Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Outubro, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Fiscal municipal. Carreira especial de fiscalização. Transição. Prazo.

O fiscal municipal com a categoria de técnico profissional especialista principal, que se encontra na posição remuneratória 326 e aufere 1119,09 euros, é reposicionado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, numa “posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito”, isto é, fica posicionado numa posição remuneratória virtual entre a 6ª e a 7ª/ nível remuneratório virtual entre 13 e 14 da carreira/categoria de fiscal, mantendo a remuneração de 1119,09 euros;

O fiscal municipal com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, que se encontra na posição remuneratória 199 e aufere 683,13 euros, é posicionado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, na posição remuneratória 1, nível remuneratório 5 da carreira/categoria de fiscal, mantendo a remuneração de 683,13 euros.

Podem beneficiar das posições remuneratórias complementares previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, os trabalhadores que se encontrem na última posição e nível remuneratório previsto no anexo I e que preencham os requisitos que lhes permitam alterar o seu posicionamento remuneratório.

O prazo a que se reporta o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto é um prazo procedimental, contado nos termos do artigo 87.º do CPA.

Dívidas por tributos municipais de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos. Prescrição.

Os tributos municipais devidos pelo fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos prescrevem no prazo de 6 meses após prestação do serviço a que respeitam (cf. n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho).

Este prazo prescricional interrompe-se com a citação do devedor em sede de processo de execução fiscal (cf. n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais). Tendo como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e o início do decurso de um novo prazo de 6 meses, com natureza especial uma vez que se tratam de serviços públicos especiais.

Nos termos do previsto no artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Município tem legitimidade para realizar o conhecimento oficioso da prescrição destes tributos.

Pavilhão Desportivo. Trabalho suplementar. Horários de trabalho.

A finalidade do trabalho suplementar é permitir a resolução de situações excecionais que exigem a presença do trabalhador para além do seu horário.

Só pode ser realizado trabalho suplementar nas seguintes situações específicas: quando a entidade empregadora tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho; ou em caso de força maior; ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço – cf. nºs 1 e 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho.

A realização de trabalho suplementar não se destina a assegurar tarefas que façam parte da atividade diária do serviço e do trabalhador, ou que se repitam com muita frequência.

Por outro lado, existem limites à realização de trabalho suplementar, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), os quais devem ser rigorosamente cumpridos, não podendo ser efetuado o pagamento de trabalho suplementar que exceda esses limites horários, com a salvaguarda das exceções previstas na lei. Limites, esses, que restringem também a remuneração do trabalho suplementar, não podendo ser pago quando seja prestado para além daqueles máximos.

A trabalhadora identificada no pedido de parecer não pode prestar trabalho para além do seu horário normal de forma consecutiva nos períodos que estão indicados, em que desempenha funções de apoio ao Pavilhão Desportivo que se encontra sob a responsabilidade da Freguesia.

Daí que o horário de trabalho da trabalhadora em questão que ocupa o posto de trabalho no Pavilhão Desportivo com funções de apoio a este equipamento terá de ser restruturado, usando as modalidades de horário previstas no n.º 1 do artigo 110.º da LTFP.

Realização de despesa pública sem observância das regras e trâmites legais aplicáveis. Aquisição de bens. Assembleia Municipal.

O Município apenas pode proceder ao pagamento da quantia devida pelo bem móvel adquirido pelo vogal da Mesa da Assembleia Municipal que exerce funções de 2.º Secretário, se, cumulativamente:

i- O respetivo valor estiver inscrito no orçamento do período a que respeita, com a adequada classificação económica e devidamente cabimentado.

ii- O compromisso que sustenta a realização da despesa estiver registado no sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento do município, com consequente emissão de um número de compromisso válido e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.

iii- Se tiverem sido cumpridas todas as regras exigidas para a contratação da aquisição do bem, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Caso tal não se verifique e independentemente de o bem em causa já ter sido adquirido pelo eleito local da Assembleia Municipal que o pretende utilizar no exercício do seu mandato como membro da Mesa da Assembleia (enquanto 2.º Secretário), a Câmara Municipal não pode proceder ao pagamento da referida despesa, sob pena de os respetivos titulares políticos (Presidente da Câmara e Presidente da Assembleia Municipal, como entidade competente para autorizar esta despesa nos termos do nº 2 do artigo 30.º Regime Jurídico das Autarquias Locais), e também os responsáveis pelos serviços financeiros e de contabilidade do município, incorrerem, em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória ou reintegratória nos termos da lei em vigor.

