Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Abril, 2020

FLASH JURÍDICO EM EMERGÊNCIA DEVIDO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2

A presente edição, apesar de acompanhar os temas habitualmente tratados, foca-se essencialmente na análise das principais medidas com impacto na Administração Publica e nos cidadãos em geral, adotadas no contexto do Estado de Emergência declarado em todo o território nacional, devido à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 agente causador da doença COVID-19.

NOTAS JURÍDICAS

Utilização de videoconferência nas reuniões dos Órgãos das Autarquias Locais em período de risco da COVID19

Divulga-se aqui artigo elaborado com o objetivo de analisar as soluções do ordenamento jurídico visando o regular funcionamento dos órgãos das autarquias locais no contexto adverso que se vive atualmente.

Embora se admita na análise efetuada que a utilização da videoconferência e outros meios análogos nas reuniões dos órgãos das pessoas públicas em geral, aliás mesmo antes já em muitos casos adotada, sairá confirmada e plenamente legitimada, atendendo às mudanças tecnológicas e digitais que o direito haverá de acompanhar, no concreto âmbito das autarquias locais, atendendo à sua especial natureza legal e constitucional, afigura-se-nos não poder o uso desses meios deixar de ser circunscrito ao período de risco do COVID19.

Por ser esse período dificilmente delimitável no tempo e no modo, sugere-se desde já a previsão nos regimentos dos órgãos de meios alternativos que salvaguardem todos os princípios jurídicos, destacando-se, de entre estes, o direito à informação.

Proteção dos trabalhadores devido ao COVID-19

Apresenta-se síntese das medidas excecionais e temporárias determinadas em resultado da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 agente causador da doença COVID-19, face à necessidade do trabalhador se ausentar do respetivo posto de trabalho.

Regulamentação do Estado de Emergência: Principais Medidas

Consulte aqui as principais medidas consagradas no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

A renovação do estado de emergência foi autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, publicada no Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série I de 2 de abril.

O estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais novas renovações, nos termos da lei.

Funcionamento dos serviços públicos: Principais medidas

Veja aqui as condições de funcionamento dos serviços públicos essenciais resultantes do Despacho n.º 3547-A/2020, do Gabinete do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 57-B/2020, de 22 de março (1.º Suplemento), despacho esse que regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais.

Orientações para o funcionamento dos serviços públicos

Confira as orientações para os serviços públicos resultantes do Despacho n.º 3614-D/2020 do Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, de 23 de março que define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Regime excecional de contratação pública

Veja síntese do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 (à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.) e  que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março e pela Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril.

Grandes Opções do Plano para 2020-2023

Consulte síntese das Grandes Opções do Plano para 2020-2023, aprovadas pela Lei n.º 3/2020, de 31 de março.

Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

A Lei n.º 4/2020, de 31 de março dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

Este quadro plurianual contém os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023, sendo os limites da despesa referentes ao período de 2021 a 2023 indicativos.

Anote-se que os limites de despesa por programa e área constantes do anexo a esta lei podem ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais, sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa.

Orçamento do Estado 2020

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, dá-se nota neste Flash Jurídico das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2020 no âmbito das Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais e Empresas Locais em três Partes distintas, a saber:

Parte I – Disposições Gerais e relativas à Administração Publica;

Parte II – Finanças Locais;

Parte III – Outras disposições e alterações legislativas.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2020.

NOTAS INFORMATIVAS

Esclarecimento sobre a aplicabilidade do Despacho nº 2836-A/2020 às autarquias locais

Na sequência das questões surgidas sobre a aplicabilidade do Despacho n.º 2836-A/2020 - que ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19) - ao universo das autarquias locais, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) emitiu um esclarecimento, através do qual informa o seguinte:

“Face à autonomia de que gozam, as autarquias locais não se encontram sujeitas às ordens emanadas através do Despacho n.º 2836-A/2020. Contudo, tendo presente que as autarquias locais são empregadores públicos, e atentas as suas atribuições em matéria de proteção civil e as competências dos titulares dos seus órgãos, (…), em matéria de proteção civil recomenda-se que todas as autarquias elaborem um plano de contingência, alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, (…).. Do mesmo modo, idêntica recomendação se considera feita às entidades intermunicipais, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e bem assim outras associações de municípios e de freguesias (…).”

Nota Informativa Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Realização de Reuniões dos órgãos e aprovação de contas

Encontra-se também disponível na página eletrónica da DGAL a Nota Informativa, que esclarece os procedimentos a seguir em matéria de realização de reuniões dos órgãos e de aprovação de contas e o estabelecimento de novos prazos no âmbito das medidas constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Sublinha-se que esta matéria foi também tratada na edição especial deste Flash Jurídico.

SIOE: Adiamento do prazo de registo de dados de recursos humanos - 1º trimestre de 2020

A DGAEP divulgou em 27 de março de 2020 informação destinada ao adiamento do prazo de registo de dados de recursos humanos - 1º trimestre de 2020 em que refere o seguinte:

“Considerando as dificuldades notórias de recolha e atualização de informação sobre recursos humanos pelos respetivos empregadores públicos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) face às medidas, excecionais adotadas nos termos do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, no âmbito da prevenção e contenção da pandemia COVID-19, é adiado o período de reporte de informação relativa ao 1º trimestre de 2020, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Lei do SIOE), que decorreria de 1 a 15 de abril, até que se encontrem criadas/repostas as condições operacionais para o efeito.

As novas datas de reporte desta informação serão divulgadas assim que estejam reunidas essas condições.”

Integração do saldo de execução orçamental: Artigo 129.º da Lei n. º2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020

A DGAL disponibilizou na sua página eletrónica Nota Informativa de acordo com a qual o pedido de integração do saldo da gerência anterior após a aprovação do mapa de Fluxos de Caixa, pode ser incorporada através de uma revisão orçamental, devendo ser instruído, no mínimo, com a seguinte informação, para além do mapa de Fluxos de Caixa aprovado:

• Informação dos compromissos transitados;

• Informação da execução das GOP, devendo estar individualizada a execução do PPI;

• Informação da execução orçamental (receita e despesa);

• Informação de saldo integrado ao abrigo do n.º 6 do art.º 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Diplomas em destaque

Decorrente do Estado de Emergência

Portaria n.º 71/2020, de 15 de março que estabelece restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Entrada em vigor: 16 de março de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março, que declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19.

Produção de efeitos: 18 de março 2020.

Esta declaração de calamidade na sequência da pandemia COVID-19 no município de Ovar foi objeto de prorrogação dos seus efeitos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, publicada no Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I de 2 de abril.

Produção de efeitos: 2 de abril 2020.

Despacho n.º 3485-C/2020, dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 56/2020, 1º Suplemento, Série II de 19 de março que determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 de 20 de março que retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, conferindo nova redação aos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, onde se passa a referir que as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir do dia 14 de março de 2020, ou nos 15 dias imediatamente anteriores e que o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir do dia 14 de março de 2020, ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Despacho n.º 3545/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 57-A/2020, Série II de 21 de março que determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência.

Essa estrutura coordenada pelo Ministro da Administração Interna integra os representantes das forças e serviços de segurança, os Secretários de Estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Agricultura.

Produção de efeitos: 21 de março de 2020.

Despacho n.º 3547/2020, do Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 57-B/2020, de 22 de março, que regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas.

Produção de efeitos: 22 de março de 2020.

Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 58/2020 (1º Suplemento), de 23 de março, que regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros.

Destaca-se que compete aos municípios, por decisão do Presidente da Câmara após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, a identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens de primeira necessidade pela população, que constitui condição para que seja permitido o exercício da respetiva atividade.

Esta decisão é objeto de publicação obrigatória no respetivo sítio da internet.

Produção de efeitos: 22 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

Entrada em vigor: 24 de março de 2020

Vigência: até 30 de junho de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas.

Entrada em vigor: 24 de março de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

Produção de efeitos: 20 de março de 2020.

Despacho n.º 3659-A/2020, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série II de 24 de março que determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF, aplicando-se na fronteira terrestre o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Despacho n.º 3659-B/2020 do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série II de 24 de março que prorroga a suspensão dos voos de e para Itália por mais 14 dias, com efeitos a partir das zero horas do dia 25 de março de 2020.

Despacho n.º 3659-E/2020 da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 59/2020, 2º Suplemento, Série II de 24 de março que determina a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro, enquanto vigorar o estado de emergência.

Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, que estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Produção de efeitos: desde 12 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março,

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Produção de efeitos: 12 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.

Revoga a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março (na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março).

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Produção de efeitos: Até 30 de junho de 2020, sendo que a prorrogação por mais três meses após esta data será devidamente ponderada em função da evolução das consequências económicas e sociais da COVID -19.

Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Vigência até 30 de junho de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Vigência pelo período de um ano após o término do estado de emergência.

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Vigência até 30 de setembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março, que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014 -2020.

Entrada em vigor: 27 de março de 2020.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais, conforme indicado no artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em regulamentação do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Refere-se que é condição para aplicação do regime deste normativo que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais dos serviços abrangidos e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão, ou que o agregado familiar integre um desses profissionais que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Entrada em vigor: 30 de março de 2020.

Produção de efeitos: 12 de março de 2020.

Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19 e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Esta medida é designada de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, e são elegíveis como entidades promotoras as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

Podem ser integradas nos projetos abrangidos por esta medida as pessoas que, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção (definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março), se encontrem numa das seguintes situações:

a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;

b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;

d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;

e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;

f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;

g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.

Esta portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas objeto da medida.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2020.

Vigência: período de três meses, com possibilidade de prorrogação em função da avaliação feita.

Despacho n.º 4024-A/2020, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 65/2020, 2º Suplemento, Série II de 1 de abril que adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes.

Produção de efeitos: 2 de abril de 2020.

Despacho n.º 4024-B/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 65/2020, 2º Suplemento, Série II de 1 de abril, que determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2020

Produção de efeitos: Desde 20 de março de 2020 e até ao termo do período do estado de emergência.

Despacho n.º 4097-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série II de 2 de abril que determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios.

Destaca-se que incumbe ao presidente da câmara municipal, no âmbito da respetiva comissão municipal de proteção civil (CMPC) coordenar os recursos existentes na comunidade, necessários e adequados à salvaguarda das situações a que se refere o número anterior, com a colaboração dos serviços competentes da segurança social e da saúde.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2020. 

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

Entrada em vigor: 4 de abril de 2020.

Despacho n.º 4146-A/2020, do Gabinete da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 67/2020, de 3 de abril, que estabelece os serviços essenciais e as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, no quadro das atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura.

Produção de efeitos: 4 de abril de 2020.

Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 5 de abril de 2020.

Despacho n.º 4148/2020, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, publicado no Diário da República n.º 67-A/2020, 2.ª Série de 5 de abril  que regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.

Produção de efeitos: 6 de abril de 2020, com exceção do disposto no n.º 5, que produz efeitos na data de assinatura do presente despacho, e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.

Despacho n.º 4148-A/2020, dos Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 67-A/2020 (1º Suplemento) de 5 de abril, que esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, permitindo o funcionamento de determinadas atividades económicas no concelho de Ovar durante o período de calamidade pública e a vigência da respetiva cerca sanitária.

Produção de efeitos: 5 de abril de 2020, mantendo-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de situação de calamidade no município de Ovar.

Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril que procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

São alterados os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativos, respetivamente, aos prazos e diligências dos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal e ao regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários.

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 7.º-A, em que se refere que a suspensão de prazos não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Destaca-se a alteração à alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º que, relativamente aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares passa a incluir também os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias.

Essa suspensão dos prazos administrativos também não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Determina-se ainda que os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da presente lei, ou seja no dia 7 de abril de 2020.

Este diploma altera ainda o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que cria um regime excecional de contratação pública, que é objeto de Nota Jurídica nesta edição.

Introduz ainda uma norma interpretativa de acordo com a qual o artigo 10.º relativo a produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativo a prazos e diligências.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

O disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida por esta lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.

Lei n.º 4-B/2020 de 6 de abril que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditando-lhe uma norma – artigo 3.º-A, sob a epígrafe Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais, que possibilita a introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais logo que a conta de gerência tenha sido aprovada pelo órgão executivo, ou seja logo que tenha sido aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.

Foi também aditada outra norma - Artigo 3.º-B, sob a epígrafe Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado, através da qual se permite em 2020 a autorização da antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.

Para esse efeito deve a autarquia local solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.

Introduz ainda uma norma interpretativa no sentido de poder ser excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida por esta lei, é republicada em anexo.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020 e vigora até 30 de junho de 2020.

Produção de efeitos: 12 de março de 2020.

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Destacam-se as disposições específicas sobre a suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas (artigo 11.º):

- As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência desta lei, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda.

Esta possibilidade não se aplica àqueles que sejam beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

- As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

- As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Destacam-se as seguintes alterações:

▪ Os trabalhos de gestão de combustível, definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 30 de abril (artigo 17.º/3).

▪ O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem previsto no artigo 23.º não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (artigo 23.º/9).

São introduzidos dois novos artigos:

▪ Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias (artigo 16.º-A):

É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

Por outro lado, a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

▪  Marcação de férias (artigo 32.º-A):

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

Entrada em vigor: 7 de março de 2020.

Portaria n.º 88-D/2020 de 6 de abril que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Entrada em vigor: 7 de março de 2020.

Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020 aplicando-se aos programas operacionais em execução no ano de 2020.

Despacho n.º 4235-A/2020, do Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 68/2020 (1º Suplemento), de 6 de abril, que reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar.

Produção de efeitos: 5 de abril de 2020, mantendo-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de situação de calamidade no município de Ovar.

Despacho n.º 4235-B/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 68/2020, 2º Suplemento, Série II de 6 de abril que procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental.

Produção de efeitos: 8 de abril de 2020.

Despacho n.º 4235-C/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 68/2020, 2º Suplemento, Série II de 6 de abril que reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar.

Produção de efeitos: 6 de abril de 2020 e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração da situação de calamidade no município de Ovar.

Despacho n.º 4235-D/2020, do Ministro da Administração Interna publicado no Diário da República n.º 68/2020, 2º Suplemento, Série II de 6 de abril que determina a aplicação do artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, aos ministros do culto.

Produção de efeitos: entre as 00:00h do dia 9 de abril de 2020 e as 24:00h do dia 13 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2020

Produção de efeitos: desde 1 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2020.

Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Entrada em vigor e vigência: 8 de abril de 2020 e vigora até terminar o estado de emergência.

Produção de efeitos: Desde 20 de março de 2020.

Despacho n.º 4270-A/2020, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações publicado no Diário da República n.º 69/2020, 1º Suplemento, Série II de 7 de abril que estabelece para o transporte aéreo os casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020 (redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes).

Deliberação n.º 441-A/2020, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., publicada no Diário da República n.º 69/2020, 1º Suplemento, Série II de 7 de abril  que procede à adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19.

Entrada em vigor: 6 de abril de 2020.

Despacho n.º 4270-B/2020,  do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 69/2020, 2º Suplemento, Série II de 7 de abril que reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar.

Produção de efeitos: 6 de abril de 2020 e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração da situação de calamidade no município de Ovar.

Outras publicações em destaque

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 02/2020, publicado no Diário da República n.º 46/2020, Série I de 5 de março (Processo n.º 88/18.8 BEPNF): Estatuto dos Eleitos Locais: Impedimentos.

Síntese: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respetivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.»

Aviso n.º 3998/2020 da Direção-Geral do Território, publicado no Diário da República n.º 47/2020, Série II de 6 de março que torna pública a conclusão da operação de execução do cadastro predial no concelho de Paredes e considerada como área cadastrada a que se encontra assinalada no mapa que consta em anexo ao aviso.

Portaria n.º 63/2020, de 9 de março que procede à terceira alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 172/2016, de 20 de junho, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 10 de março de 2020.

Produção de efeitos: Aplicação com as devidas adaptações, às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contratadas a partir de 1 de janeiro de 2020.

Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, incluindo os prestadores de serviços públicos essenciais.

Assim, verificando-se o incumprimento da obrigação de disponibilizar o livro de reclamações eletrónico, é criado um mecanismo prévio de notificação que permite ao operadores económicos corrigir a infração.

Entrada em vigor: 11 de março de 2020.

Portaria n.º 64/2020, de 10 de março que define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.

Os territórios abrangidos na Região do Norte são os relativos aos concelhos de Arcos de Valdevez, Boticas, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Lamego, Matosinhos, Montalegre, Penafiel, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Real e Vimioso.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2020.

Portaria n.º 67/2020, de 11 de março que procede à quinta alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.ºs 106/2017, de 10 de março, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.ºs 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020.

Entrada em vigor: 12 de março.

Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março que procede à classificação como zonas especiais de conservação (ZEC) dos sítios de importância comunitária (SIC) do território de Portugal Continental referidos no anexo I ao decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Entrada em vigor: 17 de março de 2020.

Portaria n.º 76-A/2020, de 18 de março que procede à décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, à oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e à quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Entrada em vigor: 19 de março de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 19 de março de 2020.

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que determina a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procedeu à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio (regime jurídico das parcerias público-privadas).

Assim fica repristinada a redação das normas dos artigos 37.º, 109.º e 340.º que haviam sido objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 170/2019.

Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março que atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública. Revoga o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro.

Destaca-se o seguinte:

1. A base remuneratória praticada na Administração Pública aumenta para €645,07 (artigo 2.º).

1.1. A remuneração base mensal dos trabalhadores que se encontram entre os níveis 4 (€635,07) e 5 (€683,13) da TRU, é atualizada em €10 (artigo 4.º/1).

1.2. Sem prejuízo desta regra, e sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base de €645,07, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente (artigo 5.º/1).

2. Atualização do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), em função da inflação verificada, para €693,13 - (artigo 3.º/1).

2.1. A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre €683,14 (antigo valor do nível 5 da TRU) e €691,06 é atualizada para €693,13 (valor atual do nível 5 da TRU) (artigo 4.º/2).

3. Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da TRU, que são aumentados 0,3 % (artigo 3.º/1). Esta é a primeira retoma de valorização geral desde 2009.

3.1. As remunerações base mensais superiores a €691,06 são atualizadas em 0,3 % (artigo 4.º/3).

4. A referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral (cf. artigo 5.º/2).

5. O trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Em síntese, os trabalhadores da Administração Pública que aufiram a base remuneratória da Administração Pública ou cujo valor da remuneração base mensal se situe até ao valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU terão, em 2020, uma atualização salarial de €10, sendo a remuneração dos trabalhadores que não se encontrem nesta condição atualizada, em função da inflação estimada de 2019, em 0,3%.

Este regime aplica-se com as devidas adaptações aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, bem como aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nos gabinetes dos membros do Governo e dos titulares de órgãos da administração regional e autárquica e da Assembleia da República e em entidades administrativas independentes com funções de regulação económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

A Tabela Remuneratória Única atualizada pode ser consultada aqui.

Entrada em vigor: 21 de março de 2020.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2020, publicada no Diário da República n.º 60/2020, Série I de 25 de março que autoriza a despesa relativa à construção de novos troços do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

Produção de efeitos: 12 de março de 2020.

Portaria n.º 80/2020, de 25 de março que estabelece a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2020, de 27 de março, que cria o programa «Conhecer Portugal» para apoiar a realização de estágios e atividades de I&D sobre as regiões portuguesas de menor densidade populacional.

Para o efeito determina-se que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em estreita colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e os Programas Operacionais Regionais, cria o programa «Conhecer Portugal», enquanto instrumento de apoio a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) para estudar e valorizar regiões com baixa densidade populacional de Portugal continental e regiões autónomas, com períodos de mobilidade em instituições públicas ou privadas nessas regiões de Portugal, incluindo instituições académicas, científicas, empresariais e da Administração Pública.

Produção de efeitos: 27 de fevereiro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, que aprova o Programa «Trabalhar no Interior», enquanto programa estratégico de apoio à mobilidade geográfica de trabalhadores e dos seus agregados familiares para os territórios do interior.

Para o efeito, consideram-se territórios do interior, os identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que no caso da Região Norte abrange os seguintes concelhos: Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Vila Nova de Cerveira, Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira da Pena, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Arouca, Cabeceiras de Basto, Fafe, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Terras de Bouro, Vila Verde, Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Real, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Resende, Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vila Flor, Vimioso, e Vinhais.

São ainda considerados do interior os territórios relativos às freguesias dos seguintes concelhos: - Caminha (União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João,); União das freguesias de Gondar e Orbacém e Dem);

- Ponte de Lima (Anais; Ardegão, Freixo e Mato; Associação de freguesias do Vale do Neiva; Bárrio e Cepões; Beiral do Lima; Boalhosa; Cabaços e Fojo Lobal; Cabração e Moreira do Lima; Calheiros; Estorãos; Friastelas; Gemieira; Gondufe; Labruja; Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; Navió e Vitorino dos Piães; Poiares; Serdedelo);

- Valença (Boivão; Fontoura; União das freguesias de Gondomil e Sanfins; União das freguesias de São Julião e Silva);

- Viana do Castelo (Montaria);

- Vale de Cambra (Arões; Junqueira);

- Guimarães (União das freguesias de Arosa e Castelões)

- Amares (Bouro (Santa Marta); Goães; União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos; União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas);

- Amarante (Ansiães; Candemil; Gouveia (São Simão; Jazente; Rebordelo; Salvador do Monte; União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo; Vila Chã do Marão);

- Castelo de Paiva (Real);

- Marco de Canaveses (Várzea, Aliviada e Folhada).

O Programa Trabalhar no Interior vigora até 31 de dezembro de 2021.

Produção de efeitos: 31 de março de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2020, de 27 de março, que aprova os Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital.

O Programa +CO3SO Conhecimento é baseado em políticas de incentivo à criação de emprego altamente qualificado, desenvolvendo estratégias ligadas à investigação e inovação que favoreçam uma especialização inteligente com base na valorização e modernização das relações entre instituições de ensino superior e o contexto envolvente.

O Programa +CO3SO Digital é orientado para estimular o desenvolvimento científico e tecnológico que promova a modernização das atividades empresariais, através da implementação de tecnologias digitais emergentes.

Produção de efeitos: 31 de março de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, que aprova a revisão do Programa de Valorização do Interior (PVI).

Mais determina que o PVI integra medidas consideradas prioritárias, organizadas em função de quatro eixos e orientadas, de acordo com os seguintes pressupostos:

a) Manutenção do modelo de definição e execução de medidas do PVI, envolvendo as diferentes áreas governativas e os agentes presentes no território, agora centrado em iniciativas multissetoriais, que integram conjuntos de medidas, organizadas por áreas temáticas e ou por territórios considerados de intervenção prioritária;

b) Designação de programas multissetoriais e integrados organizados por áreas temáticas por +CO3SO (COnstituir, COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades);

c) Identificação, para a definição dos territórios considerados de intervenção prioritária, das regiões com recursos endógenos potencializáveis através de tecnologia e inovação e garantidamente industrializáveis, e ou projetos de sucesso existentes nos territórios, com nível de capacitação e dinâmica de atuação já comprovados, com o objetivo de criação de emprego e da fixação de pessoas;

d) Dinamização, em particular para os territórios mais frágeis, de programas de maior proximidade de forma a compensar a dispersão geográfica das populações do interior e assegurar o acesso aos serviços que garantam uma justa qualidade de vida a todos os cidadãos;

e) Associação às iniciativas multissetoriais, sempre que possível, de instrumentos financeiros com dotação específica para os territórios do interior e adaptados a estes territórios, através dos Programas Operacionais Regionais e dos Programas Operacionais Temáticos e, no caso de iniciativas da responsabilidade de outras áreas governativas, programas de financiamento da sua responsabilidade de gestão.

Entrada em vigor: 31 de março de 2020.

Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março que procede à primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho.

Produção de efeitos: 1 de abril de 2020.

Regulamento n.º 310/2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, publicado no Diário da República n.º 64/2020, Série II de 31 de março que torna público o Regulamento de taxas da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2020.

Aviso n.º 5411/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 64/2020, Série II de 31 de março que torna pública a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vila Pouca de Aguiar.

Produção de efeitos; 1 de abril de 2020.

Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril que antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022.

Entrada em vigor: 2 de abril de 2020.

Despacho n.º 4097-A/2020, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série II de 2 de abril que determina a inclusão de disposições nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no âmbito do regime jurídico dos contratos -programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Despacho n.º 4133/2020, do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 67/2020, Série II de 3 de abril que procede à subdelegação de poderes no presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Fernando Freire de Sousa, para autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de equipamento de monitorização da qualidade do ar e respetivos pagamentos até ao montante de 610 000,00 € (seiscentos e dez mil euros), bem como para a decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para esta decisão.

Produção de efeitos: 3 de abril de 2020.

Declaração de Retificação n.º 303/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicada Diário da República n.º 67/2020, Série II de 3 de abril que retifica a constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020.

Portaria n.º 87/2020, de 6 de abril que procede à prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas à 5.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado, específicos para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), previsto na Portaria n.º 70/2020, de 13 de março.

Entrada em vigor: 22 de março de 2020.

Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.

Entrada em vigor: 7 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril que procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 6 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril que clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2020.

Despacho n.º 4239/2020 do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 69/2020, Série II de 7 de abril que concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 e abril.

Excetuam-se os trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.

Despacho n.º 4242/2020 do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, da Ministra da Agricultura e do Ministro do Mar, publicado no Diário da República n.º 69/2020, Série II de 7 de abril que determina a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), instituindo um sistema de pontos focais e a respetiva comissão de acompanhamento.

Produção de efeitos: 8 de abril de 2020.

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