Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Agosto, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da avaliação do desempenho na junta de freguesia e da constituição da comissão de avaliação e da comissão paritária

O artigo 56.º do Decreto-Lei nº 166-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, determina que a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte.

Por seu turno, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro estabelece que nas freguesias, as referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, consideram-se feitas à freguesia

Assim, se o superior hierárquico e portanto avaliador for o Presidente ou um dos vogais da junta de freguesia a homologação é efetuada pelo órgão executivo. No entanto, os mencionados eleitos locais só podem ser avaliadores se detiverem contacto funcional com os avaliados, tal como decorre do consignado no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Na falta de «trabalhadores com responsabilidade funcional adequada», a Comissão de Avaliação a constituir por deliberação da Junta de Freguesia, ouvidos os avaliados, deve ser composta pelo Presidente da Junta de Freguesia, que preside, o Tesoureiro e o Secretário da Junta.

A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores, antes da homologação, se estes solicitarem a sua intervenção.

Esta comissão é composta por quatro vogais, dos quais dois são representantes da Administração (sendo um, obrigatoriamente, membro do Conselho Coordenador da Avaliação) e dois representantes dos trabalhadores. No entanto, os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, sendo dois efetivos (um dos quais orienta os trabalhos da comissão) e dois suplentes e os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes.

Nas freguesias, os vogais representantes da Administração são designados, pelo órgão executivo, enquanto os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, em regra, no mês de dezembro, através de escrutínio secreto, pela totalidade dos trabalhadores que se encontram ao serviço da entidade em causa (ou de parte deles, caso existam várias comissões paritárias).

Caso se revele inexequível a constituição da comissão paritária na freguesia consulente, não fica o procedimento de avaliação de desempenho prejudicado, prosseguindo os seus trâmites normais e considerando-se irrelevantes quaisquer pedidos de intervenção da comissão paritária, por uma interpretação extensiva do consignado nos números 7 e 11 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.

Limite mínimo da impenhorabilidade dos vencimentos

Para efeitos do limite mínimo de impenhorabilidade de vencimentos deve atender-se ao montante da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, € 600.

Notas Jurídicas

Aplicação do Decreto-Lei n º 29/2019, de 20 de fevereiro aos trabalhadores das autarquias, com vínculo público suspenso, em cedência de interesse público em empresas locais: Solução Interpretativa Uniforme

Encontra-se disponível no Portal Autárquico a Solução Interpretativa Uniforme homologada por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, exarado em 3 de julho de 2019, resultante da Reunião de Coordenação Jurídica realizada a 21 de maio de 2019 e de acordo com a qual o Decreto-Lei n º 29/2019, de 20 de fevereiro, só é aplicável aos trabalhadores das autarquias, com vínculo público suspenso, em cedência de interesse público em empresas locais, que tenham optado pela remuneração de origem.

Se o trabalhador em cedência de interesse público tiver optado pela remuneração do serviço de destino não lhe é aplicável o Decreto-lei n º 29/2019, de 20 de fevereiro, dado as empresas locais estarem excluídas do seu âmbito de aplicação.

Desclassificação do Domínio Público: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de julho de 2019 (Processo 01045/13.6BEBRG)

Sumário: 1 – Estando demonstrada a ancestralidade da natureza e uso do caminho público em causa, o que não é equivalente a uma antiguidade de séculos, mas singelamente a «desde que há memória», a sua integração no domínio privado, ainda que da Junta de Freguesia, passaria necessariamente por um complexo processo de desclassificação, tendente a viabilizar, designadamente, a transação do imóvel em questão, uma vez que os bens do domínio público não são transacionáveis.

2 – O facto de a população não utilizar intensivamente um determinado caminho público, não resulta daí automaticamente a sua desafetação tácita da dominialidade pública e integração no património privado do ente público.

3 - Tendo o tribunal entendido como razoável que o controvertido caminho integrava o domínio público há pelo menos setenta anos, parece razoável que tal possa significar que o referido prazo possa ser entendido como “imemorial”, sendo que nenhum dos proprietários dos prédios adjacentes possui título de propriedade que integre a referida faixa.

Contencioso Pré contratual – Decisão de Não adjudicação: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de junho de 2019 (Processo n.º 00744/18.0BECBR)

Sumário: I – No quadro normativo decorrente da aprovação do Código do Contratos Públicos, é a lei que consagra expressamente a existência do dever de adjudicar, através da injunção constante no nº 1 do artigo 76.º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no nº 1 do artigo 79.º que ali é feita.

II – Só não haverá lugar à adjudicação, não recaindo, assim, sobre a entidade adjudicante o dever de adjudicar, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CPP, a saber: quando (a) nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; (b) todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; (c) por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; (d) circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; (e) nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; (f) no procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; (g) no procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.

III – As hipóteses consagradas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79.º do CCP como justificativas de uma decisão de não adjudicação, em particular as contidas nas alíneas c) e d), não integram a falta de valia ou a perfomance das propostas, sendo de afastar o poder de não adjudicar ou qualquer possibilidade de não adjudicação quando esteja em causa a apreciação do mérito das propostas ou a sua idoneidade para realizar o interesse prosseguido com a decisão de contratar.

Urbanismo, Ordem de Demolição – Fundamentação do Ato: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de junho de 2019 (Processo n.º 01166/09.0BEPRT)

Sumário: I - A fundamentação da decisão administrativa deve conter, pelo menos, a indicação dos seus pressupostos de facto e de direito, isto é, a sua justificação, a justificação da vontade administrativa dirigida pela lei, mas também, quanto aos aspetos não estritamente vinculados do ato administrativo, uma manifestação sobre os motivos da decisão, a motivação das opções, escolhas, avaliações e valorações administrativas.

II – Nos termos do disposto no artigo 4.º n.ºs 1 e 2 alínea c) do RJUE (DL. n.º 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data, e por conseguinte temporalmente aplicável à situação dos autos), estavam sujeitas à prévia obtenção de licença administrativa as obras de “…construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento”.

III – Nos termos do artigo 2º alínea d) do mesmo diploma, deve considerar-se estar-se perante obras de ampliação sempre que delas resulte “…o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente”.

IV – Se com a construção de uma marquise no terraço do identificado prédio, constituído em propriedade horizontal, foi ampliada a área habitável, da fração autónoma de que a autora é proprietária, com a abertura simultânea de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e com a eliminação de chapéu de ventilação de chaminé da fração do rés-do-chão, essas obras estavam sujeitas a prévio licenciamento.

Recursos Humanos - Acidente de Trabalho: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2019 (Processo n.º 20644/15.5T8LSB.L1-4)

Sumário: Não descaracteriza um acidente de trabalho in itinere a circunstância da sinistrada que se dirigia do trabalho para casa, quando o trânsito parou, ter saído do seu carro e abordado o condutor que seguia na sua frente dizendo-lhe “bateste-me no carro” e “pára” e ter batido no vidro do lado do condutor, agarrando-se ao carro e correndo ao lado deste, quando o veículo arrancou na mudança da sinalização para verde e que acabou por cair por se ter desequilibrado ou tropeçado, vindo a ser atropelada mortalmente.

Notas Informativas

SIADAP – Ausência de avaliação: Atualização de FAQ´s da DGAEP

Foi atualizada a 17 de julho de 2019 a seguinte FAQ:

«2.A - O disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º do SIADAP é aplicável aos trabalhadores em regime de cedência de interesse público?

Sim. Sendo o trabalhador possuidor de um vínculo de emprego público com pelo menos um ano e de uma avaliação atribuída nos termos do SIADAP 3 ou das suas adaptações, pode essa avaliação relevar para efeitos da respetiva carreira, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP.

Caso o trabalhador tenha o respetivo vínculo de emprego público, mas não tenha avaliação que releve, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da lei do SIADAP, ou se a pretender alterar, pode requerer a sua avaliação através de ponderação curricular, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º.»