Notas Jurídicas

Estatuto dos Eleitos Locais. Inelegibilidades e Impedimentos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de maio de 2019 (Processo n.º 088/18.8BEPNF)

Sumário: «I- Enquanto o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 64/93, de 26/8, só é aplicável aos membros de juntas de freguesia que exerçam o mandato em regime de permanência, o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30/6, abrange todos os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e freguesias, os quais, nos termos do seu art.º 4.º, al. b), subal. v), ficam sujeitos ao dever de não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.

II – Face ao disposto no art.º 7.º, n.º 2, al. c), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8 e uma vez que o presidente da junta de freguesia tem lugar, por inerência, na assembleia municipal, incorre em inelegibilidade superveniente se, como sócio gerente de uma sociedade, vier a celebrar contrato de empreitada de obras públicas com o Município onde essa freguesia está integrada.

III – A razão de ser dos aludidos impedimento e inelegibilidade radica na proteção da imparcialidade, com a finalidade de afastar a possibilidade de tratamentos de favor e a suspeição da comunidade sobre qualquer eventual favorecimento que a lei presume existir quando um eleito local celebra um contrato, que não seja de adesão, com a autarquia».

Contraordenação tributária. Admoestação: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 9 de abril de 2019 (Processo n.º 02584/15.0BELRS)

Sumário: «O artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique”, [não exclui] a possibilidade da sua aplicação a contraordenações [classificadas] como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável».

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o artigo 51.º do RGCO não restringe a respetiva aplicação às contraordenações leves, nem a veda às contraordenações graves. Ou seja, a mera classificação de uma contraordenação como grave, não implica que fique arredada a possibilidade de aplicação de uma admoestação, na medida em que o elemento literal (por mais importante que seja), não constitui um elemento decisivo, “nem sequer o mais importante, papel que está reservado à «unidade do sistema», nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil”.

Por outro lado, o acórdão chama a atenção que o legislador não se refere às contraordenações graves e, isso sim, às contraordenações de reduzida gravidade, usando propositadamente uma terminologia distinta.

Por isso, entende o STA, que não se encontra justificação para, nos casos em que a culpa é reconhecidamente diminuta (atendendo às circunstâncias concretas da situação), se opte por punir a entidade arguida de forma desproporcional e desadequada, em detrimento da aplicação de uma admoestação.

Conforme se deu nota na edição de dezembro de 2018 deste Flash, em sentido diverso decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018, segundo o qual: “A admoestação prevista no artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável às contraordenações graves previstas no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.”.

Contraordenação ambiental. Utilização de recursos hídricos: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 397/2019 (Processo n.º 78/17)

Sumário: «O Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma, extraível da conjugação do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-lei n.º 226 A/2007, de 31 de maio, e do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, que, qualificando como contraordenação muito grave a mera utilização não titulada dos recursos hídricos, prevê que o montante mínimo da respetiva coima aplicável às pessoas coletivas, em caso de negligência, corresponda a € 24.000,00».

Mantendo a linha da jurisprudência já existente, o Tribunal Constitucional sublinhou que “o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo”.

Trata-se, pois da proteção do direito ao ambiente, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) como um direito fundamental (n.º 1, do artigo 66.º da CRP).

Empreitada de obras públicas. Erro de projeto: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de julho de (Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1)

Uniformiza a jurisprudência relativa a erros de projeto no âmbito de empreitada de obras públicas nos seguintes termos: «No âmbito do regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no DL n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de uma empreitada de conceção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes da retificação do erro no projeto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.»

Notas Informativas

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local | Inquérito

No âmbito das comemorações dos 50 anos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), e tendo em vista a realização de uma análise fundamentada sobre os serviços atualmente prestados pela Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local (unidade orgânica da CCDR-N) e sobre o seu alinhamento com as atuais necessidades das autarquias locais e entidades equiparadas, está em curso a realização de um inquérito que aborda questões relativas ao apoio, conteúdo, trabalho e competências desta Direção, de modo a obter a opinião dos vários atores relevantes – autarcas, dirigentes e/ou trabalhadores.

O questionário está disponível (até ao dia 18 de outubro) no link:

https://forms.gle/rqrTW17nWGBFrGfp8

Lei de execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados: Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no regulamento europeu de proteção de dados, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da União Europeia.

No entendimento unânime da CNPD, algumas normas desta lei, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), põem em causa a aplicabilidade direta do regulamento europeu e, por conseguinte, a eficácia e consistência da sua aplicação, pelo que são contrárias aos Tratados.

