Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Vogal. Membro da assembleia de freguesia. Suspensão do mandato. Renúncia ao mandato. Faltas. Justificação.

O nº 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determina que a suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

O facto de a eleita local abrangida pelo caso em apreço ter requerido em 2018 a suspensão do mandato como vogal, por 365 dias e, na sequência do seu regresso à assembleia de freguesia, ter agora solicitado a suspensão do mandato de membro deste órgão por 365 dias, não nos parece que determine a renúncia “ope legis” (prevista no n.º 4 do artigo 77.º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro), dado que os vogais das juntas de freguesia são titulares de um mandato na assembleia de freguesia e de outro na junta de freguesia.

No entanto, na medida em que a suspensão do mandato carece de autorização, este novo pedido de suspensão de mandato deve ser “apreciado e decidido pelo plenário do órgão autárquico de quem o titular depende, que, analisando-o e decidindo-o, pode negar ou conceder a suspensão.”

O novo pedido de suspensão do mandato não constitui causa de perda de mandato.

A perda de mandato ocorre se, no decurso do mandato, um eleito local faltar, sem motivo justificativo, a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas, situação que deve ser participada ao representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, juntando-se os documentos comprovativos dessa factualidade.

Publicidade das atas do órgão deliberativo da freguesia

Nada obsta a que às atas de um órgão deliberativo de uma freguesia seja dada publicidade por outros meios que não os expressamente previstos na lei, mesmo através das redes sociais, desde que seja garantida a respetiva fidedignidade. 

Daí que, no caso concreto, se recomende a existência de uma página eletrónica institucional da autarquia donde também se façam constar as atas do órgão deliberativo, para a qual, querendo, o membro do órgão possa remeter, através de link para o efeito criado na sua página de facebook. 

Tudo isto, naturalmente, sem prejuízo da salvaguarda da proteção de dados pessoais e das restrições ao direito de acesso à informação, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA.

Competências das juntas de freguesia em matéria de registo de animais de companhia e de licenciamento de canídeos na vigência do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho

Atualmente e à luz do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, o registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) é feito, por regra, pelo médico veterinário.

As juntas de freguesia só podem efetuar o registo de animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro e dos animais que, apesar de terem sido marcados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham sido registados no SICAFE, nem tenham sido integrados no SIAC; podendo ainda intervir no âmbito da comunicação das alterações ao registo.

A partir de 25 de outubro de 2019, as juntas de freguesia emitem as licenças anuais exigidas para a mera detenção de cães considerados como perigosos ou potencialmente perigosos, uma vez que a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e este diploma não estabelece quaisquer regras sobre o licenciamento de canídeos.

Dissolução de empresa municipal. Da possibilidade de serem efetuadas transferências pelo município para pagamento de dívidas ao fisco e à segurança social e dos encargos inerentes à liquidação.

Em regra, uma vez proferida a deliberação de dissolução, a empresa local entra imediatamente em liquidação.

A liquidação consiste num conjunto de atos praticados pelos liquidatários (que serão, em princípio, os membros da administração da empresa) orientados para a cessação ou extinção das relações jurídicas de que é parte a empresa local e que têm como objetivo dar destino aos bens que constituem o seu património na perspetiva dos interesses quer da entidade pública participante, quer dos credores cujos direitos são satisfeitos com os bens da empresa em liquidação.

Neste contexto, enquanto não for esgotado o património da empresa dissolvida e concluído o processo de liquidação, não cabe ao município assumir qualquer dívida da empresa municipal.

Acresce que qualquer transferência da entidade pública participante para a empresa municipal dissolvida e em liquidação constitui uma violação das regras financeiras contidas no regime jurídico da atividade empresarial local.

Assim, conclui-se que inexiste fundamento legal que autorize o município a efetuar uma transferência financeira para fazer face às obrigações da empresa municipal dissolvida e em liquidação.

Da competência para as modificações do plano plurianual de investimentos

Nos termos do disposto no artigo 51.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, os investimentos a financiar através da contração de empréstimos de médio e longo prazo que ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente de estarem já incluídos no plano plurianual, a discussão e autorização prévia da assembleia municipal.

Caso esses investimentos a realizar através da contração de empréstimos de médio e longo prazo já tenham sido incluídos no PPI mas se traduzam na realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou na modificação do montante das despesas do projeto constante do plano plurianual de investimentos, compete à camara municipal proceder à necessária alteração do mesmo.

Nesta hipótese, a deliberação da assembleia municipal de autorização dos investimentos a financiar através da contração de empréstimos de médio e longo prazo sempre terá que anteceder a deliberação de alteração do PPI sob pena de tal modificação vir a ocorrer sem que os investimentos tenham sido autorizados pela assembleia municipal.

Se, em contrapartida, os referidos investimentos não estiverem previstos no PPI ou se implicarem uma anulação de projetos nele considerados, será necessária uma revisão desse documento cuja competência é da assembleia municipal nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Notas Jurídicas

Regulamento de Taxas: Fundamentação económica e financeira. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06 de novembro de 2019 (Proc. n.º 01014/08.8BEALM 090/18)

Síntese: A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8.º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas.

Licença sem remuneração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 196/19.8BEALM)

Síntese: A passagem à situação de licença sem remuneração em resultado do disposto no n.º 5 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, é automática, isto é, produz-se por efeito direto daquela norma.

Assim, o facto de a Administração ter considerado que o Requerente se encontra em tal situação não consubstancia a prática de um ato administrativo cuja eficácia possa ser suspensa.

Procedimento disciplinar: Designação de instrutor. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07 de novembro de 2019 (Proc. n.º 318/19.9BELRA)

Síntese: I. Sendo o ato de designação do instrutor do processo disciplinar praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de determinação dos ditames previstos no artigo 208.º da LGTFP, importa atender quer ao pessoal que integra o quadro da respetiva Câmara Municipal, quer ao restante pessoal que integra o Município em questão, por ser este, o Município, a pessoa coletiva de direito público demandada na presente ação.

II. Na determinação dos funcionários que preencham os requisitos previstos no artigo 208.º da LGTFP importa considerar não apenas os funcionários da Câmara Municipal, mas também da respetiva Assembleia Municipal, segundo o disposto nos artigos 239.º e 250.º, ambos da CRP, por todos eles serem órgãos do Município.

Contratação pública: Violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07 de novembro de 2019 (Proc. n.º 1339/18.4BELSB)

Síntese: I. A utilização de papel timbrado de uma das concorrentes do concurso nas peças do procedimento – em dois anexos do Programa de concurso – faz incorrer a Administração na violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

II. A prova do facto da utilização do papel de uma das concorrentes do concurso nas peças do procedimento permite fundar a prova, por presunção judicial, de a concorrente ter participado, direta ou indiretamente na elaboração das peças do procedimento e, consequentemente dar por demonstrado o âmbito normativo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, i) do CCP, implicando o impedimento da concorrente.

III. Aferindo-se a ilegalidade da atuação da Administração e a anulação do ato impugnado, não ocorrem razões que determinem o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.ºA do CPTA, por não existir interesse juridicamente tutelado na execução do ato administrativo impugnado. 

Regime geral das Contraordenações: Punibilidade da negligência. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de novembro 2019 (Proc. n.º 995/19.0BELSB)

Síntese: I. A falta de consciência da ilicitude do facto subsume-se no artigo 8.º n.º 2 (e não no artigo 9º), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ou seja, exclui o dolo [isto é, a ignorância da proibição constitui, quanto à contraordenação, sempre, erro relevante, em termos de excluir o dolo], ficando ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais (cfr. n.º 3 do artigo 8.º do RGCO), o que é expressamente admitido quanto à infração contraordenacional ora em causa (cfr. artigo 98º n.º 9, do RJUE, na redação do DL 26/2010, de 30/3, nos termos do qual a negligência é punível).

II. De acordo com o disposto no artigo 15.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, age com negligência quem não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, o que tem como consequência a realização do facto proibido por lei.

III. Do n.º 1 do artigo 51.º do RGCO decorre que a prolação de uma admoestação depende, desde logo, da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: reduzida gravidade da infração e reduzida gravidade da culpa do agente.

IV. Os pressupostos do regime da atenuação especial previstos no artigo 72.º do Código Penal aplicam-se no âmbito contraordenacional, por força do estatuído no artigo 32.º do RGCO, pelo que há lugar à atenuação especial da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.”.

Acidente de serviço: Situação de recidiva. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de novembro de 2019 (Proc. n.º 0253/18.8BEALM)

Síntese: I. Decorre do artigo 24.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro que a situação de recidiva é equiparada pelo legislador à situação de acidente em serviço, devendo seguir basicamente os mesmos trâmites procedimentais previstos para aquele, conferindo ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º e também, por ser equiparado a um acidente em serviço, o regime de faltas constantes do artigo 19.º do mesmo diploma.

II. O legislador considera relevante a recidiva que ocorra no prazo de dez anos contados a partir da alta, não no prazo de dez anos contados a partir do encerramento do processo de acidente em serviço, ou da data em que a CGA faça a junta médica que lhe compete.

III. Segundo o disposto no artigo 24º a entidade recorrida face ao requerimento devidamente instruído pela A., que foi apresentado dentro do prazo0 de dez anos contados da alta e fundamentado em parecer médico só pode tomar uma atitude: requerer à ADSE a submissão do trabalhador a junta médica, seguindo, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente em serviço.

Notas Informativas

Contabilização da Participação dos municípios na receita do IVA - alínea d) do artigo 25.º e artigo 26.º-A da Lei  n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto 

Divulga-se neste Flash Jurídico a Nota Informativa do SATAPOCAL relativa à contabilização da participação dos Municípios na receita do IVA, resultante da aplicação do artigo 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e de acordo com a qual a verba inerente a esta participação assume a natureza de transferência corrente.

A Nota Informativa que agora se divulga foi aprovada pela Comissão de Normalização Contabilística. 

Deveres de informação no referencial contabilístico SNC-AP. Impacto do preenchimento do Balancete Analítico no endividamento municipal.

Em conformidade com o ofício circular remetido aos municípios pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), alerta-se para a necessidade do adequado preenchimento da informação relativa à exigibilidade e natureza da dívida, bem como o grupo de endividamento em que cada dívida se enquadra para o correto apuramento da dívida total do município nos termos previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

No Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL) esta informação, que no SIIAL era reportada através do input “Endividamento”, está refletida no Balancete Analítico.   

Assim, caso a informação não seja corretamente identificada no Balancete Analítico, no apuramento da dívida total do município não são retirados os valores referentes a dívidas não orçamentais, bem como os valores referentes a exceções, o que pode conduzir a um aumento da dívida total do município, com o consequente impacto que essa situação terá no apuramento do endividamento municipal e na aferição do cumprimento ou incumprimento dos limites legais de endividamento.

A documentação de apoio ao envio de informação nos termos previstos no novo referencial contabilístico encontra-se disponível Portal Autárquico na área reservada do “Acesso SISAL”.

Prestação de contas das Freguesias: Fluxos de Caixa 2018 e anos anteriores. Envio de informação à DGAL através do SIIAL.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, durante o ano de 2019, as freguesias estão obrigadas, a adotar as diligências necessárias com vista à adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a partir de 1 de janeiro de 2020.

No entanto, as freguesias continuam a aplicar, no ano de 2019, as normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro (POCAL), na sua redação atual, mantendo-se a obrigação de reporte da informação financeira à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

Alerta-se que esta informação é necessária, nomeadamente, para a preparação de ações de apoio à implementação do SNC-AP, bem como para a correta caracterização da freguesia no âmbito do novo sistema contabilístico, conforme o disposto na Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto.

Assim, as freguesias que ainda não tenham efetuado o reporte da informação à DGAL devem fazê-lo com a maior brevidade. 

As instruções de registo dos dados, bem como as regras de validação para submissão dos mesmos, constam do manual do utilizador - “Manual de apoio à utilização do SIIAL, específico para Juntas de Freguesia - Área financeira”, disponível no separador Divulgação de Documentação, no SIIAL.

No caso de ausência de informação relativa a anos anteriores a 2018, na aplicação informática SIIAL, a mesma tem de ser previamente remetida, sendo que na impossibilidade de envio deve ser contactada aquela Direção-Geral através do número de atendimento geral 21 313 30 00, ou, em alternativa, para o endereço eletrónico apoio@dgal.gov.pt

Transferência de Competências para os Municípios em 2020.

No âmbito do acompanhamento do processo de transferências de competências que tem vindo a ser efetuado neste Flash Jurídico com base nos dados disponibilizados pela DGAL, atualiza-se a informação relativa aos municípios que vão exercer, no próximo ano, as competências transferidas da Administração Central.

Da análise dos elementos disponibilizados com referência a 8/11/2019 constata-se, em síntese, que, em 2020, aderem a este processo 80 municípios, que representam 93% do universo da Região do Norte.

Consulte aqui a análise detalhada.

Diplomas em destaque

Aviso n.º 18424/2019, publicado no Diário da República n.º22/2019, Série II de 19 de novembro, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Carrazeda de Ansiães.

Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho) no montante de €635, a partir de 1 de janeiro de 2020.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade (estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto) através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos. São alterados os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 278/2012.

Entrada em vigor: 22 de novembro de 2019.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Despacho n.º 10901-A/2019, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 224/2019, 2º Suplemento, Série II de 21 de novembro que considera ilegíveis como domínios de intervenção outros órgãos e serviços da Administração Pública, para a reposição de infraestruturas nacionais danificadas, de transportes e limpeza das áreas sinistradas no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência dos incêndios que afetaram o Norte e o Centro de Portugal Continental entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017.

Acordo n.º 31/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária do Vale do Âncora, celebrado entre o Ministro da Educação e o Município de Caminha.

Acordo n.º 32-A/2019 - Acordo de colaboração para requalificação e modernização do pavilhão gimnodesportivo do Agrupamento de Escolas Gomes Teixeira, Armamar celebrado entre o Ministro da Educação e o Município de Armamar.

Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Esta alteração pretende assegurar o cumprimento das normas nacionais e europeias relativas à obrigatoriedade de submissão à concorrência de serviços de transportes de passageiros antes de 3 de dezembro de 2019. Para tal estende-se o regime transitório constante do RJSPTP, permitindo que se possam prorrogar os atuais títulos habilitantes do transporte rodoviário de passageiros se, previamente a tal prorrogação, for iniciado o procedimento de seleção de novo operador de transporte de passageiros.

Entrada em vigor: 30 de novembro de 2019.

Produção de efeitos: a partir de 21 de novembro de 2019 

Aviso n.º 19207/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série II de 29 de novembro, que torna público a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Gondomar.

Produção de efeitos: 30 de novembro de 2019. 

Despacho n.º 11307-B/2019 da Ministra da Coesão territorial, publicado no Diário da República n.º 230/2019, 1º Suplemento, Série II de 29 de novembro que altera o Despacho n.º 8460/2018, de 17 de agosto, que aprova o regulamento que fixa as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia a fim de permitir acomodar os prazos de execução dos projetos e com vista à criação de condições que permitam o pleno e efetivo aproveitamento dos apoios disponíveis.

Assim, o período de elegibilidade das operações a apoiar ao abrigo FSUE é prorrogado até 4 de dezembro de 2019.

Recomendação n.º 4/2019 do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 2 de outubro de 2019 que delibera recomendar a todas as entidades que celebrem contratos públicos o seguinte:

a) Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário;

b) Adotar instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação pública (v.g. planos de compras);

c) Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;

d) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública, designadamente os previstos no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo;

e) Privilegiar o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto;

f) Nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, adotar procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento dos limites à formulação de convites às mesmas entidades;

g) Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;

h) Assegurar que os gestores dos contratos são possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o acompanhamento permanente da execução dos contratos e para o cabal cumprimento das demais obrigações decorrentes da lei.

Mais recomenda aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público que, nas suas ações, incluam a verificação da matéria objeto da presente Recomendação.

Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Destaca-se  a previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.

Neste contexto, salienta-se que a Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, no que diz respeito à relação com as autarquias locais e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente e ordenamento.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada na área da descentralização e das autarquias locais.

Neste âmbito exerce a direção sobre a  Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, os Serviços Sociais da Administração Pública, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção-Geral das Autarquias Locais e exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. e o Fundo de Apoio Municipal do território.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce ainda a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

Exerce, também, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos e no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.

A competência para propor um dos vogais da comissão diretiva do PO do Norte, é exercida conjuntamente, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Coesão Territorial.

O presente diploma impõe, enquanto não for aprovado o Código de Legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, a observância das normas de legistica insertas em  Anexo ao diploma.

Entrada em vigor: 4 de dezembro de 2019.

Produção de efeitos: 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, publicada em Diário da República 1.ª Série de 3 de dezembro, que aprova o Código de Conduta do Governo.

O Código de Conduta vincula todos os membros do XXII Governo Constitucional, bem como os membros dos respetivos gabinetes, devendo as diretrizes constantes do Código ser aplicados no exercício dos poderes de direção sobre os serviços da administração direta do Estado, onde se incluem as CCDR.

Produção de efeitos: Desde 21 de novembro de 2019.

Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro.

Procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado em matéria de parcerias público-privadas.

A alteração agora introduzida ao CCP incide apenas sobre os artigos 37.º, 109.º e 340.º, destacando-se que passa a competir ao Conselho de Ministros tomar as decisões relativas às parcerias (por exemplo, o início do processo de criação da parceria), através de resolução do Conselho de Ministros, e por outro lado a modificação do contrato dependerá sempre de resolução do Conselho de Ministros.

Entrada em vigor: 5 de dezembro de 2019.

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