Transferência de competências: Relatório da Comissão Independente para a Descentralização

Foi divulgado pela Assembleia da República, o Relatório da Comissão Independente para a Descentralização, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto que, entre outras, tem como missão promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado aos níveis regional, metropolitano e intermunicipal.

A divulgação inclui um conjunto de estudos coordenados por reputados peritos nacionais e da OCDE, contratualizado pela Comissão Independente para a Descentralização (Volume II) e os vários contributos individuais, enviados à Comissão Independente ou em resultado de participações em audições, sessões ou seminários realizados durante o seu mandato (Volume III).

Cooperação Técnica e Financeira: Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia.

Realizou-se no passado dia 30 de julho, no Auditório do Ministério da Administração Interna, em Lisboa, a cerimónia de assinatura de Contratos-Programa no âmbito do Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO).

Os novos projetos foram selecionados pelo Despacho n.º 6258-A/2019, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação, com base nas candidaturas apresentadas pelos Municípios e Agrupamentos de Municípios no âmbito do procedimento aberto pelo Despacho n.º 3321/2018, com uma comparticipação total de 1 128 615,70 euros, correspondendo a um investimento elegível de 2 462 587,33 euros.

Na Região do Norte, o apoio financeiro no valor de 393 782,24 euros corresponde a um investimento total de 965 370,79 euros e vai permitir a construção dos CRO intermunicipais dos Agrupamentos de Municípios Baião e Resende, de Penedono, Sernancelhe e São João da Pesqueira e de Moimenta da Beira, Armamar e Tabuaço e ainda dos CRO municipais de Celorico de Basto e de Amares.

Diplomas em destaque

Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Entrada em vigor: 9 de julho de 2019.

Decreto-Lei n.º 91/2019, de 5 de julho que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, que aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP.

Entrada em vigor: 6 de julho de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 5 de julho que aprova um conjunto de medidas com vista à salvaguarda de um serviço público ferroviário de qualidade, designadamente, para a assunção dos investimentos e das despesas operacionais necessárias, dentro do cumprimento das exigências legais e com rigorosa transparência e eficiência nos gastos públicos.

Produção de efeitos: 6 de julho de 2019.

Mapa Oficial n.º 6/2019, da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128 de 8 de julho que torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Argoncilhe (Santa Maria da Feira), realizada em 25 de junho.

Despacho n.º 6241/2019, da Direção Regional de Cultura do Norte, publicado no Diário da República n.º 128/2019, Série II de 8 de julho que determina que a Área Arqueológica do Freixo fique a funcionar na dependência direta do Diretor Regional de Cultura do Norte.

Produção de efeitos: 1 de junho de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, publicada no Diário da República n.º 129/2019, Série I de 9 de julho que delega e atribui ao Ministro do Planeamento e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação competências anteriormente pertencentes ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e ao Ministro do Ambiente e da Transição Energética.

Produção de efeitos: 10 de julho de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 95/2019, publicada no Diário da República n.º 132/2019, Série I de 12 de julho que resolve aprovar a Conta Geral do Estado de 2017.

Despacho Normativo n.º 19/2019 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 132/2019, Série II de 12 de julho que altera o grafismo do Diário da República e determina a disponibilização de novos conteúdos digitais no Diário da República Eletrónico.

O grafismo do Diário da República é alterado a partir do dia 15 de julho de 2019, passando os atos a ser publicados em texto corrido e iniciando-se uma nova página por cada ato a publicar.

Na mesma data, o Diário da República Eletrónico passa a disponibilizar as seguintes novas funcionalidades de pesquisa e conteúdos digitais:

a) Um portal do Diário da República em inglês e um Guia do Investidor, em versão portuguesa e inglesa, contendo um repositório da informação sobre atos legislativos relevantes para investidores;

b) Uma nova aplicação móvel do Diário da República, possibilitando a criação de um perfil personalizado para cada utilizador e a utilização de um sistema de notificações com acesso à legislação consolidada.

Entrada em vigor: 15 de julho de 2019.

Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho que procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Entrada em vigor: 16 de julho de 2019.