Identificam-se aqui as normas a desaplicar pela CNPD: nº1 e 2 do artigo 2º relativo ao âmbito de aplicação; nº 1 do artigo 20º, relativo ao dever de segredo; artigo 23º, relativo ao tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes; alínea a) do nº 3 do artigo 28º relativo ao consentimento do trabalhador; alíneas a), h), k) do nº 1 e nº 2 do artigo 37º, relativo a contraordenações muito graves; alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 38º, relativo a contraordenações graves; nº 2 do artigo 61º, relativo a renovação do consentimento e nº 2 do artigo 62º relativo a regimes de proteção de dados pessoais.

Transferência de competências: Constituição do Grupo de Trabalho para a Execução da Descentralização.

Por Despacho n.º 8406/2019 dos Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Administração, Interna, Adjunto e da Economia, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Planeamento, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural, da Ministra do Mar, do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, das Secretárias de Estado da Defesa Nacional, Adjunta e da Justiça e da Cultura e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, foi constituído o «Grupo de Trabalho para a Execução da Descentralização».

O Grupo de Trabalho tem por missão:

a) Garantir que os serviços da administração central, cujas competências são transferidas para os órgãos das autarquias locais e entidades intermunicipais, executam os procedimentos administrativos e praticam os atos e as operações materiais necessários à concretização da descentralização, incluindo colaborar no acesso às bases de dados ou sistemas informáticos;

b) Acompanhar a transição de todos os procedimentos e processos, através da transmissão da informação que lhe seja prestada pelos membros que o integram, com vista ao esclarecimento das dúvidas e questões suscitadas pelas autarquias locais e entidades intermunicipais;

c) Elaborar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento dos trabalhos para apresentação à Comissão de Acompanhamento da Descentralização.

O despacho produz efeitos a partir de 26 de julho de 2019.

Em matéria de descentralização de competências divulga-se também a nota informativa da Direção-Geral das Autarquias Locais sobre contabilização das receitas relativas à transferência de competências operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Esta alteração aplica-se ao reporte da informação a partir de setembro de 2019, pelo que os municípios devem desenvolver os trâmites necessários para adaptação dos seus planos de contas, tendo em consideração as instruções técnicas da DGAL.

Ainda neste âmbito encontram-se disponíveis no Portal Autárquico as FAQ’s relativas à descentralização de competências dos municípios para as freguesias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, elaboradas de acordo com entendimento transmitido pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Encontra-se também disponível no Portal Autárquico a lista de freguesias que assumem competências em 2019, bem como a atualização da lista dos municípios que aceitam competências e dos prazos de comunicação à DGAL de não aceitação.

Elaboração e aprovação dos documentos previsionais das entidades públicas autárquicas para o ano de 2020: Referencial contabilístico

A DGAL divulgou por ofício circular n.º1323/2019, de 23 de setembro, o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) no sentido de que o orçamento das entidades autárquicas para 2020, a elaborar em 2019, ainda será preparado de acordo com o modelo do POCAL, sendo efetuado, a partir de 1/1/2020, um ajustamento em sede de execução, para os modelos de relato previstos no SNC-AP.

Evolução orçamental da Administração Local até junho de 2019: Relatório do Conselho das Finanças Públicas

De acordo com a análise semestral do Conselho de Finanças Públicas, tendo por base os dados preliminares da execução orçamental até final do 1.º semestre de 2019, os municípios alcançaram um saldo orçamental de 669 M€, mais 282 M€ do que em igual período de 2018.

Consulte aqui o Relatório do Conselho das Finanças Públicas n.º 9/2019, de setembro de 2019

Cooperação Técnica e Financeira: Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia.

Foram publicados em Diário da República, os 18 Contratos-Programa celebrados, no âmbito do Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e cuja assinatura decorreu no passado dia 30 de julho, conforme oportunamente divulgado na edição de agosto do Flash Jurídico.

Diplomas em destaque

Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro que aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território e revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.

Este programa é instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial.

A alteração do PNPOT teve como objetivos a elaboração do novo programa de ação para o horizonte 2030, no contexto de uma estratégia de organização e desenvolvimento territorial de mais longo prazo suportada por uma visão para o futuro do País, que acompanha o desígnio último de alavancar a coesão interna e a competitividade externa do nosso País e, também, o estabelecimento de um sistema de operacionalização, monitorização e avaliação capaz de dinamizar a concretização das orientações, diretrizes e medidas de politica e de promover o PNPOT como referencial estratégico da territorialização das políticas públicas e da programação de investimentos territoriais financiados por programas nacionais e comunitários.

O PNPOT estrutura -se em três documentos. O Diagnóstico, a Estratégia e o Modelo Territorial e a Agenda para o Território (Programa de Ação).

Entrada em vigor: 6 de setembro de 2019.

Portaria n.º 289/2019, de 5 de setembro que regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica nos contratos públicos e sistematiza o modelo de governação cometida à ESPAP, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.

Entrada em vigor: 6 de setembro de 2019.

Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro que cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0.).

Entrada em vigor: 6 de setembro de 2019.

Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. Esta lei procede, ainda, à alteração:

a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.

Entrada em vigor: 7 de setembro de 2019.

Produção de efeitos: à data da entrada em vigor da regulamentação específica.

Lei n.º 104/2019 de 6 de setembro que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), integrando no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP) e estabelece o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social dos empregadores públicos.

Esta lei é aplicável às autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, municipais e intermunicipais.

Entrada em vigor: 7 de setembro de 2019.

Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro que procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Entrada em vigor: 180 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro que procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.

Entrada em vigor: 7 de setembro de 2019.

Produção de efeitos: 1 de outubro de 2019.

Decreto-Lei n.º 136-A/2019 de 6 de setembro que altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/996.

Nesta alteração, destaca-se a obrigação dos municípios, mediante determinadas circunstâncias e no prazo de 18 meses, procederem à elaboração de mapas estratégicos de ruído a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como a obrigação de elaborar e entregar à APA, I. P. os respetivos planos de ação, no prazo de 18 meses, após aprovação dos ditos mapas.

Sublinha-se que constitui contraordenação ambiental grave o incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, sendo os processos instruídos e decididos pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território.

Recorde-se que às contraordenações ambientais graves praticadas por municípios correspondem as seguintes coimas: de 12.000€ a 72.000€ em caso de negligência e de 36.000€ a 216.000€ em caso de dolo.

Entrada em vigor: 7 de setembro de 2019.

Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro que procede à quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2019.

Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

Entrada em vigor: 12 de setembro de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 177/2019, publicada no Diário da República n.º 174/2019, de 11 de setembro, que recomenda ao Governo a articulação tarifária e a promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes.

Despacho n.º 8035/2019, do Gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 174/2019, Série II, de 11 de setembro que determina a distribuição dos Estágios no âmbito do Programa Estágios Profissionais na Administração Local 2019.

Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Destaca-se a criação de juízos de competência especializada administrativa (Juízo administrativo comum; Juízo administrativo social; Juízo de contratos públicos; e Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território) e tributária (Juízo tributário comum; e Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais).

Anota-se que a competência relativa ao emprego público fica a cargo do Juízo administrativo social e as impugnações judicias em matéria contraordenacional a cargo do Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Entrada em vigor: 5 de novembro de 2019.

Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro que define os termos em que obras de ampliação, alteração, ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2019.

Portaria n.º 303/2019, de 12 de setembro que fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2019.

Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios, ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2019.

Portaria n.º 305/2019, de 12 de setembro que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2019.

Anúncio n.º 155/2019, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 175/2019, Série II de 12 de setembro que torna público o Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja de São João da Ribeira, incluindo o património móvel integrado e o adro, no lugar da Igreja, freguesia de Ribeira, concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo.

Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro que aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Entidade para a Transparência é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do regime anterior; por outro lado, até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.

Entrada em vigor: A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Anúncio n.º 158/2019, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 176/2019, Série II de 13 de setembro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Balneário Romano de São Vicente do Pinheiro, em São Vicente do Pinheiro, freguesia de Termas de São Vicente, concelho de Penafiel, distrito do Porto.

Anúncio 161/2019, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 176/2019, de 13 de setembro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Teatro Sá da Bandeira, na Rua Sá da Bandeira, 94 a 108, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Miragaia, Santo Ildefonso, São Nicolau, Sé e Vitória, concelho e distrito do Porto.

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Este diploma concede alguns benefícios aos elementos das famílias de acolhimento, como por exemplo, o acesso a direitos parentais no âmbito do Código do Trabalho e proteção social, bem como a possibilidade de requerer prestações sociais a que a criança e jovem têm direito.

Entrada em vigor: 17 de setembro de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 184/2019, publicada no Diário da República n.º 177/2019, Série I de 16 de setembro que recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.

Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.

Entrada em vigor: 60 dias após a sua publicação.

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro que procede à alteração de diversos códigos fiscais, nomeadamente, entre os quais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) e Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso.

Entrada em vigor:19 de setembro de 2019.

Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro que estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2019.

Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Entrada em vigor: 20 de setembro de 2019.

Portaria n.º 319/2019, de 19 de setembro que identifica os procedimentos administrativos e as entidades públicas competentes para a respetiva instrução que beneficiam de isenção de taxa na emissão de certificados do registo criminal.

Os órgãos e serviços do Ministério da Educação e as autarquias locais, nas suas atribuições respeitantes à área da educação, beneficiam de isenção de taxa na emissão de certificados do registo criminal no âmbito do procedimento anual de verificação da idoneidade dos respetivos trabalhadores e demais colaboradores para o exercício de atividades que envolvem contacto regular com menores.

O que significa que deixam de ser os próprios trabalhadores a ter que anualmente demonstrar a sua idoneidade para o exercício de funções que implicam contacto regular com menores nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) e passam as autarquias a ter que solicitar a emissão destes certificados de registo criminal, para poderem beneficiar da isenção.

Entrada em vigor: 20 de setembro de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 207/2019, publicada no Diário da República n.º 181/2019, Série I de 20 de setembro que recomenda ao Governo que elabore o livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, garantindo que a sua preparação e a apresentação são realizadas com uma ampla participação pública de todos os interessados.

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, publicada no Diário da República n.º 181/2019, Série I de 20 de setembro, que aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Mais determina que Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi).

O sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi) - balcão, físico e virtual, criado para agregar a informação relacionada com os prédios, funcionando como ponto de contacto com a Administração Pública - são alargados a todo o território nacional.

É disponibilizado um procedimento de representação gráfica georreferenciada, que visa definir a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites, assim como os procedimentos especiais de justificação de direitos sobre os prédios e de registo de prédio omisso, de forma a identificar a titularidade.

Produção de efeitos: A partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, até à entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Parecer n.º 25/2019, da Procuradoria-Geral da Republica, publicado no Diário da República n.º 181/2019, 2º Suplemento, Série II de 20 de setembro emitido no âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro que estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), o qual foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, conforme se deu nota no flash jurídico de setembro passado.

As OENR configuram métodos e critérios que visam dar maior adequabilidade, coerência e transparência à delimitação das várias tipologias de áreas que integram a REN. No entanto, o objetivo de aplicação de critérios coerentes e uniformizados não dispensa, em cada caso, uma maior adequação face à diversidade dos territórios, realidade que se visa assegurar.

As alterações ora introduzidas devem ser tidas em conta na operacionalização de futuras delimitações da REN, não prejudicando os trabalhos anteriormente desenvolvidos para esse efeito pelos municípios e que já tenham sido objeto de parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Contudo, é necessário proceder-se a adaptações face ao regime ora instituído, as quais devem contar com o apoio técnico especializado dos serviços da administração central competentes.

Entrada em vigor: 27 de setembro de 2019.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019, Publicado no Diário da República n.º 185, I série de 26 de setembro de 2019, que decide fixar jurisprudência nos seguintes termos:

 «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra Ordenações, não adquire força de caso julgado formal».

Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente os relativos aos indicadores e parâmetros, bem como os relativos à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

Tais conceitos técnicos são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.

Em caso de necessidade de utilização de conceitos técnicos não definidos pelo presente diploma, deve procurar-se utilizar conceitos já definidos em legislação aplicável ou através de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais com competência na matéria.

Ou seja, é retirada aos municípios a liberdade de definição de conceitos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Entrada em vigor: 28 de setembro de 2019 devendo ser aplicado aos procedimentos de elaboração e revisão de instrumentos de gestão territorial cuja decisão de início lhe seja posterior e ainda aos procedimentos de alteração de instrumentos de gestão territorial que já consagrem os conceitos agora estabelecidos.

Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro  que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Produção de efeitos: O regime previsto neste diploma aplica-se à apresentação de peças processuais no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, incluindo nos processos pendentes, a partir do dia 7 de janeiro de 2020 e no que respeita à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, a partir do dia 1 de abril de 2020.

Acordo n.º 15/2019 do Gabinete do Ministro da Educação e Município do Porto, publicado no Diário da República n.º 189, 2.ª Série de 2 de outubro de 2019 - Acordo de colaboração entre o Ministério da Educação e o Município do Porto para as obras de requalificação da Escola Secundária Alexandre Herculano.

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