Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Setembro, 2018

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da composição da comissão administrativa e da remuneração dos seus membros

De acordo com o disposto no artigo 224.º da Lei Orgânica nº 1/2001,de 14 de agosto, na sua atual redação, a comissão administrativa é composta por três membros, no caso da freguesia.

Atentando no disposto neste normativo, bem como nos números 1 e 4 do art.º 14º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, na sua atual redação e no teor do Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, parece-nos que o primeiro dos membros da comissão administrativa designada desempenha as funções de presidente deste órgão, exercendo os dois restantes membros as funções que por este lhe forem distribuídas e que poderão corresponder às exercidas pelo tesoureiro e secretário.

Os membros da comissão administrativa, como exercem funções em substituição dos eleitos locais, mantêm o mesmo estatuto remuneratório que estes detinham, pelo que auferem as mesmas remunerações ou têm direito às mesmas senhas de presença que os membros substituídos. Assim, tal como tem entendido esta Direção de Serviços, os membros da presente comissão administrativa mantêm o mesmo estatuto remuneratório que detinham, enquanto a referida comissão administrativa se mantiver em funções.

Da renúncia ao mandato, substituição e limite de mandatos

A substituição do Presidente da Junta de Freguesia deverá operar-se nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18.09, seguindo-se, de novo, a ordem na respetiva lista, assumindo as mesmas funções o cidadão seguinte da lista mais votada (ou, tratando-se de coligação, o cidadão subsequente do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga).

Habilitações literárias. Título profissional.

A detenção de um título profissional visa atestar a competência para o exercício de uma determinada profissão;

O título profissional não substitui a habilitação académica nem com ela se pode confundir.

Um candidato detentor de um determinado título profissional que não seja possuidor da habilitação académica exigida para uma determinada carreira/categoria não pode ser admitido a procedimento concursal, salvo se estiver abrangido pela exceção prevista no n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da LTFP.

O ingresso na carreira de técnico superior exige a posse de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

Nota Informativa

Referencial contabilístico a seguir na elaboração e aprovação dos documentos previsionais das entidades públicas autárquicas para o ano de 2019

De acordo com o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) o orçamento das entidades autárquicas para 2019, a elaborar em 2018, deve ainda ser preparado de acordo com o modelo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

O ajustamento para os modelos de relato previstos no Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC- AP), deve ser efetuado, a partir de 1/1/2019, em sede de execução do orçamento.

Este entendimento encontra-se divulgado na Nota Informativa da DGAL, disponível em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/elaboracao-e-aprovacao-dos-documentos-previsionais-das-entidades-publicas-autarquicas-para-o-ano-de-2019-pocal/

Diplomas em destaque

Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto que procede à segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção integral de efeitos da mesma.

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto que implementa o modelo de informação simplificada na fatura da água, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada.

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Lei n.º 43/2018 de 9 de agosto que prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2018.

Despacho n.º 7712-A/2018 dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 154/2018, 2º Suplemento, Série II de 10 de agosto que autoriza a celebração de contratos de auxílio financeiro no âmbito do FEM com os municípios afetados pelos incêndios ocorridos nos meses de julho e agosto de 2017, designadamente na Região do Norte dos municípios de Alijó e Torre de Moncorvo.

Considerando que sete dos contratos de auxílio financeiro implicam encargo orçamental em mais do que um ano económico, foi autorizada pela Portaria n.º 427-A/2018, publicada no Diário da República n.º 159/2018, 1º Suplemento, Série II de 20 de agosto a repartição dos encargos relativos à celebração dos contratos com os municípios de Abrantes, Fundão, Mação, Proença-a-Nova, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

A presente lei aplica-se à Administração Pública, incluindo as autarquias locais.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de produzirem efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei os regimes relativos aos requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas; notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas; requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais; notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais; requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais; notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais; notificação voluntária de incidentes; competências de fiscalização e sancionatórias; contraordenações; infrações muito graves; infrações graves; negligência; instrução dos processos de contraordenações e aplicações de sanções e produto de coimas.

Lei n.º 49/2018, de 13 de agosto que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

Esta lei procede a alterações no Código Civil; Código de Processo Civil; Lei nº 66-A/2007 de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas; Código de Registo Civil; Lei nº 7/2001 de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto; Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, relativa à Procriação Medicamente Assistida; Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital; Código de Processo Penal; Código das Sociedades Comerciais; Código Comercial; Decreto -Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil; Regulamento das Custas Processuais; Lei de Saúde Mental; Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes; Lei da Investigação Clínica; Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online; Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial; Lei do Jogo; e ainda no nº 2 do artigo 215º da Lei Geral do Trabalho, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto que cria a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, designado por Programa CLDS-4G, aprovando, ainda, em anexo que dela faz parte integrante, o respetivo regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa.

Pretende-se que o Programa CLDS continue a constituir um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria garantindo, em simultâneo, a valorização do papel das Câmaras Municipais nesta intervenção dadas as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como a sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização e da autonomia do poder local.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando a produção de efeitos da mesma dependente da aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Apesar da transferência das novas competências ter caráter universal e de se pretender que a mesma seja efetuada em 2019, pode ocorrer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, considerando-se que nessa data todas as competências se encontram transferidas.

A progressividade dessa transferência está condicionada a que as autarquias locais e as entidades intermunicipais comuniquem até ao dia 15 de setembro de 2018 que não pretendem essa transferência no ano de 2019, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido; ou que comuniquem, nos mesmos termos, até ao dia 30 de junho de 2019 que não pretendem a transferência no ano de 2020.

As novas competências dos órgãos municipais incidem sobre os seguintes domínios: educação; ação social; saúde; proteção civil; cultura; património; habitação; áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária; praias marítimas, fluviais e lacustres; informação cadastral; gestão florestal e áreas protegidas; transportes e vias de comunicação; estruturas de atendimento ao cidadão; policiamento de proximidade; proteção e saúde animal; segurança dos alimentos; segurança contra incêndios; estacionamento público e modalidades afins de jogos de fortuna e azar.

Estas competências podem ser através de contrato interadministrativo delegadas pelos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias, desde que em domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.

As novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais e também das áreas metropolitanos de Lisboa e Porto abrangem os setores da educação, ensino e formação profissional, ação social, saúde, proteção civil, justiça, promoção turística e ainda a participação na gestão dos portos de âmbito regional, a designação dos vogais representantes dos municípios nos conselhos de rede hidrográfica, a gestão de projetos financiados com fundos europeus e a gestão de programas de captação de investimento.

O exercício dessas novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos municípios que as integram.

Prevê-se também competências a descentralizar da administração direta do Estado para os órgãos das freguesias (como seja a instalação e gestão dos espaços cidadão em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios) e ainda competências a transferir pelos municípios (a saber, a gestão e manutenção de espaços verdes; limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; utilização e ocupação da via pública; afixação de publicidade de natureza comercial; autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão; autorização da colocação de recintos improvisados; autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição; autorização da realização de acampamentos ocasionais; e autorização da realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas).

A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativas às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, através de comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. A esta comissão compete avaliar a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

Através deste diploma legal são revogados o Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro e os artigos 132º a 136 do anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada.

Mas esta revogação não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei. 

Esses contratos caducam na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.

Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Veja aqui as principais alterações introduzidas.

Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto que procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação com as seguintes exceções:

- As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes estrangeiros em eleições para a Assembleia Republica são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da presente lei;

- A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 319 -A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, ou seja, 180 dias após a sua publicação.

Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e define o modelo e os elementos essenciais para efeitos de apresentação ao Instituto da Habitação e da reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto que cria a Comissão Independente para a Descentralização.

Esta comissão tem como missão proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado e avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

É composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

O mandato dos membros da Comissão dura até ao dia 31 de julho de 2019 e estes atuam de forma independente no desempenho dessas funções, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo, ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Portaria n.º 236/2018, de 24 de agosto que procede à primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria n.º 193/2004, de 28 de fevereiro.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Despacho nº 8460/2018, de 31 de agosto que aprova o regulamento que fixa as regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia e define como responsável pela certificação, pagamento e controlo dos apoios a conceder a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. e pela gestão, acompanhamento e execução a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Despacho nº 8490/2018, do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República n.º 169/2018, Série II de 3 de setembro que autoriza a contratação de serviços de consultoria técnica para a elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades relativos à habitação danificada pelos incêndios ocorridos em outubro de 2017 no concelho de Monção e subdelega em Fernando José Guimarães Freire de Sousa, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, competências para a realização de atos, no mesmo âmbito.

O presente despacho produz efeitos a 2 de agosto de 2018.

Despacho nº 8491/2018, do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República n.º 169/2018, Série II de 3 de setembro que Autoriza a contratação de serviços de consultoria técnica para a elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades relativos às habitações danificadas pelos incêndios ocorridos em outubro de 2017 no concelho de Arouca e subdelega em Fernando José Guimarães Freire de Sousa, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, competências para a realização de atos, no mesmo âmbito.

O presente despacho produz efeitos a 2 de agosto de 2018.

Despacho nº 8492/2018, do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República n.º 169/2018, Série II de 3 de setembro que autoriza a contratação de serviços de consultoria técnica para a elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades relativos às habitações danificadas pelos incêndios ocorridos em outubro de 2017 no concelho de Castelo de Paiva e subdelega em Fernando José Guimarães Freire de Sousa, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, competências para a realização de atos, no mesmo âmbito.

O presente despacho produz efeitos a 2 de agosto de 2018.

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