Produção de efeitos: 1 de julho de 2019.

Despacho n.º 6374/2019 da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Adjunto e Economia - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, das Autarquias Locais e da Defesa do Consumidor, publicado no Diário da República n.º 133/2019, Série II de 15 de julho que determina a criação do Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor, com a missão de:

a) Definir um plano de ação com o objetivo de reforçar a rede de Centros de Informação Autárquica ao Consumidor;

b) Articular a integração, no âmbito dos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, de serviços de informação e reencaminhamento em matéria de defesa do consumidor;

c) Potenciar o apoio técnico e jurídico da Direção-Geral do Consumidor, por forma a empoderar as campanhas de sensibilização junto da rede capilar do poder local;

d) Articular as políticas públicas de defesa do consumidor da administração central com as políticas públicas da administração local, estabelecendo um guião orientador para articulação de todas as entidades em matérias de defesa do consumidor, num contexto de eficiência e proximidade.

Produção de efeitos: 29 de junho de 2019.

Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho que aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

O Plano aplica-se aos imóveis do domínio privado da Administração direta e indireta do Estado e de empresas públicas elencados nos anexos I a III deste diploma legal.

Entrada em vigor: 17 de julho de 2019.

Declaração de Retificação n.º 34/2019, publicada no Diário da República n.º 135/2019, Série I de 17 de julho - Retifica a Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, que estabelece os prazos para a declaração inicial do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

Assim, no artigo 5.º, onde se lê:

«São revogados os artigos 3.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.»

deve ler-se:

«São revogados os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.»

 

Lei n.º 49/2019, de 18 de julho que procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

Entrada em vigor: 90 dias após a sua publicação.

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2019, publicada no Diário da República n.º 136/2019, Série I de 18 de julho que recomenda ao Governo o reforço dos meios humanos do Centro Nacional de Pensões e a atribuição de pensão provisória aos pensionistas que não se encontrem a trabalhar.

Resolução da Assembleia da República n.º 99/2019 publicada no Diário da República n.º 136/2019, Série I de 18 de julho que recomenda ao Governo que proceda, no âmbito da contratação pública, à alteração dos requisitos para aquisição de géneros alimentares, de modo a que a pegada ecológica dos alimentos desde o produtor até ao consumidor final passe a constar como um dos critérios a observar.

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho que estabelece o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas.

Entrada em vigor: 120 dias após a sua publicação.

Despacho n.º 6498/2019 do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 136/2019, Série II de 18 de julho que delega com possibilidade de subdelegação, competências no Vice-Presidente Engenheiro António Ricardo Rocha de Magalhães e na Vice-Presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva.

Produção de efeitos: 11 de junho de 2019.

Despacho n.º 6535/2019 publicado no Diário da República n.º 137/2019, Série II de 19 de julho que determina a atualização das listas de Freguesias que constituem as zonas de intervenção prioritária relativamente ao fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO e das Freguesias onde o inseto vetor está presente.

O presente despacho retroage os seus efeitos a 30 de maio de 2019.

Despacho n.º 6541-A/2019 publicado no Diário da República n.º 137/2019, 1º Suplemento, Série II de 19 de julho que altera o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), aprovado em anexo ao Despacho n.º 8460/2018, de 17 de agosto, estabelecendo que o período de elegibilidade das operações a apoiar ao abrigo do regulamento tem início a 17 de junho de 2017 e termina em 30 de novembro de 2019.

Produção de efeitos: 20 de julho de 2019.

Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho que procede à alteração da Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro que aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.

Entrada em vigor: 24 de julho de 2019

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 5.º.

Portaria n.º 231/2019 de 23 de julho que regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT) nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º -A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 24 de julho de 2019.

Lei n.º 50/2019, de 24 de julho que procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, à primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.

Entrada em vigor: 60 dias após a sua publicação.

Aviso n.º 11918/2019 da Direção-Geral do Território, publicado no Diário da República n.º 140/2019, Série II de 24 de julho que torna pública a aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem.

Entrada em vigor: 1 de agosto de 2019.

Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho que regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas - Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Despacho Normativo n.º 19-A/2019 do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 141/2019, 3º Suplemento, Série II de 25 de julho que cria um apoio financeiro destinado aos agricultores, cujas explorações de vinha, situadas em várias freguesias do município de Mogadouro, sofreram danos causados pelas trovoadas, com chuva e forte queda de granizo, ocorridas no dia 13 de julho de 2019.

O montante máximo de apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado em (euro) 15 por hectare de área de vinha afetada e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares com elevada percentagem de cálcio.

O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de agosto de 2019, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), ou nas Juntas de Freguesia referidas no anexo a este despacho, constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha onde se registaram estragos.

Entrada em vigor: 26 de julho de 2019.

Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho que procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais.

Entrada em vigor: 16 de setembro de 2019.

Lei n.º 51/2019, de 29 de julho que inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à designada Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Entrada em vigor: 28 de agosto de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 126/2019 publicada no Diário da República n.º 143/2019, Série I de 29 de julho que recomenda ao Governo a realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho ( «Central») Português de Santiago.

Despacho n.º 6760-B/2019 dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, publicado no Diário da República n.º 143/2019, 1º Suplemento, Série II de 29 de julho que autoriza a celebração dos Acordos de Colaboração com os Municípios de Almada, Chamusca, Odivelas e Valongo, tendo por objeto intervenções plurianuais para a requalificação de equipamentos educativos.

Produção de efeitos: 27 de julho de 2019.

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, revogando a Lei n.º 4/83, de 2 de abril (regime do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos), o Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março (regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

Este diploma estabelece um regime geral de exercício destas funções em exclusividade, sendo implementado um conjunto de princípios e regras específicos como garantias de imparcialidade e um apertado elenco de incompatibilidades e de impedimentos, bem como de obrigações de conduta que devem nortear o exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

No quadro das respetivas competências os órgãos das autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

É igualmente consagrado um quadro sancionatório e ainda a previsão de que os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, serão objeto de regulação em lei própria.

Constará também de lei própria a identificação da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas no âmbito da presente lei,

Entrada em vigor: Primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Despacho n.º 6822/2019 dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, publicado no Diário da República n.º 145/2019, Série II de 31 de julho que autoriza a celebração de Acordos de Colaboração com os Municípios de Alpiarça, Cartaxo, Macedo de Cavaleiros e Sobral de Monte Agraço tendo por objeto a requalificação e modernização de infraestruturas educativas e formativas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário identificadas nos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial celebrados no âmbito do Acordo de Parceria Portugal 2020.

Decreto do Presidente da República n.º 45-A/2019, de 1 de agosto que fixa o dia 6 de outubro do corrente ano para a eleição dos deputados à Assembleia da República.

Aviso n.º 12325/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 146/2019, Série II de 1 de agosto - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, publicada no Diário da República n.º 147/2019, Série I de 2 de agosto que aprova o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas.

Produção de efeitos: 3 de agosto.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, publicada no Diário da República n.º 147/2019, Série I de 2019 de 2 de agosto que aprova a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.

Produção de efeitos: 3 de agosto.

Em Conselho de Ministros de 1 de agosto foi objeto de aprovação final:

- Decreto-lei que altera regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), em resultado da experiência de aplicação deste regime jurídico que sinalizou a necessidade de se efetuarem melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como dos usos e ações permitidos em REN.

Pretende-se garantir uma maior coerência com os regimes conexos, face às necessidades de gestão do território e à evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta importante reserva ecológica.

- Decreto-lei que habilita as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a constituírem empresas de mobilidade e transportes de âmbito metropolitano e regula o seu regime, no contexto da crescente assunção de competências pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

- Revisão do regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que possibilita a esses subscritores usufruírem das mesmas condições de acesso à reforma que os beneficiários do regime geral de segurança social, contribuindo para um tratamento mais equitativo, justo e transparente.

A principal alteração consiste no facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.

Com as novas condições de acesso à aposentação, é também introduzido o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

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