Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Novembro, 2018

Pareceres emitidos pela CCDR-N

Da composição da Comissão de Avaliação

Na falta de «trabalhadores com responsabilidade funcional adequada», a Comissão de Avaliação a constituir por deliberação da Junta de Freguesia, ouvidos os avaliados, deve ser composta pelo Presidente da Junta de Freguesia, que preside, o Tesoureiro e o Secretário da Junta.

Membros da assembleia intermunicipal. Senhas de presença. Subsídio de transporte.

O artigo 87.º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro estabelece que os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

No que respeita ao cálculo do respetivo valor, dever-se-á “somar o número de eleitores dos vários municípios que constituem a comunidade intermunicipal, verificando-se a remuneração de um presidente de câmara de um município que tivesse esse número de eleitores, sendo essa remuneração que servirá de base de cálculo para as senhas de presença dos membros das assembleias intermunicipais.”

Considerando que na Solução Interpretativa Uniforme aprovada na Reunião de Coordenação Jurídica de 11.11.2013 não se distingue se os membros da assembleia intermunicipal têm direito a subsídio de transporte nas deslocações para as reuniões ordinárias ou se também poderá ser auferido nas deslocações para as reuniões extraordinárias, entende-se que, se se reunirem os pressupostos legais, este abono poderá ser atribuído em ambas as situações, desde logo pelo invocado argumento de identidade de razão.

De facto, os membros da assembleia intermunicipal são membros da assembleia municipal e o nº 2 do art.º 12º da Lei nº 29/87 refere expressamente que “têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias” do órgão a que pertencem.

Partindo do princípio do recurso preferencial ao transporte público, se os membros da assembleia utilizarem viatura própria nas deslocações que efetuem para participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão que integram - para localidades servidas por transporte público que devessem, em regra, utilizar -, serão abonados nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º e seguintes do DL nº 106/98, de 24 de abril e da Portaria nº 1553-D/2008, de 28 de dezembro, ambos na sua atual redação, podendo o seu pagamento ser efetuado através da atribuição de um subsídio por quilómetro percorrido.

Constituição de reservas de recrutamento – PREVPAP

No âmbito dos procedimentos concursais abertos nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não há lugar à constituição de reserva de recrutamento.

O preenchimento de um novo posto de trabalho (não incluído no processo de regularização de vínculos precários) deve ser feito mediante recurso à reserva de recrutamento resultante de procedimento concursal aberto em 2017 (não enquadrado no PREVPAP) que se encontra válida.

Nota Informativa

Encontra-se disponível no Portal Autárquico, em www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/financas-locais/pocal/satapocal/outros-entendimentos/  a Nota Informativa relativa às transferências o orçamento do estado para o ano de 2019, previstas nos artigos 35.º n.º 3 e 38.º, n.º 8 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na redação dada pela Lei n.º 51/2018, 16 de agosto (Regime Financeiro das Autarquias Locais)

Diplomas em destaque

Anúncio n.º 171/2018, da Direção Geral de Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 93/2018, Série II, de 8 de outubro que aprova a abertura de novo procedimento de classificação do Edifício da Alfândega Nova, na Rua Nova da Alfândega, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto.

Decreto-Lei n.º 77/2018, de 12 de outubro que procede à quadragésima sétima alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.

A alteração é aplicável aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso previstas no mesmo.

Entrada em vigor: 1 de novembro de 2018.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, publicada no Diário da República n.º 197/2018, Série I de 12 de outubro que aprova o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios)

As ações previstas no PNRegadios cobrem áreas muito diversas do território nacional, sendo a criação e o reforço de pontos de origem de água superficial nas regiões trasmontana, beirã, alentejana e algarvia uma prioridade, na perspetiva do ordenamento do território e da justiça social, sem prejuízo da necessária articulação com as áreas que possuam maior sensibilidade ambiental, nomeadamente as áreas integradas em Rede Natura 2000.

Entrada em vigor: 13 de outubro de 2018.

Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro – Retifica a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Assim, no n.º 6 do artigo 51.º da Lei das Finanças Locais, onde se lê:

Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.» deve ler-se:

«Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.»

Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro que procede à criação de equipas de magistrados que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário.

Entre outras, é criada a Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte, com competência para os processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e Porto.

Como medida acessória extraordinária, destaca-se a dispensa de pagamento de custas processuais, em caso de desistência do pedido, até 31 de dezembro de 2019, nos processos administrativos e tributários pendentes de decisão final nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores.

Entrada em vigor: 16 de outubro de 2018.

Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro que altera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.

Entrada em vigor: 1 de novembro de 2018.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2018, publicada no Diário da República n.º 199/2018, Série I de 16 de outubro que autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2018/2019, até ao montante global de (euro) 20 733 728,54 com efeitos a partir de 4 de outubro, data da sua aprovação.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018, publicado no Diário da República n.º 200/2018, Série I de 17 de outubro que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro que define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.

O presente Decreto-Lei aplica-se às autarquias locais e entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, com exceção do disposto no artigo 14.º no que se refere à Capacitação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., cujo regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro que fixa os compromissos nacionais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO (índice 2)), óxidos de azoto (NO (índice x)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), amoníaco (NH (índice 3)) e partículas finas (PM (índice 2,5)), para 2020 e 2030 e estabelece a obrigatoriedade de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos.

O presente Decreto-Lei aplica-se às emissões dos poluentes provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição, com exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional proceder à articulação e coordenação com e entre os municípios, no que se refere às medidas de caráter supramunicipal definidas no Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA) e que visem a redução de emissões de poluentes para o ar e aos municípios compete a coordenação com as entidades envolvidas na implementação de medidas de caráter local que visem a redução de emissões de poluentes para o ar, definidas no PNCPA, designadamente as medidas de gestão sustentável da mobilidade urbana e do transporte de passageiros.

Entrada em vigor: 5 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 85/2018, de 25 de outubro que estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Leslie que atingiu, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão da responsabilidade, nomeadamente, das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.

Entrada em vigor: O presente decreto-lei produz efeitos desde 13 de outubro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados cuja validade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei, e vigora até 31 de dezembro de 2019.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, publicada no Diário da República n.º 206/2018, Série I de 25 de outubro que reconhece como particularmente afetados pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, designadamente para efeitos de recurso ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018 publicada no Diário da República n.º 207/2018, Série I de 26 de outubro que resolve aprovar medidas tendentes à promoção da utilização mais sustentável de recursos e à adoção de soluções circulares na Administração Pública, promovendo designadamente a redução do consumo de papel, demais consumíveis de impressão e produtos de plástico, privilegiando a proteção ambiental, a otimização de processos e a modernização de procedimentos administrativos.

A presente resolução aplica-se ao Estado, designadamente, aos gabinetes dos membros do Governo, aos organismos da Administração direta e indireta, incluindo os institutos públicos de regime especial, ao setor empresarial do Estado e ainda, a título facultativo, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.

Entrada em vigor: 27 de outubro de 2018.

Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro que procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais.

Com a presente alteração visa-se consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativa, através, designadamente, de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Entrada em vigor: 30 de novembro de 2018.

Resolução da Assembleia da República n.º 297/2018, publicada no Diário da República n.º 209/2018, Série I de 30 de outubro que recomenda ao Governo que garanta que as habilitações literárias não são fator de exclusão da regularização de vínculos, emitindo, designadamente, orientações claras a todos os serviços abrangidos pelo Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) que garantam que as pessoas com vínculos precários cuja situação foi objeto de parecer positivo por parte das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) não são excluídas em fase de concurso com fundamento nas suas habilitações literárias.

Aviso n.º 15636/2018, da Agencia Portuguesa do Ambiente, publicado no Diário da República n.º 209/2018, Série II de 30 de outubro que torna público a abertura do período de discussão pública da proposta de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, cuja elaboração foi determinada pelo Despacho n.º 22401/2009, de 9 de outubro, republicado pelo Despacho n.º 22620/2009, de 14 de outubro, e desenvolvido sob a forma de Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE).

O período de discussão pública tem início 5 dias após a data de publicação deste aviso e terá a duração de 30 dias úteis.

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