Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Maio, 2018

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da possibilidade de criar postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais

De acordo com disposto no nº 5 do artigo 88º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a previsão de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

Só fará sentido que no mapa de pessoal se encontrem previstos postos de trabalho de encarregado operacional na Divisão de Obras Municipais, se se garantir o cumprimento da mencionada regra de densidade em cada setor de atividade dessa unidade orgânica (entendendo-se que a expressão setor de atividade se reporta ao “grupo de atividades” em que os assistentes operacionais exercem funções).

O cumprimento dessa regra de densidade, não se afere apenas pelo número de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, mas também pela necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais no respetivo setor de atividade.

Não se afigura legalmente admissível a criação no mapa de pessoal da autarquia consulente de um posto de trabalho de encarregado operacional para a brigada de recolha de lixo, que dispõe de 7 trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, uma vez que não se encontra garantido o cumprimento da referida regra de densidade.

Da possibilidade de exercício de funções em regime de meio tempo por parte do Presidente de Junta de Freguesia

O presidente da junta de freguesia pode exercer o seu mandato em regime de meio tempo, de acordo com disposto, conjugadamente, no nº 5 do artigo 27.º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro com a alínea b) do nº 3 do mesmo normativo, caso se verifiquem todas as três condições aí indicadas, a saber: que a freguesia tenha mais de 1500 e o máximo de 10 000 eleitores; que o encargo anual com a remuneração do presidente da junta não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior e que o mesmo encargo não ultrapasse o valor inscrito no orçamento em vigor.

Para os efeitos supra referidos, o número de eleitores a ter em conta é o que resulta do recenseamento eleitoral (eleitores inscritos na freguesia), sendo irrelevante para este efeito o quantitativo dos eleitores que se apresentaram a sufrágio (votantes).

Por outro lado, a opção pelo exercício do mandato em regime de meio tempo depende da vontade manifestada nesse sentido pelo Presidente da Junta de Freguesia ao órgão autárquico que integra, devendo este órgão (a junta de freguesia) apresentar proposta à assembleia de freguesia, para que verifique a conformidade dos requisitos relativos à opção tomada – isto é, para que confira se se encontram cumpridas as condições legais para o efeito previstas na lei, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do art.º 18º com a alínea q) do n.º 1 do art.º 9º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por último, caso se confirme ser possível a opção pelo exercício do mandato em regime de meio tempo, os respetivos encargos terão de ser suportados pelo orçamento da freguesia e não pelo Orçamento do Estado.

Atestados de residência

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22.04, na redação atual, os atestados de residência podem ser emitidos designadamente quando haja testemunho escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Não estando essa produção de prova sujeita a forma especial, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo, não há obrigatoriedade das declarações serem assinadas presencialmente, devendo, naturalmente, assegurar-se a fidedignidade das mesmas (através do bilhete de identidade/cartão de cidadão e confirmação do recenseamento na respetiva união de freguesias).

Nota Informativa

O prazo para apresentação de candidaturas ao programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO), aprovado pelo Despacho n.º 3321/2018, publicado no D.R. n.º 66, II série, de 04 de abril dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultara e Alimentação, foi prorrogado até ao dia 11 de maio de 2018.

Encontram-se disponíveis na página eletrónica da CCDRN as informações relativas à formalização da candidatura, bem como o formulário a utilizar e a declaração de compromisso que o deve acompanhar.

Diplomas em destaque

Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018) para execução das obrigações dos municípios constantes do artigo 153.º do OE 2018.

O acesso à linha de crédito pode ser requerido em momento anterior ou posterior à realização da despesa, dando origem a um procedimento autónomo por município, objeto de decisão individualizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, com vista à celebração de um contrato entre o Estado e o município.

O pedido é concretizado através de envio de formulário, pelo município, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 30 de setembro de 2018, através do Portal Autárquico.

Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril que altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável.

No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa a constituir obrigação das entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética no fim de cada período de concessão.

A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em Zonas de Caça Municipais (ZCM) este decreto-lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes.

Por outro lado, simplifica-se a exclusão de terrenos de ZCM, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça.

O presente decreto-lei vem também criar condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes.

Declaração de Retificação n.º 15/2018, de 11 de abril que retifica o mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017 (Mapa Oficial n.º 1-A/2017, de 30 de novembro), corrigindo os resultados da votação (anexo I) e as percentagens de votos expressos nas candidaturas e mandatos atribuídos (anexo II), obtidos pelas candidaturas concorrentes aos indicados órgãos municipais ou de freguesia dos municípios de Macedo de Cavaleiros, Portel, Reguengos de Monsaraz, Alter do Chão, Murça e Vila do Porto.

Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril que procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril que procede à oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt