Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2018

Pareceres jurídicos emitidos pela DSAJAL

Da criação, por parte dos membros da assembleia de freguesia, de uma plataforma intitulada “Portal da Queixa”.

Existindo uma plataforma, criada pela entidade competente, que permite “realizar online a comunicação de ocorrências da sua rua ou bairro e sugestões de melhorias diretamente à Câmara Municipal e Junta de Freguesia”, considera-se que não é legalmente admissível que um “Grupo de membros” de um determinado partido político, representado na assembleia de freguesia, conceba uma plataforma específica para que os habitantes da freguesia consulente apresentem “queixas” (a menos que “fundada razão de interesse público” o justifique, o que desconhecemos).

Apostila – habilitação literária – procedimento concursal.

Na medida em que visa certificar a autenticidade do documento, a apostila sobre um certificado de habilitações emitido por uma universidade brasileira apenas garante que esse documento é autêntico. Para ser reconhecido em Portugal o grau de ensino mencionado no certificado é ainda necessário desencadear junto de uma instituição de ensino superior portuguesa um processo de validação.

Posicionamento remuneratório em situação de mobilidade intercarreiras.

As regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal só se aplicam nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior, no momento da consolidação (por força do disposto no artigo 27.º da LOE2018). Assim, o assistente técnico que vai exercer funções como técnico superior em regime de mobilidade intercarreiras vai auferir a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 11, da carreira unicategorial de técnico superior, por aplicação do artigo 153.º/2 e 3 da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

NOTAS JURÍDICAS

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018, publicado no Diário da República n.º 219/2018, Série I de 14 de novembro que decide fixar a seguinte jurisprudência:

A admoestação prevista no artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável às contraordenações graves previstas no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

Considera o STJ que o legislador ao tipificar as contraordenações como leves, graves e muito graves [artigo 22.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA)] quis referir-se à maior ou menor ilicitude da infração. Assim, ao “classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade”.

Razão pela qual, defende o STJ, não pode considerar-se preenchido o requisito da “reduzida gravidade da infração”, previsto no artigo 51.º Regime Geral das Contraordenações, ex vi, artigo 2.º da LQCOA.

O entendimento fixado não foi unânime, considerando a existência das seguintes declarações de voto:

- Declaração de voto do Senhor Conselheiro António Pires Henriques da Graça, que fixaria jurisprudência no sentido de: “Em processo de contraordenação relativo a prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, não é legalmente possível a aplicação da sanção de admoestação, sem prejuízo do disposto no Artigo 47.º -A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto — Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.”

- Declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro Francisco Manuel Caetano, o qual defende: “O artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações (…) não prevê que a sanção de admoestação não possa ser aplicável às contraordenações classificadas em abstrato como graves, antes faz depender a aplicação dessa medida do apuramento, em concreto, da reduzida gravidade da infração e da culpa do agente”.

- Voto de vencido do Senhor Conselheiro José António Henriques dos Santos Cabral, nos termos de cuja declaração se defende: “(…) não obstante a integração dum tipo legal de ilícito contraordenacional definido em abstrato como sendo grave, as circunstâncias do caso concreto podem apontar em concreto para uma diminuta ilicitude e gravidade. A integração dum tipo de ilícito contraordenacional, reputado como grave em abstrato pela norma, assume uma natureza indiciária dessa mesma gravidade a qual não é necessariamente coincidente com as concretas circunstâncias sujeitas a julgamento.”

O Direito à Informação e à Oposição e o Acesso aos Documentos Administrativos nos órgãos deliberativos das autarquias locais

Na presente Nota Jurídica procede-se a uma incursão, não exaustiva, pelos mais recentes diplomas legais que vieram densificar o disposto na Constituição da República Portuguesa em matéria de direito à informação e de direito de oposição, articulando, designadamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, com o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, concentrando-nos preferencialmente nos seus reflexos nos órgãos deliberativos da administração autárquica.

Notas informativas

Programa BEM_Beneficiação de Equipamentos Municipais - Despacho n.º 6274/2018, publicado no D.R. n.º 123, II série, de 28 de junho 

A CCDRN remeteu,  a 26 de novembro p.p., para a DGAL  os pareceres resultantes da apreciação das 13 pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, bem como  a proposta de nova lista ordenada de avaliação das candidaturas da Região do Norte em consequência dessa apreciação.  

Aguarda-se o resultado da ordenação global das candidaturas e posterior despacho de seleção para concessão dos apoio financeiros, conforme disposto no n.º 18 do Despacho n.º 6274/2018.

Centros de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO) - Despacho n.º 3321/2018, publicado no D.R. n.º 66, II série, de 04 de abril

No âmbito do Programa de Concessão de Incentivos Financeiros para a construção e modernização Centros de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO) está a decorrer o prazo para os interessados se pronunciarem, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de lista das candidaturas apresentadas junto das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, (CCDR), hierarquizada pela Direção-Geral das Autarquias Locais de acordo com as pontuações que lhes foram atribuídas nos termos dos critérios de avaliação previstos no artigo 7.º do citado Despacho e após a aplicação dos critérios de desempate previstos no n.º 5 do artigo 9.º do mesmo Despacho.

Diplomas em destaque

Portaria n.º 295-A/2018 de 2 de novembro que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN).

Entrada em vigor: 3 de novembro de 2018.

Despacho n.º 10178-A/2018, do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 211/2018, 2º Suplemento, Série II, de 2 de novembro que reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, que afetou as freguesias indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Mais concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas por efeito do reconhecido «fenómeno climático adverso, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.

São elegíveis para obtenção do referido apoio as explorações agrícolas situadas nas freguesias constantes do anexo ao presente despacho, cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola, destacando-se ao nível da Região do Norte, a União das Freguesias de Arouca e Burgo, Santa Eulália (Arouca), a União de Freguesias da Vila de Cucujães, Loureiro, São Martinho da Gândara (Oliveira de Azeméis), e as Freguesias de Arrifana (Santa Maria da Feira) e Tendais (Cinfães).

Em anexo ao presente despacho foram aditadas as freguesias constantes do Despacho n.º 10522-A/2018, publicado no Diário da República n.º 218/2018, 1º Suplemento, Série II de 13 de novembro.

Entrada em vigor: 3 de novembro de 2018.

Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, revendo as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento.

Produção de efeitos: O presente diploma produz efeitos a partir de 17 de junho de 2017.

Declaração de Retificação n.º 37/2018, de 7 de novembro - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018, que promove uma utilização mais sustentável de recursos na Administração Pública através da redução do consumo de papel e de produtos de plástico, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018.

Assim, na alínea a) do n.º 5, onde se lê:

«Proibir, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços que se iniciem após a entrada em vigor da presente resolução, a aquisição ou da utilização de pratos de plástico de utilização única ou descartável.»

Deve ler-se:

«Proibir, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços que se iniciem após a entrada em vigor da presente resolução, a aquisição ou a utilização de produtos de plástico de utilização única ou descartável.»

Decreto-Lei n.º 90/2018, de 9 de novembro que altera a orgânica do XXI Governo Constitucional.

Produção de efeitos: As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro que aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.

Entrada em vigor: 13 de novembro de 2018.

Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio. As comunicações e a prática dos atos previstos neste decreto-lei, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo que, para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, se prevê a possibilidade de serem instalados terminais de acesso ao BMar nas autarquias que o pretendam.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2019, com exceção do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 65.º

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, publicada no Diário da República n.º 220/2018, Série I, de 15 de novembro que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade.

Entrada em vigor: 9 de novembro de 2018

Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro que estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, bem como à fixação das respetivas tarifas, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros:

Entrada em vigor: 20 de novembro de 2018.

Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro que determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38-A/2018, de 23 de novembro.

Despacho n.º 11115-A/2018, do Gabinete do Ministro do Ambiente e Transição Energética, publicado no Diário da República n.º 228/2018, 1º Suplemento, Série II de 27 de novembro que atribui apoio, pelo Fundo Ambiental, para a mobilização e extinção dos focos de combustão nas escombreiras das Antigas Minas de Carvão de Pejão-Germunde, Castelo de Paiva, decorrente dos incêndios de outubro de 2017.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, publicada no Diário da República n.º 230/2018, Série I de 29 de novembro que aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022.

Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro que fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Entrada em vigor: 1 de dezembro de 2018

Regulamento n.º 798/2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, publicado no Diário da República n.º 231/2018, Série II de 30 de novembro, que torna público o seu Regulamento n.º 1/2018, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do RGPD, os tratamentos de dados pessoais suscetíveis de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares têm de ser precedidos de uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD).

Para além dos três tipos de situação definidos, a título exemplificativo, pelo legislador europeu e que estão concretizados no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD, cada autoridade de controlo nacional tem de elencar outros tratamentos suscetíveis de implicar aquele risco.

Enquanto entidade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) compete elaborar e publicitar a lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a AIPD, correspondendo assim a lista que agora se torna pública a tratamentos que também preenchem os pressupostos do n.º 1 do artigo 35.º e que acrescem aos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD.

Alerta-se para o facto de a presente lista não ser exaustiva, podendo ainda surgir, designadamente em função do desenvolvimento tecnológico, outras situações em que se justifique, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, realizar obrigatoriamente a AIPD.

Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro que autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 e a alterar as Leis n.ºs 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos e 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro que cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3).

Entrada em vigor: 30 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 109/2018, de 4 de dezembro, que regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio.

A extinção das participações sociais efetiva-se mediante a cessão das ações de que IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade, nos termos do presente decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 5 de dezembro de 2018.

Transferências de competências

Destaca-se ainda a publicação de alguns diplomas legais que concretizam a transferência de competências em diversos domínios de atuação do Estado, para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade. Veja aqui a identificação dessas áreas e respetivos diplomas legais.

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