Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Outubro 2017

PARECERES EMITIDOS PELA DSAJAL

Tendo presente a realização de eleições autárquicas a 1 de outubro de 2017 p.p, procede-se à divulgação de pareceres emitidos pela DSAJAL, que versam sobre questões que, com frequência, se suscitam em matéria de funcionamento dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares no período pós eleitoral.

Procede-se, por este meio, à correção do descritivo atribuído ao parecer divulgado no Flash de setembro de 2017, que, por lapso, saiu como “Do direito a férias de trabalhador em regime de mobilidade que ingressa após procedimento concursal noutra entidade” e cujo descritivo correto é “Reposicionamento remuneratório”. 

NOTAS INFORMATIVAS

Na sequência da sua aprovação no âmbito do grupo de trabalho SATAPOCAL, a FAT_2_CCDR_LVT_Utilização do saldo da gerência anterior, encontra-se disponível na página eletrónica da CCDR-N em https://www.ccdr-n.pt/servicos/administracao-local/documentos.

Diplomas em destaque

Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.

Nos termos deste regime, as autarquias locais passam a poder requerer a concessão de Zonas de Pesca Lúdica (ZPL) que estejam parcialmente localizadas fora da sua área territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia ou autarquias territorialmente competentes.

As ZPL são criadas nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.

Os processos de criação de ZPL carecem de parecer vinculativo da APA, I. P., sendo que a decisão final pode ser proferida sem a emissão desse parecer, desde esse organismo, tenha sido interpelado para a sua emissão, no prazo de 30 dias e não o tenha feito no prazo de 40 dias a contar dessa interpelação.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2017, de 11 de setembro que autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global de (euro) 20 733 728,54.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2017, de 13 de setembro que autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares, para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global de (euro) 14 464 310,00.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2017, de 13 de setembro que resolve aprovar os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal.

Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro que regulamenta os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação.

Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro que procede à primeira alteração ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.

Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro que adita um artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, nos termos do qual durante a época venatória de 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

Resolução do Conselho de Ministros 134/2017, de 27 de setembro que resolve aprovar a Estratégia para o Turismo 2027 (ET27) e definir que a implementação das medidas da ET27 é assegurada pelas entidades e serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, competentes em razão da matéria, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Despacho n.º 8640-B/2017, de 29 de setembro, do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural que determina a prorrogação até 15 de outubro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.

Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho».

Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro à Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro».

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, que reconhece, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais ocorridos ou que venham a ocorrer no ano de 2017 em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares, ou 10 % da área do respetivo concelho, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.

A RCM reconhece que preenchem os referidos requisitos, até à data da sua aprovação, os concelhos de Abrantes, Alijó, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Gavião, Guarda, Freixo de Espada à Cinta, Ferreira do Zêzere, Fundão, Mação, Mangualde, Nisa, Oleiros, Proença-a-Nova, Resende, Sardoal, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão, para além dos já abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017 e 101-B/2017, de 12 de julho.

Para o efeito, a presente RCM determina proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações.

Mais determina a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal aos municípios excecionalmente atingidos por incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro que procede à segunda alteração ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, no sentido de estabelecer que as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, à extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passem para a esfera de competências do INR, I. P.

Adicionalmente este diploma procede à atualização da designação da entidade com competências de fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres impostos às entidades da administração local, em resultado da sucessão de atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças, operada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.

No mesmo sentido, procede-se, ainda, à atualização da designação da entidade competente para emitir parecer, no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios e espaços que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Património Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio.

Por fim, prevê-se a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt