Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Maio, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da participação do Município em Associações

O Município só pode associar-se a uma entidade se puder antever quais os encargos que irá assumir e se a assunção desses encargos não se configurar como apoio financeiro; por outro lado, é necessário aferir quais serão as atividades de relevante interesse público municipal que irão ser desenvolvidas pela Associação.

Acresce que a participação do Município numa Associação, a ser possível, “está sujeita a visto do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato” e depende de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para além de ter de ser “obrigatoriamente comunicada pelo município à Inspeção-geral das Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias” (vd. remissão do número 3 do artigo 56º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto para o consignado nos artigos 53º a 55º do mesmo diploma).

Da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos da freguesia

Da conjugação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 10º da Lei nº 72-A/2015, de 23 de julho resulta que, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, é proibida a publicidade institucional, por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública, de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

Nesta conformidade, no período compreendido entre 26 de fevereiro e 26 de maio de 2019, os órgãos da freguesia, à semelhança dos de quaisquer outras entidades públicas, encontram-se abrangidos pelo número 4 do artigo 10º da Lei nº 72-A/2015 de 23 de julho.

Dos impedimentos no Código dos Contratos Públicos

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a entidade fica impedida de se candidatar ou concorrer se, sendo uma pessoa coletiva, os titulares de órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, tenham sido condenados por crime que afete a sua honorabilidade profissional.

O crime de abuso contra a segurança social afeta a honorabilidade profissional, independentemente de o mesmo ter sido cometido por gerente ou administrador aquando do exercício de funções noutra entidade ou como pessoa individual, “contagiando” a pessoa coletiva onde atualmente se encontra em efetividade de funções, e impedindo-a de se candidatar, ou concorrer a procedimento

Para efeito de relevação do impedimento, o artigo 55.º-A do CCP admite que o operador económico que se encontre abrangido pelo impedimento a que se refere a norma citada, tenha adotado medidas de self cleaning suficientes que demonstrem a sua idoneidade para a execução das prestações que compõem o objeto do contrato.

Determina a alínea b) do número 1 do art.º 55.º do CCP que o impedimento perdura enquanto não ocorrer a respetiva reabilitação, o que, no caso em apreço, não terá sucedido na medida em que a inscrição da pena subsiste no certificado de registo criminal.

Face ao disposto no artigo 87º-A do CCP, a ocorrência de facto superveniente que inviabilize a contratação determina a caducidade do contrato.

Da licença sem remuneração

A licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo mantendo-se contudo, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Na situação de licença sem remuneração, não está legalmente contemplada a proibição do trabalhador exercer outra atividade profissional, sendo que a apreciação do motivo ou fundamento pelo qual é requerida a licença cabe à autarquia, a qual deverá ponderar se a concessão da mesma por este motivo (e pelo prazo solicitado) pode provocar algum prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Ora se o trabalhador requerer licença sem remuneração com o intuito de exercer diferente atividade profissional, considera-se que o interesse público só fica salvaguardado se a licença for requerida por um ano, ou prazo superior já que nesse caso a autarquia pode proceder à substituição do requerente dado que o respetivo posto de trabalho fica disponível.

Da possibilidade de constituição de direito de superfície sobre terreno da freguesia

Só é admitida a constituição do direito de superfície, ou a cedência de utilização de terrenos do domínio privado das autarquias (desde que se observem os pressupostos legais), ficando de fora, portanto, os bens de domínio público.

Mesmo que se trate de bens imóveis do domínio privado disponível da freguesia, a constituição de direito de superfície dever-se-á destinar à “prossecução de finalidades de política pública de solos” (salvaguardando-se os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, corporizado na necessidade de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações).

Acresce que essa constituição do direito de superfície não pode ser efetuada por mera deliberação dos órgãos da freguesia, devendo ainda resultar de um procedimento pré-contratual e cumprir o consignado no artigo 30º da Lei nº 31/2014, de 30 de maio e nos artigos 67º a 72º do Decreto-lei nº 280/2007, de 7 de agosto, ambos na sua atual redação, sendo-lhe ainda aplicável supletivamente os artigos 1527º e seguintes do Código Civil.

Celebração de acordos de regularização de dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços municipalizados aos operadores de transporte público

A possibilidade de celebração de acordos de regularização de dívida, no domínio dos transportes públicos, nos termos do número 2 do artigo 90.º do Orçamento de Estado para o ano de 2019, encontra-se circunscrita à esfera de atuação dos serviços municipalizados de transporte público, não sendo aplicável aos municípios que detenham, diretamente, a contratação e gestão dos serviços de transporte público, que não através de serviços municipalizados.

Atualização da base remuneratória da Administração Pública. Tratamento contabilístico

O aumento remuneratório dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, que transitaram para o 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), passando a auferir (euro) 635,07, deve ser tratado como uma alteração à respetiva remuneração, contabilizado em Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho - Pessoal em funções - 01 01 04 01.

NOTAS JURÍDICAS

Estatuto da Aposentação: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019 (Processo n.º 716/18)

Através do acórdão n.º 134/2019 (publicado no Diário da República n.º 66/2019, série I de 2019-04-03), veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a constitucionalidade da aplicação de um regime menos favorável aos funcionários que, reunidos os respetivos pressupostos, requereram a aposentação na vigência de lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência de lei nova.

A questão em análise diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a Caixa Geral de Aposentações o reconhece, como determina o número 1 do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação.

Assim sendo, veio o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Contratação Pública: Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Terceira Secção) de 21.03.2019 (Processo n.º C 465/17)­

Sumário:

As regras da contratação pública não se aplicam aos serviços de transporte de doentes prestados, em caso de emergência, por organizações ou associações sem fins lucrativos.

Consulte aqui o resumo do Acórdão.

Financiamento QREN: ­Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.09.2018 (Processo: 002453/09.2BEPRT)

Sumário:

1. Resulta numa ofensa aos princípios de direito europeu originário (artigos 174.º a 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e derivado (Regulamento n.º 1083/2006) a ausência de demonstração, de forma específica e identificável, da repercussão ou efeitos concretos, nas regiões “Convergência”, dos projetos de financiamento aprovados de acordo com os critérios fixados na Resolução do Conselho de Ministros 86/2007 que aprovou o QREN para 2007-2013.

2. São inválidos, por violação das referidas normas comunitárias, os despachos de aprovação desses financiamentos.

Notas Informativas

Transferência de competências

No âmbito da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais encetada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto em concretização dos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, foram publicados dois novos diplomas que, respetivamente, concretizam o quadro legal de transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias e para os órgãos municipais e intermunicipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.

Entrada em vigor: 1 de maio de 2019.

Produção de efeitos: Em 2019, as freguesias e os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências transferidas comunicam esse facto à DGAL, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a sua entrada em vigor.

Consulte aqui as competências transferidas.

Pré-reforma: FAQ`s da DGAEP

Na sequência da publicação do Decreto-Regulamentar  n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, que estabelece as regras a fixação da prestação a atribuir na situação da pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas, a DGAEP disponibilizou um conjunto de FAQ`s sobre a matéria.

Aumento da base remuneratória da Administração Pública: FAQ`s da DGAEP

No âmbito da publicação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, a Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) disponibilizou igualmente um conjunto de novas FAQ`s sobre a matéria.

Alteração de posicionamento remuneratório­­­: Orçamento de Estado 2019

Divulga-se ainda o esclarecimento prestado também pela DGAEP na sequência da questão colocada por este organismo sobre o faseamento do pagamento dos acréscimos remuneratórios devidos em 2019.

Em consonância com o entendimento transmitido, o pagamento dos acréscimos remuneratórios devidos em 2019 é processado de acordo com o faseamento previsto no Orçamento de Estado para o ano de 2018, ou seja: 

- 50% Dos acréscimos, de 1 de janeiro a 30 de abril de 2019;

- 75% Dos acréscimos, de 1 de maio a 30 de novembro de 2019;

- 100% Dos acréscimos, a partir de 1 dezembro de 2019

Eleição Parlamento Europeu 2019 - Publicidade Institucional: Nota Informativa e Nota de Esclarecimento ambas da Comissão Nacional de Eleições

No âmbito da Eleição do Parlamento Europeu no próximo dia 26 de maio de 2019, divulga-se a Nota Informativa da CNE relativa à proibição, desde o dia 26 de fevereiro de 2019, de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente, nos termos do número 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Atenta a discussão pública em torno da questão, a CNE divulgou entretanto uma Nota de esclarecimento que visa elucidar sobre o âmbito da norma legal, tendo em conta os comandos jurídicos dos acórdãos do Tribunal Constitucional (no âmbito das eleições autárquicas de 2017), e permitir, através da sua leitura, identificar situações concretas que se enquadrem no âmbito

de aplicação da mesma.

Pedreiras: Segurança de pessoas e bens e do ambiente

Encontra-se disponível na página eletrónica da Direção Geral de Energia e Geologia a Circular 1/DG/2019 remetida a todos os titulares de licenças de exploração de pedreiras que os alerta para a necessidade de efetuarem, com a participação do Responsável Técnico da pedreira, uma reavaliação das condições de segurança das pedreiras por que são responsáveis, designadamente com vista a detetarem perigos e riscos para pessoas e bens e/ou para o ambiente.

Diplomas em destaque

Despacho n.º 3876-A/2019, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 68/2019, 1º Suplemento, Série II de 5 de abril que delega competências no Secretário de Estado das Autarquias Locais, no âmbito da nomeação da comissão administrativa nos casos em que haja lugar à realização de eleições autárquicas intercalares.

Produção de efeitos: 17 de novembro de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais desde essa data, no âmbito das competências agora delegadas.

