Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Outubro, 2026

Pareceres emitidos pela USJAAL

Suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.

Quanto “à forma de comprovação do exercício efetivo das funções de agente único de transportes coletivos”, para efeitos do requisito imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2026, consideramos que é necessário, em primeiro lugar, que os trabalhadores que exercem estas funções se encontrem a ocupar um posto de trabalho no mapa de pessoal do município integrado na carreira de assistente operacional cujo conteúdo funcional seja expressamente o de «agente único de transportes coletivos», com a correspondente descrição funcional.

Conforme determina o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2026, “O suplemento remuneratório não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções.”. Pelo que, não nos parece que este suplemento seja passível de ser cumulado com o «abono para falhas» (previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89), porquanto se destina especificamente a reconhecer a complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício dessas funções, entre as quais se insere o manuseamento e a cobrança de valores, no âmbito da venda de bilhetes e gestão de caixa desse transporte público.

 

Possibilidade de dispensa do pagamento de taxas no âmbito do Programa 1.º Direito.

Apesar de não carecer de inclusão no regulamento de taxas, a aplicação da dispensa prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 depende sempre da deliberação dos órgãos competentes e não opera automaticamente ope legis, uma vez que aquele normativo estabelece uma mera possibilidade de os municípios decidirem dispensar os beneficiários do 1.º Direito do pagamento daquelas taxas ali mencionadas, quando a natureza e ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento o justificar. Para tal, a aplicação da dispensa prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 não pode ter carácter meramente casuístico e obriga a que o município delibere, em termos gerais e abstratos, quais as situações em que os beneficiários do 1.º Direito ficam dispensados do pagamento das taxas que fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento municipal, por considerar que nas mesmas tal se justifica em virtude da natureza e ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito, densificando os requisitos e critérios de elegibilidade para este efeito.

 

Impasse na eleição dos vogais da junta. Exercício do mandato de Presidente da Junta de Freguesia em regime de permanência (tempo inteiro). 

Enquanto não forem eleitos todos os vogais que devem integrar a junta de freguesia, o órgão executivo da freguesia ainda não está constituído, e a assembleia de freguesia também ainda não se encontra em pleno funcionamento regular, pelo que as competências dos órgãos representativos desta autarquia não podem ser normalmente exercidas.

Neste período aplica-se o estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, ficando os órgãos da freguesia em regime de gestão limitada, o que significa que a gestão executiva da autarquia se encontra circunscrita à prática dos “atos correntes e inadiáveis”.

Não se encontrando devidamente constituídos os órgãos da freguesia, não será legalmente admissível que se proceda à proposta e/ou deliberação tendente a permitir a opção pelo exercício do mandato do presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro, com os inerentes encargos suportados pelo orçamento da freguesia.

Diplomas legais em destaque

Decreto Regulamentar n.º 8/2026, de 21 de setembro

Altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio.


Aviso n.º 24199/2026/2, de 1 de outubro

Fixa, em 1,0256, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2027.


Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro

Aprova ajustamentos às tabelas de retenção na fonte de IRS para novembro de 2026.


Decreto-Lei n.º 191/2026, de 20 de setembro

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2026, de 8 de outubro

Prorroga a vigência da 9.ª geração do Programa Escolhas até 31 de março de 2027.


Portaria n.º 454/2026/1, 13 de outubro

Regulamenta o disposto no artigo 4.º do anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, relativamente aos limites máximos de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível.


Despacho n.º 12408/2026, de 13 de outubro

Procede à marcação do dia 10 de janeiro de 2027 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da Freguesia de Paçô, no Município de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.

Jurisprudência em destaque

Órgãos autárquicos. Câmara municipal. Função política. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1)        

Síntese: As relações que se estabelecem entre os membros da Câmara Municipal, nomeadamente entre os vereadores e o respetivo presidente, não são relações jurídicas administrativas, mas relações políticas, fundadas na natureza representativa dos respetivos mandatos, que se constitui por sufrágio direto e universal de todos os munícipes. As questões de relacionamento interno entre os membros do órgão resolvem-se no âmbito do funcionamento do próprio órgão, através de deliberações do respetivo colégio, ou no âmbito dos poderes de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara pela Assembleia Municipal, e não em juízo. O número 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa», o que abrange a omissão da prática daqueles atos.


Contratação pública. Decisão de não adjudicação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0364/25.3BECTB.CS1.SA1)

Síntese: O erro na declaração não integra o conceito de circunstâncias imprevistas, para efeitos da decisão de não adjudicação, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos.


Contratação Pública. Preço anormalmente baixo. Admissão de propostas. Dever de fundamentação. Princípio do aproveitamento do ato administrativo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01377/25.0BEPRT.CN1.SA1)

Síntese: A decisão de aceitação das justificações apresentadas relativamente ao preço anormalmente baixo está sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do art. 152.º n.º 1, al. a), do CPA, conclusão que, aliás, é imposta por uma interpretação conforme à Constituição (arts. 20.º n.º 1 e 268.º n.º 3, 2.ª parte), à Carta dos Direitos Fundamentais (art. 47.º) e à Diretiva 2014/24/UE. Da al. f) do n.º 4 do art. 71º, do CCP, resulta que o concorrente cuja proposta apresenta um preço suspeito tem o ónus de provar que esse preço é suficiente para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral e para cobrir todos os custos inerentes à execução do contrato, isto é, não lhe basta alegar as razões que justificam a suficiência do preço - nos termos das als. a) a e) e g) do n.º 4 do citado art. 71º -, tendo também de provar que as justificações que invoca se verificam efetivamente, sob pena de a sua proposta ser excluída. A avaliação do conteúdo das justificações apresentadas pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo não se traduz num ato vinculado.


Contratação Pública. Caderno de Encargos. Exclusão. Proposta. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 054020/25.7BELSB.CS1.SA1)

Síntese: Quando o critério de adjudicação adotado é exclusivamente o do mais baixo preço, as especificações técnicas constantes do caderno de encargos que não integrem fatores ou subfactores de adjudicação constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, vinculando uniformemente todos os concorrentes.

 As exigências relativas à composição das refeições, número de guarnições, frequência máxima de utilização do método de fritura e limite de repetição de géneros alimentícios, previstas no caderno de encargos de um procedimento destinado à aquisição de serviços de fornecimento de refeições, configuram especificações técnicas cuja observância releva para a admissibilidade das propostas.

A proposta que, em desconformidade com o caderno de encargos, prevê apenas três guarnições onde eram exigidas quatro, excede o número máximo semanal de refeições confecionadas com recurso ao método de fritura e ultrapassa o limite de repetições de determinados géneros alimentícios, incorre na causa de exclusão prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos.

A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP não tem virtualidade para sanar ou neutralizar desconformidades materiais evidenciadas pelos documentos que integram a própria proposta.

O regime de prevalência documental previsto no artigo 96.º do CCP respeita à determinação do conteúdo do contrato em fase posterior à apreciação da admissibilidade das propostas, não podendo afastar causas de exclusão verificadas na fase procedimental.

Verificada uma situação subsumível à alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a exclusão da proposta constitui consequência legal vinculada, não podendo ser afastada mediante invocação dos princípios da proporcionalidade, da concorrência ou da prossecução do interesse público.


Contratação Pública. Especificações técnicas. Exclusão de propostas. Princípio da equivalência. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º          0292/25.2BECBR.CS1.SA1)

Síntese: Quando a entidade adjudicante define as especificações técnicas em termos funcionais ou de desempenho, nos termos do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, o que releva para efeitos de apreciação das propostas é a aptidão funcional da solução apresentada para satisfazer o resultado pretendido, e não a utilização de uma determinada tecnologia, substância, composição química ou categoria regulamentar de produto.

A exclusão de uma proposta ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos pressupõe a identificação de atributos, termos ou condições que revelem uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da proposta e os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, não podendo fundar-se em meras dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo concorrente. Não tendo as peças do procedimento exigido a utilização de produtos pertencentes a determinada categoria regulamentar, nem imposto substâncias ativas específicas, certificações técnicas ou ensaios laboratoriais destinados a demonstrar a eficácia microbiológica da solução proposta, a ausência desses elementos não pode ser posteriormente convertida em fundamento de exclusão da proposta para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.


Direito de acesso aos documentos administrativos. Informação procedimental. Intimação para prestação de informações. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0106/26.6BALSB)

Síntese: A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA destina-se à tutela dos direitos de informação procedimental e de acesso a documentos administrativos consagrados no artigo 268.º da Constituição.

O direito à informação administrativa tem por objeto informação e documentação administrativa preexistentes, não compreendendo o poder de exigir da Administração a criação de documentos novos, a formulação de justificações complementares ou a prestação de esclarecimentos especificamente elaborados para responder às solicitações dos interessados. O direito à informação procedimental compreende o direito do interessado a ser informado sobre o tratamento administrativo conferido aos requerimentos por si apresentados e sobre os elementos procedimentais de que a entidade requerida disponha em razão da sua intervenção. O pedido de certificação dos fundamentos de um ato administrativo não é tutelável através daquele meio processual na parte em que pressuponha a emissão de explicações, interpretações ou apreciações não incorporadas em documentos administrativos existentes. Perante um pedido de acesso a documentos administrativos, a entidade requerida deve pronunciar-se expressamente sobre a existência ou inexistência dos documentos solicitados, facultando o respetivo acesso quando legalmente admissível ou indicando fundamentadamente as razões que obstem à sua disponibilização.


Sistema multimunicipal. Águas. Concessão. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0427/12.5BEVIS)

Síntese: As fontes de financiamento da concessionária são as que decorrem da Base XIII, prevendo-se como condição de equilíbrio económico-financeiro que os Municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato, tal como, no caso do Município, nos termos constantes do Anexo I ao Contrato de Fornecimento. Se o Município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no Contrato de Fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, por forma a garantir o “volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão”, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial. O regime legal transcrito e cujo entendimento é aplicável para as águas vale igualmente para os efluentes – D.L. n.º 162/96, de 04/09 e as Bases XIII e XXVIII aprovadas no seu respetivo Anexo.

As cláusulas contratuais referentes aos valores mínimos garantidos assumem a finalidade expressa de servir de contrapartida ao fornecimento de água e serviços prestados, assumindo uma relação sinalagmática no âmbito da relação contratual estabelecida tratando-se de uma obrigação contratual, nos termos acordados no teor do clausulado do contrato subscrito pelas partes, destinada a suportar os custos e encargos a cargo da concessionária, como contrapartida do bem e serviço por si prestado, pelo que é de recusar que esteja em causa um imposto ou sequer uma taxa. Os valores mínimos garantidos que estão em causa não foram criados por contrato, isto é, não têm a sua génese, nem no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a concessionária, nem no contrato de fornecimento celebrado entre as partes na presente ação, antes previsão expressa nestes contratos, considerando a sua consagração legal, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, a) da CRP, nos termos em que consta das Base XIII e XXVIII do contrato, aprovadas pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, cerca de sete anos antes da celebração daqueles contratos com o Recorrente.

Não se pode entender pela inexistência de causa que legitime os valores mínimos garantidos, já que está em causa uma obrigação contratual de fonte normativa, suportada na relação contratual existente entre as partes que prevê a cobrança desses valores mínimos garantidos quando o município utilizador não consuma os volumes mínimos de água previstos no contrato de fornecimento (Anexo I) para cada um dos anos da concessão. Nem o contrato de concessão, nem o contrato de fornecimento, nem as Bases constantes do D.L. n.º 319/94, de 24/12, fazem depender a faturação e cobrança dos valores mínimos garantidos da prévia demonstração, pela concessionária, de que se encontra numa situação de desequilíbrio económico-financeiro.

A Base XXVIII aprovada pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, quer antes, quer após a alteração introduzida pelo D.L. n.º 195/2009, de 20/08, no que tange à cobrança dos valores mínimos garantidos até ao termo do primeiro terço do contrato de concessão [outubro de 2011], previa a obrigação de os contratos de concessão e de fornecimento fixarem o volume mínimo de consumo que cada município utilizador se propunha a adquirir à concessionária, sendo que se aquele utilizador não consumisse a quantidade de água correspondente a tal valor mínimo, a concessionária cobraria a diferença entre o valor mínimo garantido previsto no contrato e o valor de água efetivamente consumido, como forma de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão.


Responsabilidade civil extracontratual. Gestão de recursos humanos. Ato ilegal. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0581/15.4BELRA)

Síntese: Se um funcionário autárquico é obrigado, em consequência de um ato ilegal do Município onde prestava funções, a retornar para outro Município de onde viera transferido, e aqui se mantém, durante mais de quatro anos, até aquele ato ser contenciosamente anulado, o Município de retorno tem direito a ser indemnizado pelos danos para si resultantes do ato ilegal, nomeadamente pelos vencimentos e demais encargos que foi obrigado a suportar sem usufruir de uma integral contraprestação, pois que não havia aí suficiente trabalho para aquele desenvolver, no âmbito do seu conteúdo funcional, já que o correspondente quadro de pessoal se encontrava completo. Resultando da matéria de facto dada como provada que, não obstante, o funcionário foi prestando diversos serviços ao longo desse período, mas não sendo possível apurar, com exatidão, a sua quantificação, torna-se necessário recorrer a um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, afigurando-se ajustado fixar, por esta via, a indemnização devida em metade dos vencimentos e demais encargos suportados.


Contratação Pública. Exclusão de propostas. Requisitos. Habilitações literárias. Subfactores. Critério de adjudicação. Princípio da concorrência. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 026/26.4BALSB)

Síntese: A fixação de requisitos mínimos de habilitações académicas, conjugada com a inclusão do grau ou categoria dessas habilitações como subfactor do critério de adjudicação corporiza um parâmetro base - i.e., um aspecto, em parte, não submetido à concorrência (no que concerne à fixação de requisitos mínimos no caderno de encargos), e, uma vez preenchidos esses requisitos mínimos, como um aspecto submetido à concorrência (na parte em que constitui um dos atributos da proposta a avaliar, segundo o modelo de avaliação constante do programa do concurso) - admitido nos termos gerais previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 42º do CCP.

A fixação dos requisitos mínimos de habilitações académicas que um Assessor Sénior a afetar à execução do contrato deverá preencher não se enquadra no conceito de Especificações técnicas (artigo 42º da Directiva 2014/24 e ponto 2 do Anexo VII da Directiva 2014/24), o qual, no Direito da União Europeia, matriz da regra da equivalência, não abrange as situações relativas à aferição das habilitações académicas e profissionais e a experiência dos concorrentes ou do pessoal afecto à execução do contrato, reguladas no artigo 19º, n.º 1, 2º parágrafo, artigo 58.º, artigo 60.º e Parte II do Anexo XII da Directiva 2014/24. Ainda que assim não se entendesse, os pressupostos legais previstos nos n.º 10 e n.º 11 do artigo 49º do CCP - que permitem afastar a exclusão de uma proposta que, de outro modo, seria cominada pelo disposto no artigo 70º, n.º 2 , alínea b) do CCP - não se encontrariam verificados.

Basta que seja violada uma única cláusula do caderno de encargos, ainda que relativa a um aspecto acessório ou, aparentemente de somenos importância, para que a proposta tenha, obrigativamente, que ser excluída, não podendo ser convocados os princípios da proporcionalidade, igualdade e concorrência para obstar a essa exclusão.

O princípio do favor participacionis pressupõe que, “em caso de dúvida insanável”, se opte pela decisão que favoreça a mais ampla participação do procedimento pré-contratual, mas não constitui uma base habilitante para afastar o princípio da legalidade, reforçado no âmbito do Direito da contratação pública, pelo princípio da predeterminação das regras e critérios e densidade suficiente, o principio da igualdade e da concorrência.

O princípio da concorrência constitui um pilar fundamental do Direito da contratação pública, mas não pode ser arvorado em valor supremo e absoluto, antes devendo ser devidamente conciliado e harmonizado com o interesse público a satisfazer com o lançamento do procedimento de formação do contrato.

A limitação do universo concorrencial não configura, per se, uma violação do princípio da concorrência.

A fixação de requisitos mínimos de habilitação académica constitui uma opção inteiramente razoável e legítima da entidade adjudicante quando a qualidade final da prestação contratual postula um nível elevado de habilitações e experiência das concretas pessoas a afetar à execução do contrato, uma vez que se revela adequada, necessária e equilibrada para que o contrato a celebrar seja apto a satisfazer a sua função, não resultando violados os princípios da concorrência e da proporcionalidade.


Contratação Pública. Princípio da transparência. Proposta. Esclarecimentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 48948/25.1BELSB.CS1)

Síntese: O princípio da publicidade e da transparência, previsto no CCP e na Diretiva 2014/24/UE, é expressão do princípio da igualdade de tratamento e impõe às entidades adjudicantes a observância de procedimentos que assegurem a igualdade de acesso e o tratamento igualitário dos operadores económicos e, bem assim, que as peças do procedimento sejam formuladas de forma clara e unívoca (cfr., a propósito, o acórdão do TJUE de 29.04.2004/ C-496/99). O ato administrativo que, ao abrigo das normas previstas nos artigos 70.º, n. º2, alínea b) e 146.º, n.º, alínea o), do CCP, determinou, unilateralmente, a exclusão da proposta apresentada pela autora e o seu afastamento do procedimento de formação de contratos, está limitado pelo quadro normativo concretamente aplicável e não pode fundar-se na violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência que não estejam expressamente previstos no caderno de encargos. Não sendo a proposta unívoca quanto ao cumprimento das especificações técnicas descritas no caderno de encargos, impunha-se o recurso ao mecanismo previsto no artigo 72.º do CCP, com vista à clarificação das caraterísticas dos equipamentos propostos e, sendo o caso, à comprovação dos mesmos, desde que observados os limites previstos nos números 2 e 3.


Contratação Pública. Falta de fundamentação. Impedimentos. Relevação. Bad past performance. Cessão da posição contratual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 771/25.1BESNT.CS1)

Síntese: As situações enunciadas no artigo 55.º e, bem assim, as que estão previstas no artigo 113.º/2 e 5, do CCP, e no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, identificam, pela negativa, os requisitos, gerais, de participação no procedimento (e de acesso ao contrato), a par com outros, respeitantes, designadamente à capacidade para contratar (artigo 54.º). Esses requisitos gerais, traduzidos na ausência de impedimentos, visam a proteção dos interesses da entidade adjudicante na execução do contrato e, bem assim, de outros interesses públicos, relacionados, designadamente com o cumprimento de obrigações fiscais e de contribuições para a segurança social, com a proteção do sistema financeiro, com o combate a atividades criminosas.

O impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º, respeita ao desempenho deficiente em contratos públicos anteriores (Bad Past Performance), determinando-se, nessa disposição legal, que não podem candidatar-se as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. Esta disposição corresponde à transposição da norma prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/EU, que alude às situações em que o operador económico tenha acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis.

O mecanismo da cessão de posição contratual por incumprimento do co-contratante, prevista no artigo 318.ºA, do CCP tem natureza sancionatória e integra-se, para os efeitos previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, no conceito de “sanções equivalentes” às que aí vêm enunciadas.

A interpretação das disposições do artigo 55.ºA em conformidade com a jurisprudência do TJUE, designadamente a vertida no acórdão RTS infra BVBA, aponta para a conclusão de que a exclusão de um concorrente que se encontre abrangido pelo impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP não pode ser determinada sem que seja assegurada ao concorrente a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.ºA, seja através da a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; do b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes; da c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. A notificação para efeitos de pronúncia em sede de audiência dos interessados sobre a proposta de exclusão pela verificação de um impedimento à participação no procedimento apresenta-se como meio idóneo a assegurar ao concorrente impedido a possibilidade de apresentação de justificações e medidas que possam conduzir à relevação do impedimento, nos termos do disposto no número 2 do artigo 55.º do CCP.

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