Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Março, 2020

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Orgânica. Regime de substituição.

Para se admitir o exercício de funções em regime de substituição, é necessário que o cargo dirigente, no qual se verificou a ausência, ou impedimento do respetivo titular por mais de 60 dias, ou a vacatura do lugar, tenha estado anteriormente provido, como se infere do consignado nos números 1 e 3 da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Refeições escolares. Prazo de prescrição.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, o preço devido pelo fornecimento de refeições escolares aos alunos, no âmbito da competência atribuída às camaras municipais, não resulta do normal funcionamento do mercado, tratando-se de um preço que é fixado administrativamente e em montante inferior ao preço de mercado, cujo diferencial é assumido pelo município.

O preço das refeições escolares fixado no Anexo I do Despacho n.º 8452-A/2015 possui, duplamente, as características de «preço público», porque é fixado administrativamente e tem uma natureza rígida, e de «preço político, na medida em que a lei prevê o financiamento público das refeições escolares para garantir que cada aluno paga pelas mesmas um valor inferior ao seu custo real, comparticipando as entidades públicas responsáveis o diferencial.

Estes atributos conferem ao valor fixado no Despacho n.º 8452-A/2015, enquanto um preço que é “público e político”, uma natureza próxima da taxa e algumas das suas características, pelo que se considera que o preço a pagar pelos utentes das refeições escolares pode assumir uma natureza equiparada a tributo.

Como tal, sempre que não seja adotado o sistema regra de pré-pagamento por senha previsto no Despacho n.º 8452-A/2015, o prazo de prescrição das dívidas às câmaras municipais pela prestação do serviço de refeições escolares, cuja gestão é da sua competência é de 8 anos, como resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.

Contrato de aquisição de serviços na modalidade de avença com pessoa coletiva

O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas reveste a modalidade de avença quando o seu objeto se traduzir na “execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido” (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas - LTFP).

À luz do fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da LTFP, é possível a celebração de um contrato de avença com uma pessoa coletiva, não prevendo atualmente a lei qualquer distinção sobre a natureza jurídica da contraparte, como sucedia no início da vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A modalidade de avença é a adequada, quando está em causa a execução de prestações sucessivas de consulta jurídica e de exercício de mandato forense (“contencioso”), no âmbito da profissão liberal de advogado, mediante o pagamento mensal de um preço fixo.

Contudo, já se considera como não sendo adequada a contratação de um prestador de serviços para assegurar a gestão de recursos humanos de um município, por duas ordens de razão: por um lado, porque a “gestão de recursos humanos” não se insere no elenco de atos próprios da profissão liberal de advogado; por outro, porque consubstanciando uma competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal (sem prejuízo da possibilidade de delegação nos vereadores e/ou delegação/subdelegação nos dirigentes municipais) é uma atividade que se concretiza através da execução de atos que são praticados sob a autoridade, direção e disciplina da entidade competente, portanto com subordinação jurídica.

A classificação orçamental adequada à realização de despesa com contrato de prestação de serviços para o exercício em funções públicas na modalidade de avença celebrado ao abrigo da LTFP é a rubrica “01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa ou de avença”, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.

Admissibilidade de recurso administrativo no âmbito do procedimento concursal regulado pela Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril (artigo 31.º)

A remissão do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30.04, para o Código do Procedimento Administrativo leva a aplicar o regime deste, o qual, exige no artigo 199.º a existência de uma norma habilitante ou previsão legal expressa, o que afasta, salvo melhor opinião, a possibilidade de ser interposto recurso administrativo especial no âmbito de procedimento concursal destinado a recrutamento para posto de trabalho, pelo que, caso se verifique tal interposição, o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade.

Notas Jurídicas

Taxa municipal de Proteção Civil: Inconstitucionalidade de Regulamento. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 775/2019, publicado no Diário da República, Série I, n.º 24/2020 de 4 de fevereiro (Proc. n.º Processo n.º 818/2019)

Síntese: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro.

Taxa municipal de Proteção Civil: Inconstitucionalidade de Regulamento. (Proc. n.º Processo n.º 818/2019) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020 publicado no Diário da República, Série I, n.º 25/2020, Série I de 5 de fevereiro (Proc. n.º 841/2019)

Síntese: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira.

Execução fiscal: Dívida proveniente de contrato celebrado com sistema multinacional de abastecimento de águas e gestão de resíduos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-01-2020 (Proc. n.º 0203/18.1BEFUN)

Síntese: I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;

II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;

III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.

Reposicionamento de funcionário: Lei interpretativa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-02-2020 (Proc. n.º 0239/11.3BEAVR)

Síntese: I - A Lei 80/2017, de 18/8/2017, veio interpretar o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aditando-lhe um artigo 113º-A a determinar que o disposto naquela norma é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária. E expressamente se assumiu como lei interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008.

II - Tudo se passa, pois, a partir desta Lei interpretativa 80/2017, como se aquele artigo 113ºA já constasse da versão original da Lei 12-A/2008 – para os casos ainda em aberto (cf. artigo 13º nº 1 do Código Civil).

III - Ora, em face da norma do aditado artigo 113º-A à Lei 12-A/2008, dúvidas não cabem que os trabalhadores representados, nos presentes autos, pelo Sindicato Autor/Recorrente, podiam ter sido reposicionados remuneratoriamente, por opção gestionária, com base nos pontos atribuídos nos termos do artigo 113º nº 7 daquela mesma Lei – como foram pela deliberação da Câmara Municipal de 1/4/2010, não sendo imprescindível que tivessem sido sujeitos a efetivas avaliações de desempenho.

IV - Deste modo, o ato revogatório aqui impugnado – deliberação da mesma Câmara Municipal de 4/11/2010 que revogou a sua aludida anterior deliberação, com fundamento em (suposta) ilegalidade – não pode manter-se, por viciado em violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito (artigo 663º nº 7 do CPC).

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Ruína eminente. Ordem de demolição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020 (Proc. n.º 98/05.5BECTB)

Síntese: Feita a prova, em sede de audiência de discussão e julgamento, das condições de urgência (ruína iminente do edifício) e de perigo para as construções e outros edifícios adjacentes habitados, então, em conformidade com o disposto no artigo. 89º, nº 3 e no artigo. 90º, nº 7, do DL 555/99, está justificada a ordem de demolição urgente do edifício, com preterição de formalidades previstas no artigo 90º.

Lei da tutela administrativa. Audiência prévia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020 (Proc. n.º1486/19.5BELSB)

Síntese: I - O procedimento administrativo previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei da Tutela Administrativa não tem natureza sancionatória.

II - A contagem do prazo de trinta dias aí previsto para os interessados apresentarem alegações e juntarem documentos, inicia-se na data em que é facultado o P.A. para consulta.

III - O pedido de certidão de teor do P.A. não suspende nem interrompe tal prazo.

Intimação para prestação de informações. Legitimidade. Caducidade de ação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020 (Proc. n.º 491/19.6BEALM)

Síntese: I - O pedido de intervenção de organismo público como requerido no âmbito de processo de intimação para prestação de informações será de deferir se sobre o mesmo recair o dever de prestar tais informações, pois caso contrário não terá interesse em contradizer a intimação e a decisão da mesma não deixará de produzir o seu efeito útil normal sem a sua presença na lide, impondo-se então o indeferimento do respetivo incidente.

II - Da relação de tutela e fiscalização de entidade pública sobre entidade privada não decorre sem mais o interesse daquela em contradizer a intimação para prestação de informações, quando os respetivos pedidos não lhe foram dirigidos, nem sobre si recai o dever de prestar tais informações, pelo que também aqui a decisão da intimação não deixará de produzir o seu efeito útil normal sem a sua presença na lide.

III - O prazo de 20 dias fixado no artigo 105.º, n.º 2, do CPTA, para instaurar a ação de intimação, reveste natureza imperativa.

IV - No caso previsto na alínea a) do referido preceito, o prazo para a Administração prestar a informação é de 10 dias, quer esteja em causa informação procedimental ou não procedimental.

Contencioso pré-contratual. Medidas provisórias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020 (Proc. n.º 664/19.1BEALM-S1)

Síntese: I - O regime das medidas provisórias, previsto e regulado no artigo 103.º-B do CPTA foi introduzido na revisão da lei processual administrativa pelo D.L. n.º 214.º-G/2015, de 02/10, tendo uma finalidade instrumental e de natureza cautelar, daí produzir efeitos provisórios em relação à decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, da qual é seu incidente.

II - Interpretando o artigo 103.º-B, n.º 1 em conformidade com a Diretiva recursos, a qual não exige o periculum in mora como requisito autónomo da adoção de medidas provisórias, deve entender-se que as situações aí previstas relativas ao risco de constituição de uma situação de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem deveria ser o adjudicatário, constituem danos relevantes na esfera do requerente, que, por essa razão, não podem deixar de ser considerados no âmbito do juízo de ponderação, a realizar nos termos do disposto no seu n.º 3.

III - Não faria sentido prever o recurso à tutelar cautelar, de natureza provisória, destinada a acautelar o risco dos prejuízos decorrentes da delonga própria do processo principal e da prolação de uma decisão que decida o litígio, se esse próprio risco da produção de prejuízos associados ao decurso do tempo não existir.

IV - Trata-se, no fundo, de exigir a verificação de uma característica típica de todos os processos judiciais sob o cunho da urgência e da provisoriedade, isto é, que se verifique uma situação de risco de, no momento em que a sentença de mérito vier a ser proferida existir uma situação de facto consumado.

V - Atendendo a que procedimento pré-contratual em causa não é de execução instantânea, antes de execução continuada e prolongada no tempo, por o fornecimento dos 10 navios não se fazer de uma única vez, antes de forma faseada no tempo e ao longo de cerca de cinco anos e que os serviços de manutenção global integrada deverão ser executados por mais cerca de quinze anos, mesmo que se admita que o desfecho do processo principal não chegará a tempo de evitar a entrega dos primeiros navios, no pior dos cenários ainda restará parte da execução do contrato.

VI - Considerando: (i) a relevância económica do procedimento pré-contratual em causa; (ii) a enorme complexidade técnica do objeto contratual, vertida no caderno de encargos e no seu Anexo I, referente às especificações técnicas e (iii) a centralidade do interesse público subjacente à satisfação da necessidade pública do transporte fluvial de passageiros, não se concebe que a entidade adjudicante abdique da essencialidade do procedimento que ela própria escolheu, como consiste a fase de negociação da proposta e a análise da versão final da proposta, ainda que de apenas uma proposta se trate no presente caso.

VII - Não se pode associar inelutavelmente a prática do ato de adjudicação ou a proximidade temporal da sua prática à existência de um risco de no momento em que a sentença de mérito vier a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado.

VIII - Nem se pode associar o eventual início da execução do contrato à impossibilidade de retomar o procedimento pré-contratual.

Contrato de emprego – inserção. Acidente de trabalho. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020 (Proc. n.º 434/16.9BECTB)

Síntese: I - Na presente ação o Autor e ora Recorrente pretende acionar a responsabilidade civil da Recorrida, com fundamento na ocorrência de um acidente quando estava a reparar o telhado de um barracão de armazenamento de materiais no monte da Torre de Sepúlveda por conta, ordem e fiscalização da mesma.

II - Tratando a ação de um acidente que terá ocorrido quando o sinistrado, enquanto beneficiário de rendimento social de inserção, trabalhava para a Junta de Freguesia Recorrida ao abrigo de um “contrato de emprego-inserção”, deve este ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

III - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Intimação à prestação de informações. Acesso a documentos administrativos. Legitimidade processual passiva. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-02-2020 (Proc. n.º 1485/19.7BELSB)

Síntese: I - Nos termos da interpretação conjugada do disposto nos artigos 9º, nº 1, 10º, nº 1, 104º nº 1 e 105º nº 1, todos do CPTA, e do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, nas ações de intimação à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão tem legitimidade processual para ser entidade requerida a pessoa coletiva pública, o ministério ou a secretaria regional indicada como a outra parte na relação material controvertida, tal como o requerente a configura;

II - Recebido pedido de acesso a documentos administrativos, ao abrigo da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, a entidade requerida deve verificar a existência de tal documento nos seus arquivos ou registos administrativos, se foi emitido pelos seus serviços ou por outra pessoa coletiva pública, e neste caso, se ainda assim deve disponibilizar o acesso, pedir autorização ou remeter o pedido a esta, para o mesmo efeito informando atempadamente o requerente em conformidade.

Cedências de parcelas destinadas a usos coletivos. Acordo de cooperação. Contrato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-02-2020 (Proc. n.º 863/19.6BESNT)

Síntese: I - Em caso de cedências de parcelas destinadas a usos coletivos, como sejam espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas (arruamentos, passeios e estacionamentos), a sua gestão assume a natureza de uma atribuição de imputação municipal, configurando-se como um poder-dever desta entidade, sujeita a uma estrita regulamentação legal.

II - Os acordos de cooperação previstos no artigo 46º nºs. 1 e 2 RJUE embora assumam a natureza de contratos administrativos (contratos que configuram relações jurídicas administrativas), estão fora do âmbito de aplicação do regime da contratação pública e, por isso, não estão sujeitos às regras da concorrência, v.g. do regime de incidência objetiva da Parte II do Código dos Contratos Públicos, consequentemente, da Parte III, na medida em que o próprio RJUE define o objeto contratual - “a gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva” - bem como os sujeitos - a entidade pública e os co-contratantes privados - sendo os co-contratantes privados determinados, exclusivamente, pela qualidade jurídica de “moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas”.

Contratação pública. Preço anormalmente baixo. Desvio de poder contratual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-02-2020 (Proc. n.º 2610/11.1BELSB)

Síntese: I - O CCP confere expressamente às entidades adjudicantes margem de livre decisão em matéria de liberdade de conformação do procedimento adjudicatório, v.g., mediante autovinculação a um limiar de valor de preço anormalmente baixo, a publicitar nas peças do procedimento e com efeitos excludentes das propostas que apresentem um preço inferior ao indicado - cf. artigos 132º/2 (concurso público) 115º/3 (concurso limitado) 189º/3 (ajuste direto) ex vi artigo 71º/1, CCP.

II - Nos casos em que o concorrente propõe um preço que já sabe ser anormalmente baixo (como sucede quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento) a entidade adjudicante pode dispensar o contraditório sucessivo quando as justificações anteriormente apresentadas em documento junto com a proposta (contraditório antecipado) revelam manifesta carência de credibilidade para quebrar a presunção de que o preço proposto, por ser igual ou inferior ao limiar de anomalia previamente fixado, configura uma proposta não séria e incongruente.

III - Caso as justificações anteriormente apresentadas tenham criado na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta que apontam no sentido da sua exclusão, devem ser solicitadas justificações adicionais ou complementares, destinadas a afastá-las e a revelar ou manter a seriedade e a congruência da proposta.

IV - O desvio de poder contratual apenas é suscetível de controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efetuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade.

Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas: pressupostos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-02-2020 (Proc. n.º 313/09.6BECTB)

Síntese: I - Para que se verifique responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

II - Não se demonstrado que o dano patrimonial reclamado seja causal da conduta ilícita e culposa da pessoa coletiva pública, não pode haver imputação a esse título.

III - É adequado fixar-se uma indemnização, por recurso à equidade, no montante de EUR (…), de modo a ressarcir o lesado pelos danos sofridos - desespero, ansiedade, grande stress e desgaste psicológico – pelo atraso injustificado, computado em 3 anos e 10 meses, na decisão de um procedimento administrativo.”

Estatuto da aposentação. Pensão bonificada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-02-2020 (Proc. n.º 134/14.4BELSB)

Síntese: I – À data em que o pedido de aposentação da autora/ recorrida foi recebido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 – a idade de aposentação e o tempo de serviço, estabelecidos no artigo 37.º, nº 1 do EA, no artigo 3.º e nos anexos da Lei nº 60/2005, de 29.12, republicada na Lei nº 11/2008, de 20.2, para obter uma pensão completa, eram de 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses (39,5) de tempo de serviço.

II - A Lei 52/2007, de 31.8 criou uma bonificação (aumento da pensão) que será aplicada ao trabalhador que, podendo se aposentar, sem ser aposentação antecipada, decida continuar a trabalhar (artigo 5.º).

III - Se o trabalhador podendo aposentar-se sem ter qualquer penalização, porque tem já a idade legal exigida, continuar a trabalhar tem direito a uma bonificação (aumento) da pensão de 0,65% por cada mês de serviço que preste a mais se tiver entre 35 e 39 anos de serviço, e será de 1% por cada mês que trabalhar a mais se tiver mais de 39 anos de serviço. Mas, segundo o artigo 5.º, nº 5 da Lei 52/2007, com as seguintes condições: (1) só contam os meses de serviço feitos depois da entrada em vigor desta lei, ou seja, após 1.1.2008; (2) O trabalhador só poderá trabalhar até aos 70 anos; (3) A pensão bonificada não poderá ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (nº 6).”

Eleitos Locais em Regime de meio tempo. Pensão. Cumulação com remuneração de cargo político. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de fevereiro de 2020 (Proc. n.º 697/14.4BECTB)

Síntese: Os eleitos locais em regime de meio tempo não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 9.º da Lei nº 52-A/2005, na redação dada pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, não estando impedidos de cumular a pensão de aposentação com a remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

Avaliação de desempenho. Preenchimento de quotas: falta de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00784/10.8BECBR)

Síntese: I - No âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração pública com recurso ao preenchimento de quotas existe um dever reforçado de fundamentação por parte da Administração, o que só é atingível com a apresentação [por parte desta] de forma clara, congruente, suficiente e contextual das razões atinentes à não obtenção por parte do trabalhador da classificação mais elevada, e que lhe foi proposta pelo seu avaliador, por mera imposição de um sistema de quotas.

II - Na situação recursiva, este dever de fundamentação não foi devidamente assegurado, pois ficou-se sem perceber as razões pelas quais foi sobre o Autor, aqui Recorrente, e não outro, que incidiu o efeito restritivo decorrente daquele sistema de quotas e de mérito e excelência.

III - Assente que no âmbito da reclamação apresentada pelo Autor não foi ponderado o “real mérito do avaliado”, mas antes razões conexas com o sistema de preenchimento de quotas, ficou grandemente esvaziado o direito deste em obter uma verdadeira reavaliação do seu desempenho nos termos e com o alcance que derivam dos artigos 8º e seguintes da Lei nº. 10/2004, de 22.03, e 3º e seguintes da Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio.

Domínio público. Cemitérios. Distância entre jazigos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 01355/10.4BEBRG)

Síntese: I - É o direito de passagem, de acesso e de permanência aos jazigos/sepulturas, de modo a garantir que todos possam velar os seus defuntos, de forma digna e sem perturbações, que está na ratio do §3.º do artigo 8.º do decreto 44220, de 3 de março, atinente à largura dos intervalos entre sepulturas.

II - As construções de jazigos/sepulturas que excedem a área concessionada estão a invadir o espaço do domínio público destinado ao acesso e permanência entre as sepulturas, dificultando o exercício destes direitos.

Património cultural. Imóvel classificado. Zona de proteção geral. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00563/15.6BECBR)

Síntese: I - As zonas gerais e especiais de proteção dos imóveis classificados são caracterizadas pelo legislador como servidões administrativas (cfr. n.º 4 do artigo 43º da Lei nº 107/2001 e n.º 1 do artigo 51º do DL nº 309/2009), que consubstanciam encargos sobre determinados prédios (os existentes nessas zonas de proteção) em proveito da utilidade pública do bem cultural imóvel, encargos que podem ser mais ou menos abrangentes, consoante os casos.

II - A zona de proteção geral de 50 metros contados a partir dos limites exteriores do imóvel não constitui uma proteção absoluta do bem cultural imóvel, ou seja, não se traduz numa proibição “non aedificandi”.

Procedimento disciplinar. Prescrição. Suspensão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 03681/10.3BEPRT)

Síntese: I - O nº 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração.

II – Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente.

III – Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

IV – O regime da prescrição de procedimentos disciplinares obedece a princípios garantísticos, imanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º nº 10 da CRP, pelo que não pode reconduzir-se a elementos subjetivos, devendo, ao invés, alicerçar-se em elementos objetivos.

V – A norma do artigo 6º nº 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) não admite que o órgão com competência disciplinar determine, por ato seu, a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal, designadamente por o considerar adequado ou justificado.

Licenciamento de obras de construção. Nulidade. Falta de elemento essencial. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00098/10.3BECBR)

Síntese: I – O nº 1 do artigo 133º do CPA/91 consagrava uma cláusula geral de nulidade por natureza ao estatuir na primeira parte daquele normativo que “…são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais”.

II - Os «elementos essenciais» referidos no nº 1 do artigo 133º do CPA/91 não correspondem às menções que nos termos do artigo 123º do mesmo código devem constar do documento no qual o ato se exterioriza.

III – Se no contexto concreto em que o edificado foi projetado e erigido, sob a forma de dois blocos (A e B) de habitação multifamiliar, contíguos e partilhando elementos estruturais e funcionais, comuns entre si, tendo o edifício composto pelos dois blocos sido constituído em propriedade horizontal, não pode ter-se por nulo, por aplicação do artigo 133º nº 1 do CPA/91, o ato que licenciou as obras de construção do segundo deles (Bloco B), por não ter sido precedido de prévia operação de loteamento, na medida em que, nas circunstâncias, o mesmo não a pressupunha ou exigia, nem implicou uma divisão fundiária de facto, mantendo-se a parcela de terreno implantada com o edifício formado pelos dois blocos, estrutural e funcionalmente como una.

IV – Perante a gravidade das consequências que a nulidade do ato de licenciamento de uma obra de construção acarreta, ela apenas deve ser declarada, com apoio no artigo 133º nº 1 do CPA/91, quando seja efetivamente de concluir, sem sombra de dúvida, nem qualquer margem de incerteza, pela essencialidade da prévia operação de loteamento.

V – A instauração (e pendência) de inquérito criminal não é, à luz do disposto no nº 7 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008), causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no nº 6 do mesmo artigo.

Contencioso pré contratual. Consulta prévia. Exclusão de proposta. Dever de adjudicar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00231/19.0BEMDL)

Síntese: I – Nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea b), 146º nº 2 alínea o) e 148º nº 1, ex vi dos artigos 112º nº 2 e 124º nº 2, todos do CCP, no procedimento de Consulta Prévia o júri deve propor a exclusão da proposta, quando se verifique, pela respetiva análise, que ela revela aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.

II – A proposta apresentada em procedimento pré-contratual de Consulta Prévia tem que explicitar, pelo menos minimamente, as condições do serviço que o concorrente se propõe fornecer, para que possa ser averiguado (e demonstrado) que a proposta cumpre os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pois só assim a proposta pode ser admitida e graduada, nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea a) e 146º nº 2 alínea o) do CCP, ex vi do artigo 122º nº 2 e 124º nº 1 do mesmo Código.

III – Da mera declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, exigida pelo artigo 57º nº 1 alínea a) do CCP, não pode singelamente retirar-se que a proposta da concorrente apresenta uma solução técnica que corresponde e cumpre as exigências técnicas estipuladas no Caderno de Encargos.

IV – Perante a ilegalidade da admissão da proposta adjudicada, e tendo a proposta da autora sido admitida e graduada em segundo lugar, emerge como única solução legal possível a de que o contrato deveria ter sido adjudicado à autora, pelo que em tal caso o Tribunal deve determinar, à luz do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, como conteúdo do ato a praticar, precisamente, a adjudicação do contrato à autora.

V – Através da injunção constante no nº 1 do artigo 76º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º nº 1 que ali é feita, a lei consagra expressamente a existência do dever de adjudicar.

Licença municipal. Demolição. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00228/13.3BECBR)

Síntese: I - Perante a insusceptibilidade de licenciamento das obras levadas em área comum do edificado, até pela oposição dos condóminos, outra alternativa não terá o Município que não seja a de repor a legalidade, enveredando pela demolição do construído, não licenciável, sob pena de se gerar uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa.

II - Não estando as controvertidas obras realizadas no terraço, manifestamente licenciadas, mal se compreenderia que o seu utilizador, sem título que o legitime, pelo facto do Município pretender exercer as suas competências de fiscalização urbanística, pudesse indemnizatoriamente beneficiar em resultado da reposição da legalidade.

III- Por outro lado, é manifesto que não estão preenchidos integralmente os pressupostos tendentes à atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, mormente faltando o pressuposto da ilicitude da atuação do Município.

IV - Mal se compreenderia que a atuação de um qualquer Município na reposição da legalidade urbanística pudesse ser entendida como um ato ilícito.

V - A edificação sem autorização ou licença não poderá ser tratada como de um instituto análogo à usucapião se tratasse. Com efeito, o decurso do tempo não consolida a construção efetivada sem licença. O “jus aedificandi “não constitui parte integrante do direito de propriedade, antes acresce, dentro dos condicionalismos aplicáveis, à mesma.

Providências cautelares: Embargo de obra nova. Painel publicitário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00560/19.2BEPNF)

Síntese: I – No âmbito cautelar, recai sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do “periculum in mora,” enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do “fumus boni iuris”, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

II - Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o “fumus boni iuris” apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.

III - Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do “fumus boni iuris” é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.

IV - Quanto ao requerido Embargo de obra nova, não se reconhecendo perfunctoriamente que a área onde se têm desenvolvido as obras municipais, constitua incontroversamente área do domínio privado do edifício adjacente, tal determina que não seja provável que a pretensão da clínica venha a ser julgada procedente em Ação principal, ao que acresce que igualmente não se reconhece que as referidas obras possam determinar quaisquer consequências lesivas, ou prejuízos para a referida clínica requerente, em termos de facto consumado, mormente em face da reinstalação do Painel Publicitário, entretanto removido.”.

Procedimento disciplinar. Recurso hierárquico necessário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-01-2020 (Proc. n.º 00600/18.2BECBR)

Síntese: Regra geral, em matéria disciplinar, o recurso hierárquico ou tutelar previsto no artigo 225.º da Lei 35/2014, de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) tem natureza necessária.

Imposto de selo. Incidência objetiva. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-02-2020 (Proc. 01989/15.0BEPRT)

Síntese: I - A redação da verba nº 28.1 da Tabela Geral, introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tem por âmbito de incidência objetiva a utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6º do Código do IMI.

II - O Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28.1 da Tabela Geral faz uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, cuja edificação autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no IMI.

Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Direito de inscrição na caixa geral de aposentações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-02-2020 (Proc. n.º 01771/17.0BEPRT)

Síntese: I- Os nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.

II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida no n.º 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada no seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto nos nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005, visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.

III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.

Aposentação. Enriquecimento sem causa. Restituição de quotizações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-02-2020 (Proc. n.º 02697/15.8BEPRT)

Síntese: I - O artigo 21.º do EA deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

II - No caso em que a interessada, já aposentada, continuou a efetuar, por via das funções públicas exercidas, descontos para a Caixa Geral de Aposentações, que em nada a beneficiaram ao nível de qualquer ulterior contagem de tempo de serviço, impõe-se a restituição desses descontos como corolário do instituto do enriquecimento sem causa, por terem sido feitos com vista a um efeito que não se verificou.

Licença urbanística. Nulidade. Legalização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-02-2020 (Proc. n.º 01221/10.3BEBRG)

Síntese: Em ação tendente à declaração de nulidade de ato administrativo de deferimento de um pedido de licenciamento de uma obra de construção, a sentença que considera verificado o vício gerador da nulidade desse ato (por violação de norma do PDM em vigor à data da prolação do ato), mas que não declara essa nulidade e julga a ação improcedente por considerar que a obra é suscetível de legalização à luz do quadro normativo vigente ao tempo da sentença, viola o disposto nos artigos 133º e 134º do CPA de 1991, o princípio “tempus regit actum”, o artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em conjugação com o artigo 15º, alínea c), do regulamento do PDMP em vigor à data do ato impugnado e o princípio da separação de poderes ínsito no artigo 111º da CRP.

Contraordenação. Urbanismo. Admoestação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-02-2020 (Proc. n.º 00439/18.5BEAVR)

Síntese: I – A sentença que decide a impugnação da contraordenação deve na respetiva fundamentação conter os elementos referidos no nº 2 do artigo 374º do CPP, os quais, aliás, se mostram também enunciados no artigo 64º nºs 4 e 5 do RGCO.

II – Nos termos do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE (DL. nº 555/99), deve entender-se como «edificação» para efeitos daquele diploma qualquer construção “…que se incorpore no solo com caráter de permanência”.

III – Verificando-se o caráter inamovível da construção, aferida em função da insusceptibilidade da respetiva deslocação sem perda da sua individualidade construtiva e permanência, aferida em função da sua natureza duradoura da sua incorporação no solo, estamos perante uma «edificação» nos termos do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE.

IV – Se o legislador do RJUE (DL. nº 555/99) estabeleceu no leque das contraordenações coimas de mínimos e máximos mais baixos daqueles que estabelece para a contraordenação em causa, dificilmente se poderá concluir pela «reduzida gravidade da infração» para, ao abrigo do artigo 51º do RGCO, não se condenar em coima mas apenas em mera admoestação.

Criação líquida de emprego. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-02-2020 (Proc. n.º 00150/18.7BEVIS)

Síntese: I- A quaestio iuris consiste em saber que modalidades da cessação do contrato de trabalho não são consideradas para a verificação da criação líquida de emprego.

II- As únicas modalidades apontadas, de forma taxativa ou exaustiva, pelo n.º 8 do artigo 3.º da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, são: (i) a invalidez, (ii) o falecimento, (iii) a reforma por velhice ou (iv) o despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.

III - Não se vislumbra como não será taxativa ou exaustiva esta enumeração; acrescentar outras causas de cessação do contrato de trabalho, como a denúncia, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso: o objeto da interpretação da lei corresponde à tarefa de descoberta de entre os possíveis sentidos da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.

IV - É, pois, necessário proceder à interpretação da norma em causa, empreendimento cuja metodologia se extrai do artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo-se, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Notas Informativas

Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente: Circular n.º 01/DGAEP/2020

Divulga-se a Circular n.º 01/DGAEP/2020 emitida pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), que visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e de acordo com a qual:

 “1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.

2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP.

3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.

4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.”

A DGAEP disponibilizou ainda dois novos conjuntos de FAQ sobre efeitos da suspensão do vínculo de emprego público dos trabalhadores do RPSC e do RGSS nas férias dos trabalhadores em funções públicas.

Ver FAQ

Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2020

O Programa do XXII Governo estabelece o compromisso de tornar o território mais coeso, mais inclusivo e mais competitivo através da adoção de políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, à atração de investimento para o interior e à diversificação e qualificação do tecido produtivo.

Nesse sentido, foi aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2020 um conjunto de medidas que vêm ao encontro dessa visão, procurando assegurar a sustentabilidade e valorização dos territórios do interior através do aproveitamento do seu potencial endógeno, da fixação de pessoas e da afirmação das regiões transfronteiriças.

No que respeita a medidas que promovem a fixação de pessoas nestes territórios, foram aprovados:

- O decreto-lei que cria um Programa de Incentivos à Fixação de Trabalhadores do Estado no Interior, abrangendo tanto incentivos de natureza pecuniária como outros aspetos relacionados com a prestação de trabalho. No quadro da valorização do interior, procura-se reforçar os estímulos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas ativas de repovoamento dos territórios de baixa densidade populacional. O diploma, aprovado na generalidade, seguirá agora para consulta pública;

- O Programa "Trabalhar no Interior", iniciativa que tem como objetivo apoiar e incentivar a mobilidade geográfica de trabalhadores para os territórios do Interior. O Programa integra a medida "Emprego Interior MAIS", que consiste num apoio financeiro até 4.827 euros para os trabalhadores que passem a residir e prestar trabalho num território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens. Estão ainda previstos incentivos e apoios ao nível de estágios profissionais e de contratação por parte de empresas. O Programa beneficia igualmente da medida de apoio ao regresso de emigrantes, prevista no âmbito do Programa "Regressar", que passará a contemplar uma majoração de 25% face aos apoios já concedidos. Para facilitar a mudança, é aprovada a medida "Habitar no Interior", para o desenvolvimento de redes de apoio locais e regionais para a divulgação e implementação do "Chave na Mão" e de outros instrumentos nacionais de política habitacional ao dispor dos municípios e que incentiva projetos-piloto municipais com vista à melhoria do acesso à habitação e das condições de vida das populações.

No âmbito do reforço da sustentabilidade e valorização do interior, foram aprovados:

- A revisão e reavaliação do Programa de Valorização do Interior, com o objetivo de selecionar ações específicas nos territórios do interior e incorporar novas iniciativas, nomeadamente soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade, programas de financiamento com dotação específica e critérios adaptados ao interior, assim como projetos construídos em rede e dirigidos ao aumento da competitividade. Mantém-se o modelo de implementação de iniciativas transversais e multissetoriais, envolvendo as diferentes áreas de governação e os agentes presentes no território na definição das iniciativas, agora centrado em áreas temáticas (Programas +CO3SO: COnstituir, COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades) e territórios considerados de intervenção prioritária;

- O desenvolvimento dos Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital, de valorização dos territórios do interior, visando a criação de condições para o desenvolvimento social e económico dos territórios, com promoção de emprego qualificado e inovação e transferência de tecnologia, preveem o lançamento de avisos com orçamentos dedicados ao interior do país, adaptados às necessidades específicas destes territórios.

Estes dois programas vão mobilizar 50,5 milhões de euros, num investimento total de 76 milhões de euros, prevendo-se a criação de 424 postos de trabalho;

- O programa de mobilidade de estudantes "Conhecer Portugal", destinado a apoiar a realização de estágios e atividades de I&D sobre as regiões portuguesas de menor densidade populacional de Portugal, incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

- O lançamento do "Programa Internacional de Investigação sobre Montesinho", orientado para atividades de investigação e desenvolvimento que promovam a relevância internacional do Parque Natural do Montesinho e a criação do Observatório de Montesinho no complexo de infraestruturas da Lama Grande do Parque Natural de Montesinho, afetando os imóveis ao Fundo Revive Natureza. O objetivo é promover a monitorização dos elementos ambientais relevantes para estudar as dinâmicas dos ecossistemas do Montesinho face às alterações climáticas, de promoção de educação ambiental e de apoio ao turismo científico e de natureza associado aos ecossistemas do Montesinho.

Além destas medidas, o Conselho de Ministros discutiu ainda outras iniciativas tendo em vista melhorar a qualidade de vida nos territórios do interior, reforçar a mobilidade das pessoas e promover a competitividade e desenvolvimento económico e social, nomeadamente:

- A Estratégia para a Coesão Territorial, através da qual se procura alavancar o desenvolvimento regional do país como um todo. Esta Estratégia quer também dar mais coerência às políticas regionais e às políticas setoriais que têm impacto territorial e visa ainda clarificar a política de cidades, atribuindo funções claras aos grandes polos metropolitanos, às cidades médias, aos pequenos polos e dinamizando a relação territorial e funcional rural/urbano. A Estratégia para a Coesão Territorial contará com o envolvimento das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, bem como de outros atores relevantes, utilizando como principal instrumento financeiro os fundos europeus dos Programas Operacionais Regionais

- A Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, com vista a promover relações de cooperação fortes e estáveis nas zonas de fronteira entre Portugal e Espanha, onde se tem registado uma diminuição da densidade populacional e um menor desenvolvimento económico, impulsionando o progresso económico, social, ambiental e territorial. Esta Estratégia integra medidas transversais e multissetoriais, envolvendo as diferentes áreas governativas em estreita colaboração com os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), Eurorregiões e Eurocidades, bem como outras Agências de Cooperação Transfronteiriça. O objetivo é melhorar a mobilidade transfronteiriça e eliminar custos de contexto; garantir infraestruturas e conectividade territorial; promover a gestão conjunta de serviços básicos nas áreas de educação, saúde, serviços sociais, proteção civil ou outros; impulsionar o desenvolvimento económico e a inovação territorial; melhorar o ambiente, valorizar os centros urbanos e dinamizar atividades culturais.

Novo sistema de reporte a utilizar para o envio da informação nos termos do SNC-AP: Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL)

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020 para as entidades do subsetor da administração local.

Para efeitos de reporte da informação nos termos do SNC-AP e terminado o período de teste preconizado em 2019, a Direção Geral das Autarquias Locais disponibilizou uma nova versão do SISAL, que está acessível através do Portal Autárquico, carecendo, no entanto, de novo registo dos utilizadores.

De modo a facilitar a utilização do novo sistema, divulga-se o guião para a utilização do SISAL, onde se descreve a forma de efetuar o primeiro acesso ao SISAL.

Divulga-se ainda o calendário de envio de informação para o SIIAL / SISAL, que se encontra disponível na Divulgação de Documentação do Acesso Reservado do Portal Autárquico.

Diplomas em destaque

Anúncio n.º 24/2020 da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 27/2020, Série II de 7 de fevereiro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse nacional/monumento nacional (MN) do Povoado Fortificado de Cossourado, ou Forte da Cidade, no lugar do Forte da Cidade, União das Freguesias de Cossourado e Linhares, concelho de Paredes de Coura, e no lugar do Monte da Cividade, freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo.

A consulta pública terá a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

Anúncio n.º 25/2020 da Direção-Geral do Património Cultural publicado no Diário da República n.º 27/2020, Série II de 7 de fevereiro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Saboaria e Perfumaria Confiança ou Fábrica Confiança, na Rua Nova de Santa Cruz, 107 a 115, Braga, de Braga (São Vítor), concelho e distrito de Braga.

A consulta pública tem a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

Acordo n.º 8/2020, publicado no Diário da República n.º 30/2020, Série II de 12 de fevereiro - Adenda ao acordo de colaboração entre o Ministério da Educação e o Município de Moimenta da Beira, para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Moimenta da Beira.

Acordo n.º 9/2020, publicado no Diário da República n.º 30/2020, Série II de 12 de fevereiro - Adenda ao acordo de colaboração celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Torre de Moncorvo, para a requalificação e modernização da Escola Básica e Secundária Dr. Ramiro Salgado.

Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro que fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

Entrada em vigor: 14 de fevereiro de 2020.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 33/2020, Série I de 17 de fevereiro que fixa a jurisprudência no sentido de que “Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).”

Este acórdão foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2020, publicada no Diário da República n.º 39/2020, Série I de 25 de fevereiro na parte final onde constam os nomes dos juízes conselheiros.

Aviso n.º 2625/2020, da Direção-Geral do Território, publicado no Diário da República n.º 33/2020, Série II de 17 de fevereiro que aprova a Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2019 — CAOP2019, publicada na página de Internet da Direção-Geral do Território no endereço: http://www.dgterritorio.pt/

Despacho n.º 2269-A/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 33/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020 de 17 de fevereiro que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020.

Estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 38 890 782 € para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:

a) Apoio direto a projetos definidos no despacho no valor de 30 090 782 €;

b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 8 800 000 €.

Produção de efeitos: 18 de fevereiro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 160/2020, da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República n.º 35/2020, Série II de 19 de fevereiro que declara nulo e de nenhum efeito o Despacho n.º 12447/2019, da Ministra da Coesão Territorial, que designa Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos para exercer o cargo de vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2019, por corresponder à publicação em duplicado do texto do Despacho n.º 11901/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2019.

Aviso n.º 2905/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 36/2020, Série II de 20 de fevereiro - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município da Maia.

Produção de feitos: 21 de fevereiro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 10/2020, da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República n.º 37/2020, Série I de 21 de fevereiro que retifica o Decreto-Lei n.º 174-B/2019, de 26 de dezembro, das Infraestruturas e Habitação, que procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248 (suplemento), de 26 de dezembro de 2019.

Portaria n.º 48/2020, de 24 de fevereiro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pela Portaria n.º 37/2020, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 25 de fevereiro de 2020.

Despacho n.º 2552/2020, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 38/2020, Série II de 24 de fevereiro que delega, com a faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Carlos Manuel Soares Miguel, os seguintes poderes:

a) Todos os relativos às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e a prática de todos os atos respeitantes a estas entidades;

b) O acompanhamento e a gestão da execução dos Programas Operacionais Regionais do Continente;

c) A monitorização e avaliação dos apoios concedidos pelo Programa Operacional de Assistência Técnica no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia;

d) A articulação com os órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, com exceção das políticas de cooperação territorial europeia;

e) Os relativos à Comissão Especializada para a Territorialização das Políticas conferidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, e pelo Regulamento Interno da Comissão Interministerial do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, aprovado por esta Comissão em 13 de novembro de 2019, através da Deliberação n.º 27/2019, sem prejuízo do exercício das competências específicas que me são conferidas no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020);

f) Os previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, a exercer em conjunto com o membro do Governo responsável pela área do planeamento;

g) Todos os relativos ao Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 366/2017, de 7 de dezembro, ao Programa REPOR — Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 135 -B/2017, de 3 de novembro, na redação em vigor, e ao Programa ATRAIR previsto na alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167 -B/2017, de 21 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional fica ainda incumbido de:

a) Assegurar a articulação com as áreas governativas no âmbito das medidas de caráter interministerial referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, nas respetivas áreas de competência;

b) Assegurar, no âmbito do exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, a necessária articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Produção de efeitos: 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

Aviso n.º 3176/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 38/2020, Série II de 24 de fevereiro - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

Despacho n.º 2616/2020, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 40/2020, Série II de 26 de fevereiro que procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais.

Entrada em vigor: 7 de fevereiro de 2020.

Portaria n.º 51/2020, de 27 de fevereiro, que aprova os modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção.

Entrada em vigor: 28 de fevereiro de 2020.

Despacho n.º 2662/2020, dos Secretários de Estado do Tesouro e das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 41/2020, Série II de 27 de fevereiro que delega, com faculdade de subdelegar, através de contrato interadministrativo, designadamente, na comunidade intermunicipal do Tâmega e Sousa (CIMTS), na comunidade intermunicipal do Douro (CIMDouro), no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, com vista à continuidade de aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), as seguintes competências:

a) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, para a definição dos títulos de transporte a disponibilizar e do respetivo sistema tarifário, pelos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, salvaguardando--se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;

b) A competência prevista no artigo 40.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, para aprovar, através dos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, as regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização de tarifas dos respetivos tarifários, mantendo-se a possibilidade de o Estado, em articulação com as comunidades intermunicipais, definir atualizações diferenciadas a aplicar a títulos próprios e ocasionais válidos na rede dos operadores de que o Estado é autoridade de transportes ou cuja iniciativa compita ao Estado;

c) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, para proceder aos cálculos das compensações a atribuir aos operadores, resultantes do tarifário a implementar através do PART, bem como proceder ao respetivo pagamento, nos termos dos mecanismos estabelecidos, devendo as comunidades intermunicipais facultar ao Estado todos os dados e informações de que disponha para esse efeito.

Produção de efeitos: 30 de dezembro de 2019.

Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro que cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo (+ CO3SO Emprego).

Entrada em vigor: 29 de fevereiro de 2020.

Portaria n.º 53-A/2020, de 28 de fevereiro que aprova o regulamento eleitoral da Casa do Douro e designa os membros da sua comissão eleitoral e procede à marcação da data das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro.

Produção de efeitos: 28 de fevereiro de 2020.

Anúncio n.º 39/2020 da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 42/2020, Série II de 28 de fevereiro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja da Ordem da Trindade, na Praça da Trindade, na Rua da Trindade e na Rua Heróis e Mártires de Angola, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto.

A consulta pública terá a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, publicada no Diário da República n.º 43/2020, Série I de 2 de março que recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação.

Mapa Oficial n.º 2/2020, da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 43/2020, Série I 2 de março que torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Mindelo (Vila do Conde) realizada em 16 de fevereiro de 2020.

Mapa n.º 1/2020, da Secretaria Geral da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 43/2020, Série II de 2 de março que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento.

Os resultados têm como data de referência o dia 31 de dezembro de 2019 e são apresentados em três colunas (Nacionais — cidadãos nacionais; UE — Cidadãos da União Europeia, não nacionais; ER — Outros cidadãos, Estrangeiros Residentes em Portugal).

Despacho n.º 2836-A/2020, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 43/2020, 2º Suplemento, Série II de 2 de março que ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19).

Portaria n.º 54/2020, de 3 de março que aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.

Entrada em vigor: 4 de março de 2020.

Despacho n.º 2875-A/2020, das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 3 de março que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

Produção de efeitos: 3 de março de 2020.

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