Despacho n.º 3876-C/2019, do Ministro do Planeamento, publicado no Diário da República n.º 68/2019, 1º Suplemento, Série II de 5 de abril que delega, com a faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, várias competências, entre as quais, as competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e ao acompanhamento e gestão da execução dos Programas Operacionais Regionais do Continente.

Produção de efeitos: 5 de abril de 2019.

Despacho n.º 3932-B/2019, da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 69/2019, 1º Suplemento, Série II de 8 de abril que altera o Despacho n.º 8460/2018, de 17 de agosto de 2018 que aprova o regulamento que fixa as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) e define como responsável pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e pela gestão, acompanhamento e execução a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica.

A presente alteração prorroga o período de elegibilidade das operações a apoiar ao abrigo do regulamento do FSUE até 31 de outubro de 2019.

Entrada em vigor: 9 de abril de 2019.

Portaria n.º 235/2019, de 9 de abril que classifica como monumento de interesse público a Torre e a Casa de Gomariz, no lugar do Castelo, freguesia de Cervães, concelho de Vila Verde, distrito de Braga.

Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

De entre as alterações introduzidas, destaca-se:

O PEPAL destina-se agora a jovens que estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados e que tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;

A DGAL passa a divulgar o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P;

É fixado um prazo de quatro meses para a conclusão do procedimento de seleção, contado a partir da data da publicitação do aviso de abertura;

O plano individual de estágio passa a fazer parte integrante do contrato de estágio a celebrar em data anterior ao início do estágio. Compete ao orientador dar conhecimento deste plano individual, por escrito, ao estagiário;

A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental, ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período de seis meses;

O resultado da avaliação é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio, devendo a entidade promotora entregar ao estagiário, no termo do estágio, um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.

Entrada em vigor: 11 de abril de 2019.

O PEPAL é regulamentado pela Portaria n.º 114/2019 de 15 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/2019 publicada no Diário da República n.º 78/2019, Série I de 22 de abril

A publicitação dos avisos de candidatura dos estágio é precedida de um procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover os estágios, coordenado pela DGAL.

Este procedimento de pré-candidatura é efetuado através do preenchimento, pelas entidades promotoras, de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da internet do Portal Autárquico e no prazo fixado pela DGAL.

Atentas as especificidades de cada autarquia local, possibilita-se, ainda, a seleção dos candidatos a estágio a nível local, sendo as entidades promotoras diretamente responsáveis pelo recrutamento e seleção dos candidatos, através de métodos de seleção diferenciados mas que assegurem a transparência e isenção, através da integral publicitação dos critérios de avaliação.

Entrada em vigor: 16 de abril de 2019.

Decreto-Lei n.º 48/2019 de 12 de abril que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de 21 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal.

Produção de efeitos: 31 de dezembro de 2018.

Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República n.º 73/2019, Série I de 12 de abril - Retifica a Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, do Ambiente e Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019.

Declaração de Retificação n.º 15/2019, publicada Diário da República n.º 73/2019, Série I de 12 de abril - Retifica a Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, do Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019.

Portaria n.º 112-A/2019 de 12 de abril que regula a criação da medida Contrato-Geração, que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração.

Entrada em vigor: 13 de abril de 2019.

Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril que considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1981 e 1985, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada por este decreto-lei.

Os diplomas revogados abrangem as seguintes áreas: negócios estrangeiros; presidência do conselho de ministros e modernização administrativa; finanças; defesa; administração interna; justiça; economia; cultura; ciência, tecnologia e ensino superior; educação; trabalho, solidariedade social e segurança social; saúde; planeamento e infraestruturas; ambiente e transição energética; agricultura, florestas e desenvolvimento rural e mar.

Efeitos: Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Aviso n.º 6880-A/2019, do Município de Matosinhos, publicado no Diário da República n.º 75/2019, 1º Suplemento, Série II de 16 de abril que torna público que a Câmara Municipal de Matosinhos deliberou proceder à abertura do período de discussão pública do projeto de revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos, por um período de 30 dias seguidos, contados a partir do quinto dia após a data da publicação do respetivo Aviso no Diário da República.

Decreto-Lei n.º 51/2019 de 17 de abril que regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Entrada em vigor: 22 de abril de 2019.

Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril que estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, designados abreviadamente por Censos 2021 e no qual intervêm, entre outras entidades, os municípios e as freguesias.

O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), entre 1 de março e 31 de maio de 2021 e será realizado através um inquérito exaustivo e de resposta obrigatória, predominantemente efetuado através da Internet.

À câmara municipal compete, designadamente, a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P., competindo ao presidente da junta de freguesia assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.

O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.

Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa, para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.

Entrada em vigor: 19 de abril de 2019.

Portaria n.º 120/2019, de 22 de abril que a aprova os novos modelos dos cadernos eleitorais constantes dos anexos I a V da presente Portaria.

Entrada em vigor: 23 de abril de 2019.

Decreto-Lei n.º 56/2019 de 26 de abril que reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social.

Entrada em vigor: 1 de maio de 2019.

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt