Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2017

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da manutenção do subsídio de refeição durante o período da campanha eleitoral.

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) determina que “Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito a retribuição, como tempo de serviço efetivo.”

Assim, uma vez que esta é uma “norma especial inserida em lei de valor reforçado e, por isso, prevalecente sobre quaisquer outras disposições legais”, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, que faltarem ao serviço por motivo de participação em campanha eleitoral, mantêm o direito ao subsídio de refeição.

Da dispensa do exercício parcial da atividade profissional de eleito local

Os membros da Junta de Freguesia que não se encontrem em regime de permanência têm direito a um crédito legal de horas, para o exercício das suas funções autárquicas, a título de dispensa de exercício de atividade profissional, incumbindo ao eleito local avisar previamente a entidade patronal.

De acordo com o n.º 5 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que, por força do disposto no art.º 24.º deste Estatuto, são suportados pelo orçamento da respetiva autarquia local.

A autorização de pagamento dessa compensação, uma vez que diz respeito ao presidente da junta cabe ao respetivo órgão.

Da contabilização de tempo de serviço prestado ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

Um trabalhador detentor de vínculo de emprego público a termo resolutivo certo que entretanto passou a exercer funções de modo ininterrupto na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pode contar todo o tempo de serviço para alguns efeitos como tempo de serviço público, desde que o exercício de funções tenha sido prestado continuadamente ainda que sob diferentes vínculos de emprego público.

Assim, esta contagem para efeitos de “antiguidade ao serviço da administração pública” estará assegurada designadamente, para efeitos de aposentação, reforma, ou aquisição do direito a férias.

Contudo, para efeitos de alteração da posição remuneratória já não será legalmente admissível a contagem do tempo em que o trabalhador esteve vinculado mediante contrato a termo resolutivo, uma vez que, o exercício de funções a coberto de um contrato deste tipo não é considerado como tendo sido prestado inserido em carreira/categoria, mas apenas transitoriamente, com fundamento numa das situações a que alude o art.º 57.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

Das inelegibilidades supervenientes

A alínea c) do nº 2 do art.º 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, considera inelegíveis os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

Assim, se o Presidente da junta de freguesia, na qualidade de membro dos órgãos sociais ou gerente da sociedade, celebrar contrato com o município poderá encontrar-se numa situação de inelegibilidade superveniente, suscetível de constituir causa de perda de mandato, nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 8º da Lei 27/96, de 1 de agosto.

No entanto, tendo a perda de mandato natureza sancionatória, só pode ser decidida em Tribunal, pelo que o Ministério Público só será obrigado a intentar a ação de perda de mandato se tiver conhecimento dos respetivos fundamentos (cfr. art.º 11º da Lei nº 27/96).

Dos direitos dos membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação, aquando da cessação das suas funções

Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias dos gabinetes dos membros do Governo (art.º 43º nº 5 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação), ou seja, o disposto no artigo 10º do DL nº 11/2012, de 20 de janeiro.

Atualizando o entendimento aprovado na Reunião de Coordenação Jurídica de novembro de 2010, considera-se que, se os membros dos gabinetes de apoio pessoal dispuserem de um lugar de origem, é-lhes aplicável o regime de férias desse lugar de origem; caso cessem o exercício de funções no gabinete sem terem gozado férias já vencidas, gozarão essas férias no lugar de origem, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação. Não dispondo os membros dos gabinetes de apoio pessoal de um lugar de origem, é-lhes aplicável o regime da cessação do contrato de trabalho, em matéria de férias que comprovadamente não foram gozadas (vd. art.º 245º do Código do Trabalho).

Não há lugar ao pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo - prevista no art.º 293º do Lei de Trabalho em Funções Públicas  (LTFP) - uma vez que o exercício de funções no GAP não é titulado por contrato de trabalho em funções públicas.

Por conseguinte, os membros do GAP não têm direito a qualquer compensação com fundamento na cessação das respetivas funções, estando-lhes assegurado o regresso à situação jurídica-funcional que exerciam à data da sua designação, nos termos do consignado no art.º 10º do DL nº 11/2012, de 20 de janeiro, aplicável por remissão do nº 5 do art.º 43º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que o subsídio extraordinário de junho/subsídio de férias já  terá sido pago, afigura-se-nos que o membro do GAP tem direito aos proporcionais do subsídio extraordinário de novembro/subsídio de natal (vd. nº 2 do art.º 150º e alínea b) do nº 2 do art.º 151º da LTFP).

Da obrigatoriedade de visto do Tribunal de Contas nos acordos de execução e nos contratos interadministrativos.

Para apurar se um contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas importa determinar:

- Se é outorgado por uma entidade incluída no elenco do n.º 1 do artigo 2.º da LOPTC ou se tem as características referidas na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

- Se corresponde a um contrato escrito de obras públicas, de aquisição de bens e serviços ou de outras aquisições patrimoniais;

- Se dele resultam despesas ou responsabilidades financeiras, diretas ou indiretas, no sentido de que dele resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais para uma dessas entidades;

- Se o seu valor é igual ou superior ao montante fixado, para o efeito, na Lei do Orçamento aplicável.

Os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia, terão de se submeter a visto do Tribunal de Contas, submissão esta que é da competência do presidente de junta de freguesia nos termos da alínea k) do nº 1 do art.º 18º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.

Uma vez que o acordo de execução a celebrar entre a câmara municipal e junta de freguesia não implica despesa para a freguesia, não tem de se submeter a visto do Tribunal de Contas.

Notas Informativas

Encontra-se disponível na página eletrónica da CCDRN em (https://www.ccdr-n.pt/servicos/administracao-local/documentos) a Nota Explicativa relativa à contabilização da distribuição de resultados do FAM aos Municípios, na sequência da aprovação no âmbito do grupo de trabalho do SATAPOCAL.

Esta nota consagra o parecer exarado pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC)  e visa acomodar as contas e classificações económicas que devem ser adotadas pelos municípios na contabilização de resultados em apreço.

Tendo presente que no momento de divulgação da Nota Explicativa, alguns dos Municípios já realizaram a última reunião ordinária do órgão deliberativo, é entendimento do Grupo de Trabalho que a modificação do orçamento necessária a registar a contabilização da distribuição de resultados do FAM pode seguir a via da alteração orçamental.

Salienta-se, contudo, que esta necessidade de contabilização surge no presente exercício económico, face ao entendimento firmado nesta data sobre as rubricas de classificação orçamental que devem suportar essa distribuição de resultados do FAM, ou seja, como resultado de uma imposição doutrinal que não de normativo legal existente. Nos casos em que o município opte por efetuar uma alteração orçamental, deve dar conhecimento ao órgão deliberativo na próxima reunião a agendar.

O entendimento referente a esta questão encontra-se também disponível na página eletrónica da DGAL, em www.portalautarquico.pt/pt-PT/destaques/contabilizacao-da-distribuicao-de-resultados-do-fam-aos-municipios-2.

Diplomas em destaque

Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro que estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O regime especial das tipologias de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio estabelecido pela presente Portaria aplica-se ao apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo», a conceder às explorações afetadas pelos incêndios que deflagraram em julho e agosto de 2017 nas regiões do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo e em setembro e outubro de 2017 nas regiões Norte e Centro, e que tenham sido ou venham a ser reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, como catástrofe natural.

A presente Portaria revoga o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho n.º 8851-A/2017, de 4 de outubro, fixando o prazo limite para apresentação de pedidos de apoio previsto no n.º 6 do citado artigo, em 15 de dezembro 2017.

É também revogada a Portaria n.º 295/2017, de 2 de outubro, na medida em que as suas normas se mostrem incompatíveis com o regime especial previsto na que agora se divulga.

Despacho n.º 9813-A/2017, do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Diário da República n.º 217/2017, 1º Suplemento, Série II de 10 de novembro reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017, nos municípios identificados no Anexo ao despacho, a saber: Covilhã, Fundão, Penafiel e Sertã.

São elegíveis para obtenção de apoio através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente.

Despacho n.º 9896-B/2017 do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural publicado no Diário da República n.º 220/2017, 1º Suplemento, Série II, de 15 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 804-A/2017, de 21 de novembro que reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017, nos municípios constantes do anexo ao despacho.

Na Região do Norte, os concelhos identificados no presente Despacho são Arouca, Braga, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Melgaço, Monção, Resende, Ribeira de Pena, Vale de Cambra e Vieira do Minho.

Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sequência da nomeação dos membros do Governo realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 91-C/2017, de 18 de outubro e do Decreto do Presidente da República n.º 107/2017, de 21 de outubro.

Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.ºs 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Em conformidade com a alteração introduzida o nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, 'Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal' é de 100 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de 1.500 euros por serviço de aconselhamento individual.

Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nomeadamente:

a) Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;

b) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência, ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

c) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

d) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;

e) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios.

Os apoios são aplicáveis nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro, previstos no Anexo I, que constitui parte integrante da presente portaria, sendo que por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem ser identificados concelhos não incluídos no referido Anexo I.

Na Região do Norte, os concelhos previstos na presente Portaria são Arouca, Braga, Castelo de Paiva, Monção, Resende, Ribeira de Pena e Vale de Cambra. 

Decreto-lei n.º 141/2017, de 14 de novembro que determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro de 2017 e identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso, ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

A identificação dos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro de 2017 para efeitos deste diploma foi aprovada pelo Despacho 10363-A/2017 dos Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Segurança Social publicado no Diário da República n.º 229/2017, 1º Suplemento, Série II de 28 de novembro.

Na Região do Norte os concelhos identificados são Arouca, Braga, Castelo de Paiva, Monção, Resende, Ribeira de Pena e Vale de Cambra.

Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro que aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

O Programa visa a concessão de apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Os apoios são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes, às quais compete, no respetivo âmbito territorial, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos neste decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras.

Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de 25 000 euros, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições. Estes protocolos ficam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Despacho n.º 9973-A/2017, do Gabinete do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 222/2017, 1º Suplemento, Série II de 17 de novembro de delegação de competências no Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Soares Miguel.

Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro que procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro.

A criação deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finalidades do Fundo para o Serviço Público de Transportes, prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de financiamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e gestão, bem como de controlo e fiscalização.

Despacho n.º 10017-B/2017, dos Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 223/2017, 2º Suplemento, Série II de 20 de novembro que concede um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro de 2017, localizadas nos municípios constantes do anexo ao supra referido Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro.

Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro que cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas, proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».

Na Região do Norte, os concelhos previstos na presente Portaria são Alfândega da Fé, Alijó, Arouca, Boticas, Braga, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Chaves, Cinfães, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Montalegre, Murça, Penedono, Resende, Ribeira de Pena, Sernancelhe, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro que resolve estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.

Mais resolve cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017, de 28 de novembro, que atribui um financiamento excecional ao Fundo REVITA criado pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de prestar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, por recurso a vários donativos resultantes de solidariedade nacional e internacional.

Portaria n.º 364/2017, de 29 de novembro que determina que não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão dos cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, ou sua operacionalização, por motivo de extravio, no caso de beneficiários cujas explorações se localizem nos Municípios de Abrantes, Alijó, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Guarda, Lousã, Mação, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Poiares e Vouzela.

Despacho n.º 10496-A/2017 do Gabinete do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 30 de novembro que fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento.

Mapa Oficial n.º 1-A/2017, publicado no Diário da República n.º 231/2017, 1º Suplemento, Série I de 30 de novembro - Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.  

Declaração de Retificação n.º 39/2017, de 21 de novembro - Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017.

Declaração de Retificação n.º 41/2017, de 27 de novembro - Retifica o Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, 2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017.

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