de colocação que sejam iniciados após essa data.


Novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Este novo regime tem como finalidade a uniformização e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores económicos.

Assim, os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os setores de atividade económica.

À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.

Nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, em que se permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Por fim, é instituída a diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.

São alterados quase duzentos regimes jurídicos, destacando-se, os seguintes:

- Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

- Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;

- Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público;

- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;

- Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;

- Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;

- Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;

- Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais;

- Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

- Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto;

Entrada em vigor: 28 de julho de 2021.


Atualização da base remuneratória da Administração Pública 

Destaca-se ainda a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2021 de 1 de fevereiro que estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única.

Assim, os trabalhadores que aufiram a base remuneratória da Administração Pública terão a sua remuneração atualizada para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Complementarmente, os trabalhadores cujo valor da remuneração base mensal se situe até ao valor do montante pecuniário dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única terão, em 2021, uma atualização salarial de €10,00 face ao ano anterior. O mesmo se aplica aos trabalhadores cuja remuneração se situe entre €645,07 e €791,91, desde que não resulte dessa atualização um valor inferior à RMMG, bem como aos trabalhadores que hoje auferem uma remuneração entre €791,92 e €801,90, cuja remuneração é atualizada para €801,91. Estas atualizações aplicam-se desde o dia a 1 de janeiro de 2021.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2021, não prejudica os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, detidos pelo trabalhador, para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, os quais se mantêm.

É revogado o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, sem prejuízo dos efeitos produzidos ao nível da atualização da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Entrada em vigor: 2 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Consulte as Tabelas salariais DGAEP atualizadas 2021


COVID-19: regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais 

Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Veja aqui o regime de suspensão.

Jurisprudência

Contratação pública. Ação de contencioso pré-contratual. Poderes de vinculação da concorrente. Interpretação da procuração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2020 (Proc. n.º 188/20.4BELLE)

Síntese: “I. Não incorre a sentença em nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e e) do CPC, se decide a causa em termos inteligíveis e sem incorrer em contradição, e segundo os termos do pedido formulado na petição inicial, sem conhecer ou decidir para além do pedido.

II. Havendo procuração devidamente outorgada pela sócia gerente ao representante da sociedade concedendo-lhe poderes para, em nome daquela, “submeter propostas na plataformas eletrónicas e assinar contratos em geral e contratos de prestação de serviços”, deve considerar-se ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato).

III. A procuração outorgada ao referir-se aos poderes de submissão de propostas nas plataformas eletrónicas, comporta um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido de atribuição de poderes ao representante para apresentar propostas, em nome da Autora, no âmbito de procedimentos pré-contratuais como o ora em apreço e, para através delas, obrigar ou vincular a sociedade para com (ou perante) as entidades adjudicantes, mediante a aposição da sua assinatura aos documentos que as integram.

IV. O texto da procuração outorgada pela Autora a favor do seu procurador, ao utilizar a expressão “submeter propostas nas plataformas eletrónicas”, não terá querido assumir o significado rigoroso e preciso que consta no artigo 70.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08 ou que se extrai dos artigos 68.º a 70.º dessa lei, ao referir-se a carregamento e submissão das propostas ou, sequer ainda, ao regime aprovado pelo D.L. n.º 290-D/99, de 02/08, mas antes ao significado que se extrai do quadro legal da contratação pública, nos termos dos artigos 56.º e 57.º, n.º 4, do CCP, de a apresentação da proposta consistir o momento de vinculação do concorrente perante a entidade adjudicante, tanto mais por essa procuração assumir caráter mais vasto, ser de natureza privada e nem se restringir a procedimentos de contratação pública.”


Relação jurídico-funcional por tempo indeterminado. Recrutamento. Aferição do mérito. Métodos obrigatórios. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00829/13.3BECBR)

Síntese: “1-O recrutamento para a constituição de relações jurídico-funcionais por tempo indeterminado, nos termos da LVCR, inicia-se obrigatoriamente de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (recrutamento interno), e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho se poderão recrutar os trabalhadores que mantenham uma relação jurídico-funcional por tempo determinado ou determinável e só depois, o campo de recrutamento pode alargar-se àqueles que não tenham nenhuma relação jurídico-funcional com a Administração Publica.

2- Nos procedimentos destinados à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado a regra é a de que o mérito dos candidatos é aferido através de dois métodos de utilização obrigatória: a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica (n.º 1 do art.º 53.º da LVCR).

3- O mérito de certos candidatos pode ser aferido através de avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências, salvo se manifestarem, por escrito, a sua oposição à utilização dos referidos métodos (n.º 2 do art.º 53.º da LVCR). São eles, os que, cumulativamente, sejam titulares da categoria posta a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

4- A carreira afigura-se como um direito exclusivo dos trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado, aos quais assiste o direito a serem posicionados numa carreira, tendo ainda possibilidades de progressão nas categorias respetivas, no caso de se tratar de uma carreira pluricategorial, ou ainda nas respetivas posições remuneratórias superiores. A aplicação do método de avaliação curricular nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da LVCR é um método obrigatório reservado, exclusivamente, a candidatos com vínculo contratual por tempo indeterminado, uma vez que apenas estes últimos exercem as suas funções integrados em carreiras e categorias.”


Mobilidade. Carreira. Recrutamento. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2020 (Proc. n.º 01057/19.6BELSB)

Síntese: Do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, que cuida do requisito da experiência profissional para efeitos de procedimentos de recrutamento, resulta que a mesma, quando não seja expressamente referida na lei, apenas será utilizada como critério pela entidade promotora do recrutamento, se assim o entender, e, para além disso, terá sempre um carácter excecional, devendo dar-se prevalência às habilitações literárias. Das normas gerais e especiais em matéria de relação jurídica de emprego público não resulta que a experiência profissional deva ser equiparada às habilitações académicas (mesmo que não específicas para a função) no âmbito de procedimentos de recrutamento. Por maioria de razão, quando está em causa um procedimento de mobilidade-recrutamento, em que para a mobilidade se exige a habitação adequada, essa equiparação é ainda menos adequada.


Criação líquida de postos de trabalho. Auxílio do estado. Interpretação de clausula contratual. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2020 (Proc. n.º 0459/19.2BECTB-A)

Síntese: “I - A obrigação de “criação líquida de postos de trabalho” ou “criação líquida de emprego” é uma expressão oriunda do direito europeu dos auxílios de estado e deve ser interpretada em conformidade com as “Orientações Relativas ao Auxílios ao Emprego” e com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego.

II - Nos programas financeiros nacionais de implementação de programas financeiros europeus são definidos os métodos de cálculo e controlo do cumprimento daquela obrigação, podendo a Comissão impor alterações ou recomendações de alteração quando aprova os programas nacionais, considerando-se, quando não o faz, que os métodos adoptados pelo legislador são adequados.

III - No caso do incentivo (ou complemento de incentivo) ao emprego, incluído na medida do instrumento financeiro de desenvolvimento rural do PDR 2007-2013 (PRODER) o controlo do aumento líquido do emprego era assegurado pelo método de controlo das folhas salariais (artigo 11.º, n.º 1, al. l) da Portaria n.º 519/2009) e baseado na contagem das unidades de trabalho anuais (nota 1 do Anexo IV da Portaria n.º 519/2009), aceite pela Comissão ao aprovar o PRODER.

IV - De acordo com a jurisprudência do TJUE [caso Lodato (processo C-415/07)], deve entender-se que nos programas especiais (como também é o caso do PRODER) as “orientações associam os novos postos de trabalho à realização de um investimento inicial” e que, neste caso, a definição do aumento líquido de postos de trabalho é “«considerado em relação à média de um período de referência», devendo, assim, ser deduzidos «do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período» (…) «[o] número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho - ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano»”.

V - Não é por isso legítimo que o IFAP exigisse como requisito de cumprimento da obrigação contratual de “criação líquida de postos de trabalho”, que os concretos postos de trabalho criados inicialmente se mantivessem como tal (i. e. para a mesma categoria) durante todo o período contratual.”


Dívida. Contrato. Execução fiscal. Título executivo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021 (Proc. n.º 0273/19.5BEFUN)

Síntese: “I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;

II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;

III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.”


Anulação da venda. Ocupação de imóveis. Edital. Erro. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021 (Proc. n.º 0220/20.1BELLE)

Síntese: A não inclusão no edital/anúncio de venda de um bem imóvel da informação de que o mesmo se encontrava ocupado justifica a anulação da respetiva venda, por ser suscetível de afetar a correta formação da decisão de contratar, ainda que em termos incidentais.


Avaliação. Terreno para construção. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021 (Proc. n.º 0732/12.0BEALM 01348/17)

Síntese: Relativamente à avaliação de terrenos para construção, sobre o que regula o art. 45.º do C.I.M.I., não são de aplicar os coeficientes ou características não especificamente previstos, entre os quais o coeficiente de qualidade e conforto (Cl).


Taxa de ocupação do subsolo. Ilegitimidade passiva. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021 (Proc. n.º 01733/17.8BEPRT)

Síntese: “I - Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado.

II - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.”


Oposição à execução fiscal. Fiscalização concreta da constitucionalidade. Dívida. Contrato. Título executivo. Legalidade da divida exequenda. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021 (Proc. n.º 0320/19.0BEFUN)

Síntese: “I - A oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa.

II - Os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa).

III - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária.

IV - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artº.163, do C.P.P.T., e não os contantes das normas dos artºs.36 e 39, nº.12, do C.P.P.T.

V - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.”


Responsabilidade civil. Contratação pública. Boa-fé. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/01/2021 (Proc. n.º 0537/06.8BESNT 0681/18)

Síntese: “I – As condições de cumprimento si voluerit constituem uma contradição nos termos, pois se fosse convencionado que o devedor só pagava se quisesse então não haveria obrigação jurídica.

II – Certas condutas da entidade adjudicante, na medida em que induzam a um justificado investimento de confiança do concorrente, podem, em nome do princípio da boa fé, levar à responsabilização do contraente público em termos de responsabilidade civil.”


Execução fiscal. Dispensa de prestação de garantia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2020 (Proc. n.º 160/20.4BELRS)

Síntese: “Nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT verifica-se manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, se o executado já não possui bens imóveis, nem créditos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido.”


Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2020 (Proc. n.º 914/07.7BEALM)

Síntese: A falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade, sendo fundamento de oposição à execução fiscal, pois, trata-se de um ato posterior e exterior à liquidação, determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse ato, é igualmente suscetível de apreciação em sede de impugnação, por constituir ilegalidade invalidante do ato de liquidação.

O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, e se estiver já esgotado o prazo de caducidade, é atribuído à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante da liquidação, constituindo um obstáculo definitivo à prática de um ato de liquidação, e sendo invocado na impugnação judicial deve ser conhecido tal fundamento, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um ato que não pode vir a ter eficácia.


Execução fiscal. Sociedade extinta. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2020 (Proc. n.º 627/13.0BECTB)

Síntese: “Perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da atividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC.”


Oposição à execução. Gerência de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2020 (Proc. n.º 827/14.6BELRA)

Síntese: “I. O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.

II. Por força do artigo 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”


Notificações aos mandatários. Tramitação eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2020 (Proc. n.º 1076/12.3BELRS-R1)

Síntese: “I. Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal, as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado, a partir de 04/01/2018, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados;

II. As notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.”


Construção de casa de morada de família. Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2020 (Proc. n.º 229/20.5BELLE)

Síntese: A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não constitui meio processual idóneo para a declaração do direito dos Recorrentes a procederem à construção da casa de morada de família, desde logo por não terem formulado previamente tal pretensão junto do Município.


Demolição de obra. Reposição do terreno. Impossibilidade de legalização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2020 (Proc. n.º 1045/12.3BEALM)

Síntese: “Tendo ficado provado que a vedação objeto da ordem de demolição impugnada se encontra em solo qualificado pelo PDM de (…) como espaço canal destinado à construção da variante à Estrada Nacional n.° 252, o que a A., ora RECORRENTE, não pôs em causa, imperioso se torna concluir que a estrutura em apreço não é suscetível de legalização, sendo de manter a ordem de demolição, por se considerar que a mesma não padece dos vícios que lhe vinham assacados.”


RGEU. Afastamento de edificações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2020 (Proc. n.º 992/11.4BEALM)

Síntese: A verificar-se a violação dos normativos invocados pelo MP, por não terem sido cumpridas as distâncias entre duas edificações, a perda de iluminação natural e arejamento, tais ilegalidades, mesmo que enquadradas no direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 66º da CRP, no caso em apreço são apenas passíveis de anulação dos atos impugnados e não da sua declaração de nulidade.


Autorização para a promoção da execução de obras. Loteamento. Sub-rogação legal. RJUE. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2020 (Proc. n.º 457/20.3BELRA)

Síntese: “I - O loteamento, enquanto operação urbanística, altera a situação jurídica dos prédios abrangidos, garantindo-lhes uma dada edificação ou uma estabilização das suas condições de edificabilidade. Assim, as condições que ficarem definidas, para cada lote, no alvará de loteamento, irão vincular quer o proprietário do prédio, quer os adquirentes do lote, ou outros titulares de direitos reais sobre os terrenos, como, igualmente, tornam-se vinculantes para a respetiva Câmara Municipal;

II - Usando da prorrogativa do art.º 84.º do RJUE, a Câmara substitui-se ao titular do alvará e realizará as obras de urbanização em falta. Depois, numa segunda linha, se a Câmara não promover as obras em falta, um terceiro adquirente de um lote para construção, de um edifício aí construído ou de uma fação autónoma, pode requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização;

III - Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RJUE, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha sido prestada ficará à sua disposição até ao limite das obras. Caso a caução se mostre insuficiente para pagar os custos das obras, então, ficará a Câmara responsável pelo excedente, com direito de regresso sobre o titular do alvará;

IV - Requerendo-se uma autorização para a promoção direta da execução das obras de urbanização num loteamento, em substituição do Município e nos termos do art.º 85.º do RJUE, não cumpre ao respetivo autor da ação peticionar autonomamente o que vem indicado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, pois tais determinações constituem necessariamente uma obrigação do Tribunal, imediatamente resultante do deferimento do pedido de autorização;

V- Numa ação de autorização para a promoção direta da execução das obras de urbanização num loteamento, em que o Município não conteste, nem dê qualquer impulso processual nos autos, as custas da ação cabem, na totalidade, ao promotor faltoso. (…)

VI - Parte vencida nesta ação é apenas o promotor faltoso, que não tendo sido substituído na sua falta pela Câmara, por via da presente autorização judicial será substituído pelo terceiro adquirente, (…), que através dela exerce um direito potestativo.”


Estatuto da aposentação (arts. 78.º e 79.º). Integração das lacunas da lei. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7/01/2021 (Proc. n.º 2127/14.2BESNT)

Síntese: “Na ausência de determinação legal que explicite qual é o regime remuneratório aplicável, não se podendo lançar mão das normas contidas em outros regimes excecionais (e por isso insuscetíveis de aplicação analógica, nos termos do artº 11º do Código Civil), há que indagar, nos termos do artº 10º, nº 3 do Código Civil, qual a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

O regime remuneratório dos aposentados, reformados e reservistas contratados (…) ao abrigo do DL n.º 145/2007 deve ser regulado por norma, criada ad hoc, nos termos do nº 3 do artº 10º do CC, que admita a cumulação apenas parcial da pensão (ou remuneração na reserva) com o valor da remuneração devida pelo exercício de funções públicas ou a prestação de serviços, devendo uma delas ser obrigatoriamente reduzida em 2/3.”


Férias (arts. 173.º, 175.º E 180.º/1 DO RCTFP).Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7/01/2021 (Proc. n.º 707/14.5BELSB)

Síntese: “I. Um pedido de pagamento de férias vencidas e não gozadas, nos termos dos artigos 173°, 175º e 180°, n° l do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas, não implicará o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, mas sim um direito que decorre da emissão de um ato administrativo.

II. Nos termos do artigo 69.º do CPTA, em situações de inércia da Administração, contrariamente ao previsto no nº 2 do artº 58º do CPTA, o direito de ação apenas caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

III. Numa situação em que decorrem 6 (seis) meses desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido e a data em que deu entrada em juízo a ação, não se poderá lançar mão do disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA para obstar à convolação da ação na espécie processual devida.”


Taxa. Nulidade. Princípio da equivalência. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/12/2020 (Proc. n.º 00429/11.9BEAVR)

Síntese: “I - Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e artigo 608.º, n.º 2, do CPC);

II - O tributo previsto no ponto n.º 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de (...), para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis, constitui uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo), cujo valor é fixado em função do valor económico autónomo desse bem; isto é, em função do valor económico autónomo da porção de subsolo afeta à instalação e manutenção das condutas de combustível.

III - Os fatores que determinaram a fixação das taxas em causa, designadamente a taxa prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela, encontram-se explicitados na “Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e tabela de taxas, licenças e outras receitas” Anexa ao Regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de (...), publicado no DR-II Série, n.º 60, de 26.03.2010”


Suspensão de prazos processuais. Covid19. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/12/2020 (Proc. n.º 00180/20.9BEAVR)

Síntese: Os prazos processuais estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e do artigo 6.º, n.º 2 deste último diploma, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.


Residência habitual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/12/2020 (Proc. n.º 00304/07.1BEPNF)

Síntese: “A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional.

Os elementos de facto pertinentes a ter em consideração para determinar a residência habitual enquanto centro permanente dos interesses da pessoa em causa compreendem, designadamente, a presença física da mesma, a dos membros da sua família, a circunstância de dispor de um local de habitação, o local de escolaridade efetiva dos filhos, o local de exercício das atividades profissionais, o local onde se situam os interesses patrimoniais e o dos vínculos administrativos com as autoridades públicas e os organismos sociais, na medida em que os referidos elementos traduzam a vontade de essa pessoa conferir determinada estabilidade ao local a que está vinculada, em função da continuidade resultante de hábitos de vida e do desenvolvimento de relações sociais e profissionais normais.

E se uma apreciação global de todos os elementos de facto pertinentes não permitir localizar o centro permanente dos interesses da pessoa em causa, deve ser dada preferência, para efeitos dessa localização, aos vínculos pessoais.”


Atos de processamento de vencimentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 01484/16.0BEPRT)

Síntese: A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que, (ii) essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.


Ruído. Dever de fiscalização. Responsabilidade civil extracontratual. Culpa do lesado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00262/15.9BEPRT)

Síntese: “(…) IV – A obrigação quanto ao cumprimento dos limites máximos de ruído estabelecidos legalmente (cfr. artigos 11º e 13º do Regulamento Geral do Ruído) recai, obviamente, sobre a pessoa, singular ou coletiva, que leva a cabo a ação, desenvolve a atividade permanente ou temporária, ou detém o equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito, e constituí a fonte de ruído (cfr. artigo 3º alínea d)).

V – O que compete às entidades públicas no quadro das suas atribuições e competências é promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, competindo em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação (cfr. artigo 4º nºs 1 e 3 do Regulamento Geral do Ruído).

VI – Para a omissão ser juridicamente relevante, para efeitos da culpa do lesado, impunha-se a preexistência de um dever de atuação.

VII – Se não competia ao autor levar a cabo, ele próprio, a medição acústica, contratando os serviços de uma empresa acreditada para o efeito, não se pode retirar da circunstância de o não o ter feito qualquer omissão negligente.

VIII – Haverá cabimento na imputação de responsabilidade por omissão da função fiscalizadora perante a verificação de um dano merecedor da tutela do direito sempre que forem violados deveres concretos de fiscalização e de cuja não atuação contribuiu para a produção desse dano.”


Execução. Causa legítima de inexecução. Perda de chance. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 01614/06.0BEPRT-B)

Síntese: “1 – O Tribunal, em sede de Execução, concluindo pela verificação de uma causa legitima de inexecução, não pode em segmento decisório, limitar-se a decidir nos termos do Artº 178º nº 1 do CPTA que as partes deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, “acordar numa indemnização destinada a compensar o Exequente pelo facto de, por causa legítima, não se proceder à execução do acórdão anulatório”, dando aí por concluída a sua intervenção, e não tirando quaisquer ilações da eventual falta de acordo das partes quanto à fixação de indemnização.

2 - Com efeito, a indemnização pela perda do direito à execução pode e deve ser avaliada no processo de Execução. Decorre do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA que “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

3 - Para mensurar a “Perda de Chance”, o Tribunal não se encontra vinculado ao apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em face do ato anulado, o que determina que esteja dispensado do apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida em resultado da prática do ato anulado. Não está em causa a atribuição de uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas antes e apenas uma compensação decorrente da inexecução do julgado, em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável.

4 - Em sede de execução de sentença a indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença exequenda configura caso de indemnização por perda de chance, devendo o dano sofrido corresponder à perda de oportunidade do exequente ser nomeado para o lugar em causa. Sendo impossível quantificar com rigor o grau de perda de chance, resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos (art. 566º n.º 3 do CC).”


Contrato verbal e de facto. Empreitada. Junta de freguesia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00298/13.4BEPNF)

Síntese: “1 – Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a Freguesia teria de suportar os custos da empreitada realizada, por se ter provado que a mesma foi realizada a seu favor.

A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.

2 – A Junta de Freguesia não demonstra por que razão o empreiteiro havia de ter realizado trabalhos no Açude, para além da empreitada do Município, sem que a Junta de Freguesia o tivesse “encomendado”.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, se não tivesse havido uma contratualização, ainda que verbal e de facto, certamente que a Junta de Freguesia também se não disporia a adiantar, por conta do valor em divida, 5.000€ à empreiteira.

3 – Não obstante a inexistência de um contrato escrito, mas sendo prestados os serviços verbalmente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados.

A inexistência de contrato escrito, não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.

4 – Não obstante se ter verificado uma irregularidade na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma «relação contratual de facto», ou «contrato imperfeito» noutra terminologia, cujos trabalhos sempre teriam de ser remunerados.”


Licenciamento de obras em solo agrícola (RAN). Tempus regit actum. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00805/13.3BECB)

Síntese: “I- De acordo o princípio tempus regit actum, os atos administrativos regem-se pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.

II- Estando em causa pedido de informação prévia e de licenciamento de obras de construção relativos a uma moradia e anexo, em solo pertencente à RAN, na medida em que se trata de “utilização não agrícola” desse solo, a sua aprovação, sem prévio parecer favorável da RAN, tem como consequência a nulidade de tais resoluções administrativas, nos termos do disposto no art.º 52º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, e do disposto no art. 34º, Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06.

III-Aos atos nulos não pode aplicar-se o princípio do aproveitamento dos atos administrativos.”


Empresa municipal. Requisição. Cedência de interesse público. Manutenção estatuto de origem. Trabalho extraordinário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00265/13.8BEVIS)

Síntese: “1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público, operada ope legis em 01.01.2009, beneficiassem da existência de acordo celebrado antes da conversão, ao abrigo do regime de mobilidade que então lhes era aplicável, que lhes assegurasse o estatuto de origem, mantêm esse estatuto.

3- O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou em caso de motivo de força maior ou quando o mesmo se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, ficando no entanto sujeito aos limites de duração média do trabalho previstos na lei.

4- A sujeição dos trabalhadores da administração local na situação jurídico- funcional de cedência de interesse público em empresa municipal, a um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, quando os mesmos tinham direito a que lhes fosse aplicado o horário de trabalho da função pública de 7 horas diárias e 35 horas, embora traduza um excesso de horas de trabalho face ao que lhes devia ser exigido, não configura trabalho extraordinário.”


Cessação de cargo dirigente. Contagem de tempo. Reposicionamento remuneratório. Artigo 24.º da Lei 55-A/2010. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00224/13.0BEVIS)

Síntese: “1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período ( art.º 29.º da Lei n.º2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30.08 e 64-A/2008, de 31.12).

2-O artigo 24 da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 estabeleceu um regime de natureza imperativa proibitivo da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios dos titulares dos cargos e da generalidade dos órgãos e trabalhadores da Administração Pública.

3- O dirigente da administração local que viu cessadas essas suas funções e que apenas completou o módulo de três anos na posição remuneratória 4.3, nível 25, em fevereiro de 2011, não pode ver contabilizado como tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, o período de tempo que decorreu entre 01 de janeiro de 2011 e fevereiro de 2011, por a tal obstar o disposto no n.º9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010.

4- O artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, não é inconstitucional quando proíbe a prática de atos que consubstanciem revalorizações remuneratórias, como as alterações de posicionamento remuneratório, na medida em não fere nenhum direito adquirido, nem a tutela da segurança na vertente da proteção da confiança.”


Câmara municipal. Processo disciplinar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00035/12.0BECBR)

Síntese: Prestar mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo não significa não ter infrações disciplinares registadas nos últimos 10 anos. Por isso, o exemplar comportamento tem de estar traduzido em avaliação de desempenho, o que pressupõe que se tenha pelo menos dez anos de serviço avaliados com a menção máxima como ensina Paulo Veiga e Moura, em Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, 2ª ed., Coimbra Editora, 2014, anotação ao artigo 22º.

O exemplar comportamento que decorre do artº 22º/a) do Estatuto Disciplinar tem de traduzir-se numa avaliação de desempenho avaliada com a menção máxima durante 10 anos de serviço, pressuposto que o Recorrente não logrou demonstrar;

A ponderação de circunstâncias atenuantes cabe na atividade discricionária da Administração Pública, cabendo apenas ao Tribunal aferir do respeito pelos princípios de direito administrativo, como o princípio da proporcionalidade.

Sendo as infrações cometidas pelo trabalhador abstratamente enquadráveis nas previsões dos artigos 17.º e 18.º do ED, e portanto puníveis com uma pena de suspensão ou de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador, sempre cabe à Administração a escolha daquela que considera ser mais adequada, relevando apenas para a invalidade do ato os casos de desrespeito manifesto ou grosseiro pelo referido princípio da proporcionalidade, o que o Tribunal considerou como não sucedendo no caso em concreto, visto que a câmara municipal aplicou ao trabalhador a pena menos grave das duas que a lei em abstrato considera aplicáveis.

A circunstância atenuante da prestação exemplar de serviço durante 10 anos não é aplicável, sem mais, a todas as situações em que dos registos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública não consta o registo de qualquer infração durante o período de 10 anos, não sendo tal circunstância suficiente para se poder afirmar que o funcionário demonstra, em concreto, um comportamento e zelo exemplares no desempenho das suas funções, tal como é exigido expressamente na al. a) do artigo 22.º do ED.


Pré-contratual. Consulta prévia. Exclusão da proposta. Dever de adjudicar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 00239/20.2BEMDL)

Síntese: “O Caderno de Encargos, tal como o Programa de Concurso, estabelece regras que todos os participantes no procedimento devem observar e vincula a entidade adjudicante que, no quadro da lei, livremente as produziu;

-“I- Nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea b), 146º nº 2 alínea o) e 148º nº 1, ex vi dos artigos 112º nº 2 e 124º nº 2, todos do CCP, no procedimento de Consulta Prévia o júri deve propor a exclusão da proposta, quando se verifique, pela respetiva análise, que ela revela viola aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.

II-A proposta apresentada em procedimento pré-contratual de Consulta Prévia tem que explicitar, pelo menos minimamente, as condições do serviço que o concorrente se propõe fornecer, para que possa ser averiguado (e demonstrado) que a proposta cumpre os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pois só assim a proposta pode ser admitida e graduada, nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea a) e 146º nº 2 alínea o) do CCP, ex vi do artigo 122º nº 2 e 124º nº 1 do mesmo Código.

III-Da mera declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, exigida pelo artigo 57º nº 1 alínea a) do CCP, não pode singelamente retirar-se que a proposta da concorrente apresenta uma solução técnica que corresponde e cumpre as exigências técnicas estipuladas no Caderno de Encargos.

IV-Perante a ilegalidade da admissão da proposta adjudicada, e tendo a proposta da autora sido admitida e graduada em segundo lugar, emerge como única solução legal possível a de que o contrato deveria ter sido adjudicado à autora, pelo que em tal caso o Tribunal deve determinar, à luz do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, como conteúdo do ato a praticar, precisamente, a adjudicação do contrato à autora.

VI- Através da injunção constante no nº 1 do artigo 76º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º nº 1 que ali é feita, a lei consagra expressamente a existência do dever de adjudicar” - v. sumário do Acórdão deste TCAN de 31/01/2020, no proc. nº 00231/19.0BEMDL, citado no aresto recorrido;

-Não admitindo o Programa do Concurso a apresentação de propostas que envolvessem a alteração ou derrogação de condições imperativas do caderno de encargos (cfr. nº 6 do art. 8º do Programa do Concurso), tal proposta deve ser excluída, nos termos do disposto no art. 146º, nº 2, al. f) do CCP - sentenciou o TCA Sul no Acórdão de 20/10/2011, proc. nº 08072/11;

-Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao acolher a leitura da Autora e ao decidir como acima exposto, sob pena de, não o fazendo, ficarem colocados em crise princípios tão caros da contratação pública tais como: o Princípio da Igualdade, da Concorrência, da Comparabilidade das Propostas e da Imutabilidade das peças de Procedimento;

-Com efeito, para que haja uma concorrência real e efetiva é necessário assegurar que todos os concorrentes respondam aos mesmos quesitos e requisitos do concurso (ou a um núcleo básico dele) de modo a possibilitar a plena comparação das propostas, a possibilidade de confrontá-las enquanto propostas contratuais a quesitos idênticos, para saber, objetiva e imparcialmente, a final, qual o melhor concorrente ou a melhor proposta que o mercado ofereceu - Acórdão do TCA Sul, de 7/12/2011, proc. 8163/11;

“ (…)o princípio da comparabilidade comunga, ao contrário do que poderia parecer, tanto de elementos objectivos como de elementos subjectivos. Objectivos, porque exige que as propostas base (ou de qualquer outra espécie admitida) respondam clara e precisamente aos requisitos que, nos documentos do concurso, se pedia fossem concretizados ou quantificados pelos concorrentes. Mas também se integram aí elementos subjectivos, pois a determinação daquilo que num concurso é comparável é estabelecido pela entidade adjudicante de acordo com a sua vontade adjudicatória, expressa no programa do concurso e (sobretudo) no caderno de encargos. (…)

(…) Os requisitos, os modelos, os projectos, as especificações (quantitativas e qualitativas) do bem ou utilidades pretendidos pela entidade adjudicante constituem, pois, em princípio, um ponto de referência obrigatória para todos os concorrentes, a fim de tornar comparáveis entre si (e com o padrão do concurso) as respectivas propostas. (…)

Isto porque “(..) as propostas para serem comparáveis (analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente), devem responder a um padrão comum, é dizer, a todas as (e apenas às) especificações solicitadas pelas peças do procedimento e dentro dos limites por elas impostos. (…) - Ac. cit;

-É também unanimemente preconizado pela doutrina que as causas de exclusão das candidaturas são de aplicação vinculada e obrigatória, sendo que a vinculação dos órgãos competentes não comporta exceções legais no que respeita ao dever de exclusão das candidaturas, uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;

-Na verdade, tal é uma exigência decorrente do Princípio da Igualdade dos Candidatos, especialmente previsto no artigo 1º-A do CCP;

-As propostas devem ser apreciadas tal como são, tal como foram entregues, não podendo a decisão de adjudicação recair sobre outra realidade que não essa;

-Admitir uma proposta que não se obriga a executar o contrato tal como a Entidade Adjudicante o projetou, apenas porque tem o preço mais baixo, como defendido pela Recorrente, representa uma violação de Lei;

-Considerando-se o Caderno de Encargos a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, mesmo tendo submetido apenas o preço à concorrência, como sucede no procedimento em questão, tal constitui ainda violação de Lei;

-Entendeu bem o Tribunal a quo, que o Júri violou a aplicação da lei e do regulamento do concurso a que está vinculado e o cumprimento do mesmo, violando ainda os mais elementares princípios que presidem à contratação pública - os atrás mencionados e o princípio da legalidade a que se reporta o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa;

-E, consequentemente, ao ser excluída a proposta da Recorrente V., foi bem decidido que a da Recorrida M. fosse classificada em primeiro lugar, com a consequente adjudicação;

-Como advogado pela Recorrida, a relevância do regime geral da contratação pública está hoje sustentada numa estrutura principialista, identificada na Transparência, na Igualdade e na Concorrência;

-Como princípios vinculantes, moldam o regime da contratação pública, em todas as suas dimensões, ou seja, só um processo contratual vinculado a uma dimensão concorrencial efetiva, de modo a salvaguardar o princípio da igualdade e também da transparência pode concretizar o interesse público subjacente à contratação pública,

-Porque é este interesse público, nas suas várias dimensões, que consubstancia a finalidade de um procedimento concursal;

-As peças do procedimento, repete-se, vinculam a entidade adjudicante, que as não pode alterar e apenas proceder a esclarecimentos com vista à sua boa compreensão e interpretação (artigo 50.º);

-Sem isso, as opções de participação ou não no procedimento e os termos das respetivas propostas e candidaturas carecem de um substrato de confiança e de garantia de estabilidade dos pressupostos que basearam essa opção relativamente à participação e à elaboração dessas propostas” (Jorge Andrade da Silva, in Dicionário dos Contratos Públicos, Almedina 2010, págs. 347/348);

-Sem descurar que os Princípios Jurídicos da Contratação Pública são uma fonte de direito fundamental no sistema da própria contratação pública.


Concurso. Prestação de serviços. Exclusão de proposta. Assinatura manuscrita. Assinatura digital. Sócio gerente. Poderes de representação. Apresentação de propostas. Audiência prévia. Decisão do tribunal de contas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2020 (Proc. n.º 02481/19.0BELSB)

Síntese: “1. Mostra-se aconselhável, para evitar uma desconformidade ou contradição prática, que os tribunais administrativos respeitem as decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, apesar de não se verificar uma situação de caso julgado em sentido próprio, porque está presente a mesma necessidade de coerência entre decisões judiciais subjacente ao instituto do caso julgado.

2. Nos termos do disposto no artigo 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

3. Porém o facto de um candidato não ter submetido à plataforma, pelo menos até à adjudicação, documento eletrónico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta não deve levar à exclusão da proposta se efetivamente quem assinou a proposta tinha poderes para representar e obrigar a mesma concorrente.

4. O ónus de submeter à plataforma eletrónica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal.

5. O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer.

6. Alcançado este desiderato legal, não se justifica excluir a proposta nos termos previstos no artigo 146°, n.° 2, al. e) do Código dos Contratos Públicos, pois este preceito impõe a exclusão de uma proposta somente quando quem assina digitalmente a proposta não tem poderes para representar e obrigar a mesma concorrente.”.

7.A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

8. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

9. Solução que agora resulta do disposto no n.º 3 do artigo 72º do Código de Contratos Púbicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08, com início de vigência em 01.01.2018 e por isso aplicável ao caso dos autos.

10. Não havendo motivo para exclusão e sendo a proposta da Autora, ora Recorrente, a proposta com o preço mais baixo, deveria ter-lhe sido adjudicado o contrato de empreitada, tal como pediu, porque o preço mais baixo era o único critério de adjudicação.”


Pré-contratual. Ratificação-sanação. Ato devido. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/01/2021 (Proc. n.º 01501/20.0BEPRT)

Síntese: “I) - É de impossível objeto uma ratificação-sanação desprovida de ato primário sobre que possa incidir, um suposto ato administrativo que não existe como tal.

II – Se o procedimento de escolha do adjudicatário segundo critério de adjudicação de mais baixo preço chegou ao seu termo, sem mais espaço para formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, cumpre o dever de adjudicação a escolha da proposta que o tenha mais baixo.”


Ilegalidade da penhora. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/01/2021 (Proc. n.º 01846/19.1BEBRG)

Síntese: “I – Quer a penhora, quer o mandado que a ordena, têm como pressuposto não ter sido efetuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia.

II – Daí a relevância de identificar em ambos, concretamente, os processos de execução fiscal onde estão a ser exigidas as quantias exequendas, evitando a realização de penhoras inadmissíveis legalmente.

III – A penhora é um ato processual de natureza não jurisdicional.

IV – Mas, ainda assim, a penhora, sendo um ato lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência 

Portaria n.º 11/2021 de 8 de janeiro que procede à alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho.

Entrada em vigor: 9 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 259/2021 do Ministro da Defesa Nacional e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 5/2021, Série II de 8 de janeiro  que determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos.

Entrada em vigor: 5 de janeiro de 2021.

Deliberação n.º 34-B/2021, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., publicada no Diário da República n.º 5/2021, 1º Suplemento, Série II de 8 de janeiro que fixa em 30 de junho de 2021 a data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441 -A/2020 relativa à instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19.

Entrada em vigor: 9 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 15-A/2021 de 14 de janeiro que procede à quarta alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, e pela Portaria n.º 274-A/2020, de 2 de dezembro, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.

Entrada em vigor: 15 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: A partir do dia 15 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 666-B/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 9/2021, 2º Suplemento, Série II de 14 de janeiro que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, publicada no Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 15 de janeiro que alarga o Programa APOIAR e estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário.

Produção de efeitos: A partir de 14 de janeiro de 2021

Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de janeiro que altera o Regulamento do Programa APOIAR.

Entrada em vigor: 16 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 714-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicada no Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de janeiro que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 16 de janeiro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de janeiro de 2021, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 714-C/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital publicado no Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série II de 15 de janeiro, que proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.

Produção de efeitos: A partir de 15 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 818-C/2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 12/2021, 2º Suplemento, Série II de 19 de janeiro que determina que os planos de formação que se encontrem em execução à data da desistência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, com subsequente requerimento do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, possam manter-se até à sua conclusão.

Produção de efeitos: 19 de janeiro de 2021,

Despacho n.º 858-A/2021, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde publicado no Diário da República n.º 13/2021, 1º Suplemento, Série II de 20 de janeiro que procede ao alargamento do âmbito e reforço da operacionalização das estruturas de apoio de retaguarda (EAR) criadas pelo Despacho n.º 10942-A/2020.

Entrada em vigor: 21 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 19/2021 de 22 de janeiro que regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).

Entrada em vigor: 23 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência. Para tal, altera e republica o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.

Entre as alterações agora aprovadas destaca-se o seguinte:

- Passa a estar também qualificada como contraordenação a violação dos deveres impostos pelo decreto de execução do estado de emergência, nomeadamente: a observância do dever geral de recolhimento domiciliário; a observância da limitação de circulação entre concelhos; a observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2; a observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações; a observância das regras para a atividade física e desportiva.

- É determinado o agravamento das coimas em caso de reincidência (a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço), aplicável a quem cometer uma contraordenação praticada com dolo depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal;

- Relativamente à tramitação do processo contraordenacional estabelece-se a aplicação, com adaptações, de algumas das regras constantes do Código da Estrada (designadamente respeitantes ao cumprimento voluntário, à comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido, às notificações, decisão, recurso e prescrição);

- Prevê-se que o pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Entrada em vigor: 23 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, designadamente:

- Cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

- Altera o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, e 6-C/2021, de 15 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

- Altera o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Destaca-se o seguinte:

- São consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

- Os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares), previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

- Estabelece-se um acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo. Assim, no âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco ou perigo, as escolas, em articulação com as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Para este efeito, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado. Este acompanhamento aplica-se em todos os ciclos de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos), bem como nas respostas sociais de 1.ª infância (creche, creche familiar e amas), com as devidas adaptações.

- São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Produção de efeitos: 22 de janeiro de 2021.

Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, republicando o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Face ao agravamento da situação da pandemia da doença Covid-19, e depois de analisar a informação partilhada pelos epidemiologistas e especialistas em saúde pública, o Governo procede:

a) À restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas, bem como das demais alterações enunciadas nas alíneas seguintes.

b) Ao encerramento das lojas de cidadão, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. São encerradas as Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

c) À suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo: as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; as atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Atividades de Tempos Livres e universidades seniores. É, ainda, determinada a adoção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da ação social escolar. Verifica-se, igualmente, o encerramento de todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as atividades desportivas escolares.

d) À suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

e) À identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. Determina-se a identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

f) À suspensão de atividades formativas, nos termos do artigo 31.º-C do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. São suspensas as atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições;

g) À determinação da possibilidade do membro do Governo responsável pela administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, proceder à definição de medidas específicas de controlo e fiscalização, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

h) Ao encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.

i) Ao encerramento de centros de exame.

j) À imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.

São revogados a alínea i) do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 15.º, os nºs 1 e 2 do artigo 31.º, o ponto 3-A do anexo I e o ponto 43 do anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Entrada em vigor: 23 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: a parte relativa à suspensão das atividades letivas produz efeitos a 22 de janeiro de 20201.

Portaria n.º 19-A/2021 de 25 de janeiro que regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 26 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: Entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Despacho n.º 1050-A/2021, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série II de 25 de janeiro que define regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

Produção de efeitos: A 22 de janeiro de 2021 e vigora enquanto não houver retoma das atividades educativas e letivas, de acordo com o determinado pelo Governo.

Despacho n.º 1090-A/2021, das Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 17/2021, 1º Suplemento, Série II de 26 de janeiro que determina que durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos.

Produção de efeitos: A partir de 25 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 1053/2021, dos Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 17/2021, Série II de 26 de janeiro que define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de incentivos fiscais.

Entrada em vigor: 27 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: Desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

Despacho n.º 1090-C/2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 17/2021, 2º Suplemento, Série II de 26 de janeiro que determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.

Despacho n.º 1090-D/2021 do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 17/2021, 3º Suplemento, Série II de 26 de janeiro que solicita às entidades competentes a indicação de prioridades na vacinação contra a COVID-19, relativamente às pessoas que asseguram serviços essenciais nos respetivos órgãos.

Produção de efeitos: 6 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 1125-D/2021 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 18/2021, 2º Suplemento, Série II de 27 de janeiro que determina a suspensão de voos de e para o Brasil e de e para o Reino Unido.

Entrada em vigor: Às 00h00 do dia 29 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 22/2021 de 28 de janeiro que procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.

Entrada em vigor: 29 de janeiro de 2021.

Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, que autoriza a renovação do estado de emergência.

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Para tal, prorroga a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021.

As principais alterações introduzidas são:

- As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário continuam suspensas até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial.

A suspensão destas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curricula internacionais. É ainda previsto que, sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais.

- É imposta a limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto n.º 3-D/2021. É, igualmente, reposto o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto n.º 3-D/2021.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 31 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 25-A/2021 de 29 de janeiro que estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.

Constitui requisito para o acolhimento que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais dos serviços abrangidos por esta Portaria cuja mobilização ou prontidão obste a que prestem assistência aos respetivos filhos ou outros dependentes e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou, em alternativa, que o agregado familiar integre um desses profissionais que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

É ainda estabelecido o princípio de que os dirigentes máximos e superiores hierárquicos devem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

Entrada em vigor: 30 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: A 22 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 1242-A/2021 do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série II de 29 de janeiro que aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P

Produção de efeitos: A 22 de janeiro de 2021.

A prorrogação até 21 de janeiro de 2021 da vigência do Despacho n.º 3485 -C/2020, de 19 de março, na redação em cada matéria dada pelos Despachos n.ºs 4395/2020, 5638 -C/2020, 5897 -B/2020 e 7846/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio, 28 de maio e 11 de agosto produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

As normas do presente despacho sobre o impedimento de participação nos projetos de medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional produzem efeitos até 30 de junho de 2021.

Despacho n.º 1242-C/2021 dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 20/2021, 2º Suplemento, Série II de 29 de janeiro que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 1242-D/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 20/2021, 3º Suplemento, Série II de 29 de janeiro que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre,

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1242-E/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 20/2021, 4º Suplemento, Série II de 29 de janeiro que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Lei n.º 4-A/2021 de 1 de fevereiro que clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Produção de efeitos: Desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Outras publicações em destaque 

Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, que define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

Em concreto, estabelece as regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro ou afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais - colmatando a lacuna atualmente existente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, quanto à sua não aplicação fora do território nacional.

Estabelece ainda os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações carecidas de formalização relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

Entrada em vigor: 12 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 12/2021 de 11 de janeiro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

Entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 315/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 6/2021, Série II de 11 de janeiro que determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo (TOS) atualmente em vigor.

Produção de efeitos: 30 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 13/2021 de 12 de janeiro que fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás e revoga a Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro.

Entrada em vigor: 13 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 613/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 9/2021, Série II de 14 de janeiro que procede à delegação de competências na Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local.

Produção de efeitos: A partir de 15 de janeiro, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 11 de novembro de 2020.

Despacho n.º 714-D/2021 do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro do Planeamento e da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série II de 15 de janeiro que exonera José Carlos da Silva Gomes do cargo de vogal executivo da comissão diretiva do Programa Operacional Regional do Norte e designa Júlio Pedro Garcez dos Santos Pereira para o referido cargo.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 715/2021 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 11/2021, Série II de 18 de janeiro que procede à determinação das verbas a transferir para os municípios, para a eleição dos deputados à Assembleia da República.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2021, publicada no Diário da República n.º 12/2021, Série I de 19 de janeiro que aprova o modelo do projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática.

Entrada em vigor: 20 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 8/2021 de 20 de janeiro que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.

Entrada em vigor: 21 de janeiro de 2021.

Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, que retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Despacho n.º 866/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Publicado no Diário da República n.º 14/2021, Série II de 21 de janeiro que cria um Grupo de Trabalho com a missão de analisar os potenciais benefícios locais que possam decorrer da transmissão dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos relativos aos aproveitamentos hidroelétricos de Miranda, Bemposta, Picote, Baixo Sabor e Foz Tua.

Produção de efeitos: A partir de 15 de dezembro de 2020.

Despacho n.º 909-A/2021, publicado no Diário da República, n.º 14/2021, 1.º Suplemento, Série II de 21 de janeiro, que procede ao aditamento ao anexo do Despacho n.º 6573-A/2020, publicado em 23 de junho, e aos Despachos nºs 8303/2020, publicado em 27 de agosto, e 10621-A/2020, publicado em 29 de outubro, que identificam os equipamentos escolares objeto das intervenções de remoção e substituição do amianto – passando a incluir-se várias escolas da Região Norte.

Portaria n.º 25/2021, de 29 de janeiro, que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Salienta-se que a Lei n.º 52/2018 estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

Despacho n.º 1210/2021, das Secretárias de Estado da Habitação e da Valorização do Interior, publicado no Diário da República n.º 20/2021, Série II de 29 de janeiro que cria um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho - Habitar no Interior», constituído por representantes, entre outras entidades, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Produção de efeitos: A partir de 29 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 26/2021, de 2 de fevereiro, que fixa a percentagem dos valores cobrados, por serviço em Espaços Cidadão (EC) que constitui receita da respetiva entidade gestora.

Assim, determina-se que constituem receita própria da entidade gestora de cada Espaço Cidadão 10% do valor total cobrado pelos serviços prestados no EC. Os montantes devidos às entidades gestoras dos EC são transferidos, pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, até ao final do mês seguinte ao da realização dos serviços.

Entrada em vigor: 1 de março de 2021.

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